PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034969-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA
Advogado(s):JORGE FABIANO DE CASTRO, MICAELLY PEREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO RECORRENTE. MERA PERMISSÃO DE USO. RELAÇÃO DE PARENTESCO DAS PARTES COM O PROPRIETÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8034969-50.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ROGÉRIO DE SOUZA SILVA e Agravado MARIA JOSÉ DA SILVA VIEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034969-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO, MICAELLY PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO DE SOUZA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos do Ação de Reintegração de Posse nº 8002947-17.2023.8.05.0244, ajuizado contra MARIA JOSÉ DA SILVA VIEIRA, indeferiu a liminar pleiteada, in verbis: 

““[...] Os documentos carreados aos autos e os depoimentos da testemunhas são insuficientes à comprovação do direito alegado pelo Autor, não comprovando, sumariamente, a sua posse anterior do imóvel questionado, pois sequer restou comprovado, a priori, o esbulho da posse vindicada.  Na verdade, observa-se a discussão de atos de mera detenção, sem qualquer comprovação prévia de posse anterior.  Ante o exposto, por considerar ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos pelos artigos 300, 303, 561, todos do NCPC, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação no decorrer da marcha processual.[...]” (ID. 62835276 - Pág. 11)” 

Em suas razões, relatou que detém a posse de um terreno recebido por doação verbal de seus pais socioafetivos, onde construiu uma garagem e um depósito para guardar materiais de trabalho, e que, no dia 4 de outubro de 2023, a agravada, a mando de terceiro, teria trocado o cadeado da propriedade, impedindo seu acesso ao local e aos seus bens.  

Em vista disso, ingressou com ação possessória, e, após realizada audiência de justificação, teve seu pedido de liminar indeferido pelo juízo de origem, ao argumento de de que a posse anterior não foi comprovada. 

Sustentou que a decisão agravada está em desacordo com as provas produzidas dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas Edvaldo Nunes do Nascimento, Ivone Messias da Silva e Eunice Alves Ribeiro, que confirmam a posse por si exercida há aproximadamente 15 anos.  

Alegou que tais depoimentos evidenciam sua condição de único possuidor do terreno após a saída de seu pai socioafetivo da área. 

Defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), considerando que restou configurada posse legítima exercida pelo agravante, corroborada por provas testemunhais e documentais, bem como o perigo de dano (periculum in mora), consubstanciado no prejuízo à sua subsistência e à de sua família decorrente do impedimento de acesso à área, uma vez que utiliza o terreno para fins laborais. 

Concluiu, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se, in limine, sua reintegração na posse do bem, e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida.  

Proferiu-se decisão (ID. 63554697), indeferindo-se a tutela pleiteada e concedendo-se a gratuidade de Justiça.  

Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (ID. 65786225).  

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.  

 É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034969-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO, MICAELLY PEREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Recurso conhecido, conforma decisão de ID. 33870729. 

Cinge-se a controvérsia, à análise do preenchimento dos requisitos necessários à reforma da decisão que indeferiu, in limine, o pedido de reintegração de posse formulado pelos Agravante, nos autos da ação possessória nº 8002947-17.2023.8.05.0244.  

Assim, não se analisará o mérito do pedido formulado na ação de reintegração, mas apenas se examinará se estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau. 

Com efeito, nos termos do art. 560 do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.  

Tratando-se de demanda possessória, para a concessão de medida liminar, faz-se necessária observar, de forma superficial, já que se trata de juízo de probabilidade da existência do direito afirmado, se os requisitos do art. 561 estão presentes, os quais apontam para o fumus boni iuris e o periculum in mora: 

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração. 

Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: 

Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) 

Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…) 

Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. 

A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228). 

  

Neste ínterim, acertada a decisão do juízo de primeiro grau. 

Pelo que consta dos autos de origem, o autor alega ser possuidor “da área objeto do litígio há mais de 15 (quinze) anos, vez que seus Pais Socioafetivos, SEBASTIAO FRANCISCO VIEIRA e BENILDA VIEIRA, doaram, de forma verbal, o referido terrerno”. 

Arguiu que “possui animus domini sobre o terreno, tanto que construiu uma garagem para seu veículo, bem como um depósito, primeiro para guardar seus equipamentos na época em que fabricava e vendia caldo de cana na feira livre. Hoje, o Autor comercializa frutas e verduras em uma barraca na feira livre, sendo que os equipamentos, tais como a barraca, balança etc., ficam guardados no imóvel em questão”.  

Ocorre que o recorrente, não especificou qual é o imóvel litigioso, não indicando, sequer, a localização do bem. Ademais, as poucas provas acostadas à inicial, não comprovam a posse alegada, tampouco o esbulho.  

Verifica-se dos autos de origem, que foi realizada audiência de justificação prévia (ID. 443613097), através da qual o D. Magistrado colheu o depoimento de 3 (três) testemunhas, que prestaram as seguintes informações: 

1) EDVALDO NUNES DO NASCIMENTO: o autor já tinha a posse do terreno há, aproximadamente, 15 anos; o terreno está fechado e o carro dele está preso lá dentro por causa dessa questão; o autor trabalha vendendo fruta na feira; o terreno foi adquirido do avô do autor; o terreno fica vizinho à casa do avô do Rogério; o terreno é do avô do autor e foi passado para ele; ficou sabendo que o terreno foi passado verbalmente ao autor pelo avô dele; o avô do autor ainda é vivo; não sabe se o terreno tem escritura público; o avô do autor mora vizinho ao terreno; o autor sempre andou no terreno e colocava o carro dele lá; o carro do autor está trancado no terreno já tem a base de um ano por causa dessa questão. 

IVONE MESSIAS DA SILVA: o terreno é vizinho à casa da depoente; o autor sempre teve a posse desse terreno; ele colocava mercadoria no terreno; o carro dele está trancado no terreno; a Maria José mais as filhas trocaram o cadeado do portão do terreno para o autor não mais ter acesso; o autor é como filho do seu Sebastião; o seu Sebastião morava vizinho ao terreno, mas vendeu a casa e não mora mais lá; só o autor quem tinha acesso ao terreno; dona Maria José e as filhas também tinham acesso ao terreno; não sabe se o terreno tem documento; o terreno era do finado Wilson e passou para a família dos litigantes; a depoente e os demais vizinhos lá da rua entendem que o terreno pertence ao seu Sebastião, avô do autor e pai da requerida. 

EUNICE ALVES RIBEIRO: conhece o terreno sob litígio; o autor coloca o carro dele e outros objetos no terreno; o terreno está fechado com o carro do autor dentro; acha que o seu Sebastião é pai do Rogério; só o seu Sebastião e o Rogério quem usavam o terreno; depois que o seu Sebastião mudou de lá, só o Rogério ficou usando o terreno; acha que esse terreno era dos avós do autor; só o autor que usava o terreno, após o seu Sebastião sair de lá. 

.  

Após detida análise da assentada, foi possível concluir, pelo depoimento dos depoimentos das 3 (três) testemunhas, que o imóvel não pertence aos litigantes, mas sim ao Sr. Sebastião, avô do agravante e pai da agravada, sendo que o recorrente o utilizava para guardar objetos pessoais e o seu veículo, enquanto a requerida e os seus filhos também tinham acesso ao imóvel.  

Como bem concluído pelo juízo de origem “os depoimento testemunhais evidenciaram que tanto o autor como a requerida são meros detentores da posse do imóvel que pertence ao parente Sebastião. Portanto, não exercem a posse com animus domini, com exteriorização da propriedade, para fins garantia da proteção possessória”.   

Vê-se, assim, que as provas até então produzidas, não foram capazes de comprovar a posse alegada pelo agravante, tampouco o esbulho. 

Se o recorrente está sendo impedido de ter acesso ao imóvel, bem como aos seus bens pessoais, deve buscar o real proprietário para ter acesso à propriedade, e não reivindicar posse que não detém. 

Como cediço, nas demandas possessórias, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta a mera permissão de uso, em razão de relação de parentesco com o proprietário do bem.  

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: 

RAC nº 0002642-10.2017.8.11.0020 APELANTE: ESPÓLIO DE MARCIAL DA CRUZ BANDEIRA APELADOS: VALDIR LEMOS BARBOSA e ERICA SOUZA FIGUEIREDO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA - MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA - NÃO SE CONVALIDA A POSSE - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO – ESBULHO POSSESSÓRIO - CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA – MANUTENÇÃO DE POSSE DA PARTE ADVERSA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Quando a parte exerce a posse ciente de que se trata de mero ato de tolerância, ainda que por longos anos, não pode se negar a devolver o imóvel quando o proprietário o requerer, ante a origem precária de sua detenção, a qual não induz atos de posse a ampará-lo em ação possessória. Assim, após notificação, têm direito o possuidor à reintegração na posse do bem, sob pena de configurar o esbulho possessório, como ocorrido. Presentes os pressupostos do artigo 561 do CPC/15, impõe-se a procedência da reintegração de posse. Por consequência lógica, a ação de manutenção de posse julgada procedente na mesma sentença, por não preencher os requisitos do mesmo dispositivo legal, deve ser declarada improcedente.- 

EMENTA: APELAÇÃO. POSSE. ATO DE PERMISSÃO. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INAPLICÁVEL. OCUPAÇÃO DE BEM IRMÃ. MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. Atos de mera permissão não induzem posse, pelo que se impõe a improcedência de pedido de proteção possessória formulado por detentor. Se a requerida ocupa imóvel de titularidade de sua irmã por meio de permissão, a qual é comprovada nos autos, não há que se falar em posse, mas, sim, em mera detenção. (TJ-MG - AC: 10647100090545001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 05/02/2019)  

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMODATO VERBAL. RELAÇÃO FAMILIAR. ATO DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A concessão da gratuidade da Justiça possui efeitos ex nunc, pois não retroage para atingir decisões pretéritas, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. Os atos de mera permissão não induzem posse, motivo pelo qual configura esbulho possessório a permanência do detentor no bem imóvel mesmo após a notificação para a desocupação. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013351-35.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021) (TJ-PR - APL: 00133513520188160019 Ponta Grossa 0013351-35.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 20/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) 

Destarte, em uma análise superficial, não foi possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, devendo ser mantida a decisão combatida.  

Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão combatida. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator