PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, proposta por beneficiária de pensão por morte, com fundamento na contratação não reconhecida de empréstimo consignado em benefício previdenciário. A parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, alega não ter contratado o mútuo. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se em averiguar: (i) se houve manifestação válida de vontade da parte consumidora para contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e diligência que lhe é exigido nas relações de consumo, especialmente diante da alegação de fraude e da hipervulnerabilidade da parte autora. III. Razões de decidir. 3. Aplica-se ao caso o microssistema de tutela do consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (art. 14 do CDC), nos moldes da Súmula 479 do STJ. 4. A contratação do empréstimo foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem prova cabal de anuência da consumidora, tampouco da segurança da transação. A ausência de gravação, bem como a utilização de conta bancária diversa daquela em que a autora recebe seus proventos, reforça a tese de fraude. 5. O ônus probatório, nos termos do Tema 1061/STJ, incumbia à instituição financeira, que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001053-50.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA RITA DA CRUZ SILVA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES
CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, I, 429, II, e 85, § 11.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 97512326, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face de Maria Rita da Cruz Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e diante da omissão constatada, CONHEÇO dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, para esclarecer e determinar que: a) a repetição do indébito referente aos descontos efetuados no empréstimo consignado deve ocorrer na forma simples, em relação aos pagamentos realizados pela parte embargada até 30.03.2021, APÓS esta data, deve ocorrer em dobro (conforme modulação de efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS); b) a compensação dos valores disponibilizados pela embargada deverá observar o índice de correção monetária fixado na sentença, devendo ser atualizada segundo o INPC e juros moratórios de 1%, a partir da data do efetivo crédito em conta.” Opostos embargos de Declaração pelo Acionado, estes foram parcialmente acolhidos na sentença de Id. 97512326, cuja parte dispositiva transcrevo: “Por todo o exposto, e diante da omissão constatada, CONHEÇO dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, para esclarecer e determinar que: a) a repetição do indébito referente aos descontos efetuados no empréstimo consignado deve ocorrer na forma simples, em relação aos pagamentos realizados pela parte embargada até 30.03.2021, APÓS esta data, deve ocorrer em dobro (conforme modulação de efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS); b) a compensação dos valores disponibilizados pela embargada deverá observar o índice de correção monetária fixado na sentença, devendo ser atualizada segundo o INPC e juros moratórios de 1%, a partir da data do efetivo crédito em conta.” Argumenta o Apelante, em suas razões recursais, no Id. 97512334, que a sentença merece reforma, posto que a relação jurídica firmada entre as partes foi devidamente demonstrada por meio da juntada do contrato assinado digitalmente e do depósito efetivado na conta corrente da autora. Assevera não ser aplicável ao caso a devolução em dobro dos valores uma vez que não ocorreu erro no pagamento. Do mesmo modo, tratando-se de pagamento de parcelas de empréstimo efetivamente contratado, não há que se falar em devolução de valores pagos a maior ou compensação. Sustenta não ter havido dano material, não tendo que se falar em devolução de valores cuja contratação foi legítima. Pugna, ao final, para que o recurso seja julgado totalmente procedente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado – Id. 97512335. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001053-50.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA RITA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a autora narra que não realizou o empréstimo consignado, através de cartão de crédito, em seu benefício de pensão por morte, incluído em suas consignações pela empresa acionada, em 13.10.2020, no valor de R$ 1.096,00 (um mil e noventa e seis reais). Em sede de contestação, o Banco réu apresentou o contrato datado de 13.10.2020, com valor de empréstimo/saque de R$ 1.096,00 (um mil e noventa e seis reais), no Id. 97509416, comprovante de transferência bancária (Id. 85653940), foto da autora e extrato da consignação no benefício previdenciário da apelada. Apesar dos argumentos favoráveis à tese do apelante, entendo que não merece guarida sua insurgência. O ponto central do caso em comento cinge-se, na verdade, em averiguar se houve ou não consentimento válido da recorrida para a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito, o que, a meu ver, considerando as peculiaridades do caso concreto - contratação 100% virtual e consumidor idoso, simples, beneficiário do INSS, e, não menos importante, a realidade de insegurança virtual que presenciamos diariamente, deve ser avaliado com todo o cuidado e razoabilidade. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ademais, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, traz a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, à luz da teoria do risco do empreendimento, nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrentes da violação do dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Não há como afirmar de forma categórica que o aparelho celular no qual foi feita a transação é de propriedade da autora ou, ainda, que esta sabia ou consentia acerca da utilização de seus dados para contratação de empréstimo. Não foi colacionado aos autos, também, gravação da negociação entre a instituição financeira e a consumidora, o que seria importante para derruir a tese de fraude. Nesse trilhar, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL ?SELFIE?. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA NÃO COMPROVADA . IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA. FRAUDE . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Por meio da Lei 14 .620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a existir previsão no sentido de ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. 2. Assim, apesar de existir discricionariedade quanto a escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura. 3 . Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações. Além disso, a geolocalização indicada pela instituição financeira deixa claro que a contratação se deu distante da residência do autor. 4. Desse modo, o dano moral afigura-se cristalino, diante da fraude que resultou na declaração de inexistência do contrato, razão porque a instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor, bem como restituir as parcelas equivalentes ao que foi pago . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54066289820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário . Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência . Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26 .0597, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE. SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO NÃO SUFICIENTES PARA VALIDAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 138 DO INSS E NORMATIVA TÉCNICA DO DATAPREV . AUSÊNCIA DE ASSINATURA E REQUISITOS MÍNIMOS DE CONFIABILIDADE E SEGURANÇA. CONTRATO INVÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. A parte autora narra que foi abordada por um correspondente do Banco BMG oferecendo a redução dos valores do contrato regularmente havido entre ambos, tendo toda a negociação e envio de documentos e links ocorrido por meio do mensageiro WhatsApp. Formalizada a contratação, foi disponbilizada em sua conta da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e R$ 2 .410,40 (dois mil e quatrocentos e dez reais e quarenta centavos) pelos bancos C6 e Facta Financeira, respectivamente. A autora teria então sido induzida a realizar a transferência desses valores para a conta das empresas FM PROMOTORA LT e PROMOTORA BANCA, mantidas junto ao banco Inter, para diminuir as parcelas junto ao banco BMG. A partir daí, a reclamante percebeu que caiu em um golpe e ficou com mais dois empréstimos sendo debitados mensalmente no seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 377,26 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) e R$ 72,31 (setenta e dois reais e trinta e um centavos). 2 . A sentença proferida no evento n.º 70 reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Inter, por não ser possível atribuir qualquer conduta abusiva à instituição financeira que apenas gere as constas bancárias para onde a consumidora realizou as transferência. Quanto ao Banco BMG, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por entender que o fato de terceiros terem utilizado o nome da instituição para aplicar golpes fornecendo renegociações em seus contratos de empréstimo não atrai a sua responsabilidade porque à consumidora faltou o devido cuidado ao inicial trativas com pessoa jurídica estranha ao Banco BMG. Já em relação aos Banco C6 e Facta Financeira, o magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência de fortuito externo, pois foi a própria consumidora que encaminhou os seus documentos pessoas e selfie para os estelionatários . 3. Irresignada, a reclamante apresentou recurso no evento n.º 76 sustentando que houve a má prestação dos serviços pelos bancos recorridos, diante da falha na segurança, que seus golpistas realizaem operações fraudulentas com acesso a seu banco de dados, tendo em vista que terceiros conseguem por conversas de aplicativo de mensagens ter acesso aos links de abertura de contas, geração de senha e todos os demais atos inerentes à gestão do negócio do banco. Nas contrarrazões apresentadas pelo Banco Inter no evento n .º 79, pelo Banco C6 no evento n.º 90, pelo Banco Facta no evento n.º 91 e pelo Banco BMG no evento n.º 92 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se há responsabilidade dos Bancos BMG e Inter nos fatos narrados na inicial; (ii) se os contratos com os Bancos C6 e Facta foram firmados dentro da legalidade; (iii) se em caso de inexibilidade da dívida as quantias pagas pela consumidora devem ser ressarcidas na forma dobrada e se a consumidora deve devolver os valores emprestados; (iv) se a hipótese dos autos configura dano moral indenizável. III . DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. De início, importa ressaltar que agiu acertadamente o magistrado de origem ao reconhecer a ilegetimidade passiva do Banco Inter, pois, a partir da leitura dos autos não se verifica nenhuma conduta da instituição financeira para os prejuízos narrados pela consumidora, pois o banco apenas gere as contas que foram utilizadas pelo golpista para prática da fraude, não havendo nenhuma relação jurídica entre as partes que justifique a sua manutenção no polo passivo da lide. 6. Em relação ao Banco BMG, em que pese a existência de contrato válido entre as partes, não há como imputar à instituição financeira a culpa pela fraude experimentada pela promovente . O fato de terceiros se utilizarem do nome do banco, por si só, não implica em reconhecer a sua culpa concorrente, pois não foram trazidos indícios pela parte autora, sequer de forma indiciária, da ocorrência de vazamentos de dados ou da participação de funcionários do banco. Como ressaltou o magistrado sentenciante, cumpria à reclamante o dever de cautela de suspeitar que o canal em que foi realizado o contato não era o número oficial do banco, ou que se tratava de pessoa jurídica estranha, sendo patente a improcedência dos pedidos em relação ao Banco BMG porque não foi demonstrada pela parte autora a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços. 7. Já em relação aos Bancos C6 e Facta, o fato da parte autora ter sido vítima de um golpe não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois foram encaminhados pela autora aos golpistas os seus documentos pessoais e selfie visando a assinatura digital e biométrica do contrato, demonstrando que terceiros possuem acesso à plataforma dos bancos recorridos ou meios de fraudá-las, tirando a credibilidade da contratação reclamada na inicial . Nesse norte, a falha na segurança dos serviços da parte reclamada, que permite a terceiros contratar um empréstimo consignado em nome de outrem, é preponderante para o sucesso do golpe e não ocorreria sem ela, pois a avença foi realizada fora do ambiente físico da agência ou correspondente. 8. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de que ?para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora.? (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des (a) . DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 19/04/2023 DJ). 9. Nesse contexto, a Instrução Normativa Pres/INSS n.º 138/2022, em seu artigo 5º, inciso II, estabalece que a averbação do contrato só ocorrerá desde que firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação de identificação oficial válido e com foto e CPF . Complementado a referida instrução, a Normativa Técnica NT/DRN/001/2022 do Dataprev, estabelece que essa captura biométrica deve ocorrer com a garantia de vivacidade (liveness) e não através da simples captura de imagem, atribuindo outros requisitos ao processo de assinatura como o timestamp etc com ferramentas que permitam a checagem de que o documento não foi manipulado. A referida normativa também apresenta a assinatura eletrônica avançada (não emitidas pela ICP-Brasil) e a assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o que não foi observado nos contratos reclamados . 10. Dessa forma, mesmo a autora contribuindo para o golpe, há que ser declarada a inexistência da relação contratual, pois a foto da consumidora e a geolocalização, únicos elementos de "confiabilidade" no contrato, não são suficientes para assegurar a validade do empréstimo, uma vez que a foto pode ter sido tirada para qualquer outro serviço, sobretudo no caso dos autos onde se sabe que a foto foi tirada a pedido dos golpistas. Sobre a questão da fraude, em situação de fraude bancária análoga a dos autos, a Ministra Nancy Andrighi asseverou no bojo do REsp n.º 1 .995.458/SP que na medida em que incumbe ao consumidor zelar pela guarda e segurança do seu cartão e de sua senha, a instituição bancária também possui o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meio a dificultar fraudes, independentes de qualquer ato dos consumidores. Ademais, ainda que a consumidora tenha se descuidado do seu dever de guarda de seus documentos pessoais, ?os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)?. 11 . Realizado o pagamento em duplicidade em razão da cobrança indevida dos promovidos, a promovente faz jus ao ressarcimento na forma dobrada prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no julgamento do EAREsp 676608/RS de que a restituição do indébito em dobro independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou a quantia indevida, não necessitando que o consumidor comprove que o fornecedor de serviço agiu com má-fé. Contudo, no referido julgado, a Corte Cidadã modulou os efeitos daquela decisão para que o entendimento ali fixado seja ?aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão?, de modo que a tese somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Assim, na hipótese dos autos, tendo o feito sido protocolado em 26/06/2023, após a data da publicação do acórdão paradigma, não se aplicam os efeitos da modulação, devendo aplicar-se a restituição na forma dobrada. 12 . Quanto ao dano moral, este decorre do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. ?Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5465174-54.2019 .8.09.0051, Rel. Des (a) . MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).? O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. Nesse contexto, onde a parte autora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos, procurando a Delegacia de Polícia e o Poder Judiciário, lembrando tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável, onde o seu benefício previdenciário foi indevidamente comprometido, consumindo-se parte de sua pensão, tem-se que o montante R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra quantia suficiente para infligir ao fornecedor incauto a reprovação pelo ato lesivo, tendo em vista a falha na prestação dos seus serviços, mas que também não se mostra um valor exacerbado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da parte ofendida . 13. Em razão da anulação do negócio jurídico, não há que se falar em compensação dos valores emprestados à consumidora porque esta não se beneficiou deles. Como restrou demonstrado nos autos, os valores foram transferidos para a conta dos golpistas, se tratando de fortuito interno e inerente à atividade empresarial das instituições, devendo por elas serem suportados. IV . DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 010118370941 havido entre entre a reclamante e o Banco C6 Consignado S/A; b) declarar a nulidade da contrato de empréstimo n .º AF 56597597 havido entre entre a reclamante e o Banco Facta Financeira S/A; c) condenar o Banco C6 a restituir à reclamante a quantia de R$ 3.018,08 (Três mil, dezoito reais e oito centavos centavos), na forma dobrada, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação, pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos, a partir do desembolso; d) condenar o Banco Facta a restituir à reclamante a quantia de R$ 506,17 (Quinhentos e seis reais e dezessete centavos), na forma dobrada, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação, pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos, a partir do desembolso; e) condenar as partes reclamadas Banco C6 e Banco Ficta, solidariamente, a pagarem à reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 15 . Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 16 . Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 53981382720238090092, Relator: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações . Descontos efetuados indevidamente na conta corrente do consumidor, na qual recebe proventos salariais, por considerável lapso temporal e em valor capaz de comprometer o sustento da pessoa e de sua família, gera inequívoco dano moral. Tem-se por eivada de má-fé a conduta de instituição financeira que se aproveita da fragilidade e hipervulnerabilidade de consumidor procedendo a empréstimo sem observância das formalidades legais, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50098963420228130693, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório que lhe cabia. Desta forma, percebe-se a falha da Instituição Financeira, que, no mínimo, não cumpriu com o dever de cautela no momento da contratação com consumidor idoso e hipervulnerável, sobretudo sobre a informação clara e precisa sobre produtos e serviços, que é um dos pilares das relações consumeristas. Para salvaguardar esse direito, o Código de Defesa do Consumidor lança proteção contratual na hipótese em que se verifica a dificuldade na compreensão do alcance do negócio firmado, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Com efeito, a demanda está alicerçada na responsabilidade civil subjetiva, com base no art. 186 do Código Civil, cujos requisitos que levam à respectiva reparação: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Nesse sentido, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vìtima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85). Assim, apesar do Banco Recorrido ter trazido aos autos o contrato digital de empréstimo, não fez a instituição financeira prova de que cumpriu devidamente o seu dever de informação e transparência em relação ao serviço ofertado e as consequências, porquanto não há qualquer menção disso nos documentos acostados aos autos. Sendo assim, não havendo prova da regularidade do empréstimo consginado no benefício da parte autora, a sentença deve ser mantida integralmente, para que sejam devolvidos à apelada os valores descontados indevidamente, que devem ser devolvidos em dobro, conforme determinado na sentença, posto que o contrato é posterior a 21.10.2020, assim, independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação fraudulenta, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Conclusão. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, suportada pelo banco apelante, para o percentual 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001053-50.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA RITA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
VOTO