PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. MEDIDA. RECUSA DO DEVEDOR/EMBARGADO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. VERIFICAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, nos autos da apelação n. 0548341-55.2018.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0548341-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil S/A, ID 79152207, em face do acórdão que proveu parcialmente o apelo, para reformar a sentença e indeferir a substituição do polo ativo, considerando a estabilização subjetiva da demanda, assim como a discordância por parte do recorrido. Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão no julgado por ter deixado de observar a possibilidade de substituição do polo ativo de um processo, por um cessionário, decorrente de cessão de crédito, sem a necessidade de autorização do devedor. Afirma que há julgados no sentido de considerar que, provada a cessão, é admitida a substituição do polo ativo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões, ID 80320198. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0548341-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado. O recorrente defende que o decisório restou omisso por deixar de considerar julgados do STJ e desta Corte de Justiça, no sentido de ser possível substituir o polo ativo de um processo pelo cessionário, decorrente da cessão de crédito, sem a necessidade de autorização do devedor para tanto. Ocorre que o acórdão combatido consignou que o devedor, ora embargado, manifestou discordância quanto à pretendida substituição do polo ativo, sendo imperioso, ainda, considerar a estabilização subjetiva da demanda, pois a pretensão ocorreu após ta riangularização da relação jurídica. Eis excertos do decisório censurado: “Segundo a norma processual civil, mais precisamente o art. 109, §1º, do CPC, nas ações de conhecimento em que já houve a perfectibilização da relação processual, não é possível substituir o polo ativo, salvo mediante anuência expressa do réu, que no caso, em face das manifestações já expendidas nos autos, evidencia sua discordância, admitindo-se, contudo, que o cessionário passe a integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial. Eis precedentes neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA QUE AUTORIZOU A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELA RÉ, E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 329, INC. II, AMBOS DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR SOBRE O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR LUIZ QUADROS DOS SANTOS, PARA FINS DE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA DA DECISÃO NA PARTE EM QUE PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJ-PR - AI: 00084166720228160000 Cascavel 0008416-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. Consoante o art. 109 e seu §1º do CPC, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes" e "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". (TJ-MG – AI: 10000211200191001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Assim, merece amparo o pedido da apelante de impedir a substituição do Banco do Brasil S/A pela Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.” Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0548341-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
VOTO