PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001346-12.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA, MARIANA SANTOS LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TICIANA DA SILVA VESPASIANI, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Servidor público municipal, aposentado após 28 anos de efetivo exercício, ajuizou ação de cobrança pleiteando a conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos durante sua vida funcional. Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que o direito à licença-prêmio no Município só surgiu com a Lei Municipal nº 073/2008 e que esta contém vedação expressa à conversão em pecúnia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia previsão legal anterior reconhecendo o direito à licença-prêmio; (ii) o apelante implementou os requisitos temporais necessários para aquisição do direito; e (iii) é possível a conversão em pecúnia das licenças não gozadas, mesmo diante de vedação legal expressa.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 04/1989 (anterior Estatuto dos Funcionários Públicos do Município) já previa o direito à licença-prêmio em seu art. 114, estabelecendo que o funcionário efetivo teria direito a licença-prêmio de três meses em cada período de 5 anos de exercício ininterruptos.

4. A Lei Municipal nº 073/2008, ao "reformular e atualizar" o estatuto anterior (conforme seu art. 1º), não criou o direito à licença-prêmio, mas apenas o manteve com algumas modificações, reconhecendo sua preexistência no ordenamento jurídico municipal.

5. Tendo o apelante ingressado no serviço público municipal em 1983 e se aposentado em 2011, transcorreram mais de 28 anos de efetivo exercício, tempo suficiente para implementação de 5 (cinco) quinquênios, com o gozo efetivo de apenas 2 (dois) períodos de licença-prêmio, fato que não foi especificamente impugnado pelo Município.

6. Embora o §2º do art. 86 da Lei Municipal nº 073/2008 contenha vedação expressa à conversão em pecúnia, tal disposição deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo apelante. Tese de julgamento: "1. O direito à licença-prêmio do servidor público municipal de Itiúba/BA existe desde a Lei Municipal nº 04/1989, não tendo a Lei Municipal nº 073/2008 criado o instituto, mas apenas reformulado o estatuto anterior. 2. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando da aposentadoria do servidor, mesmo diante de vedação legal expressa, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 85, §4º, II, Lei Municipal nº 04/1989, art. 114; Lei Municipal nº 073/2008, arts. 1º, 86, §2º, e 190.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; TJBA, Apelação nº 8000596-58.2018.8.05.0208, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 06/07/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001346-12.2013.8.05.0132, em que figura como Apelante João Francisco dos Santos e, como apelado Município de Itiúba, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001346-12.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA, MARIANA SANTOS LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TICIANA DA SILVA VESPASIANI, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por João Francisco dos Santos contra sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.

Consta dos autos, que a parte autora, servidor público municipal aposentado, alegou ter sido admitido em 01/06/1983 e aposentado em 26/08/2011, tendo adquirido, durante seu período de serviço, direito a 5 (cinco) licenças-prêmio, das quais gozou apenas 2 (dois) períodos. Pleiteou, assim, a conversão em pecúnia dos 3 (três) períodos remanescentes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Em contestação, o Município de Itiúba arguiu preliminarmente a incompetência da justiça estadual e a prescrição. No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, conforme vedação expressa contida na Lei Municipal nº 073/2008.

O magistrado de primeiro grau, em sentença datada de 13/06/2023, afastou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Fundamentou que a previsão legal da licença-prêmio no Município de Itiúba ocorreu apenas com a Lei Municipal nº 073/2008, momento a partir do qual começaria a contagem do quinquênio para aquisição do direito, não tendo o autor completado nenhum período aquisitivo antes de sua aposentadoria em 2011. Ademais, ressaltou a vedação legal expressa à conversão em pecúnia constante do §2º do art. 86 da referida lei municipal.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 82202721) alegando, em síntese, que houve equívoco na sentença, pois o direito à licença-prêmio já existia antes da Lei Municipal nº 073/2008, estando previsto na Lei nº 04/1989 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), em seu art. 114.

Argumentou que a Lei nº 073/2008 não criou o instituto da licença-prêmio, mas apenas reformulou e atualizou o Estatuto anterior, como expressamente mencionado em seu art. 1º.

Defendeu que durante seus 28 anos de serviço público, adquiriu o direito a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, tendo gozado apenas 2 (dois) deles, fato que evidencia o reconhecimento do direito pelo próprio Município.

Sustentou que exigir do apelante a comprovação de que não usufruiu das licenças seria impor-lhe produção de prova negativa, impossível de ser realizada (prova diabólica).

Afirmou que ainda que a lei municipal contenha vedação expressa à conversão em pecúnia, tal dispositivo não pode prevalecer sobre o princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil.

Por fim, apontou a existência de jurisprudência consolidada do STF (ARE 721001 RG) e do TJBA (Processo nº 8000596-58.2018.8.05.0208) reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando da aposentadoria, independentemente de previsão legal expressa.

Nesse cenário, requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Itiúba ao pagamento em pecúnia dos 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos, com as devidas atualizações monetárias e acréscimos legais.

O Município de Itiúba apresentou contrarrazões (id 82202728), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que o Poder Judiciário não pode criar ou modificar as condições estabelecidas em lei, ressaltando a vedação expressa à conversão em pecúnia contida no §2º do art. 86 da Lei Municipal nº 073/2008. Citou precedentes jurisprudenciais que corroboram seu entendimento e afirmou que o apelante não trouxe fatos novos capazes de modificar a sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/Ba, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001346-12.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA, MARIANA SANTOS LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TICIANA DA SILVA VESPASIANI, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Francisco dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, formulado em face do Município de Itiúba.

Consta dos autos, que o apelante, servidor público municipal aposentado, sustenta que faz jus à conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o período em que esteve em atividade. Afirma ter sido admitido em 01/06/1983 e aposentado em 26/08/2011, tendo gozado apenas 2 (dois) dos 5 (cinco) períodos a que teria direito.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com fundamento na Lei Municipal nº 073/2008, considerando que o direito à licença-prêmio só teria surgido com a edição dessa norma e que, tendo sido publicada em abril de 2008, o autor não teria completado nenhum quinquênio antes de sua aposentadoria. Ademais, destacou a expressa vedação legal à conversão em pecúnia, constante do §2º do art. 86 da referida lei.

A controvérsia central do presente caso reside em verificar se havia previsão legal anterior reconhecendo o direito à licença-prêmio; se o apelante implementou os requisitos temporais necessários; e se, mesmo diante de vedação legal expressa, é possível a conversão em pecúnia das licenças não gozadas.

Em suas razões recursais, o apelante trouxe à colação a Lei Municipal nº 04 de 04 de maio de 1989 (anterior Estatuto dos Funcionários Públicos do Município) (id 82202722), que já previa o direito à licença-prêmio em seu art. 114, nos seguintes termos: "O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de três meses em cada período de 5 anos de exercício ininterruptos em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência."

Destaca-se que a Lei Municipal nº 073/2008 (id 82202723), em seu art. 1º, expressamente se declara como uma "Lei reformula e atualiza o Estatuto dos Servidores Públicos do e Município de Itiúba, compreendidos os servidores públicos dos Poderes e Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas do Município. ", revogando a Lei nº 04/1989 (art. 190). Tal fato é determinante para o deslinde da controvérsia, pois demonstra a preexistência do direito à licença-prêmio desde 1989 no ordenamento jurídico municipal.

Verifica-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar que o direito à licença-prêmio só passou a existir com a edição da Lei nº 073/2008, desconsiderando a legislação municipal anterior.

Tendo o apelante ingressado no serviço público municipal em 1983 e se aposentado em 2011, transcorreram mais de 28 anos de efetivo exercício, tempo suficiente para a implementação de 5 (cinco) quinquênios, e consequentemente, o direito a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, conforme a previsão legal então vigente.

Outro ponto relevante a considerar é que o apelante afirma ter gozado efetivamente dois períodos de licença-prêmio, o que não foi especificamente impugnado pelo Município nas peças defensivas. Esta circunstância corrobora o reconhecimento do direito pelo próprio ente municipal, evidenciando a aquisição do benefício ao longo da vida funcional do servidor.

Quanto à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, observo que, embora o §2º do art. 86 da Lei Municipal nº 073/2008 contenha vedação expressa "Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis até o limite de 2(dois) e o benefício não poderá ser convertido em pecúnia", tal disposição deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG /RJ reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, estendendo-se tal entendimento às licenças-prêmio não usufruídas quando da aposentadoria do servidor. O fundamento central para tal posicionamento é a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. (Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013)

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que "ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado". (TJBA. Apelação nº 8000596-58.2018.8.05.0208, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data do Julgamento 06/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data Publicação 08/07/2021).

Tal entendimento encontra respaldo no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito aplicável também à Administração Pública. A negativa da conversão em pecúnia representaria locupletamento indevido do Município à custa do servidor que, após dedicar 28 anos ao serviço público, vê-se privado de um direito legalmente adquirido e não usufruído por necessidade do serviço ou outro motivo alheio à sua vontade.

Destaco, ainda, que o próprio fundamento da sentença, ao afirmar que o autor não implementou o primeiro quinquênio de licença-prêmio previsto na Lei Complementar nº 073/2008, contém um reconhecimento implícito de que, caso houvesse implementado tal requisito, seria devido algum tipo de compensação pelo benefício não usufruído.

Nesse contexto, considero que a sentença merece reforma para reconhecer o direito do apelante à conversão em pecúnia dos 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos, com base no tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal nº 04/1989, posteriormente modificada pela Lei Complementar nº 073/2008.

Quanto aos parâmetros para o cálculo da indenização, deve ser considerada a remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentadoria, com juros calculados nos moldes do artigo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), correção monetária dos valores vencidos até 08/12/2021, IPCA-E e após 09/12/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC (nos moldes do art. 3º da EC 113/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Itiúba ao pagamento de indenização correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo apelante, com juros e correções monetárias nos termos supra.

Por fim, considerando que a sentença é ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, quando então será possível aferir o real proveito econômico obtido pela parte autora.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator