PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO OPERACIONAL DA ENTIDADE. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por entidade fechada de previdência complementar (PETROS), condenando a beneficiária (Apelante) a restituir valor expressivo recebido a maior no primeiro pagamento de seu benefício, em razão de erro de cálculo da entidade. II. Questões em discussão 2. Há questões preliminares e de mérito em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, considerando a duplicidade de intimações eletrônicas (DJe e Portal); (ii) saber se a Apelante faz jus à gratuidade de justiça; (iii) saber se a PETROS possui interesse de agir; (iv) saber se a sentença é nula por omissão quanto ao Tema 513/STJ; (v) saber se a Apelante recebeu os valores de boa-fé; (vi) saber se a verba previdenciária complementar, de natureza alimentar, recebida de boa-fé por erro exclusivo da entidade pagadora, é irrepetível. III. Razões de decidir 3. Preliminar de tempestividade rejeitada. Conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ), em caso de duplicidade de intimações, prevalece a realizada por meio do Portal Eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, sendo o recurso tempestivo. 4. Gratuidade de justiça deferida à Apelante, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e a ausência de elementos robustos em contrário. 5. Preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade da sentença por omissão rejeitadas. A demonstração de tentativas de comunicação pela PETROS configura o interesse processual. A inaplicabilidade manifesta do Tema 513/STJ (restrito a servidor público e erro de interpretação de lei pela Administração) ao caso (entidade privada e erro de cálculo) afasta a alegada nulidade por omissão. Preliminar de ausência de dialeticidade também rejeitada. 6. No mérito, presume-se a boa-fé da Apelante ao receber o valor a maior. O montante, apesar de elevado, foi creditado no primeiro pagamento, composto por diversas rubricas que poderiam ser razoavelmente interpretadas como "proventos atrasados" devidos, e o erro foi exclusivo da entidade pagadora, que demorou quase dois anos para comunicá-lo formalmente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo assistido de entidade de previdência complementar privada, quando pagos indevidamente em razão de erro da entidade, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança. 8. A obrigação de restituir o indébito (arts. 876 e 884 do CC) cede, no caso concreto, diante da boa-fé da recebedora e da natureza alimentar da verba previdenciária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Ação de Cobrança julgada improcedente. Inversão da sucumbência. Tese de julgamento: "1. Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas (Portal Eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece, para fins de contagem do prazo recursal, a intimação realizada por meio do Portal Eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006), considerada pessoal. 2. Os valores recebidos de boa-fé por beneficiário de entidade fechada de previdência complementar, a título de benefício previdenciário, são irrepetíveis, ainda que pagos indevidamente por erro operacional exclusivo da entidade, dada a natureza alimentar da verba e a proteção da confiança legítima." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, 489, § 1º, VI, 1.003, § 5º, 1.010, II e III; CC, arts. 113, § 1º, III, 876, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP; STJ, EAREsp 1.323.838/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003215-80.2013.8.05.0044, em que figuram como apelante NELY DE LIMA MENEZES e como apelado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003215-80.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELY DE LIMA MENEZES
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 76882630, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 76882633) interposta por NELY DE LIMA MENEZES em face da decisão proferida pelo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, que julgou procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 123.431,15 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação. b) Autorizar a devolução de forma parcelada, fixando-se o limite de desconto em folha de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal da ré, conforme o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, até a quitação integral do débito. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O Código Civil, em seus artigos 876 e 884, estabelece que aquele que recebe indevidamente valores que não lhe são devidos, ainda que de boa-fé, deve restituí-los para evitar enriquecimento sem causa. No presente caso, restou comprovado o erro de cálculo na concessão do benefício pela autora [...]. Não é possível afirmar que a ré tenha recebido os valores de boa-fé, uma vez que recebeu o valor de R$ 123.431,15, quando o benefício correto seria de R$ 358,68. A significativa discrepância entre o montante auferido e o montante que lhe era devido afasta a possibilidade de erro justificável cometido pela parte ré no recebimento e, por via de consequência, permite concluir que ela agiu de má-fé. [...] Além disso, não há como prevalecer a alegação de que tais valores sejam de natureza alimentar para afastar a obrigação de devolução. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Direito Privado, especificamente por um contrato de previdência complementar, que difere da relação previdenciária pública. Em suas razões recursais (ID 76882633), a Apelante suscita preliminares e, no mérito, pugna pela reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, argumentando que o prazo deve ser contado a partir do registro de ciência da sentença, considerando ainda os feriados ocorridos no período. Requer a concessão da gratuidade de justiça, reiterando pedido formulado na primeira instância que alega não ter sido apreciado na sentença. Afirma ser hipossuficiente e junta declaração nesse sentido. Em preliminar, argui a falta de interesse de agir da Apelada, sob o fundamento de que esta não comprovou ter havido recusa da Apelante em solucionar a questão administrativamente antes de propor a ação judicial. Ainda em preliminar, alega a nulidade da sentença por omissão, ao argumento de que o juízo a quo deixou de analisar o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 513 do STJ, invocado em sua defesa, que trataria da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por erro da administração. No mérito, defende a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, argumentando que o benefício previdenciário complementar possui caráter alimentar e foi recebido de boa-fé, decorrente de erro exclusivo da Apelada, o que impediria a devolução, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Reitera o descabimento da devolução dos valores percebidos de boa-fé por erro da administração do fundo de pensão. Afirma que a Apelada deu causa ao pagamento a maior, confessando o erro, e que a Apelante recebeu os valores de boa-fé, sob a rubrica "proventos atrasados", sem ter contribuído para o equívoco, sendo inviável a restituição conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, argumenta a violação ao princípio da confiança legítima, sustentando que a Apelante tinha a justa expectativa de que os valores recebidos, descritos como "proventos atrasados", eram regulares, dada a ausência de sua participação na administração dos recursos, a complexidade das fórmulas de cálculo e a responsabilidade da Apelada pela correta administração e informação. A Apelante não recolheu o preparo recursal, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado e reiterado no apelo. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 76882637), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, refutou os argumentos da Apelante, defendendo a manutenção da sentença, alegando a má-fé da Apelante, a inaplicabilidade do Tema 513/STJ ao caso (por se tratar de relação privada), a obrigatoriedade da restituição com base nos artigos 876 e 884 do Código Civil para evitar enriquecimento ilícito, e a comprovação do erro e do valor devido. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003215-80.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELY DE LIMA MENEZES
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NELY DE LIMA MENEZES contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, condenando a Apelante a restituir valores recebidos a maior a título de benefício previdenciário complementar. Em despacho anterior (ID 84120440), determinei a intimação da Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, considerando a potencial divergência entre a data de publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a data de registro de leitura/ciência pela parte. A Apelante sustenta a tempestividade com base na data de ciência (ID 76882633). A questão da contagem de prazo em caso de duplicidade de intimações eletrônicas (DJe e Portal Eletrônico) foi recentemente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952/RJ (documento anexo à petição inicial deste incidente). Na ocasião, firmou-se o entendimento de que deve prevalecer a intimação realizada por meio do Portal Eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006), considerada intimação pessoal (§ 6º do art. 5º), sobre a publicação no DJe (art. 4º da Lei nº 11.419/2006). Essa prevalência visa garantir a segurança jurídica, a boa-fé processual e a confiança nos sistemas eletrônicos. Eis os termos do precedente: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo , DJe de 9/6/2021). No caso dos autos, a sentença (ID 76882630) foi proferida em 01/11/2024. A certidão de publicação no DJe indica disponibilização em 07/11/2024 (ID 76882631). A Apelante, em seu recurso (ID 76882633), afirma que o "registro de ciência sobre a sentença" ocorreu em 11 de novembro de 2024. Considerando a prevalência da intimação via portal eletrônico (cuja ciência se deu em 11/11/2024), e descontados os feriados de 15/11 (Proclamação da República) e 20/11 (Consciência Negra) , o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC) para interposição do apelo se encerraria em 04 de dezembro de 2024. O recurso foi protocolado em 04 de dezembro de 2024 (ID 76882633), sendo, portanto, tempestivo. Rejeito, pois, a dúvida sobre a tempestividade. A Apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça (ID 76882633), alegando hipossuficiência e que o pedido não foi apreciado na sentença. A Apelada impugna o pedido (ID 76882637), argumentando que a Apelante não comprovou a necessidade do benefício. De fato, a sentença (ID 76882630) foi omissa quanto ao pedido de gratuidade formulado na contestação (ID 76882567). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora seja uma presunção relativa, caberia à parte contrária (Apelada) ou ao juízo trazer elementos concretos que infirmassem tal presunção, o que não ocorreu de forma robusta. A Apelada limita-se a alegar genericamente que a Apelante não comprovou a miserabilidade e que os valores discutidos são elevados33. Contudo, o valor discutido na causa, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência para arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento. Os documentos juntados pela Apelante (contracheques - ID 76882620) indicam que ela é pensionista, recebendo benefício mensal líquido que, embora não seja irrisório, pode ser comprometido pelo pagamento das despesas processuais, especialmente considerando o valor elevado da condenação. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade de justiça à Apelante, com efeitos ex nunc. A Apelante alega a falta de interesse de agir da PETROS por ausência de prova de tentativa de resolução administrativa prévia ou recusa da Apelante (ID 76882633). O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso, a necessidade decorre da alegação da PETROS de que houve um pagamento indevido e da inércia da Apelante em restituir o valor após ter sido comunicada. A PETROS juntou cópias de telegramas enviados à Apelante em 30/04/2013 (ID 1705, 1709) e 22/07/2013 (ID 1717, 1721), comunicando o erro, propondo esclarecimentos e convidando para reunião a fim de ajustar a forma de quitação, inclusive com advertência sobre medidas judiciais em caso de não comparecimento. Embora a Apelante negue a ciência formal dessas comunicações, a demonstração das tentativas pela PETROS evidencia a pretensão resistida e a necessidade da via judicial para buscar a restituição, configurando o interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação de cobrança. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por não ter enfrentado o argumento baseado no Tema Repetitivo 513/STJ (ID 76882633). O referido tema trata especificamente da irrepetibilidade de valores pagos a servidor público em decorrência de errônea interpretação de lei pela Administração Pública, quando recebidos de boa-fé. A situação dos autos é distinta. A relação jurídica envolve uma entidade fechada de previdência complementar (PETROS), de natureza privada, e uma participante/beneficiária, regida por regulamento próprio e pela legislação civil e previdenciária complementar. O pagamento indevido não decorreu de errônea interpretação de lei pela Administração Pública, mas sim de uma alegada falha operacional/erro de cálculo no sistema da entidade privada. Dada a manifesta distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a hipótese tratada no Tema 513/STJ, a sua não aplicação direta ou menção explícita na sentença para afastá-lo não configura omissão capaz de gerar nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. A fundamentação da sentença, ao analisar a boa-fé, a natureza da verba e a relação jurídica privada, implicitamente afastou a aplicação de teses restritas ao âmbito do direito administrativo e do serviço público. A questão da boa-fé e da repetibilidade de verbas no âmbito da previdência complementar privada será analisada no mérito sob a ótica da jurisprudência pertinente a essa seara específica. Rejeito a preliminar de nulidade. A Apelada argui, em contrarrazões (ID 76882637), que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da contestação. Analisando a peça recursal (ID 76882633), verifica-se que, embora reitere teses defensivas, a Apelante busca contrapor os fundamentos centrais da sentença, como a conclusão sobre a má-fé, a inaplicabilidade da tese da irrepetibilidade da verba alimentar, e a falta de análise de precedentes. A Apelante apresenta argumentos jurídicos e jurisprudenciais visando à reforma do julgado, cumprindo, assim, minimamente, o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. A controvérsia central reside em definir se a Apelante está obrigada a restituir o valor de R$ 123.431,15, recebido em julho de 2011 (ID 1661) da PETROS, entidade de previdência complementar privada, em decorrência de erro de cálculo nos sistemas da Fundação, quando o valor mensal correto de seu benefício seria de R$ 358,68 (ID 1653). A sentença concluiu pela obrigatoriedade da restituição, afastando a boa-fé da Apelante e a tese da irrepetibilidade da verba alimentar. A Apelante, por sua vez, insiste na boa-fé, na natureza alimentar da verba e na aplicação do princípio da irrepetibilidade, além da confiança legítima. Inicialmente, é incontroverso que o pagamento a maior decorreu de erro operacional da PETROS, conforme admitido pela própria entidade (ID 76882637) e reconhecido na sentença. A falha consistiu em considerar 176 meses ao invés de 71 meses no cálculo de diferenças relativas ao período de setembro/1985 a julho/1991, além de considerar 15 abonos ao invés de 6. A Apelante, portanto, não concorreu para o erro. O ponto crucial é a análise da boa-fé da Apelante ao receber a quantia. A sentença afirmou a má-fé com base exclusivamente na "significativa discrepância" entre o valor recebido (R$ 123.431,15) e o valor mensal correto do benefício (R$ 358,68). Contudo, essa conclusão merece reparo. O valor expressivo foi creditado no primeiro pagamento recebido pela Apelante (ID 1661), não como um benefício mensal regular, mas incluindo diversas rubricas, como "DIF. BENEFICIO PETROS - CORREÇÃO", "DIF. BENEFICIO PETROS", "DIFERENCA CLAUSULA 33/45", entre outras. Essas rubricas, para uma pessoa leiga recém-concedida um benefício decorrente de acordo coletivo antigo (Cláusula 33 do ACT de 1985), poderiam razoavelmente ser interpretadas como "proventos atrasados" ou diferenças acumuladas devidas desde 1985, conforme alegado pela Apelante e corroborado pela própria natureza das rubricas lançadas no contracheque pela PETROS. A boa-fé, no direito civil, presume-se (art. 113, § 1º, III, CC), cabendo a quem alega a má-fé comprová-la. A mera discrepância de valor, especialmente em um primeiro pagamento que envolve verbas atrasadas e correções calculadas unilateralmente pela entidade de previdência com base em regras complexas e antigas, não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de boa-fé. Não há nos autos qualquer outro elemento que demonstre que a Apelante tinha conhecimento do erro ou que agiu de forma maliciosa para obter ou manter o valor. A própria PETROS demorou quase dois anos para comunicar formalmente o equívoco (pagamento em julho/2011, primeira comunicação em abril/2013), o que reforça a percepção de aparente regularidade do pagamento inicial. Definida a presunção de boa-fé da Apelante, passa-se à análise da repetibilidade da verba. Embora a sentença afirme que a natureza alimentar não afasta a devolução por se tratar de direito privado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo entidades de previdência complementar privada, consolidou-se em sentido contrário. O STJ entende que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de erro (seja de interpretação de norma ou de cálculo/operacional), não estão sujeitos à devolução, dada a natureza alimentar da verba e a criação de uma falsa expectativa de que eram legítimos. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado para verbas previdenciárias públicas e salariais pagas a maior por erro da administração, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima. Nesse sentido, colacionam-se julgados do STJ citados pela própria Apelante: "Os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP) Esse entendimento se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da confiança. Exigir a devolução de expressiva quantia, de natureza alimentar, recebida de boa-fé há mais de uma década (o pagamento foi em 2011), e utilizada presumivelmente para o sustento da Apelante (viúva, pensionista), em razão de erro exclusivo da entidade pagadora, configuraria ônus excessivo e desproporcional. A aplicação dos artigos 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, deve ser ponderada com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. No conflito aparente entre essas normas e princípios, a jurisprudência tem privilegiado a proteção do recebedor de boa-fé, especialmente quando se trata de verba alimentar e o erro é imputável exclusivamente a quem pagou. Assim, reconhecida a boa-fé da Apelante ao receber o valor pago a maior pela PETROS, e considerando a natureza alimentar da verba previdenciária complementar, impõe-se a reforma da sentença para afastar a obrigação de restituir a quantia, com base na tese da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por erro da entidade. Ex positis, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança movida pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a Apelada (PETROS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.399,12 em 05/02/2025), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003215-80.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELY DE LIMA MENEZES
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO