PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300472-96.2015.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DOCELIA PASSOS BORGES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICADA A ANÁLISE Do MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que condenou a acusada DOCELIA PASSOS BORGES à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O crime ocorreu em 23/12/2014, a denúncia foi recebida em 13/08/2019 e a sentença publicada em 03/12/2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa extintiva da punibilidade que faz desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
4. Após a publicação da sentença condenatória, inexistindo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena efetivamente aplicada, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal.
5. A pena definitiva aplicada à acusada foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, estabelecendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
6. A publicação da sentença condenatória configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, estabelecendo nova contagem do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a referida data.
7. Transcorreram mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (13/08/2019) e a publicação da sentença penal condenatória (03/12/2025), período superior ao prazo prescricional aplicável.
9. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, resultando prejudicado o exame do mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade da acusada pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, resultando prejudicado o exame do mérito recursal.
Tese de julgamento: 1. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quando, após a publicação da sentença condenatória sem recurso da acusação, o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional calculado com base na pena efetivamente aplicada. 2. A publicação da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, estabelecendo nova contagem do prazo prescricional. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade da acusada, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 117, IV. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR nº 00207726620188130017, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, j. 14/03/2023.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300472-96.2015.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, sendo Apelante DOCELIA PASSOS BORGES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade da acusada DOCELIA PASSOS BORGES, na forma do voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300472-96.2015.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DOCELIA PASSOS BORGES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOCELIA PASSOS BORGES, irresignada com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-la como incursa nas penas do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Narra a denúncia que, no dia 23/12/2014. por volta das 09h30min, na Av. Paulo Souto, bairro Jardim Planalto, Teixeira de Freitas/BA, os denunciados Leonardo de Souza Santos e Docelia Passos Borges traziam consigo, em comunhão de desígnios, 49,03g (quarenta e nove gramas e três decigramas) de substância preliminarmente identificada como "crack", para a entrega a consumo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quando foram flagrados por uma guarnição policial.
A denúncia foi recebida em 13/08/2019 (id. 103751935).
Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar a acusada DOCELIA PASSOS BORGES pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (id. 103752338).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, acompanhado das razões, requerendo, em suas razões, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa. No mérito, pleiteou a absolvição, sustentando insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (id. 103752343).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pela prejudicialidade do Recurso de Apelação interposto, decretando-se a extinção da punibilidade de DOCELIA PASSOS BORGES, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
É o Relatório.
Salvador, 30 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300472-96.2015.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DOCELIA PASSOS BORGES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, percebe-se que a acusada foi intimada pessoalmente do teor da sentença, no dia 05/03/2026 (id. 103752352), e a Defensoria Pública, por meio de expedição eletrônica, registrando ciência no dia 11/12/2025 (expediente PJe 1º grau). O Recurso de Apelação foi interposto no dia 11/12/2025 (id. 103752339), resultando assentada a tempestividade.
Ante a configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.
2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA DOCELIA PASSOS BORGES, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo, o que constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, após a publicação da sentença condenatória, inexistindo recurso da Acusação, como é o caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela reprimenda concretizada:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Neste caso, A acusada DOCELIA PASSOS BORGES foi condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal, os crimes prescrevem em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Sob este prisma, conforme disposto no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a publicação de sentença condenatória se consubstancia como causa interruptiva da prescrição, engendrando, desta forma, uma nova contagem do prazo prescricional que se permeará entre a referida data e o dia do trânsito em julgado da sentença para acusação.
Em análise dos autos, observa-se que o fato ocorreu em 23/12/2014, conforme denúncia de id. 103751649 e ss., e o recebimento desta se deu em 13/08/2019, em decisão proferida no id. 103751935. A sentença foi publicada em 03/12/2025 (id. 103752338), data da certificação digital da assinatura do Magistrada no processo digital, marco a ser considerado para fins de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do CP.
Nota-se, assim, que entre a data do recebimento da denúncia (13/08/2019) e a data de publicação da sentença penal condenatória (03/12/2025), que foi a última causa interruptiva, transcorreram mais de 6 (seis) anos, período superior ao exigido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vale conferir a jurisprudência pátria no mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). 4. Preliminar acolhida, mérito recursal prejudicado.
(TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo como consequência a extinção da punibilidade da acusada DOCELIA PASSOS BORGES, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, IV, todos do CP, resultando prejudicado o exame de mérito do Recurso de Apelação interposto pela Defesa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, DE OFÍCIO, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da Acusada DOCELIA PASSOS BORGES, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal, resultando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora