PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-28.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: TIAGO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):NELSON ARAUJO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE VERBAS HABITUAIS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário, referentes ao ano de 2020, mediante inclusão, na base de cálculo, de parcelas remuneratórias habituais percebidas pelo servidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público deve compreender a remuneração integral, com inclusão de verbas remuneratórias habituais; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual abrange todas as verbas de natureza remuneratória percebidas com habitualidade, excluídas as de caráter indenizatório.

4. A legislação municipal, ao adotar a expressão “remuneração integral”, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional e a jurisprudência consolidada.

5. A análise probatória realizada na origem demonstra corretamente a existência de diferenças apenas no ano de 2020, não havendo comprovação quanto aos demais períodos.

6. Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000173-28.2024.8.05.0228, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTO AMARO e como apelada TIAGO BARBOSA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra sentença (ID. 98061397) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar – processo n. 8000173-28.2024.8.05.0228, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao 13º (décimo terceiro) salário do servidor TIAGO BARBOSA DA SILVA, referentes ao ano de 2020, com a inclusão, na base de cálculo da gratificação natalina, do reflexo de todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas com habitualidade, tais como quinquênio, adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras habituais.

Em suas razões recursais (ID. 98061399), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada em sua totalidade, por estar em desacordo com a legislação municipal vigente, com a ausência de comprovação pela parte recorrida e com os princípios que regem a Administração Pública.

Afirma que o vínculo existente entre o servidor e o Município de Santo Amaro é de natureza estatutária, regido pela Lei Municipal nº 1.465/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e que, nesse regime, vigora o princípio da legalidade estrita, sendo vedada a aplicação de normas celetistas ou de legislação destinada ao setor privado.

Argumenta que inexiste, no Estatuto dos Servidores de Santo Amaro ou em qualquer outra norma local, disposição que autorize a inclusão de adicionais como quinquênio, insalubridade, adicional noturno ou horas extras na base de cálculo do décimo terceiro salário, razão pela qual a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao termo "remuneração integral" extrapolaria os limites da lei, criando obrigação não prevista pelo legislador municipal, em flagrante afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que eventual acréscimo remuneratório gera repercussão direta no orçamento público, o que somente poderia ser instituído mediante lei específica acompanhada de prévia dotação orçamentária, em obediência ao art. 169 da Constituição Federal.

Alega, por fim, que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não foram juntados documentos capazes de comprovar as alegadas diferenças, nem demonstrada a habitualidade das verbas que se pretende ver integradas ao décimo terceiro salário.

Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de improcedência dos pedidos do apelado e a condenação deste ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.

Sem contrarrazões (ID. 98061411).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06




Preparo dispensado (art. 1.007§1º do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 98061397) argumentando que o vínculo estatutário é regido pelo princípio da legalidade estrita, inexistindo previsão no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 1.465/2003) para a inclusão de adicionais na base de cálculo do 13º salário. 

Sustenta, ainda, que a interpretação de "remuneração integral" adotada pelo juízo de origem extrapola os limites legais e que o apelado não comprovou a habitualidade das verbas ou a existência de diferenças não pagas.

Desse modo, a presente controvérsia diz respeito à definição da base de cálculo da gratificação natalina de servidor público municipal, especificamente sobre o dever de inclusão de adicionais de natureza remuneratória (quinquênio, insalubridade, adicional noturno e horas extras habituais) no conceito de "remuneração integral" previsto na legislação local.

A sentença recorrida (ID. 98061397) considerou que a legislação local, especificamente o art. 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro e o art. 59 da Lei Municipal nº 1.465/2003 (Estatuto dos Servidores), prevê expressamente o pagamento do 13º salário com base na "remuneração integral" do servidor. 

A sentença fundamentou que esse conceito engloba todas as parcelas recebidas de forma habitual e permanente que não possuam caráter indenizatório ou transitório.

Desse modo, o Juízo a quo assentou que os adicionais de quinquênio, noturno e insalubridade, assim como as horas extras habituais, quando integrados regularmente, adquirem natureza salarial e devem compor a base de cálculo da gratificação natalina. Destacou-se, ainda, que tal determinação não decorre da aplicação da legislação celetista (CLT), mas do estrito cumprimento da própria legislação municipal e do princípio da legalidade administrativa.

Por fim, ao analisar o acervo probatório atinente ao caso concreto, o Juízo a quo concluiu que o ente municipal comprovou o regular pagamento nos anos de 2019, 2021 e 2023, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento a menor em 2022. 

Por conseguinte, a procedência do pedido foi apenas parcial, limitando-se a condenação ao pagamento das diferenças do 13º salário referentes exclusivamente ao ano de 2020.

A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos em seu art. 7º e, dentre eles, menciona os incisos VIII e XVII, que tratam do 13º salário e do direito às férias remuneradas, com adicional de 1/3, vejamos:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.   

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 


 


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;



Assim, levando-se em consideração as disposições constitucionais acerca da matéria, conclui-se que as verbas requeridas devem ser pagas com base na remuneração integral, e não no salário-base. 

Isto é, além do vencimento do cargo efetivo, deve compor a base de cálculo as vantagens de caráter permanente, tais como gratificações e adicionais, excluindo-se as verbas indenizatórias.

O STF, já se pronunciou sobre o alcance do conceito de remuneração no tocante ao regime jurídico dos servidores públicos, como disposto na Súmula Vinculante 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” À luz desse enunciado, não subsiste dúvida quanto à abrangência da base de cálculo das verbas, devendo ser considerada a integralidade da remuneração.

No mesmo contexto, destaco precedente recente desta Corte:


"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública do Município de Ribeirão do Largo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenizatória. A autora alegou que, entre 2010 e 2014, recebeu o décimo terceiro salário e o adicional de férias calculados apenas sobre o vencimento básico, pleiteando o pagamento das diferenças com base na remuneração integral, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento da diferença do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, com base na remuneração integral da servidora; (ii) determinar se o pagamento a menor das referidas verbas configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, determina a aplicação aos servidores públicos dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias, devendo ambos ser calculados com base na remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico. 4. A Súmula Vinculante nº 16 do STF esclarece que o art. 39, §3º, c/c o art. 7º da CF/1988, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, reforçando que as vantagens permanentes devem integrar a base de cálculo das referidas verbas, com exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória. 5. O Pleno deste TJ/BA declarou a inconstitucionalidade de norma municipal similar à ora analisada, por restringir a base de cálculo do 13º salário ao salário-base, afrontando os arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da Constituição, entendimento igualmente aplicável ao caso concreto. 6. A análise dos contracheques constantes dos autos demonstra que o Município de Ribeirão do Largo efetuou o pagamento do 13º salário e do adicional de férias apenas com base no vencimento básico da autora, o que enseja o direito à percepção das diferenças. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que comprovem abalo psíquico, lesão extrapatrimonial ou violação à dignidade da autora, sendo insuficiente o simples inadimplemento parcial de verba de natureza alimentar para ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988. 2. O pagamento parcial dessas verbas, com base apenas no vencimento básico, enseja o dever de complementação pelo ente público, no entanto, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, §3º.

(Apelação/Reexame Necessário 0000514-82.2015.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/08/2025)


"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER CONCRETO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública, para assegurar o cálculo do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento-base. A parte apelante sustentou a inadequação do Mandado de Segurança por suposta necessidade de dilação probatória e alegou que a sentença teria caráter normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é a via processual adequada para discutir a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidora pública municipal; (ii) estabelecer se a remuneração integral deve ser adotada como base de cálculo do décimo terceiro salário, em conformidade com a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança é cabível para tutela de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo adequada sua utilização quando a controvérsia é eminentemente jurídica, como no caso, em que se discute a correta base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora. A documentação juntada (contracheques e comprovação do vínculo estatutário) é suficiente para demonstrar a existência dos fatos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII, garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento-base. A expressão 'remuneração integral' abrange todas as verbas de natureza salarial recebidas com habitualidade, e não apenas o salário-base, conforme já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A sentença recorrida não possui caráter normativo, pois limita-se a assegurar à servidora impetrante o cumprimento de direito previsto constitucionalmente, sem impor regra geral à Administração. O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual os efeitos da sentença são prospectivos, obrigando a Administração apenas quanto aos pagamentos futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança é via processual adequada para discutir a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público quando os fatos estão comprovados por prova documental e a controvérsia é exclusivamente jurídica. A base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público deve ser a remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, aplicável por força do art. 39, § 3º. Sentença proferida em Mandado de Segurança não possui caráter normativo quando se limita a assegurar o cumprimento da norma constitucional no caso concreto. O Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança e seus efeitos são prospectivos, conforme jurisprudência consolidada do STF. 

(Apelação/Reexame Necessário 0000298-47.2015.8.05.0035, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)



Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença visto que se encontra em estrita consonância com o texto constitucional, com a jurisprudência consolidada sobre o tema e com a própria legislação do Município de Santo Amaro (Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 1.465/2003), que asseguram o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral do servidor.

Afasta-se, igualmente, a tese de ofensa ao art. 169 da Constituição Federal, porquanto o adimplemento de direitos sociais e garantias constitucionais devidas aos servidores não caracteriza criação indevida de despesa, não podendo a Administração Pública eximir-se do seu cumprimento sob a justificativa genérica de limitação orçamentária.

No tocante à alegada ausência de provas, nota-se que o Juízo a quo agiu com acerto e de forma criteriosa ao analisar a documentação acostada aos autos, tanto que limitou a condenação de forma cirúrgica unicamente ao exercício de 2020 (ID. 98061304). 

A própria sentença expurgou da condenação os anos em que restou comprovado o pagamento escorreito pelo ente público (2019, 2021 e 2023), bem como o ano em que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (2022), o que esvazia por completo a insurgência recursal neste ponto.

Por fim, necessário mencionar que a fixação de honorários não obedeceu à regra do CPC, razão pela qual hei de modificá-la de ofício. 

Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a readequação dos critérios de fixação da verba honorária não configura reformatio in pejus, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários, embora esta tenha obtido êxito parcial na demanda, e fixou a verba em percentual sobre o valor da causa. Contudo, em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 

O cálculo deverá, então, observar as faixas de percentuais escalonadas previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, incidentes sobre o valor da condenação apurado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Santo Amaro e, DE OFÍCIO, reformo a sentença para condenar o Município de Santo Amaro ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 85 do CPC.

Considerando o desprovimento do recurso do Município, majoro a verba honorária em 1% (um por cento) na faixa a ser aplicada ao caso (cfe. art. 85 § 3º do CPC), percentual que deverá ser acrescido ao montante apurado em fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator