PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017659-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO LEGAL EXPRESSO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que determinou a citação dos executados para pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora, com previsão de parcelamento mediante depósito de 30% do valor da dívida e o restante em até seis parcelas, sem, contudo, determinar a inclusão dos honorários advocatícios como condição legal para o parcelamento. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para aplicação do art. 916 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, exige a expressa inclusão dos honorários advocatícios como parte integrante do depósito inicial de 30% e condição legal para sua concessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O art. 916 do CPC estabelece, de forma expressa, que o depósito de 30% para fins de parcelamento deve incluir custas e honorários advocatícios, configurando-se como requisito legal obrigatório.

4.    A omissão judicial na fixação dos honorários compromete a correta aplicação da norma processual e viola o direito do exequente à adequada remuneração por meio da verba honorária.

5.    A interpretação literal do dispositivo legal impõe o depósito integral das verbas acessórias, afastando a possibilidade de seu fracionamento ou inclusão nas parcelas subsequentes.

6.    O perigo de dano é configurado pela possibilidade de exclusão indevida dos honorários advocatícios, e a plausibilidade do direito invocado decorre da literalidade do dispositivo legal.

7.    A concessão da gratuidade de justiça ao executado poderá, eventualmente, suspender a exigibilidade dos honorários, conforme art. 98, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado de origem essa análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A concessão do parcelamento do débito executado, previsto no art. 916 do CPC, exige o depósito de 30% do valor total da dívida, incluindo, obrigatoriamente, as custas processuais e os honorários advocatícios.

2.    A omissão na fixação dos honorários na decisão judicial compromete a validade do parcelamento e enseja sua correção para fins de observância do devido processo legal.

3.    Em caso de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária poderá ser suspensa, a critério do juízo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017659-94.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e agravados TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017659-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0557764-10.2016.8.05.0001, movida em face de TENTÁCULOS RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS, que determinou a citação dos executados para pagamento da dívida, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, no prazo de três dias, sob pena de penhora, avaliação e demais atos executivos. Também previu a possibilidade de parcelamento do débito, mediante depósito de 30% do valor e o restante em até seis parcelas mensais.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que não houve expressa condenação dos executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais vinculados ao parcelamento, previstos no art. 916 do CPC.

Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo para cessar os efeitos da decisão agravada e determinar a fixação dos honorários sucumbenciais. No mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a aplicação do art. 916 do CPC quanto aos honorários.

Em decisão de ID 80101202, concedi o efeito suspensivo ativo requerido, para reformar a decisão agravada e determinar a expressa fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado, como condição legal ao parcelamento da dívida, conforme previsto no caput do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de o devedor ser beneficiário da justiça gratuita ou se o magistrado assim entender, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.

Dispensada a intimação para contrarrazões, em virtude da falta de angularização da relação processual originária.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 05 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017659-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão.

A controvérsia dos autos cinge-se à interpretação do artigo 916 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à obrigatoriedade da inclusão dos honorários advocatícios no valor a ser depositado pelo executado quando da opção pelo parcelamento do débito executório.

O dispositivo legal em questão estabelece, in verbis:

"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."

Trata-se de norma de aplicação cogente, cuja finalidade é assegurar o equilíbrio processual e a adequada remuneração dos patronos da parte exequente, nos moldes do princípio da causalidade.

Ocorre que, como visto, a decisão omitiu-se quanto à exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais como condição para o parcelamento. Tal exigência integra a própria condição legal para a concessão do parcelamento, de forma que a omissão judicial em fixá-los compromete a aplicação correta da norma processual e causa evidente prejuízo ao exequente, titular do crédito honorário.

Por oportuno:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO LEGALMENTE ASSEGURADO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO EXECUTADO, OBSRVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. DEPÓSITO DE 30% DO VALOR EXECUTADO, ALÉM DO MONTANTE INTEGRAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 916, CAPUT). EXEGESE DO REGRAMENTO LEGAL. RESSALVA QUANTO AO ALCANCE DO PARCELAMENTO. INSERÇÃO DOS ACESSÓRIOS NA PREVISÃO. INVIABILIDADE. FRACIONAMENTO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. INVIABILIDADE. LITERALIDADE DO PRECEPTIVO LEGAL ENCARTADO NO DIPLOMA PROCESSUAL. IMPERIOSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DE ALUDIDAS VERBAS, ALÉM DE TRINTA POR CENTO DO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A exegese haurida do comando legal inserto no dispositivo do diploma processual civil que confere ao executado a possibilidade de, reconhecendo o crédito perseguido pelo exequente e renunciando à possibilidade de opor embargos, promover o fracionamento do pagamento do débito demanda a subserviência aos pressupostos formais delineados na norma, descerrando que o primeiro depósito exigido deve comportar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor executado e a integralidade do montante devido a título de custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 916, caput) . 2. A opção pelo parcelamento do débito exequendo, conquanto descerre reconhecimento da obrigação e renúncia ao manejo dos embargos do devedor, encerra direito subjetivo resguardado ao devedor, cujo exercício, contudo, é modulado pelas condições legalmente estabelecidas, e, assim, não contemplando o legislador processual ressalva no sentido de que as custas processuais e honorários advocatícios que também devem ser solvidos pelo executado estão compreendido no parcelamento assegurado, inviável a construção dessa exegese, devendo as obrigações acessórias serem realizadas integralmente no momento do recolhimento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor em execução. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 0743330-34.2023.8 .07.0000 1817504, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. 1. Objeto recursal. Insurgência em face da decisão que indeferiu o requerimento de parcelamento da dívida remanescente em seis mensalidades, instando a executada a depositar o saldo remanescente do débito. 2. Moratória legal. Impossibilidade de recusa do pagamento e aprovação do parcelamento, uma vez satisfeitos os critérios do art. 916 do CPC. 3. Inclusão dos honorários advocatícios no valor das parcelas. Cabimento. Desacerto da medida que exige a quitação integral dos honorários na primeira prestação. Inteligência do art. 916 do CPC que não determina tal obrigação, realçando apenas a sua consideração no cômputo global. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247967-23.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 18/12/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023)”


Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.

O periculum in mora se revela na possibilidade de perda definitiva do direito à verba honorária caso o parcelamento ocorra sem a devida reserva legal.

O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica da tese recursal, amparada em dispositivo expresso do Código de Processo Civil.

Ademais, a reversibilidade dos efeitos da medida é plenamente assegurada, uma vez que eventual modificação do entendimento poderá ser recomposta no curso do processo.

Por outro lado, imperioso ressalvar que, em caso de pedido de gratuidade da justiça pelo devedor, caberá ao magistrado analisar tal possibilidade, acarretando, portanto, a incidência do art. 98 § 3º do CPC.

Veja-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Ressalte-se que não se está decidindo acerca da gratuidade da justiça, até porque tal matéria não é objeto do recurso, porém, entendo pertinente a ressalva, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão agravada, e determinar a expressa fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado, como condição legal ao parcelamento da dívida, conforme previsto no caput do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de o devedor ser beneficiário da justiça gratuita ou se o magistrado assim entender, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.

 

Sala das Sessões,            de                              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora