Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração nº 0000779-88.2015.8.05.0106 Origem do Processo: Comarca de Ipirá Embargante: Leandro Santos do Carmo Advogado: Danilo da Conceição Silva (OAB/BA n. 29.790) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Artur Ferrari de Almeida Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO. Acórdão Vistos, Relatados e Discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000779-88.2015.8.05.0106, em que figura como embargante Leandro Santos do Carmo. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de Leandro Santos do Carmo, contra o Acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito em epígrafe. Ao julgar o recurso interposto pela Defesa, esta Turma Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, para manter a decisão de pronúncia em sua integralidade, consoante se verifica do Acórdão fustigado. Irresignada com a reforma da decisão, a Defesa opôs o presente embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme petição ID 69062199. Em seu arrazoado, a Defesa sustentou que o Acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da legítima defesa. Alegou que uma das testemunhas ouvidas apresentou declarações contraditórias, contudo, afirmou que a vítima possuía perfil violento, ratificando as declarações do embargante de que foi agredido fisicamente pelo ofendido, o que culminou com o disparo de arma de fogo, caracterizando a excludente de ilicitude invocada. Após, prequestionou os arts. 23, II, e 25 do Código Penal. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas, especialmente em relação à legítima defesa. É o relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os Embargos de Declaração opostos. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser opostos aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas e visam sanar possíveis ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões. Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, as questões aduzidas não comportam acolhimento, isso porque, não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido examinado todos os argumentos expostos pela Defesa. Como se verifica do Acórdão fustigado, toda a controvérsia trazida à baila, em sede recursal, foi devidamente analisada e julgada com clareza e sem qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sendo que foram apreciadas todas as circunstâncias fáticas, estando a decisão colegiada devidamente fundamentada. Em relação ao pedido de reconhecimento da legítima defesa, constata-se que as provas processuais produzidas durante a instrução criminal não demonstram, de forma insofismável, a sua ocorrência, em virtude das testemunhas presenciais terem negado a ocorrência da injusta agressão prévia, elemento imprescindível para a configuração da excludente de ilicitude aventada. Por conseguinte, não há omissão a ser sanada quanto ao pedido referido, uma vez que o pleito foi analisado em sede recursal e com base nas provas colacionadas, identificou-se a necessidade de manutenção da decisão de pronúncia, conforme se verifica no excerto retirado do Acórdão: “No mérito, a Defesa requer o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme os artigos 23, II e 25, do Código Penal, sob o argumento de que a vítima teria agredido injustamente o recorrente por três vezes, além de tê-lo ameaçado de morte, não restando dúvidas de que o recorrente apenas repeliu as injustas agressões que vinha sofrendo por parte da vítima. A argumentação, todavia, não merece guarida. A materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo de Exame de Necrópsia, ID 64946987, fls. 6 e 7, que atestam a causa mortis da vítima por hemorragia aguda, após lesão cardíaca, causada por ação pérfuro-contundente, concluindo que ROBENILDO SILVA ANDRADE foi a óbito “devido à penetração de projétil de arma de fogo”. Em seu interrogatório em juízo, link do depoimento constante no termo de audiência ID 64947061, o recorrente optou por permanecer silente. Entretanto, o dolo necessário restou comprovado pelas demais provas coligidas aos autos, perfazendo os requisitos necessários a ensejar a decisão de pronúncia. Os depoimentos testemunhais atestaram o fato, como narrado na inicial acusatória. A testemunha, Torquato Pereira Oliveira, em juízo, declarou que“teve uma discussão e Leandro atirou em Rubem. Estava realizando um bingo em sua casa para conseguir ajuda, pois sua mulher estava doente e eles ficaram lá o dia todo, bebendo uma cervejinha e a noite eles começaram a discussão e aconteceu isso. Dei conselhos para pararem com aquela confusão, mas, mais tarde, aconteceu. Não sabe o horário que começaram a discutir nem o porquê. A discussão foi só entre eles dois e foi rápida. Primeiro o Rubem bateu a mão nos peitos de Leandro. O depoente estava perto e viu isso. O Rubem partiu para cima do Leandro. Foi nessa hora que Leandro atirou, ele já tinha apanhado. O revólver estava na cintura de dele. Deu três tiros, mas só acertou um. Não viu esse revólver na cintura de Leandro durante o bingo. O Rubem havia pegado a moto e ido embora, tinha mandado ele ir embora, e o Leandro também tinha ido embora, de moto, mas voltaram e continuaram a discussão e aconteceu o fato. A hora que o Rubem foi para cima de Leandro, eles estavam discutindo e o depoente mandou que parassem a confusão. Nessa hora Rubem bateu a mão nos peitos de Leandro, empurrando-o, como dizendo que não tinha medo de Leandro. Além da mão nos peitos de Leandro, nessa hora Rubem não praticou outra agressão. Nessa hora ele caminhou para cima de Leandro, empurrou e bateu nos peitos dele. Rubem não estava armado, não tinha nada de arma de fogo. Rubem é primo do depoente e Leandro, vizinho. Eles bebiam juntos, não sabe se tinham rixa antiga. Depois do crime, Leandro sumiu, saiu da região, foi embora e o depoente não sabe onde ele está e nunca mais o viu. O bingo foi realizado dentro e no terreiro da casa do depoente. Tinha muita gente, mas quando terminou, à tardezinha, foram se espalhando e foram embora. Tinha um grupo musical e o depoente colocou uma caixa de som até às 22h e as pessoas tomando cerveja e brincando. Leandro estava por lá o dia todo, chegou pela manhã e ficou bebendo cerveja com os amigos. O sogro dele morava há uns 100 metros ou mais da casa do depoente. Quando estava no estabelecimento, não visualizou discussão entre Leandro e Robenildo dentro do bar nem nas imediações do bingo. Robenildo não tinha boa fama, ouviu que ele espancava a mulher, brigou com policial... Leandro era uma pessoa boa, amigo do depoente.” A testemunha, Renato Souza Oliveira, narrou que “estava lá no bingo de Torquato. Não viu nada, estava vendendo na barraca que tinha lá e não viu nada. Sim, viu o finado Rubem lá, ele comprou cerveja. Também viu Leandro lá, também esteve na barraca, pegou cervejas. Não viu discussão entre eles, também não ouviu comentário sobre discussão pois havia barulho, o povo conversando e o depoente prestando atenção na mercadoria que vendia. Questionado pelo Promotora acerca do depoimento na delegacia quando disse ter presenciado um discussão, a testemunha disse que o acusado e a vítima iniciaram uma conversa, como se fosse iniciar uma discussão, mas em seguida finalizaram, pegaram um na mão do outro, compraram cerveja e saíram. Não tem certeza, mas ouviu falarem que os dois foram embora depois disso. Quando viu que eles voltaram, foi quando ouviu uns estouros e o povo começou a correr. Ouviu um estouro tipo de uma bomba, depois ouviu outro, mas o depoente permaneceu na barraca. Não sabe o horário do ocorrido, mas quando terminou tudo e o depoente retornou para casa, já era por volta das 12 horas e o corpo de Rubem ainda não tinha sido levado pela polícia. O depoente mora próximo ao local. Falaram para o depoente que Rubem estava caído na estrada. Falaram que foi Leandro que atirou nele. Não falaram como foi nem o depoente viu, não pode afirmar nada. Não tem nada o que falar sobre o comportamento do acusado nem da vítima, eram pessoas boas. Depois desse dia não mais viu Leandro na região. Não sabe informar quem primeiro saiu de moto do local. Próximo onde o corpo estava caído tinha uma entrada para onde o depoente morava e tinha um colchete e uma cancela.” A testemunha, Vanusa Silva de Andrade, irmã da vítima, em juízo declarou que “tomou conhecimento dos fatos por meio da família dela e de pessoas que também estavam presentes, que estavam todos juntos, houve discussão e o acusado saiu e voltou com uma arma e atirou no irmão da depoente, tirou a vida dele. Foi o que ficou sabendo. Não sabe o motivo da discussão, mas eles eram amigos, estavam todos juntos. Não ficou sabendo de qualquer tipo de agressão entre eles. Ouviu que quando o acusado saiu seu irmão permaneceu lá, depois ele voltou com uma arma e não houve nova discussão, já chegou atirando. O irmão da depoente não estava armado. Tinha gente no local dos fatos, mas seu irmão já veio cair na estrada. Não ouviu dizer que seu irmão tentou agredir ou praticar algum mal contra o réu. Depois dos fatos o réu fugiu e voltou depois, com advogado. Não tem conhecimento de que seu irmão tinha arma nem de que alguém tivesse visto ele armado no local. Na época dos fatos estava em São Paulo. Veio para o velório, mas não foi até o local, nem próximo onde o fato ocorreu. Não ficou sabendo o motivo da discussão entre seu irmão e o réu. Ninguém que falar nada, pois as pessoas que testemunharam, até o momento, estão do lado do acusado, porque ele estava praticamente ao redor da família dele. Acredita que seu irmão estava bebendo, pois estavam ele e o acusado juntos nesse bar, bebendo. Eles se conheciam, já haviam bebido outras vezes juntos. O acusado ia no bar do outro irmão da depoente, lá no “Pedregulho”. Ele já chegou a frequentar lá também, porém não sabe se seu irmão estava junto nessas vezes que ele frequentou, mas não foi o primeiro encontro deles. Ficou sabendo que o ocorrido foi por volta das 23 horas. Não ficou sabendo de brigas entre o réu e seu irmão. Sim, a depoente sabe de alguém que presenciou o crime, tentou entrar em contato com essa pessoa para ser testemunha, mas não conseguiu. Ele mora na roça. É a pessoa que falou para a mãe da depoente que iria falar tudo que tinha acontecido. Conhece essa pessoa pelo apelido “Rubem” também, o mesmo apelido de seu irmão. Não tem outras referências desse “Rubem” que é residente na Vista Nova, pois as outras pessoas, acredita que já tiveram aí e são todas do outro lado.” A testemunha, Robenilson Santa Rosa Almeida relatou que “estavam todos lá e ele chegou e começaram a discutir os dois e ele foi em casa e se armou. A discussão foi sem motivo e ele foi em casa, se armou e deu um tiro no cara e o matou. Foi na casa da sogra do depoente, estavam lá desde cedo e começaram os dois discutindo e saíram para se armarem, mas Robenildo voltou do meio do caminho, enquanto Leandro foi até a casa dele, se armou, voltou e matou Robenildo, mas o depoente não viu mais nada. Eram amigos, estavam conversando na maior amizade aconteceu isso. Ele voltou armado e chamou Rubem para conversar e Rubem foi. Nesse momento, estava conversando com o marido de sua sogra, então pediu para ele ir lá tirar, pois com certeza iria acontecer alguma coisa e acabou acontecendo. Começaram discutir assim, um dizia que tinha arma, ou outro também dizia que tinha. Sim estava na casa de sua sogra quando Leandro voltou e atirou em Robenildo. Ele foi atingido no peito esquerdo. Foram dois tiros, mas somente um o acertou. Depois de atirar ele saiu. Não tem parentesco com nenhum dos dois, era somente seu colega. Além do depoente, sua sogra, Maria das Graças, e o companheiro dela, Torquato, presenciaram a discussão e o momento em que Leandro atirou em Robenildo. A sogra do depoente fez uma rifa para arrecadar dinheiro para fazer um exame da filha dela e aí Robenildo chegou, Leandro chegou e começaram a conversar e depois discutiram sobre um negócio de arma, No momento dessa discussão entre eles, não estava havendo festa dançante, nem barulho no bar. Não estava havendo barulho nenhum. Sim, a vítima estava bebendo com Leandro. Estavam discutindo sobre esse negócio de arma, que um tinha, o outro tinha. Aí saiu doido. Robenildo voltou do meio do caminho e Leandro foi até a casa dele. Quando voltou, chamou Robenildo e o depoente falou para ele não ir, porque tinha certeza que o maluco estava armado, mas Robenildo falou: “que nada, eu não vou fazer nada com ele”. Então foi. O depoente não foi ouvido na delegacia. Não prestou esses esclarecimentos na delegacia porque não foi intimado. Sim, ouviu a discussão entre eles. Sim, presenciou os tiros sendo deflagrados na vítima. Viu tudo. Não sabe de brigas ou práticas de crimes envolvendo Leandro lá na região. Ele sempre teve umas discussões lá com o pessoal, mas coisa normal. O acusado deflagrou os tiros a menos de dois metros de distância da vítima. Ela ainda saiu correndo por uns duzentos metros e caiu e morreu no local e o réu desceu para a casa do sogro.” Ante o exposto, a Defesa não logrou êxito em demonstrar a tese apresentada, uma vez que a prova produzida não indica a ocorrência de legítima defesa. Em consonância aos fatos apresentados, a vítima, não portava nenhum tipo de arma, reagiu à discussão empurrando o Recorrente com as mãos no peito, e este, ao revidar, teria deflagrado três disparos contra a vítima, acertando apenas um deles que ceifou a vida. Ademais, as circunstâncias em que se deram os fatos indicam que a violência ocorreu em momento posterior ao desentendimento, tendo o acusado se dirigido até a sua residência para buscar a arma de fogo, e no seu retorno, desferiu os tiros contra Robenildo, causando-lhe o óbito. Como se extrai do contexto probatório, a versão excludente de ilicitude lançada pelo acusado encontra-se isolada nos autos, ao passo que os demais testemunhos colhidos em juízo e em sede inquisitorial, são provas hábeis a ensejar os indícios suficientes para a decisão de pronúncia. A versão apresentada pelo pronunciado não é digna de credibilidade, já que a Defesa não comprovou os elementos necessários à configuração da legítima defesa, a saber, agressão injusta, atual ou iminente, o uso moderado dos meios e que não haja excesso doloso ou culposo para repelir o injusto. Examinando os fatos, constata-se que a agressão inicial da vítima, não tinha potencial de causar risco à vida do Recorrente. Ainda assim, a reação do acusado ao atirar três vezes contra a vítima mostra um comportamento desproporcional, excessivo e não moderado ao empurrão recebido. Isto posto, a conduta do Recorrente não estaria amparada pela excludente de ilicitude. Tem-se, pois, que a Defesa não logrou êxito em comprovar, inequivocamente, que o acusado agiu em legítima defesa. A situação fática acima descrita não evidencia tal agir, ao contrário, o que se verifica é que a vítima foi surpreendida pelo recorrente, após a discussão ter sido apaziguada, sendo que sequer teve tempo de reagir, sendo atingido fatalmente.” Logo, verifica-se que foram observadas todas as provas colhidas, estando devidamente comprovada a materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia. Destarte, não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão objurgado a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, averiguando-se impossível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte. Em conclusão, considerando que o Embargante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício no Acórdão impugnado, que autorizasse o manejo do presente recurso, manifesto-me pela REJEIÇÃO dos presentes embargos, permanecendo a decisão colegiada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça