PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE BENFEITORIAS E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Risionilde Souza Soares contra sentença que, em ação de manutenção de posse ajuizada em face de Ana Paula dos Santos Moitinho e Outros, julgou improcedente o pedido autoral e reconheceu a posse legítima dos réus sobre o imóvel objeto da lide, com base na ausência de comprovação da posse qualificada e de turbação ou esbulho. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em aferir se a autora exercia posse qualificada sobre o imóvel, nos moldes do art. 561, do CPC e se houve ato de turbação ou esbulho praticado pelos réus, apto a justificar a proteção possessória pleiteada. III. Razões de decidir 3. A autora não comprovou posse qualificada, plena e autônoma sobre o imóvel, limitando-se a demonstrar convivência com os pais afetivos, sem animus domini, tratando-se de detenção precária. 4. A existência de escritura pública de doação com cláusula de usufruto vitalício em favor dos réus, anterior ao falecimento dos genitores, indica cadeia dominial legítima dos apelados. 5. A posse da autora decorreu de mera tolerância dos proprietários, não sendo suscetível de proteção possessória, nos termos do art. 1.198, do CC. 6. A notificação extrajudicial promovida pelos réus para desocupação do imóvel não configura esbulho ou turbação, sendo ato legítimo do proprietário. 7. Inviável o reconhecimento de indenização por benfeitorias ou danos morais, diante da ausência de prova mínima quanto aos investimentos ou prejuízos alegados, conforme exige o art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A posse exercida por mera tolerância dos proprietários não se qualifica para fins de proteção possessória. A ausência de comprovação de esbulho ou turbação inviabiliza o acolhimento do pedido de manutenção de posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, II; CC, art. 1.198. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0507109-46.2018.8.05.0039, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0501855-31.2017.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0005511-64.2013.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 16.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8000139-20.2020.8.05.0155; Recorrente: Risionilde Souza Soares; Recorridos: Ana Paula dos Santos Moitinho e Outros (2); ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-20.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIONILDE SOUZA SOARES
Advogado(s): KENNEDY JOSE CARVALHO RAMOS (OAB:MG83685-A), NADSON LUCIO CARVALHO (OAB:MG157668-A)
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por RISIONILDE SOUZA SOARES, contra sentença (ID 86347852) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macarani/BA, que, na Ação de Manutenção de Posse n.° 8000139-20.2020.8.05.0155, ajuizada em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO E OUTROS (2), julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que não restaram preenchidos os requisitos legais da ação possessória, especialmente quanto à comprovação da posse qualificada da autora. Irresignada, em suas razões (ID 86347858), aduz, a apelante, o exercício da posse direta e pessoal há mais de 20 anos; a ocorrência de atos concretos de turbação e ameaça de esbulho. Argumenta que o reconhecimento da função social da posse deveria ter prevalecido, diante da ausência de prova de má-fé ou de oposição anterior dos réus durante longo período. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença combatida, com a procedência da demanda. Concedida a justiça gratuita a apelante, pelo Juízo de origem. Apresentadas contrarrazões, ID 86347921, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-20.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIONILDE SOUZA SOARES
Advogado(s): KENNEDY JOSE CARVALHO RAMOS (OAB:MG83685-A), NADSON LUCIO CARVALHO (OAB:MG157668-A)
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo a gratuidade da justiça concedida à apelante concedida pelo Juízo de origem. Trata-se de apelação cível, interposta por RISIONILDE SOUZA SOARES, contra sentença (ID 86347852) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macarani/BA, que, na Ação de Manutenção de Posse n.° 8000139-20.2020.8.05.0155, ajuizada em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO E OUTROS (2), julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que não restaram preenchidos os requisitos legais da ação possessória, especialmente quanto à comprovação da posse qualificada da autora, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RISIONILDE SOUZA SOARES em face de TIAGO DOS SANTOS CUNHA, ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e MARCELO DOS SANTOS MOITINHO. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos, com fundamento no art. 556 do CPC, para reconhecer a posse legítima dos mesmos sobre o imóvel localizado na Praça Willian Farias Valadão, nº 268 (ou nº 270, conforme documentos dos requeridos), centro, Maiquinique/BA, determinando que a autora desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. …” Compulsando os autos, sustenta a autora que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos sobre imóvel situado na Praça Willian Farias Valadão, nº 268, centro, Maiquinique/BA. Narra que, após o falecimento dos pais afetivos – com quem coabitava no imóvel – passou a sofrer atos de turbação por parte dos réus, influenciados por sua genitora, Dalva Ney dos Santos, a qual teria promovido fraudulenta transferência da propriedade para os filhos, ora apelados. A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a posse legítima, tampouco a existência de turbação ou esbulho, não tendo preenchido os requisitos do art. 561, do CPC. Insurge-se a parte autora, em suma, contra a referida decisão, reiterando os fundamentos da inicial, e sustentando que reside no imóvel há mais de duas décadas, tendo realizado diversas benfeitorias, o que caracterizaria posse qualificada e ensejaria a proteção possessória. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na análise da existência de posse legítima e qualificada por parte da autora, e da configuração de turbação ou esbulho possessório por parte dos réus. Conforme dispõe o art. 561, do CPC, incumbe ao autor, em ação possessória, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. É cediço, que a posse, para fins de tutela possessória, deve ser plena, autônoma e exercida com animus domini, não se confundindo com mera detenção precária ou tolerada. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507109-46.2018.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS Advogado (s): MARINA DOS SANTOS RABELO APELADO: ANA TEREZA CARVALHO TEIXEIRA Advogado (s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE ANTERIOR DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DO APELANTE NA RESTITUIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSE PRECÁRIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, DO CPC. EXTENSÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO .INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A resistência do comodatário em restituir o imóvel, após notificação extrajudicial válida feita pelo comodante, configura o esbulho possessório. 2. Cumpridos os requisitos necessários para a proteção possessória elencados no art. 561, do CPC, a autora tem direito à reintegração de posse . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0507109-46.2018 .8.05.0039, em que figuram como apelante RAFAEL RODRIGUES RAMOS e como apelada ANA TEREZA CARVALHO TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05071094620188050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) - destaque meu Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico de posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609) No caso em exame, a prova documental e testemunhal colacionada aos autos não é apta a demonstrar posse autônoma e qualificada da autora, nos moldes exigidos pelo art. 561, do CPC. A despeito da alegação de convivência com os pais afetivos no imóvel e realização de benfeitorias, a posse sempre foi exercida a título precário, conforme evidenciado pela existência de escritura pública de doação com cláusula de usufruto vitalício em favor dos apelados, formalizada em 2012, antes mesmo do falecimento dos pais afetivos da autora. Ademais, os recorridos demonstraram a cadeia dominial legítima do imóvel, com base em escritura registrada e vínculo familiar com os legítimos proprietários. A permanência da autora no imóvel se deu por mera tolerância e liberalidade dos recorridos e de seus genitores, sendo, portanto, classificada como detenção precária, a qual, nos termos do art. 1.198, do Código Civil, não induz posse nem enseja proteção possessória. Confira-se: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. No caso em apreço, inexiste prova nos autos de que a autora foi vítima de esbulho ou turbação. A notificação extrajudicial promovida pelos réus, solicitando a desocupação do imóvel, é ato legítimo do proprietário e não pode ser tida como ato de violência possessória, sobretudo diante da ausência de qualquer resistência ou oposição anterior durante longos anos de tolerância. No entanto, as questões relativas ao direito de propriedade não podem ser discutidas em sede de ação possessória, cujo foco reside exclusivamente na posse. Nesse sentido, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501855-31.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVANILZA LAVINA RAMOS DO VALE Advogado (s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS APELADO: UANDERSON RAMOS Advogado (s):EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA RECORRENTE. ESCORÇO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À REFORMA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561, DO CPC. COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL PELO RÉU. AUTORA QUE SEQUER RESIDE NA CIDADE DO LITÍGIO. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO COMPORTA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTIGO 1.210, § 2º DO CC/02. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. GRATUIDADE. PAGAMENTO SUSPENSO. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05018553120178050103 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005511-64.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MP DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DIEGO DE JESUS DO CARMO APELADO: Espólio de REINALDO BARRETO DE SENA registrado (a) civilmente como REINALDO BARRETO DE SENA e outros Advogado (s):NAIANE ESTEVES BOMFIM, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE. ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. 1. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho . 2. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença de extinção. 3. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para R$ 2 .300,00 (dois mil e trezentos reais) em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0005511-64.2013.8 .05.0080, em que figura como Apelante MP de Carvalho Empreendimentos LTDA, e como Apelado Espólio de Reinaldo Barreto de Sena. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023 . Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00055116420138050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/06/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2023) - destaque meu Logo, não há como prosperar a pretensão recursal, uma vez que a apelante não comprovou os requisitos indispensáveis à manutenção na posse, tampouco demonstrou que sua posse seria legítima, autônoma e amparável pela legislação processual civil vigente. A sentença combatida, portanto, deve ser mantida incólume, por seus próprios e bem lançados fundamentos, pois encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. Quanto aos pedidos de indenização por benfeitorias e dano moral, não foram apresentadas qualquer elemento probatório mínimo que demonstrasse os danos sofridos ou os custos investidos no referido imóvel. O ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC, competia à parte apelante, que não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, indefiro os pedidos, por evidente ausência de lastro probatório a amparar a pretensão. Feitas essas considerações, entendo que a apelante não demonstrou os requisitos essenciais a ensejar a manutenção da posse, em razão do que mantenho a sentença, em todos os seus termos. Não obstante, indefiro o pedido subsidiário, diante da ausência de comprovação destes. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, por seus próprios fundamentos, por conseguinte. Descabida, por fim, a majoração da verba honorária, em razão de sua fixação em percentual máximo. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-20.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIONILDE SOUZA SOARES
Advogado(s): KENNEDY JOSE CARVALHO RAMOS (OAB:MG83685-A), NADSON LUCIO CARVALHO (OAB:MG157668-A)
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777-A)
VOTO