PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-25.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença da Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, que julgou procedente em parte o pedido da autora para anular o Auto de Infração nº 89.269, rejeitando os demais pleitos. A apelante sustenta a legalidade e legitimidade de sua atuação, a presunção de veracidade dos atos administrativos e o exercício regular do poder de polícia. Requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o Auto de Infração lavrado pela AGERBA observou os requisitos legais de validade, em especial quanto à motivação do ato, diante da imputação à apelada da prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros.

III. Razões de decidir

3. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constitui serviço público essencial sujeito à regulação e fiscalização pela AGERBA, conforme Lei Estadual nº 11.378/2009 e Decreto nº 11.832/2009.

4. Todavia, o auto de infração impugnado não descreveu as circunstâncias fáticas que caracterizariam a prática de transporte clandestino, limitando-se a aplicar medidas administrativas sem indicar a presença de passageiros, cobrança de tarifas ou elementos mínimos de prova da infração.

5. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos sancionatórios deve ser clara, explícita e congruente. A ausência desse requisito implica nulidade.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a invalidade de atos administrativos desprovidos de fundamentação suficiente, conforme REsp 1.787.922/ES. Precedentes desta Corte também assentam a necessidade de comprovação da clandestinidade do transporte para a validade da autuação.

7. O simples fato de o veículo particular estar em rodovia federal, conduzido por familiar da apelada, não autoriza, por si só, a configuração de transporte irregular.

8. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do proveito econômico mostrou-se adequada na origem. Em grau recursal, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, impondo-se a majoração para 15%, em razão do trabalho adicional do patrono da parte apelada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de motivação explícita, clara e congruente no auto de infração lavrado pela AGERBA enseja a sua nulidade.

2. A configuração de transporte irregular de passageiros exige demonstração mínima de clandestinidade, não bastando a mera abordagem do veículo.

3. Em sede recursal, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 22, XI; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11; Lei Estadual nº 11.378/2009; Decreto Estadual nº 11.832/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.922/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, DJe 30/05/2019; Súmula 510/STJ; Tema 339/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000111-25.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-25.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA que, nos autos de ação anulatória de auto de infração de trânsito, julgou os pedidos procedentes “anular o Auto de Infração nº 89.269, conforme cópias nos autos, sendo improcedentes os demais pedidos”.

A apelante defende a reforma da sentença primeva, ao passo que sustenta a observância do devido processo legal e da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

Pontua que fora demonstrada a regularidade na atuação da AGERBA.

Aduz que o auto de infração foi legítimo, obedecendo aos parâmetros da legalidade, não podendo se limitar, por meio de provimento jurisdicional, o Poder de Polícia do Estado.

Pede que, na eventualidade de manter-se a condenação, sejam os honorários advocatícios reduzidos, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e seu caráter repetitivo.

Requer a reforma da sentença para se julgar improcedentes os pedidos.

Pugna pelo provimento do recurso (ID 90217040).

Instado, a autora/apelada ofertou as razões de contrariedade de ID 90217043.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


Cinge-se, o objeto da controvérsia recursal, na possibilidade de anulação de Auto de Infração lavrado pela parte Apelante em desfavor da Apelada, tendo em vista suposta realização de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em desacordo com a determinação de regência.

Nessa esteira, a delimitação da questão a ser analisada repousa na descrição da circunstância do fato apurado – transporte irregular – no ato de lavratura do auto de infração de trânsito autuado pelos Agentes Públicos da AGERBA, de acordo com a legislação de regência.

Assim, a princípio, disciplinando o transporte intermunicipal de passageiros, tem-se a Lei n. 11.378/2009, a qual dispõe sobre sua organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia, sendo que seu art. 3º preconiza o seguinte:

Art. 3º. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.

Já o art. 4º descreve o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia in verbis:

Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

Dito de outro modo, o serviço em análise apenas pode ser ofertado diretamente pelo Ente regional ou terceiros regularmente habilitados por meio de concessão, na forma em que regulamenta o Decreto 11.832/2009. Confira-se:

Art. 23. Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão.

Em paralelo, o decreto referenciado igualmente dispõe sobre as penalidades para quem descumpre a sua determinação. Nesse sentido, é o seu art. 24, litteris:

Art. 24 – A prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia acarreta a incidência de:

I – medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público para fins de verificação do atendimento às normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II – penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente em um prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo pelo período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias;

c) declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Na hipótese em testilha, exsurge do auto de infração de ID 90217022 que a autora/apelada foi autuada supostamente por realizar transporte irregular de passageiros, sofrendo as medidas administrativas do art. 24, I, alíneas “a” e “b”, do sobredito decreto.

Contudo, alega que exerce o mister de costureira autônoma, sem necessidade de realizar transporte de passageiro.

Ademais, alega que no dia 03 de Fevereiro de 2020, seu veículo, conduzido pelo seu cunhado, Ediovaldo Pereira dos Santos, fora equivocadamente multado e apreendido.

Destarte, analisando o auto de infração em conjunto com as demais provas dos autos, verifica-se, na hipótese, a existência de vício de motivação, mesmo diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, uma vez que, quando de sua lavratura, não houve indicação de elementos probatórios, tampouco referência à eventual existência, no veículo, de outros passageiros para além do condutor ou mesmo se foram encontradas evidências de itinerários, seções, tarifas ou horários definidos. Enfim, a Administração não cuidou de apontar o que teria qualificado a autora/apelada ou o condutor do veículo, na visão do agente público, como promovente de transporte irregular de passageiros.

Ora, o simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009.

Nesse sentido, ressalto que os atos administrativos deverão ser motivos, inclusivo por imposição legislativa, conforme dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(…)

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

Para mais, a motivação deve ser explícita, de fundamentação jurídica clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, in verbis:

Art. 50 (omissis)

§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Não sem razão, Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2007 vaticina que:

Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário, toda vez que sua apresentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada.

Aliás, tal entendimento já fora sedimentado pelo STJ ao julgar o REsp: 1787922/ ES, em acórdão que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa. Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental. Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação. RMS 40.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019 – grifos aditados).

Portanto, cogitar a higidez de um auto de infração que, além aplica a particular dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descreve as circunstâncias da suposta infração, mas apenas as medidas administrativas aplicadas, é admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de gozar do seu bem.

Em situações assemelhadas, já se pronunciou esta Corte de Justiça, inclusive em precedentes desta Segunda Câmara:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ART. 231, INCISO VIII, DO CTB. SÚMULA 510 DO STJ. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELECÇÃO DO RESP Nº 1.144810/MG (TEMA 339), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS JULGAMENTOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 8000292-82.2020.8.05.0113, sendo apelante o AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e apelado LUZIA RODRIGUES DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.(TJ-BA - APL: 80002928220208050113, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. PROVA CONTRÁRIA NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONDUTOR E MAIS UMA PESSOAS. CARONA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. PRESENÇA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL PARTICULAR. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da AGERBA aplicar multa e apreender veículos automotores, sem condicionar o licenciamento do automóvel ao pagamento da infração e despesas decorrentes de eventual multa por estar realizando transportes "clandestinos" de passageiros. A postura dos agentes públicos goza, ainda, de presunção de legalidade, cabendo ao particular, para desconstituir o ato administrativo, demonstrar que não praticou a conduta vedada ou que não há ilicitude em sua atuação. Não há nos autos nenhum elemento, ao menos nesse momento processual, capaz de demonstrar que o Agravado ao transportar mais uma pessoa em seu carro particular não estava a praticar carona e sim transporte intermunicipal. Os agentes de fiscalização não promoveram, antes de autuar o veículo do Agravado, a "verificação com a entrevista dos passageiros transportados", primeiro porque tal informação não consta no auto lavrado e, depois, porque se assim tivessem agido poderiam ter obtido maiores informações sobre a natureza do transporte em questão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014617-76.2021.8.05.0000 da Comarca de Uruçuca, em que figura como Agravante – AGERBA – Agência Estadual de Registro de Serviço Público de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia e como Agravado – ALEXSANDRO DOS SANTOS GONCALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (TJ-BA - AI: 80146177620218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR INTERMUNICIPAL. SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 13593664), interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, contra decisão proferida pelo MM juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação de Anulação de Auto de Infração nº 8000011-12.2021.8.05.0269, deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID. 89228492 dos autos originários) para suspender os efeitos de auto de infração. 2. O autor foi autuado, através do Auto de Infração nº 83284 (id. 93872810 - Pág. 4) no dia 30/05/2019, no Município de Ilhéus, BA – 001, em razão de suposta irregularidade na prestação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. Esta infração pode acarretar retenção e remoção do veículo, multa e declaração de inidoneidade para contratar com o Puder Público (Lei Estadual 11.378/09, art. 40). 3. O objeto do recurso é o suposto direito do autuado à suspensão, em sede de tutela provisória, do ato administrativo sancionador editado pela AGERBA por infração cometida no âmbito do serviço de transporte particular intermunicipal. 4. No mérito, a partir de um juízo instrumental e provisório, entendo provável o direito reivindicado pelo recorrente, por partir da premissa de que a atividade de polícia administrativa estadual, no caso, deve recair apenas sobre o serviço de transporte intermunicipal prestado por delegatários. 5. Na espécie, (id. 89168817/89168923 origem), verifica-se que o autuado possui veículo de categoria particular e presta serviços de consultoria, o que leva a crer, sem aprofundar o estudo do mérito da ação, que não é alcançado pelo poder de polícia estadual. A forma autônoma e particular da prestação do serviço de transporte dispensa prévia concessão ou permissão pela AGERBA, motivo pelo qual não incide a lei que balizou o ato (Lei n. 11.378/09, art. 40). 6. A probabilidade do direito exsurge também da aparente invasão de competência pelo Estado da Bahia – inconstitucionalidade material - na criação de sanções em matérias atribuídas pela Constituição Federal à União – trânsito e transporte (art. 22, XI), disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 231). 6. O perigo na demora é deduzido da gravidade das sanções que podem sofrer o autuado - retenção e remoção do veículo, multa e declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004716-84.2021.8.05.0000, da Comarca de Uruçuca, em que figura como Agravante e Agravada, respectivamente, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e EMANUEL DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80047168420218050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).

Em derradeiro, os honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico, atendem aos critérios expostos na legislação processual civil, em especial art. 85, §8º do CPC, inexistindo qualquer desproporção ou ausência de razoabilidade com os contornos da lide específica.

Cabe ressaltar, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que necessário se mostra a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau em favor do patrono da parte vencedora, devido pelos trabalhos complementares realizados na esfera recursal, como cito:

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Ora, a majoração da verba sucumbencial anteriormente fixada, observa o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como os percentuais dispostos no §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, razão pela qual fixo em 15% os honorários a serem pagos ao causídico da parte autora/apaleada.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, forte nos fundamento citados retro, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do proveito econômico por força do que dispõe o art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator