PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111602-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FABIANA SANTOS GOMES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidora estadual, técnica de enfermagem, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade), e determinar a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pela servidora estadual que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria; (ii) saber se o Tema 163 do STF é aplicável a servidores estaduais, não obstante as especificidades da legislação local.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STF, firmada em repercussão geral (Tema 163), reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno, adicional de insalubridade, serviços extraordinários e terço de férias.

4. A tese fixada tem aplicabilidade geral, alcançando servidores públicos de todas as esferas, inclusive estaduais, uma vez que decorre de interpretação de normas constitucionais que uniformizam o regime previdenciário.

5. O Estado da Bahia incorre em contradição ao alegar legalidade da contribuição sobre verbas que não são efetivamente incorporadas à aposentadoria dos servidores, contrariando o princípio da confiança e da segurança jurídica.

6. Manutenção da sentença que determinou a abstenção de descontos previdenciários sobre verbas transitórias e a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual; 2. A tese fixada pelo STF no Tema 163 tem aplicação obrigatória a todos os entes federativos, alcançando os regimes próprios dos servidores estaduais."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12; 201, § 11; CPC, arts. 931, 937, I e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8111602-02.2024.8.05.0001, sendo apelante o Estado da Bahia e, apelada, Fabiana Santos Gomes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO APELO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111602-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FABIANA SANTOS GOMES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência” proposta por Fabiana Santos Gomes, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE APLICAÇÃO INDINSTINTA A TODOS OS SERVIDORES DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 85, § 3º DO CPC.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ajuizada em 15/08/2024, por FABIANA SANTOS GOMES, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.

Aduziu, para tanto, que “integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo seus misteres na condição de enfermeiro, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV.

Como de conhecimento, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Em outras palavras: as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A matéria, inclusive Exa., restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163 assim ementado – 'Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.

No entanto, ao longo dos últimos cinco anos, tal como se pode aferir através dos contracheques anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor. Assim, conforme consignado, os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não são verbas de natureza permanente e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.

Dessa forma, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser, de pronto, cessados, sem olvidar a patente obrigação quanto à restituição dos valores já efetivamente descontados (repetição de indébito)

Outrossim, deve ser reconhecido ainda, a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer (PARCELAS VINCENDAS), as quais serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação do julgado”.

Pleiteou, ao final, fosse reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria, ou seja, percebidas de forma transitória, a exemplo daquelas acima mencionadas.

Pugnou, ainda, pela restituição dos valores recolhidos a tal título, com juros e correções devidas, observada a prescrição quinquenal, assim como a condenação do Ente em honorários sucumbenciais.

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos através do ato de ID 458531760.

Citado, o Estado da Bahia apresentou peça de resposta no ID 460257888, arguindo:

“(i) a adoção das conclusões do julgamento do RE 593.068 como paradigma, bem como a verificação da amplitude da decisão e seus respectivos efeitos, nos impõe considerar que foi ele originário de demanda que trata de recolhimento de contribuição previdenciária de servidor público federal, do que se infere que a natureza das parcelas remuneratórias ali relacionadas foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei n o 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais; (ii) por envolver situação de servidor público federal, o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do referido RE 593.068, que adotou, como premissa, a não incidência da contribuição previdenciária sobre vantagens que não podem ser incorporadas, encerra, isto sim, norte para interpretação da legislação estadual quanto aos critérios objetivos de incorporação de gratificações e adicionais não permanentes, não podendo, porém, ser instrumento de aplicação direta e indiscriminada sobre qualquer parcela porventura percebida pelo servidor estadual, sem cotejo com a legislação estadual em vigor; (iii) a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve ser interpretada e aplicada em face do regime jurídico estadual tomando-se como base as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade; (iv) considerando que, por força do disposto no §3º, do art. 40, da Constituição Federal, e da própria Lei Federal n o 9.717/98, os entes federados possuem autonomia para fixar suas regras quanto à fixação de proventos de inatividade e base de cálculo das respectivas contribuições, qualquer exame da matéria em face do servidor público do Estado da Bahia, e a consequente aplicação do precedente jurisprudencial do STF, deve ser feita à luz da Lei n o 6.677/94, que institui o Regime Jurídico Único e da Lei n o 11.357/09, que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia; (v) as previsões da Lei Federal n o 9.717/98 (fundamento legal para o julgamento do RE 593.068) que tratam da base de cálculo da contribuição previdenciária e da fixação de proventos da inatividade não constituem regra de repetição obrigatória à legislação federal pelos entes federados que possuem Regime Próprio de Previdência para seus servidores, consoante estabelece o §14, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC103/2019; (vi) o exame da legislação estadual revela que, com relação a várias espécies de gratificações, o Estado da Bahia previu disciplina diversa da legislação federal no que diz respeito aos critérios e possibilidade de incorporação, inclusive fazendo distinção entre os servidores que tem assegurada a garantia da paridade e os que não possuem direito a tal benefício legal; (vii) se, por eventualidade, for reconhecido o direito do Autor à repetição de valores recolhidos, não seria possível o deferimento das medidas de compensação pleiteada, seja em razão de impedimento legal, seja por força da impossibilidade instrumental de considerar a parcela recolhida pelo órgão estatal à época”.

Pugnou, ao final:

“c) seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores apontados como supostamente recolhidos indevidamente; d) se, por eventualidade, for acolhida a pretensão do Autor quanto ao direito a restituição de valores, que sua apuração seja realizada em posterior fase de liquidação de sentença, considerando que seriam eles devidos somente a partir do transito em julgado desta decisão, uma vez que, até a declaração judicial neste sentido, não poderia o Estado da Bahia abster-se de efetuar os devidos recolhimentos, sendo expressamente indeferida qualquer espécie de compensação requerida pelo Autor; e) se, ainda por eventualidade, não for acolhido o pleito anterior, a apuração dos valores deverá considerar a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação. Outrossim, requer que eventuais valores a serem restituídos sejam apurados mediante apresentação de todos os recibos de pagamento (contracheques) e com base nos mesmos critérios de atualização monetária e juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública Estadual corrige seus créditos tributários; g) seja indeferido/revogado o benefício da gratuidade de justiça; h) seja afastado o pedido de condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por falta de previsão legal, uma vez que inexiste a condenação em verbas sucumbenciais i)nessa fase da jurisdição; a produção de provas através de todos os meios em direito admitidos, desde já requerendo juntada de documentos em prova e contraprova, perícia técnica, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários.

Réplica colacionada no ID 460679662.

Instadas por este Juízo, as partes não requereram a produção de outras provas.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Diante da maturidade do processo, decido.

A questão trazida à baila pela parte Autora, servidora pública da área de saúde, concerne na declaração do reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise do ponto abaixo.

DA MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Em sede de contestação, o Estado pugnou pela revogação da gratuidade concedida à parte Autora. Contudo, tal pleito não tem suporte de juridicidade.

Isto porque a demanda ora posta questiona verba de natureza salarial, cujo contracheque juntado permite concluir pela hipossuficiência alegada na inicial.

Ademais, o Estado da Bahia sequer deduziu qualquer tipo de alegação a fim de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita pela parte Autora, no ID 458481385, para assumir os encargos da lide sem prejuízo ao seu sustento.

Nesta senda, INDEFIRO o pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

DO MÉRITO

O inconformismo da parte Autora merece agasalho do Poder Judiciário. Senão vejamos:

A presente ação objetiva, primordialmente, a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos da futura inatividade da parte Autora, bem assim a devolução dos valores descontados a tal título nos últimos 5 (cinco) anos.

O assunto é objeto dos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da Carta Magna, abaixo transcritos::

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[…] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

[…] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Ou seja, consoante a Constituição Federal, tocará aos entes federativos a disciplina acerca do cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos que integram seus quadros.

Por seu turno, a norma também dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária será composta pela remuneração e ganhos habituais do servidor, já que possuem repercussão nos benefícios previdenciários.

Sobre a matéria, urge salientar que já foi fixado entendimento pelo STF, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 163 - RE nº 593.068), firmando-se a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

Veja-se a ementa:

“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito – Dje-056 - Divulg 21-03-2019 - Public 22-03-2019).

Em sede de contestação, o Ente invoca a existência de distinguishing (distinção de precedente), apta a alijar a aplicação do entendimento acima colacionado. Contudo, não se vislumbra a alegada ofensa ao pacto federativo porque, ainda que tenha a Corte Suprema julgado o caso com base na norma federal, a tese ali firmada se aplica, de forma indistinta, a todos os servidores, observadas as respetivas esferas.

Isto porque compete ao STF, independente da legislação que ocasionou a formação do precedente aqui debatido, firmar as bases constitucionais que servirão de premissa dos entendimentos do Poder Judiciário, independentemente do ente estatal.

Nessa esteira, posicionou-se o TJBA, ao analisar questão de servidor estadual civil, como no presente caso:

“APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. (...) 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002076-60.2021.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/03/2022).

 “ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NORMA APLICÁVEL INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS. CONSTATAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO EXORBITANTE DO PODER DE TRIBUTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033771-46.2022.8.05.0000, de Vitória da Conquista, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e agravados ADSON DE JESUS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033771-46.2022.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 14/12/2022).

No tocante ao julgado do TJBA colacionado na peça de resposta, cabe transcrever o entendimento firmado pela Magistrada Titular desta Unidade, Bela. Maria Verônica Moreira Ramiro, em julgamento similar ao presente, operado no feito nº 8063065-72.2024.8.05.0001:

“Cabe mencionar que o julgado do TJBA, colacionado na contestação, não tem o condão de modificar o entendimento desta Julgadora, ora esposado. A uma, por não possuir caráter vinculante, sendo posição anterior aos demais precedentes acima transcritos, cujo acórdão foi publicado em 28/10/2021. A duas, pelo fato de que ali se tratava de MS que foi extinto por ausência de prova, enquanto aqui se trata de ação ordinária, que não impede o reconhecimento do direito cuja demonstração do quantum devido a título de repetição pode ser realizado na fase de liquidação de sentença.

Com isso, de afirmar-se que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão nos benefícios previdenciários, de modo que estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor.

Alias, ressalta-se, por oportuno, que, apesar de se ter deixado ao legislador ordinário (art. 40, § 3º, da CF) o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não compete a ele subverter o comando constitucional para incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos, uma vez que haveria contrariedade com o que dispõe art. 201, § 11, da Constituição Federal”.

Nesta linha de raciocínio, cumpre reconhecer a procedência da pretensão deduzida na vestibular, para o fim de reconhecer o direito da parte Autora à repetição do indébito, a contar de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Em relação à atualização de valores, após aprofundado estudo da matéria, constata-se que, no tocante à atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes teses:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Assim, com relação à atualização monetária das condenações judiciais imposta à Fazenda Pública, a Corte Suprema determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (ICPA-E), bem como decidiu por não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Todavia, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, passou a incidir, nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda, in verbis:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Ressalte-se, por fim, que é vedada a cumulação da taxa SELIC com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250/95.

De tudo quanto posto, dessume-se que deve ser ser aplicável à espécie a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios. E, nesta esteira, por se tratar de repetição de indébito tributário, o termo inicial é o trânsito em julgado, nos termos do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional e, ainda, da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, para fins de reposição da perda inflacionária, a correção monetária deve incidir, de forma isolada, no período compreendido entre cada desconto indevido e o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com o fito de:

a) determinar que o Estado da Bahia, com efeitos de antecipação de tutela, abstenha-se de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório;

b) condenar o Estado da Bahia à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, assim como os consectários legais nos parâmetros acima postos, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso;

c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, caso.”

A sentença foi integrada pela decisão de id 81252559, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

Na ação originária, a autora, servidora pública estadual da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo função de técnica de enfermagem, pleiteou a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que alegou não serem incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), bem como a restituição dos valores descontados a esse título nos últimos cinco anos.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando: a) que o Estado da Bahia se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório; b) condenou o Estado à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal, além dos consectários legais, abatidos os valores pagos administrativamente; c) condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC.

Em seguida, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: o precedente firmado pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163) seria aplicável apenas aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/90; haveria distinguish (distinção) entre a legislação federal e a estadual quanto à incorporação de vantagens como gratificações; a legislação do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/09) permitiria a incorporação do adicional por serviço extraordinário, do adicional noturno e do adicional de insalubridade aos proventos de inatividade dos servidores; citou decisão recente do Tribunal de Justiça da Bahia que teria reconhecido a distinção.

Em contrarrazões, de id 81252565, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, alegando a aplicabilidade do Tema 163 do STF ao caso concreto, reforçando que a decisão do STF fixou tese aplicável a todos os servidores das três esferas, independentemente da legislação específica de cada ente federativo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111602-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FABIANA SANTOS GOMES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS


VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito do servidor público à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

A questão de fundo cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual.

Inicialmente, é preciso destacar a base normativa que rege a matéria. Os arts. 40, §§ 3º e 12 c/c o art. 201, § 11 da Constituição Federal dispõem sobre as regras para cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos e a incorporação dos ganhos habituais para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios.

O art. 40, § 3º determina que "as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo". Por sua vez, o art. 201, § 11, estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593068/SC, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, apreciando o Tema 163 de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

O julgado, proferido pelo Plenário do STF, foi ementado nos seguintes termos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.

1.      O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.

2.      A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

3.      Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

4.      Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.

5.      À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade."

6.      Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas."

Registro que o entendimento do STF, embora originado de um caso concreto envolvendo servidor federal, transcende as especificidades daquela situação particular. A tese de repercussão geral possui natureza abrangente e caráter vinculante, aplicando-se ao regime previdenciário de todos os servidores públicos, sejam municipais, estaduais ou federais.

Esta conclusão decorre da própria essência do instituto da repercussão geral, que visa uniformizar a interpretação constitucional em todo território nacional. Afinal, quando o Supremo Tribunal Federal interpreta dispositivos da Constituição Federal - como o fez com os artigos 40 e 201 - estabelece parâmetros que transcendem as particularidades da legislação infraconstitucional de cada ente federativo, alcançando todos aqueles que se encontram sob a égide do mesmo comando constitucional.

Ademais, o princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios. Permitir tal cobrança sobre verbas que jamais irão compor os proventos de aposentadoria violaria o caráter sinalagmático da relação previdenciária.

Verifico que o Estado da Bahia, em seu recurso, incorre em contradição ao sustentar a legalidade do recolhimento previdenciário sobre verbas não incorporáveis, quando, na prática, não tem deferido a incorporação dessas mesmas verbas aos servidores quando da sua aposentadoria, conforme demonstram os julgados deste Tribunal de Justiça.

Esta postura caracteriza venire contra factum proprium, porque o Estado da Bahia sustenta em juízo posição contrária à que adota em sua prática administrativa, o que não se pode admitir.

Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança, e considerando a consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, deve prevalecer o entendimento que garante ao servidor público o direito de não sofrer descontos previdenciários sobre parcelas que não integrarão seus proventos de aposentadoria.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou ao Estado da Bahia se abster de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos da Autora, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras de natureza transitória.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator