PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA SATISFATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.


  1. I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação movida por Erinalia Silva Souza em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O juízo de origem determinou a emenda para comprovação de hipossuficiência, indicação de profissão e juntada de comprovante de residência atualizado, o que não foi atendido satisfatoriamente pela autora.


  1. II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar a correção do indeferimento da gratuidade de justiça e a validade da extinção do feito por descumprimento da ordem de emenda à inicial 

  1. III. Razões de decidir

A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira pode ser afastada quando houver elementos que apontem capacidade econômica. No caso, a existência de vínculo empregatício com o Município de Guaratinga e a omissão quanto à profissão na inicial justificam o indeferimento da benesse. Quanto à extinção, a parte autora, devidamente intimada para emendar a exordial e colacionar documentos básicos de fácil obtenção, limitou-se a pedir dilação de prazo injustificada, configurando a inércia 


  1. IV. Dispositivo e tese

Não provimento da apelação. Manutenção da decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenação da apelante ao pagamento das custas processuais 




 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001061-23.2025.8.05.0111, em que figuram como Apelante ERINALIA SILVA SOUZA e como Apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo o acerto no indeferimento da gratuidade e na extinção do feito por ausência de emenda à inicial, condenando a parte apelante ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do voto da Relatora.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERINALIA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Com. de Itabela/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Indébito nº 8001061-23.2025.8.05.0111, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 



"Considerando que se está diante de providências essenciais ao prosseguimento da ação, e que a parte autora não atendeu à determinação, no prazo legal, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil”


Em suas razões, a Apelante defende a reforma da sentença sustentando que seus rendimentos líquidos mensais não ultrapassam 10 salários mínimos, critério que afirma justificar a garantia da benesse. Também alega que a peça inicial possui todas as qualificações adequadas para ser acolhida


Em contrarrazões, a instituição financeira reitera que a parte apelante foi intimada a apresentar documentos para corrigir sua inicial e se quedou inerte, também afirma que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. 



É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 

 

 

                                     Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 

Com efeito, afigura-se tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi dispensado visto que uma das teses centrais consiste no questionamento acerca do indeferimento da gratuidade de justiça


Preenchidos, pois, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação e passo à análise do seu mérito.

2. DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se no indeferimento da benesse da gratuidade de justiça assim como o não acolhimento da peça inicial



No que tange ao benefício da gratuidade, é cediço que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural não é absoluta. Havendo fundadas razões, como a existência de vínculo empregatício público e a omissão quanto à profissão na peça exordial, cabe ao magistrado exigir a prova da necessidade. 


No caso em tela, a Apelante, embora devidamente intimada para tal fim, quedou-se inerte ou apresentou documentos insuficientes para afastar os indícios de capacidade financeira identificados pelo juízo a quo. Assim, correta a decisão que indeferiu a benesse. 


Quanto à extinção do feito, observa-se que o magistrado determinou, de forma clara e precisa, a emenda à inicial, solicitando comprovante de residência atualizado, indicação da profissão e comprovação da hipossuficiência. 


Em resposta, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para a impossibilidade de juntar documentos básicos e de fácil obtenção em tempo hábil. 


A inércia em atender satisfatoriamente à determinação de emenda no prazo legal de 15 dias (art. 321, CPC) acarreta, inevitavelmente, o indeferimento da exordial. Não se trata de rigorismo excessivo, mas do cumprimento da norma processual e do dever de colaboração das partes. 


Ademais, tratando-se de vício na formação da relação processual, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do patrono via Diário de Justiça, conforme pacífica jurisprudência 


 



3. DISPOSITIVO


   Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial.

Em razão do improvimento do recurso, condeno a parte apelante ao pagamento integral das custas processuais


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 

 

 

Relatora