PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019109-25.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – REDA. EDITAL Nº 002/2009. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATAS POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO STJ (AgRg no RMS 33.556/RJ). OBSERVÂNCIA AO EDITAL. DIÁRIO OFICIAL COMO INSTRUMENTO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. CANAIS ELETRÔNICOS DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS.


1. O edital de concurso público possui força normativa, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, sendo certo que as regras nele estabelecidas, especialmente no que se refere à forma de comunicação dos atos do certame, devem ser observadas com estrita fidelidade.


2. Estando previsto no edital (itens 13.2 e 13.8) o Diário Oficial do Estado da Bahia como meio oficial de publicação dos atos do processo seletivo, incumbe ao candidato acompanhar as respectivas publicações, não lhe sendo lícito alegar nulidade ou omissão quando a convocação ocorre em conformidade com o instrumento convocatório.


3. O subitem 13.13 do edital, que faculta a obtenção de informações por meio de sites eletrônicos, possui natureza meramente informativa, não substituindo o meio oficial de convocação, tampouco gerando obrigação de simultaneidade nas publicações.


4. A decisão embargada enfrentou integralmente a matéria controvertida, inclusive a tese de distinguishing suscitada em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33.556/RJ), concluindo por sua inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que não houve lapso temporal relevante entre os atos do certame, tampouco previsão de comunicação pessoal aos candidatos.


5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reforma do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0019109-25.2009.805.0113, originários da Vara Cível da Comarca de Itabuna, em que é Apelantes MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA, LARISSA SOUZA DE JESUS, RENATA DOS SANTOS, DANIELLE SANTOS MORAIS e CAROLINE COSTA DOS SANTOS, e Apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019109-25.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA, LARISSA SOUZA DE JESUS, RENATA DOS SANTOS, DANIELLE SANTOS MORAIS e CAROLINE COSTA DOS SANTOS (doravante denominadas Embargantes) em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 84137675), que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pelas ora Embargantes e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.


Na origem, as Embargantes ajuizaram Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do ESTADO DA BAHIA (doravante denominado Embargado), postulando a convocação e nomeação para os cargos de professor do ensino fundamental vinculados ao Programa PROJOVEM Urbano, para os quais foram aprovadas em Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 002/2009, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com percepção de vencimentos retroativos a outubro de 2009.


Conforme narrado na petição inicial (IDs 65313554 a 65313560), as Embargantes alegaram que acompanhavam diariamente as publicações dos editais de convocação por meio do site oficial da Consultec, empresa responsável pela organização do certame. Em 16/10/2009, a Consultec publicou, em seu site, o 9º Edital de Convocação, convocando as Embargantes (bem como outros candidatos aprovados) para comparecimento à DIREC 07, no prazo de cinco dias úteis, munidas da documentação exigida, a fim de serem empossadas nos respectivos cargos.


Todavia, ao se dirigirem ao local indicado, foram surpreendidas com a informação de que teriam perdido as vagas, sob a alegação de que o edital de convocação era, na verdade, datado de 14/09/2009 e havia sido publicado no Diário Oficial do Estado em 15/09/2009.


As autoras sustentaram que o edital do certame, em seu subitem 13.13 (IDs 65313888 e 65313931), previa expressamente que os candidatos poderiam obter informações referentes ao processo seletivo por meio dos sites www.sec.ba.gov.br e www.consultec.com.br.


O Estado da Bahia apresentou Contestação (IDs 65313909 a 65313917), na qual sustentou a validade da convocação realizada por meio do Diário Oficial, nos termos da previsão editalícia constante do item 13.2 do Edital nº 002/2009 (IDs 65313887 e 65313930), bem como a desídia das autoras ao deixarem de acompanhar o meio oficial de comunicação.


Aduziu, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, além da quebra do princípio da isonomia, caso o pedido fosse deferido.


Em Réplica (IDs 65313973 a 65313976), as Embargantes refutaram as alegações apresentadas pelo Estado, reiterando que o edital previa a utilização de diversos meios para a publicação dos atos do certame, o que teria gerado legítima expectativa de que as convocações seriam regularmente divulgadas por todos os canais indicados.


Sustentaram, ainda, a ocorrência de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, sob as perspectivas do venire contra factum proprium e da surrectio.

 

Após aproximadamente dez anos de tramitação processual, as Embargantes, por meio de petição datada de 16/09/2019 (ID 65314002), requereram a conversão do pedido inicial de obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da perda da validade do certame e da extinção das vagas, circunstâncias que tornaram inexequível a pretensão originalmente formulada.

 

Pleitearam, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma.

 

O Estado da Bahia, instado a se manifestar sobre o pedido de conversão (ID 65314004), apresentou petição (ID 65314010) na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e, no mérito, sustentou a impossibilidade de modificação do pedido após a apresentação da contestação, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, além de impugnar os valores pleiteados a título de danos morais.


A sentença de primeiro grau (ID 65314020) julgou improcedente o pedido, afastando a preliminar de prescrição. No mérito, entendeu que a convocação por meio do Diário Oficial estava em conformidade com as disposições do edital, sendo responsabilidade do candidato acompanhar as publicações dos atos relativos ao concurso.

 

Considerou, ainda, que não houve lapso temporal significativo entre a divulgação do resultado do certame e a convocação dos candidatos que justificasse a adoção de meios adicionais de comunicação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33.556/RJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Inconformadas, as Embargantes interpuseram Recurso de Apelação (ID 65314022), alegando que, embora o edital previsse a publicação no Diário Oficial, o subitem 13.13 também dispunha sobre a possibilidade de obtenção de informações por meio dos sites indicados. Argumentaram que a convocação publicada exclusivamente no Diário Oficial, sem a correspondente divulgação nos demais meios previstos, violou os princípios da transparência, da publicidade e da razoabilidade.

 

Sustentaram que o caso em análise se diferenciava do precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33.556/RJ), uma vez que a controvérsia não dizia respeito à ausência de notificação pessoal ou à existência de lapso temporal relevante, mas, sim, à perda da vaga em razão de divergência entre as datas de publicação no Diário Oficial e no site da organizadora do certame.

 

Os Apelados, devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão datada de 10/07/2024 (ID 65314027).

 

O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 69581486), entendeu não haver interesse público que justificasse sua intervenção, por se tratar de direitos de natureza individual, patrimonial e disponível (ID 70581444).

 

Esta Terceira Câmara Cível proferiu Acórdão (ID 84137675) que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência. O decisum reiterou que o edital (itens 13.2 e 13.8) estabelecia o Diário Oficial como meio oficial de comunicação, atribuindo ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações.

 

Ressaltou que o item 13.13 apenas disponibilizava canais de informação, sem caráter de convocação oficial, e que não houve lapso temporal considerável que justificasse a utilização de outros meios de comunicação. Concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta da Administração e, por conseguinte, pela ausência de dever de indenizar.

 

Contra o referido Acórdão, as Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 84830078), alegando omissão no julgado, ao fundamento de que não foi apreciado o argumento de distinguishing em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33.556/RJ).

 

Reiteraram que a questão central reside na divergência de datas de publicação entre o Diário Oficial e o site da Consultec, por meio do qual, nos termos do edital, seria possível a obtenção de informações. Sustentaram que a Administração Pública violou os princípios da transparência, da publicidade e da razoabilidade ao não assegurar a coincidência dos prazos em todos os meios de comunicação previstos no edital.

 

O Embargado, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 85382703), sustentando que o Acórdão analisou todas as questões jurídicas suscitadas e que os referidos embargos têm, na verdade, natureza infringente, visando à reforma do julgado, providência incabível nesta via recursal.

 

É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019109-25.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


No mérito, as Embargantes apontam omissão no Acórdão (ID 84137675), ao argumento de que não foi enfrentada a tese de distinguishing em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33.556/RJ), o qual foi utilizado para fundamentar a improcedência do pedido.


Sustentam que a controvérsia não diz respeito à ausência de notificação pessoal nem à existência de longo lapso temporal entre os atos do certame, mas, sim, à divergência entre as datas de publicação da convocação no Diário Oficial do Estado e no site da Consultec, canal este indicado pelo próprio edital (subitem 13.13) como meio para obtenção de informações.

 

A análise detida do Acórdão embargado revela que a questão central da controvérsia foi devidamente enfrentada, ainda que sem a menção expressa ao termo distinguishing. O julgado foi claro ao estabelecer a premissa de que o edital do concurso público constitui a norma interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.


Nesse sentido, o Acórdão destacou os itens 13.2 e 13.8 do Edital nº 002/2009 (IDs 65313887, 65313930, 65313928), os quais atribuíram, de forma expressa, ao Diário Oficial do Estado a função de meio oficial para a publicação de todos os atos, editais e comunicados relativos ao processo seletivo, impondo aos candidatos o dever de acompanhar tais publicações.

 

Em contrapartida, o Acórdão interpretou o subitem 13.13 do edital (IDs 65313888, 65313931, 65313922) como um canal destinado à obtenção de informações gerais sobre o processo seletivo, e não como meio oficial e vinculante para a publicação de convocações que pudesse substituir ou se sobrepor ao Diário Oficial.

 

A distinção entre “obter informações” e “acompanhar a publicação de atos oficiais” é fundamental e foi implicitamente considerada pelo julgado. A ratio decidendi do Acórdão reside na prevalência do meio de comunicação oficial expressamente previsto no edital para fins de convocação, bem como na atribuição ao candidato do dever de observá-lo.

 

O precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33.556/RJ), citado no Acórdão, estabelece que a notificação pessoal somente é exigível quando houver previsão expressa no edital ou quando constatado lapso temporal excessivo entre os atos do certame.

 

No caso concreto, o Acórdão embargado concluiu que não houve lapso temporal significativo — foram quatro meses entre a divulgação do resultado final e a convocação — a justificar a adoção de meios de comunicação diversos do Diário Oficial.


Ao decidir dessa forma, o Acórdão rejeitou, ainda que de forma implícita, a aplicação do distinguishing pretendido pelas Embargantes, ao entender que os fatos da causa se enquadram na orientação jurisprudencial majoritária, que afasta a exigência de notificação pessoal e valida a convocação por meio do Diário Oficial, quando prevista no edital e ausente qualquer desproporção temporal entre os atos.


A alegação das Embargantes, no sentido de que a divergência de datas entre o Diário Oficial e o site da Consultec configuraria conduta ilícita por parte da Administração, em violação aos princípios da transparência, da publicidade e da razoabilidade, foi indiretamente refutada pelo Acórdão, ao reafirmar a oficialidade do Diário Oficial e a natureza meramente informativa dos demais canais de divulgação.

 

A Administração Pública, ao atuar em conformidade com as regras estabelecidas no edital — que possui força vinculante e se constitui em verdadeira norma do certame —, não incorreu em qualquer ilicitude. A vinculação ao instrumento convocatório constitui princípio basilar do Direito Administrativo, e a legítima expectativa dos candidatos deve estar estritamente pautada nas regras claras e expressas do edital, especialmente no que se refere aos meios oficiais de comunicação.

 

Portanto, não se constata a alegada omissão. O Acórdão examinou a questão relativa à validade da convocação, à responsabilidade do candidato e à aplicação da jurisprudência pertinente, concluindo pela improcedência do pedido.


Na verdade, o que as Embargantes pretendem é a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, o que se revela incabível por meio de Embargos de Declaração, os quais não se prestam a essa finalidade. A mera inconformidade com o desfecho da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição dos aclaratórios.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, o qual deve ser mantido em seus termos.

 

É como voto.

 

Publique-se.

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR