PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002508-82.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: CARLOS CESAR DAVID SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM SÁBADOS LETIVOS. PREVISÃO EM CALENDÁRIO ESCOLAR. JORNADA SEMANAL EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caetité contra sentença que julgou procedente o pedido de professores municipais para condenar o ente público ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, decorrentes de labor prestado em sábados letivos entre os anos de 2017 e 2022. O Apelante alega, em suma, que o trabalho aos sábados visava ao cumprimento do calendário letivo legal, constituindo mera compensação de jornada, e não serviço extraordinário.

II. Questão em discussão

  1. As questões postas a julgamento são:

a) a adequação do litisconsórcio ativo facultativo entre servidores públicos que, embora com vínculos individualizados, compartilham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;

b) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas remuneratórias pleiteadas;

c) no mérito, definir se o trabalho prestado por professores municipais em sábados letivos, conforme previsão em calendário escolar, para fins de cumprimento da carga horária anual, caracteriza serviço extraordinário sujeito à remuneração adicional.

III. Razões de decidir

  1. A preliminar de inadequação do litisconsórcio ativo deve ser rejeitada, pois, nos termos do artigo 113, III, do Código de Processo Civil, a afinidade de questões por ponto comum de fato (trabalho em sábados letivos) e de direito (pleito de horas extras) autoriza a cumulação subjetiva, prestigiando a celeridade e a economia processual, sem que se configure prejuízo à defesa.

  2. A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal foi corretamente observada pela sentença ao limitar a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (05 de dezembro de 2022), em conformidade com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

  3. No mérito, o direito à remuneração do serviço extraordinário está assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º), pela Constituição Estadual (art. 41, V) e pela legislação municipal aplicável, incluindo a Lei Orgânica (art. 79, § 2º, VIII) e o Estatuto do Magistério (Lei nº 627/2006, art. 42, § 2º), sempre que a jornada semanal legalmente estabelecida for excedida.

  4. Os Apelados comprovaram o fato constitutivo de seu direito ao apresentarem os calendários escolares emitidos pelo próprio Município, os quais determinavam o trabalho aos sábados. A alegação do ente público de que tal labor se deu em regime de compensação de jornada constitui fato impeditivo do direito dos autores, cujo ônus probatório recaía sobre o Apelante, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

  5. O Município não apresentou qualquer prova da existência de um regime de compensação formalmente instituído ou de que os servidores usufruíram de folgas para compensar o trabalho prestado nos sábados. A ausência dessa comprovação, aliada à prova do serviço prestado, impõe o dever de remunerar as horas excedentes como extraordinárias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive em sede de reexame necessário.

Tese de julgamento: "1. O labor de professores municipais em sábados letivos, quando excede a jornada semanal legalmente estabelecida, configura serviço extraordinário e deve ser remunerado com o respectivo adicional. 2. Compete à Administração Pública comprovar a existência de regime de compensação de jornada ou o devido pagamento das horas excedentes, sob pena de ser condenada ao adimplemento da verba, para evitar o enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º. Constituição do Estado da Bahia, art. 41, V. Lei Orgânica do Município de Caetité, art. 79, § 2º, VIII. Lei Municipal nº 627/2006 (Estatuto do Magistério de Caetité), art. 42. Lei nº 9.394/1996 (LDB). Decreto nº 20.910/1932. Código de Processo Civil, arts. 113, 373 e 496. Súmula 85 do STJ.



ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002508-82.2022.8.05.0036, em que figuram como Apelante, Município de Caetité e, como Apelado, Carlos Cesar David Silveira e Outros.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.





Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).





PRESIDENTE

 


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002508-82.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: CARLOS CESAR DAVID SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO



 

            Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98226682) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias nº 8002508-82.2022.8.05.0036, ajuizada por CARLOS CESAR DAVID SILVEIRA, JOELNI LORMINO AZEVEDO e JOSE AUGUSTO SANTANA XAVIER.



            A sentença (ID. 98226677), foi proferida nos seguintes termos:



"Ante o exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias realizadas nos dias de sábado, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referente aos últimos cinco anos, e, as decorrentes do curso da presente ação, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Saliento que o índice dos juros de mora deve corresponder àquele da remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97) e o relativo à correção monetária deve ser o IPCA-E (nos termos do REsp 1495144/RS). Destaco, ainda, que os juros devem fluir desde a citação e a correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, sendo certo, por fim, que como a condenação é ilíquida, os honorários devem ser fixados apenas no procedimento de Liquidação de Sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Condeno, ainda, o Requerido a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais."



            Inconformado, o Município de Caetité interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 98226682). Em suas razões, o Apelante reitera a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo facultativo e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.



            No mérito, repisa a tese de que o trabalho aos sábados letivos constitui mera adequação do calendário escolar para cumprimento da carga horária anual mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não caracterizando serviço extraordinário.



            Argumenta que a decisão de primeiro grau ignorou a ausência de prova, por parte dos autores, de que a jornada semanal foi efetivamente extrapolada, e que a convocação para os sábados se deu em compensação a outros dias não trabalhados, como feriados. Cita jurisprudência que, em sua visão, ampara a tese de que os sábados letivos não geram direito a horas extras.



            Requer, por fim, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.



            Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 98226687), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.



            É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


            Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.





Salvador, 


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002508-82.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: CARLOS CESAR DAVID SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO


 

O recurso de apelação interposto pelo Município de Caetité preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e dispensado de preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Portanto, conheço do recurso.



            A sentença proferida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta a ente municipal.



Das Preliminares



Da Inadequação do Litisconsórcio Ativo Facultativo



O Apelante argui, como questão preliminar, a inadequação do litisconsórcio ativo, argumentando que a pluralidade de autores no polo ativo, com vínculos funcionais distintos, compromete a rápida solução do litígio e dificulta o exercício da defesa.



A matéria, contudo, não merece acolhida. O artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza a formação do litisconsórcio facultativo quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso em análise, a pretensão de todos os autores se origina de um mesmo fato gerador: o suposto labor em sábados letivos, conforme calendários escolares expedidos pelo próprio Município, sem a correspondente contraprestação a título de horas extraordinárias. O fundamento jurídico invocado é, igualmente, o mesmo para todos: a violação às normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a jornada de trabalho do servidor público e a remuneração por serviço extraordinário.



            Embora cada autor possua uma situação funcional específica (carga horária, remuneração), o núcleo da controvérsia é idêntico.



            A apuração individualizada dos valores devidos a cada um é matéria a ser resolvida na fase de liquidação de sentença, não representando um obstáculo intransponível ao julgamento conjunto na fase de conhecimento.



            A tramitação em conjunto, ao contrário do que alega o Apelante, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a proliferação de demandas idênticas e o risco de decisões conflitantes.



Dessa forma, presente a afinidade de questões fáticas e jurídicas, mostra-se perfeitamente cabível o litisconsórcio ativo, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa do Município, que, inclusive, apresentou contestação e recurso de apelação com argumentos uniformes e aplicáveis a todos os demandantes.



Pelo exposto, rejeito a preliminar de inadequação do litisconsórcio ativo.



Da Prescrição Quinquenal




O Apelante suscita a prejudicial de mérito da prescrição, requerendo que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, com base no Decreto nº 20.910/32.



            A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido, já delimitou a condenação ao "pagamento das horas extraordinárias realizadas nos dias de sábado, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referente aos últimos cinco anos, e, as decorrentes do curso da presente ação".



Com efeito, a ação foi protocolada em 05 de dezembro de 2022. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.



            Assim, o marco inicial para a cobrança das parcelas devidas é 05 de dezembro de 2017. A sentença, ao limitar a condenação aos "últimos cinco anos", já acolheu, na prática, a prejudicial de mérito, restringindo a condenação ao período não atingido pela prescrição. Portanto, a matéria já foi devidamente observada pelo juízo de origem, carecendo o Apelante, neste ponto, de interesse recursal.


Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.



Do Mérito



A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar se o trabalho prestado pelos professores da rede municipal de Caetité nos "sábados letivos" configura serviço extraordinário, gerando o direito à correspondente remuneração adicional, ou se se trata de mera compensação de jornada para atender às exigências da legislação educacional.



O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal é uma garantia fundamental estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Constituição da Bahia, em seu artigo 41, V, reitera esse direito.



Especificamente no Município de Caetité, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 79, § 2º, VIII, assegura a "remuneração dos serviços extraordinários em pelo menos cinquenta por cento superior à da hora normal". De forma ainda mais detalhada, o Estatuto do Magistério Público de Caetité (Lei Municipal nº 627/2006) estabelece os regimes de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais (art. 42, I e II) e, de maneira expressa, prevê a possibilidade de aulas extraordinárias, com o devido acréscimo na retribuição:


Art. 42, §2º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas.




A controvérsia, portanto, não reside na existência do direito à hora extra, mas na caracterização do trabalho aos sábados como tal. O Município Apelante sustenta que a inclusão de sábados letivos no calendário escolar é uma ferramenta de gestão para cumprir a carga horária anual de 800 horas em 200 dias letivos, conforme exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Segundo essa tese, as horas trabalhadas aos sábados seriam compensadas por dias em que não houve aula, como feriados, não havendo, assim, extrapolação da jornada semanal contratada.

 


Este argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório e da correta distribuição do ônus da prova. Os autores, ora Apelados, lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Juntaram aos autos os calendários escolares (ID 98224658), documentos oficiais emitidos pela própria Secretaria Municipal de Educação, que demonstram de forma inequívoca a convocação para o trabalho em diversos sábados ao longo dos anos de 2017 a 2022. Tais documentos, por sua natureza, representam a autorização e a exigência da prestação do serviço nesses dias.



Diante da prova da convocação para o labor em dias que, ordinariamente, seriam de descanso, a tese de que tal trabalho se deu em regime de compensação constitui fato impeditivo do direito dos autores. Caberia, portanto, ao Município Apelante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de um sistema de compensação de jornada formalmente instituído e efetivamente praticado.



A simples alegação de que as horas foram compensadas, sem a apresentação de qualquer evidência documental — como um acordo de compensação coletivo ou individual, um sistema de banco de horas, ou mesmo os controles de frequência que demonstrem a concessão de folgas correspondentes —, é insuficiente para afastar a pretensão autoral. A Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade, deve formalizar seus atos, não podendo se valer de supostos acordos verbais ou de uma presunção genérica de compensação para se eximir de suas obrigações remuneratórias.



Ademais, a jornada de trabalho estabelecida no estatuto do servidor é de base semanal (20 ou 40 horas). A exigência de trabalho em um sexto dia da semana, além dos cinco dias úteis regulares, por si só, implica a superação desse limite, caracterizando o serviço extraordinário, a menos que se comprove, de forma clara, a redução da jornada em outro dia da mesma semana. O Município não produziu qualquer prova nesse sentido. A obrigação de cumprir 200 dias letivos anuais não confere à Administração um "cheque em branco" para desrespeitar a jornada semanal dos professores, impondo-lhes trabalho adicional sem a devida contraprestação.

 


A não remuneração pelo serviço efetivamente prestado além da jornada regular configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.



O servidor não pode ser penalizado por uma decisão de planejamento da gestão municipal que opta por utilizar os sábados para completar o calendário letivo, ao invés de outras alternativas como iniciar o ano letivo mais cedo ou estendê-lo.



            Nesse sentido, a sentença de primeiro grau alinhou-se corretamente à jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, ao julgar caso idêntico envolvendo professores e o Município de Igaporã (Apelação Cível nº 8000016-87.2020.8.05.0101, citada no decisum), reconheceu o direito às horas extras por ausência de prova da compensação por parte do ente municipal.



            A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, pois reflete a correta aplicação do direito e a justa distribuição do ônus probatório, garantindo aos servidores a devida contraprestação pelo trabalho que excedeu sua jornada regular.



Dos Honorários Advocatícios Recursais



Considerando o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.



            A sentença de primeiro grau, por ser ilíquida, postergou a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, mas estabeleceu o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro o referido percentual em 2% (dois por cento), de modo que os honorários advocatícios devidos pelo Município Apelante ao patrono dos Apelados totalizem 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.



            Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Caetité, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive em sede de reexame necessário.



            Adicionalmente, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença.





Salvador, assinado eletronicamente.



Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora