PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028068-95.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: GILDASIO FERREIRA ABREU | ||
| Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À REVISÃO DO TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE REVISADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TEMA 891/STJ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA PRESERVADAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa a expurgos inflacionários (Plano Verão), homologou o laudo pericial complementar e fixou o valor devido ao exequente, rejeitando a impugnação. Sustenta o agravante a inaplicabilidade temporal da revisão do Tema 677/STJ a depósito judicial realizado antes de sua publicação, bem como ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo e à coisa julgada em razão da inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese revisada do Tema 677/STJ (REsp n.º 1.820.963/SP) incide sobre depósito judicial efetuado antes de sua publicação; e (ii) estabelecer se a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão nos cálculos de liquidação viola o princípio da fidelidade ao título executivo e a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese revisada do Tema 677/STJ tem aplicação imediata aos depósitos judiciais, ainda que realizados antes de sua publicação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp n.º 1.820.963/SP, rejeitou expressamente a modulação de efeitos, alcançando a nova tese todos os processos em curso.
4. O depósito em garantia não se equipara ao pagamento; enquanto o numerário permanece indisponível ao credor, não se opera a cessação da mora do devedor, que permanece responsável pelos consectários previstos no título executivo até a efetiva entrega, deduzindo-se, ao final, o saldo da conta judicial do montante devido. Não se caracteriza “bis in idem”, ante a distinção entre a natureza dos juros remuneratórios, a cargo do banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor.
5. A inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão configura correção monetária plena do débito judicial (Tema 891/STJ), e não acréscimo material, não havendo ofensa aos arts. 502 e 509, § 4.º, do CPC, tampouco ao art. 5.º, inc. XXXVI, da CF, uma vez que se preserva o valor real da coisa julgada, sem ampliação do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A tese revisada do Tema 677/STJ aplica-se de forma imediata aos depósitos judiciais realizados antes de sua publicação, ante a ausência de modulação de efeitos. 2. O depósito judicial em garantia não faz cessar a mora do devedor, que permanece responsável pelos consectários previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, deduzido, ao final, o saldo da conta judicial. 3. A inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão configura correção monetária plena do débito judicial, não ofendendo o princípio da fidelidade ao título executivo nem a coisa julgada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; CPC, arts. 14, 502 e 509, § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022 (Tema 677/STJ, revisado); STJ, REsp n.º 1.314.478/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015 (Tema 891/STJ); STJ, AREsp n.º 3.051.923/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.268.452/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8028068-95.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado GILDÁSIO FERREIRA ABREU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028068-95.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| AGRAVADO: GILDASIO FERREIRA ABREU | |
| Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0545573-98.2014.8.05.0001, movido por Gildásio Ferreira Abreu, que homologou o laudo pericial complementar e fixou o valor devido ao exequente em R$ 13.548,82, atualizado até dezembro de 2023, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco.
Alega o agravante que a decisão recorrida aplicou indevidamente, de forma retroativa, a revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), publicada em 16/12/2022, a depósito judicial realizado em 28/02/2018, época em que vigorava o entendimento anterior firmado no REsp repetitivo n.º 1.348.640/RS, segundo o qual o depósito judicial do montante da condenação extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.
Sustenta que a aplicação retroativa do novo entendimento violaria o princípio da segurança jurídica (art. 5.º, inc. XXXVI, da CF), o ato jurídico perfeito e a teoria dos atos processuais isolados (art. 14 do CPC).
Argumenta, ainda, que a inclusão dos reflexos dos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II, índices de 44,80%, 7,87% e 21,87%) nos cálculos de liquidação representaria ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4.º, do CPC) e à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5.º, inc. XXXVI, da CF).
Por fim, requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seu provimento integral para reformar a decisão agravada.
Em sede de contrarrazões, o agravado requereu o não conhecimento e, sucessivamente, o não provimento do agravo, com a manutenção integral da decisão recorrida, e a condenação do agravante em honorários de sucumbência recursal.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral.
Salvador/BA, 7 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028068-95.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: GILDASIO FERREIRA ABREU | ||
| Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto, restando afastado o pedido de não conhecimento formulado nas contrarrazões, porquanto desacompanhado de indicação de qualquer vício de admissibilidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal a duas questões: (i) a aplicabilidade temporal da revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP) a depósito judicial efetuado antes de sua publicação; e (ii) a legitimidade da inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão nos cálculos de liquidação, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo e da coisa julgada.
2.1. Da alegada inaplicabilidade temporal da revisão do Tema 677/STJ.
Sustenta o agravante que a tese revisada do Tema 677/STJ não poderia incidir sobre o depósito judicial realizado em 28/02/2018, porquanto anterior à sua publicação (16/12/2022), invocando o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a teoria dos atos processuais isolados. Preceitua o art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal:
Art. 5.º
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
E dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A tese recursal, todavia, não prospera. A tese firmada na revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP) tem aplicação imediata aos depósitos judiciais realizados mesmo antes de sua publicação.
Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do referido recurso especial, rejeitou expressamente a modulação dos efeitos da nova tese, de sorte que o entendimento revisado alcança todos os processos em curso, independentemente da data em que o depósito judicial foi efetuado.
A nova redação do Tema 677/STJ estabelece:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
(STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe 16/12/2022).
O entendimento adotado pela Corte Especial é o de que o depósito em garantia não se equipara ao pagamento. A obrigação somente se considera cumprida, e a mora cessada, quando o valor é efetivamente entregue ao credor ou, ao menos, ingressa em sua esfera de disponibilidade.
Enquanto o numerário permanece bloqueado em conta judicial, o credor continua privado de acessar o patrimônio, não havendo justificativa jurídica para a cessação dos efeitos da mora durante o período de litígio provocado pela própria resistência da instituição financeira. Não se caracteriza “bis in idem”, porquanto são distintas a natureza e a finalidade dos juros remuneratórios, a cargo do banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor.
A ementa do julgado expressa com clareza essa orientação:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
(...)
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo, seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros, não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
(...)
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'.
(...)
13. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022).
A aplicação imediata da nova tese, sem distinção quanto à data do depósito, tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões posteriores:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO.
(...)
6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n. 1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso especial.
(...)
(STJ, AREsp 3.051.923/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 2.268.452/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024).
Vê-se, portanto, que a tese revisada do Tema 677/STJ tem aplicação plena e imediata, alcançando depósitos judiciais efetuados antes de sua publicação. O devedor permanece responsável pelos consectários da mora até a efetiva satisfação do crédito, sendo que o saldo da conta judicial, valor depositado acrescido dos rendimentos da instituição financeira depositária, será abatido do montante total devido no momento do pagamento ao credor.
Afasta-se, pois, a alegação de ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à teoria dos atos processuais isolados, uma vez que a própria Corte Especial, ao rejeitar a modulação, definiu o alcance temporal irrestrito da tese revisada.
2.2. Da alegada ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo e à coisa julgada.
Invoca o agravante o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil, e a garantia da coisa julgada, prevista no art. 502 do mesmo diploma e no art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Dispõem os referidos preceitos processuais:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 509.
[...]
§ 4.º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Não obstante, também nesse ponto não merece acolhida a tese recursal. A inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como os dos Planos Collor I e II, nos cálculos de liquidação não configura violação ao art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil, à coisa julgada ou ao art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Ao contrário, constitui a correta aplicação da correção monetária plena do débito judicial, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 891:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente'.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1.314.478/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/05/2015, DJe 09/06/2015).
A correção monetária não constitui acréscimo material ao valor da dívida, tratando-se de mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário ao longo do tempo. Negar a aplicação dos índices reais de inflação ocorridos nos meses subsequentes ao fato gerador significaria impor perda patrimonial injustificada ao credor e permitir o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Não se amplia, portanto, o objeto da coisa julgada: preserva-se o seu valor real.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada não incorreu em qualquer das ilegalidades apontadas, tendo aplicado corretamente a tese revisada do Tema 677/STJ e a orientação firmada no Tema 891/STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26