PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-25.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: EMANUELLE ARAUJO MIRANDA
Advogado(s):DIAC TOME DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MANUTENÇÃO DE REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a exclusão de apontamento mantido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A Recorrente alegou incompetência da Justiça Estadual, prescrição da pretensão indenizatória, necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1.243 - STJ, regularidade da manutenção dos dados no SCR e ausência de responsabilidade pela atualização das informações, após a quitação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relacionada à manutenção de registro no SCR; estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; determinar se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema 1.243 - STJ; e verificar se a Instituição Financeira responde pela manutenção de registro desabonador no SCR, após a quitação integral da dívida e pelo dano moral decorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Instituição Financeira responde pela inclusão, atualização e exclusão das informações lançadas no SCR, enquanto o Banco Central exerce, apenas, a gestão operacional do sistema, o que afasta a legitimidade passiva da autarquia federal e mantém a competência da Justiça Estadual.

4. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, por decorrer de alegada falha na prestação de serviço bancário.

5. A contagem da prescrição tem início com a ciência inequívoca da manutenção do apontamento e dos prejuízos dele decorrentes, nos termos da teoria da actio nata, e não com o vencimento da dívida originária.

6. O Tema 1.243 - STJ não possui identidade com a controvérsia discutida nos fólios, pois trata da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, enquanto a demanda versa sobre a permanência de registro no SCR, após a quitação da obrigação.

7. A cessão do crédito a terceiro não exclui, automaticamente, a responsabilidade da Instituição Financeira cedente, quando esta participou da relação de consumo, promoveu a inserção originária do registro e deixou de providenciar sua atualização, após o adimplemento.

8. A manutenção de anotação negativa no SCR, posteriormente à quitação integral da dívida, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, por frustrar a legítima expectativa do consumidor de regularização de sua situação cadastral.

9. Compete ao credor requerer a exclusão ou retificação do registro desabonador no prazo de cinco dias úteis, após a quitação do débito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo.

10. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado a título de dano moral, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 14 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.424.792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014; Súmula nº 359 do STJ.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000472-25.2025.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, figurando como Recorrente MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo Recorrida EMANUELLE ARAÚJO MIRANDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-25.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: EMANUELLE ARAUJO MIRANDA
Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000472-25.2025.8.05.0113, ajuizada por EMANUELLE ARAÚJO MIRANDA, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, para DECLARAR inexistente o débito sub judice, para DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão da inscrição da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto do presente processo, bem como para CONDENAR a parte ré a suportar indenização, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença.

Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.”


Em suas razões (id. 102896356), suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é gerido pelo Banco Central do Brasil, a quem incumbe a notificação dos consumidores, nos termos da Súmula nº 359 - STJ, defendendo a necessidade de inclusão da Autarquia Federal no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão reparatória, porquanto a obrigação decorre de faturas inadimplidas nos anos de 2017 e 2019, inexistindo registros no SCR, após setembro de 2022, de modo que o ajuizamento da lide, em janeiro de 2025, ocorreu após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Requereu a suspensão do feito, em virtude da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, por entender que a controvérsia guarda pertinência com a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita e com registros em bancos de dados creditícios.

Sustentou a regularidade da contratação, pois a Autora aderiu ao cartão de crédito da rede Riachuelo em 2016 e deixou de quitar faturas vencidas nos meses setembro e outubro de 2019, circunstância que comprova a legitimidade da obrigação e afasta a inexigibilidade reconhecida na sentença.

Alegou que os dados encaminhados ao SCR decorrem de imposição regulamentar emanada do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, sendo obrigatória a comunicação de operações acima do limite estabelecido, ressaltando que o referido sistema possui caráter meramente informativo e fiscalizatório, sem natureza de cadastro restritivo.

Defendeu que o compartilhamento das informações depende de autorização expressa do titular, inexistindo divulgação irrestrita ou restrição automática à obtenção de crédito, por se tratar de mecanismo destinado à supervisão do sistema financeiro e ao acompanhamento das operações realizadas.

Asseverou, igualmente, que atuou em estrito cumprimento de dever normativo, ao remeter os dados ao Banco Central, não podendo ser responsabilizada por observar determinações legais e regulamentares impostas às instituições financeiras.

Acrescentou que o contrato firmado continha cláusula específica acerca do envio de informações ao SCR, em conformidade com as orientações da autoridade monetária, razão pela qual a Demandante tinha ciência do tratamento conferido aos seus dados, inexistindo irregularidade na manutenção do histórico das operações.

Sinalizou, ainda, que eventual dever de comunicação prévia, acerca da inclusão no sistema, cabe, exclusivamente, ao Banco Central, na condição de gestor do cadastro, não podendo tal incumbência ser transferida à instituição financeira que, apenas, fornece as informações exigidas pela regulamentação.

Insurgiu-se contra a ordem de exclusão dos registros lançados no SCR e da multa diária fixada, argumentando que os dados pretéritos não podem ser eliminados retroativamente, mas, somente, atualizados para períodos subsequentes, além de reputar excessivas a astreintes arbitradas.

Pugnou pelo provimento da irresignação.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 102896361).

Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-25.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADA: EMANUELLE ARAUJO MIRANDA
Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência, porque as instituições financeiras são responsáveis pela inclusão, alteração e exclusão das informações lançadas no SCR, cabendo ao Banco Central, apenas, a gestão operacional do sistema, sendo, portanto, a Autarquia Federal é parte legítima, para figurar no polo passivo, pois se trata de controvérsia decorrente de relação de consumo entre particulares, permanecendo hígida a competência da Justiça Estadual.

No que pertine à prefacial de prescrição da pretensão indenizatória, por incidência do prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, também desmerece acolhimento. Por se tratar de relação de consumo e de pedido de reparação decorrente de suposta falha na prestação de serviço bancário, aplicável o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o marco inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, corresponde à ciência inequívoca da manutenção do apontamento no SCR e dos prejuízos dele decorrentes, e não ao vencimento da dívida originária.

Considerando que a quitação do débito sucedeu em 18/10/2024 e que a demanda foi aforada, a 24/01/2025, não se verifica o transcurso de qualquer prazo prescricional.

Saliente-se, ainda, o descabimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.243 - STJ, porquanto ausente a identidade entre a matéria discutida e a controvérsia dos fólios.

O referido tema versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e a utilização de plataformas de negociação de débitos, enquanto a presente lide discute a manutenção indevida de apontamento no SCR, após a quitação integral da obrigação. Não se questiona a exigibilidade do débito ou a legitimidade de cobranças extrajudiciais, mas a permanência de registro desabonador, após o adimplemento da dívida.

Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica distinta daquela submetida ao rito dos repetitivos, inexistindo fundamento para a paralisação do feito, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Ultrapassadas as preliminares, no mérito, o cerne da controvérsia consiste em avaliar a legitimidade passiva e a responsabilidade civil da Recorrente, em face da manutenção da inscrição dos dados da Suplicante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, após a quitação integral do débito por intermédio de acordo extrajudicial.

Inicialmente, afasta-se a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que teria ocorrido a cessão civil do crédito para fundo de investimento gerido pelo Grupo Recovery, em 27 de dezembro de 2022.

No âmbito das relações de consumo, a cessão de crédito não opera a exclusão automática da responsabilidade civil da instituição financeira cedente, sobretudo quando esta foi a responsável direta pela origem da relação jurídica, pela inserção inicial do registro negativo no SCR e pela omissão em atualizar ou determinar a baixa das informações desabonadoras, após o adimplemento, pois era a credora originária da relação obrigacional resultante do contrato de cartão de crédito firmado com a Consumidora.

Nos termos do art. 14 do CDC, o serviço mostra-se flagrantemente defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, frustrando a confiança depositada, no sistema financeiro, ao perpetuar anotações de inadimplência após a quitação da obrigação.

Logo, no caso sub oculi, restou plenamente comprovado que a Recorrida celebrou transação extrajudicial com a cessionária autorizada, efetuando o pagamento integral do boleto emitido, para a quitação do débito em 18 de outubro de 2024, no montante de R$ 109,97 (cento e nove reais e noventa e sete centavos), o que enseja a extinção imediata da dívida, representando manifesta ilegalidade a manutenção posterior do seu nome no SCR sob a rubrica de "prejuízo", referente aos períodos de setembro de 2020 a setembro de 2022.

A inércia da Midway S.A. em promover a atualização cadastral e a exclusão da restrição no SCR/SISBACEN configura nítida falha na prestação do serviço bancário, pois quitada a dívida pela Acionante, competia ao Acionado providenciar a exclusão do seu nome do cadastro restritivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito, providência não operacionalizada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.424.792/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese sobre a questão:

INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".2. Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).


No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria:

“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1


Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


Destarte, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, mantenho o montante em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado para compensar a Demandante e reprimir a conduta do Demandado, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.