PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-36.2018.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVA PEREIRA SANTANA TIMOTEO
Advogado(s): HUGO PRADO MARTINS TIBO, MARCILIA KELLY SANTOS GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que, em ação de cobrança movida por ex-servidora temporária, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público e limitou os direitos da trabalhadora ao saldo de salário e à devolução de descontos, afastando o direito a férias, décimo terceiro salário e FGTS. A Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando pela aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, com base em precedente específico daquela Corte (RE 1.410.677/MG), para garantir o direito a férias, décimo terceiro e FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações.

II. Questão em discussão
2. Analisar o cabimento da retratação da decisão monocrática que negou provimento ao apelo, com base na alegação de que o julgado divergiu de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, especialmente à luz do precedente firmado no RE 1.410.677/MG.
3. Verificar a ocorrência de erro material na sentença de primeiro grau, que, embora tenha reconhecido na fundamentação o direito ao FGTS, não o incluiu na parte dispositiva.
4. Reexaminar o direito da servidora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, em face da dupla ilegalidade da contratação: ausência de concurso público e sucessivas renovações que desvirtuaram o caráter temporário do vínculo.

III. Razões de decidir
5. A interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado a análise da matéria decidida monocraticamente, sendo o meio adequado para impugnar decisões que aplicam precedentes vinculantes, sobretudo quando se alega a existência de distinção ou superação do entendimento. A apresentação de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (RE 1.410.677/MG), que harmoniza a aplicação de teses até então consideradas conflitantes pela decisão agravada, justifica o reexame da questão pelo colegiado.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.410.677/MG, estabeleceu que a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral leva à conclusão de que, nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, o servidor faz jus não apenas ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço, mas também ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa situação se amolda perfeitamente ao caso dos autos, onde a servidora foi mantida em vínculo precário com o Município por quase uma década, por meio de contratos anuais sucessivos, para exercer função de natureza permanente (zeladora).
7. A omissão na parte dispositiva da sentença quanto à condenação ao pagamento do FGTS, verba cujo direito foi expressamente reconhecido na fundamentação do julgado de primeiro grau, configura erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, para garantir a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional.
8. A decisão monocrática baseou-se em precedente desta Corte que diferenciava a nulidade ab initio do desvirtuamento, afastando a aplicação do Tema 551. Contudo, o novo entendimento do STF, posterior àquele precedente, supera essa distinção, determinando a aplicação cumulativa dos direitos quando ambas as ilegalidades coexistem, como no caso em tela. Assim, a reforma da decisão monocrática é medida que se impõe para alinhar o julgamento à jurisprudência mais recente e qualificada da Suprema Corte.

IV. Dispositivo

 

9. Agravo Interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da Autora, reformando a sentença para condenar o Município de Urandi ao pagamento das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários e dos depósitos do FGTS, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000579-36.2018.8.05.0268, em que figuram como agravante EVA PEREIRA SANTANA TIMOTEO e como agravado MUNICIPIO DE URANDI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e, em novo julgamento, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-36.2018.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVA PEREIRA SANTANA TIMOTEO
Advogado(s): HUGO PRADO MARTINS TIBO, MARCILIA KELLY SANTOS GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 94391460) interposto por EVA PEREIRA SANTANA TIMOTEO contra a decisão monocrática (ID 92671451) proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 86953327), mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi.

A decisão monocrática agravada, fundamentada no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerou que a sentença de primeiro grau estava em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 916 e 551) e com precedentes específicos deste Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão ratificou o entendimento de que a contratação da Apelante pelo MUNICÍPIO DE URANDI, por ser nula ab initio (desde o início) devido à ausência de concurso público para função de caráter permanente, não conferia direito a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. A decisão monocrática baseou-se na distinção entre a nulidade por ausência de concurso e o mero desvirtuamento de um contrato temporário válido em sua origem, citando o julgado na Apelação Cível n. 0000244-32.2013.8.05.0268. Adicionalmente, manteve o indeferimento do pedido de horas extras por insuficiência de provas e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com exigibilidade suspensa.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 94391460), a Agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática, defendendo a necessidade de sua reforma pelo órgão colegiado. O argumento central do recurso é a incorreta aplicação dos Temas 551 and 916 do STF. A Agravante introduz um novo e relevante precedente, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.410.677/MG (ID 94391461), no qual o Supremo Tribunal Federal teria pacificado o entendimento de que os referidos temas não são excludentes, mas sim aplicáveis de forma conjunta. Segundo a Agravante, quando a nulidade da contratação (ausência de concurso) coexiste com o desvirtuamento do vínculo por sucessivas renovações, o servidor faz jus tanto ao FGTS (Tema 916) quanto às férias e ao décimo terceiro salário (Tema 551).

Ademais, a Agravante reitera a existência de erro material na sentença de primeiro grau, que, apesar de reconhecer na fundamentação o direito ao FGTS, omitiu tal condenação em sua parte dispositiva. Requer, assim, a correção do julgado para incluir expressamente a condenação ao pagamento da verba fundiária.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que, em juízo de retratação ou por decisão do colegiado, a decisão monocrática seja reformada, dando-se provimento ao seu recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos de pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, além da correção do erro material.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município Agravado.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-36.2018.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVA PEREIRA SANTANA TIMOTEO
Advogado(s): HUGO PRADO MARTINS TIBO, MARCILIA KELLY SANTOS GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

O recurso é cabível, conforme o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática agravada (ID 92671451). Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Agravo Interno.

Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática agravada foi proferida com base no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Naquela oportunidade, considerou-se que a pretensão da Apelante contrariava a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça acerca dos Temas 551 e 916 do STF, especialmente com base em precedente envolvendo o mesmo Município.

Contudo, o Agravo Interno é o instrumento processual idôneo para provocar a manifestação do órgão colegiado, garantindo o princípio da colegialidade e permitindo o reexame da matéria sob novos prismas ou argumentos. No caso concreto, a Agravante traz à baila um argumento de notável relevância jurídica: o julgamento do Recurso Extraordinário 1.410.677/MG pelo Supremo Tribunal Federal (ID 94391461), que, segundo alega, harmonizou a aplicação dos Temas 551 e 916.

A apresentação de um precedente qualificado, que aborda especificamente a aparente antinomia entre as teses de repercussão geral e oferece uma solução de interpretação conjugada, constitui fundamento novo e robusto, suficiente para justificar a submissão da controvérsia à apreciação desta Colenda Câmara. A função do Agravo Interno, neste contexto, é precisamente a de permitir a revisão de uma decisão unipessoal quando se demonstra, de forma fundamentada, o seu potencial desacerto ou a necessidade de uma análise mais aprofundada pelo colegiado, o que se verifica na hipótese.

Portanto, passo ao reexame da matéria, agora sob a perspectiva dos argumentos e do precedente trazido pela Agravante.

 O cerne da controvérsia reside na extensão dos direitos devidos a uma servidora contratada pelo Poder Público de forma irregular, por meio de sucessivos contratos temporários para o exercício de função de natureza permanente, sem a prévia aprovação em concurso público.

1. Da Nulidade do Contrato de Trabalho e da Aplicação Conjunta dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal

É fato incontroverso nos autos, e reconhecido desde a sentença de primeiro grau (ID 86953323), que a relação jurídica entre a Agravante e o Município de Urandi se deu por meio de múltiplos contratos temporários, renovados sucessivamente entre os anos de 2007 e 2016, para o desempenho da função de zeladora. Tal situação fática revela uma dupla ilegalidade:

a) Nulidade ab initio: A contratação para uma função de caráter permanente, como a de zeladora, sem a indispensável aprovação em concurso público, viola frontalmente o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal.

b) Desvirtuamento da Contratação Temporária: As sucessivas e reiteradas renovações contratuais, que se estenderam por quase uma década, descaracterizam por completo a natureza excepcional e transitória que deveria nortear a contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição.

A decisão monocrática agravada, seguindo a linha de um precedente anterior desta Corte, tratou tais ilegalidades como excludentes para fins de concessão de direitos. Partiu da premissa de que, por se tratar de uma nulidade originária (ausência de concurso), aplicar-se-ia exclusivamente o Tema 916 do STF, que assegura apenas salários e FGTS, afastando-se o Tema 551, que trata do desvirtuamento e concede férias e décimo terceiro.

Contudo, a Agravante apresenta, com acerto, o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.410.677/MG (ID 94391461), no qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou situação fática e jurídica idêntica, dirimindo a controvérsia sobre a aplicação dos referidos temas. Naquele julgado, restou assentado de forma clara que as teses não se excluem, mas se complementam. Transcreve-se, por sua clareza e pertinência, o trecho central da ementa:

"4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de 'comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações', aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF.

  1. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS." (STF - RE: 1.410.677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, grifos nossos).

Essa orientação da Suprema Corte, ao conjugar os efeitos das duas ilegalidades, prestigia os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora por longos anos sem lhe garantir os direitos sociais mínimos. A renovação sucessiva e ilegal do contrato não pode servir de escudo para que o ente público se furte ao pagamento de verbas que seriam devidas a qualquer trabalhador em situação análoga.

No presente caso, o desvirtuamento da contratação é manifesto. A Agravante laborou de forma contínua por aproximadamente nove anos (de julho de 2007 a dezembro de 2016), com interrupções ínfimas entre os contratos anuais, o que demonstra a necessidade permanente do serviço e a burla à regra do concurso público. Assim, aplica-se plenamente o entendimento do STF no RE 1.410.677/MG, sendo devido à Agravante o pagamento de férias acrescidas de um terço e de décimo terceiro salário, relativos a todo o período não atingido pela prescrição quinquenal.

2. Do Erro Material na Sentença de Primeiro Grau – Condenação ao Pagamento do FGTS

A Agravante também aponta a existência de erro material na sentença de primeiro grau (ID 86953323). De fato, ao fundamentar sua decisão, a magistrada sentenciante afirmou textualmente:

"Nos termos da Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é inválida e nula tal contratação, sendo possível no presente caso, apenas a procedência da ação relativa ao pagamento de eventual saldo de salário ou de FGTS." (grifo nosso).

Apesar de reconhecer expressamente o direito ao FGTS na fundamentação, a parte dispositiva da sentença foi silente quanto a essa verba, condenando o Município apenas ao pagamento de um saldo salarial e à devolução de descontos.

Tal omissão configura nítido erro material, que consiste na inadequação entre a vontade declarada na fundamentação e a expressão contida no dispositivo. A parte dispositiva do julgado deve ser a conclusão lógica de sua fundamentação. Conforme argumentado pela Agravante, a jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem evoluído para uma interpretação substancial da coisa julgada, considerando que o conteúdo decisório presente na fundamentação integra o título executivo.

Dessa forma, é imperativo corrigir o erro material para que o dispositivo da sentença se alinhe à sua fundamentação, incluindo a condenação do Município de Urandi ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período não prescrito do vínculo laboral.

3. Das Horas Extras e do Trabalho aos Domingos

Quanto ao pleito de pagamento de horas extraordinárias e trabalho aos domingos, a r. sentença de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática, concluiu pela improcedência por falta de provas robustas.

A análise dos autos, em especial do termo de audiência de instrução e dos depoimentos testemunhais, confirma a conclusão do juízo de origem. As testemunhas arroladas pela Autora, embora tenham afirmado que ela por vezes permanecia no trabalho após o horário regular, não souberam precisar a frequência ou a duração desse labor extraordinário, utilizando expressões genéricas como "esporadicamente" e "às vezes". A própria Agravante, em seu depoimento pessoal, admitiu que o trabalho realizado aos domingos ocorria por sua iniciativa para "adiantar o serviço", sem que houvesse uma exigência direta da direção da escola.

O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, no caso, o labor em sobrejornada, pertencia à Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Diante da fragilidade do conjunto probatório, que não permite aferir com a necessária segurança a existência e a extensão do trabalho extraordinário alegado, a manutenção da improcedência deste pedido específico é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática de ID 92671451 e, em novo julgamento do feito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EVA PEREIRA SANTANA TIMOTEO (ID 86953327).

Em consequência, REFORMO PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau (ID 86953323) para, além das verbas já deferidas, CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento das seguintes parcelas, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 05 de novembro de 2013):

a) Férias anuais, acrescidas do terço constitucional, de forma simples nos períodos aquisitivos vencidos e de forma proporcional ao final do contrato;

b) Décimo terceiro salário integral dos anos de 2014, 2015 e 2016, e proporcional ao período trabalhado em 2013 (considerando a prescrição);

c) Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes a todo o período laboral não prescrito.

Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, e de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação.

Em razão da reforma do julgado e da sucumbência substancial do Réu, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença. Condeno o Município de Urandi ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica a Autora isenta do pagamento de honorários, dada a sua sucumbência mínima.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora