PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFESA FUNDADA EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECIAL DO ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. REQUISITOS. ATENDIMENTO. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. Considerando o caráter social da propriedade, foi a intenção do legislador, a partir de regramento de transição especial (art. 2.029 do CC/02), determinar imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, a fim de reduzir substancialmente o prazo de posse da prescrição aquisitiva, considerando-se qualquer período ocorrido na vigência do código anterior para o cômputo do prazo legal. 3. Incumbe ao autor da ação de usucapião extraordinária, que estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, provar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, ex vi do disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Iniciada a posse sob a vigência da legislação de 1916, em período anterior ao novo código, que criou o referido instituto, deve o postulante comprovar o cumprimento de mais dois anos, em razão da regra de transição estabelecida no art. 2.029 do CC/02. 4. Comprovada a posse contínua e incontestada, o animus domini e o transcurso do lapso temporal exigido em lei, além da realização de obras/serviços de caráter produtivo, resta configurada a usucapião extraordinária qualificada e, consequentemente, afastada a posse injusta que justificaria a procedência do pleito reivindicatório, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações nº. 0000058-98.2012.8.05.0088, em que figura como apelante ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO e apelado NILTON COUTRIM LIMA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000058-98.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JURACY VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: NILTON COUTRIM LIMA
Advogado(s):YURI COTRIM COUTRIM, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram as sustentações orais Dr. Murilo Martins Camelo e Dr. Maurício Sampaio Campos Filho.
Salvador, 28 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO contra a sentença de id. 47168084, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida por NILTON COUTRIM LIMA, julgou improcedente a demanda, determinando o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa pela parte vencida. Nas razões de id. 47168091, o apelante aduziu: que não houve por parte do Juízo “a quo” uma correta interpretação a aplicação das normas pertinentes à usucapião extraordinária e também as regras de transição estabelecidas pelo Código Civil vigente; que não é possível a aplicação do Código Civil de 2002 a fatos pretéritos à sua entrada em vigor, que se deu em 12/01/2003; que há uma verdadeira confusão interpretativa na sentença; que não existia na legislação revogada a usucapião extraordinária qualificada, de modo a não aplicá-la ao recorrido, pois, quando do início da sua posse (07/01/1993), não existia a redução prazal para se adquirir a propriedade; que o apelado não preenche o requisito temporal para fazer jus à aquisição da propriedade; que o apelado jamais estabeleceu no imóvel sua “moradia habitual”, nem tampouco, realizou no bem “obras ou serviços de caráter produtivo”, de acordo com a acepção jurídica dos termos exigidos pela jurisprudência pátria; que prova disso é a existência da presente ação reivindicatória ajuizada pelo apelante; que o apelado confessou ter residência e domicílio em local diverso daquele que pretende usucapir; que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, sendo necessário a existência de outros elementos que possam corroborar essa prova testemunhal; que as testemunhas relataram fatos não pertinentes sequer ao início do período pretendido pelo apelado para usucapir o bem. Por fim, pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões no id. 47168097, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Através do parecer de id. 54907781 a d. Procuradoria de Justiça registrou não ser hipótese de sua manifestação. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 11 de junho de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000058-98.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JURACY VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: NILTON COUTRIM LIMA
Advogado(s): YURI COTRIM COUTRIM, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de ação reivindicatória através da qual o apelante afirmou que alienou parte do seu imóvel, equivalente a uma área de 49,03ha ao Sr. Eujécio Coutrim Lima, todavia o apelado passou a ocupar indevida e ilegalmente toda a área do imóvel pertencente ao apelante, que não foi objeto de alienação, referente a 30,07ha; que solicitou inúmeras vezes, verbalmente, ao apelado a sua desocupação, sem, contudo, ser atendido. Em sede de defesa o apelado alegou a ocorrência de usucapião, com fulcro na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que dita “o usucapião pode ser arguido em defesa”. O apelado ajuizou a ação de usucapião, a esta conexa, com base na tese de ocorrência de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel questionado (imóvel localizado nas proximidades da BR 030, denominada Palmeiras, com área total de 30,97ha) pelo tempo de 18 (dezoito) anos. A ação reivindicatória decorre da disposição legal inserta no artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: “Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente”. (Direito Civil, vol. V, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 265). Assim, a reivindicatória é típica ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, sendo ônus do autor demonstrar a propriedade do bem litigioso e a posse injusta do réu. Insta ainda esclarecer que, em sede de ação reivindicatória, possui injustamente o bem aquele que conserva a posse sem causa jurídica, não se confundindo a posse injusta, nesse tipo de demanda, com a noção dada no art. 1.200, do Código Civil. Consoante consignado nos autos da ação de usucapião de nº 0000210-83.2011.8.05.0088, a esta conexa, a posse do apelado encontra-se sustentada na ocorrência da prescrição aquisitiva, o que conduz consequentemente à improcedência da presente demanda. O apelante alega que não existia, na legislação revogada (Código Civil de 1916), a usucapião extraordinária qualificada, de modo que não se pode aplicá-la ao recorrido, visto que, quando do início da sua posse (07/01/1993), não existia a redução prazal para se adquirir a propriedade. O apelante sustenta, assim, que existe uma inconsistência lógica e interpretativa nos fundamentos expostos na sentença que acolheu a pretensão de usucapião, não sendo possível aplicar no caso “sob judice” os artigos 550 do Código Civil de 1916 combinado com parágrafo único do art. 1238 do Código Civil de 2002. A simples leitura do trecho correspondente da sentença que julgou procedente o pleito de usucapião já explicita a coerência lógica da sua fundamentação, não prevalecendo a insurgência do réu. Vale a transcrição: “No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o Autor ingressou no imóvel em 07/01/1993, contando, portanto, com 18 (dezoito) anos de posse do imóvel quando da propositura da ação. Quanto a modalidade de usucapião extraordinária prevista no caput do art. 1.238 do CC/2002, o prazo da prescrição aquisitiva para aquele que exercer a posse do imóvel, com animus domini, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé, será de 15 (quinze) anos. Todavia, considerando-se a norma contida no art. 550 do Código Civil de 1916, vigente durante o início da posse (1993), assim como o quanto disposto na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, deveria ser aplicado ao presente caso o prazo de 20 (vinte) anos para a avaliação da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária desqualificada. Isso porque, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição aquisitiva prevista na legislação anterior, uma vez que, como dito, o Autor ingressou no imóvel em 07/01/1993. Sendo assim, caso fosse hipótese de usucapião extraordinário desqualificado, o autor não teria logrado êxito em comprovar o tempo necessário para a aquisição da propriedade, tendo em vista que, em tese, não decorreram 20 anos desde o início da posse em 1993 até o ajuizamento da ação, ocorrido em 2011. Ocorre que o Autor busca a análise da aquisição da propriedade por usucapião extraordinário qualificado pela posse-trabalho, cuja regra de prescrição aquisitiva é distinta, posto que funda-se na sistemática descrita no parágrafo único do art. 1.238 c/c art. 2.029 do CC/2002, in verbis: ‘Art. 1238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo’. Por sua vez, o art. 2029 do CC/2002 dispõe que: ‘Art. 2029. Até 2 (dois) anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1238 e no parágrafo único do art. 1242, serão acrescidos de 2 (dois) anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916’. Verifica-se, portanto, que o legislador ordinário, em observância ao que preceituam os princípios de estatura constitucional, atribuiu regra de transição específica e mais benéfica ao usucapião extraordinário na hipótese em que o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a redução do lapso temporal promovida pelo art. 1.238, § único, aliada à regra específica de transição eleita pelo legislador ordinário, no art. 2.029 do Código Civil, agasalham e dignificam a função social da propriedade, cujo exercício pelo possuidor do imóvel acarreta consequências jurídicas diferenciadas, se comparadas àquelas decorrentes da posse desqualificada, sem destinação social necessária, prevista no caput do art. 1.238. [...] Nesse passo, verifica-se que o artigo tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, ‘qualquer que seja o tempo transcorrido’ na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. Com efeito, extrai-se também da primeira parte do dispositivo (da fórmula ‘até dois anos após a entrada em vigor deste Código’) que são exatamente dois anos o prazo de transição estabelecido pelo Código, de sorte que após esse interregno, ou seja, após 11.01.2005, o prazo será de 10 (dez anos), irrelevante também o tempo transcorrido anteriormente. Assim, no caso vertente, o prazo mínimo da prescrição aquisitiva do imóvel, se restar demonstrado que, de fato, o Autor cumpriu os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, será de 12 (doze) anos”. Observa-se que o sentenciante aplicou a normatização de regência com correção, observando-se que a situação fática, por se tratar claramente de uma usucapião extraordinária qualificada, subsumia-se à norma do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002 c/c a regra de transição do art. 2.029 da referida legislação, que àquela faz explícita referência. Vale repisar a sua redação: “Art. 2029. Até 2 (dois) anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1238 e no parágrafo único do art. 1242, serão acrescidos de 2 (dois) anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916’. Ora, legislador pátrio, ao editar o referido dispositivo, ciente da inexistência, no sistema legislativo anterior, da norma do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, responsável por reduzir em cinco anos o prazo da prescrição aquisitiva na hipótese de o possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, tratou de conferir regra de transição especial, distinta daquela do art. 2.028 do Código Civil de 2002, tudo com o objetivo de valorizar ainda mais a função social da propriedade. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do CC/02, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1403390 RS 2013/0304639-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM POSSE QUALIFICADA PELA MORADIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 2.029 E NÃO DO ART. 2.028 DO CCB. 1. Controvérsia em torno da incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil às hipóteses de usucapião extraordinária ou ordinária, qualificadas pela moradia ou pelo trabalho, disciplinadas nos parágrafos unicos dos arts. 1.238 e 1.242 do CCB. 2. À usucapião extraordinária qualificada pela "posse-trabalho", prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 (o mesmo ocorrendo com a usucapião ordinária qualificada pela posse trabalho do parágrafo único do art. 1.242 do CCB), a regra de transição aplicável não é a prevista no art. 2.028 (regra geral), mas aquela especificamente prescrita no art. 2.029 do CCB. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas. 3. Tendo em vista o caráter social da propriedade, quis o legislador, com a regra de transição específica, estabelecer imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, que reduzira sobremaneira o período de posse "ad usucapionem", determinando que se considere para o cômputo do prazo legal qualquer período ocorrido na vigência do do CC/16. 4. Necessário, apenas, para evitar surpresas aos proprietários dos imóveis observar o acréscimo de dois anos ao decênio, nos dois primeiros anos contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002. 5. Caso concreto em que o autor teve no mínimo 16 anos de posse mansa, contínua e pacífica, tendo incontroversamente firmado residência no imóvel, razão da procedência do pedido formulado na ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ - REsp: 1670068 MG 2017/0103074-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) Destarte, considerando o caráter social da propriedade, foi a intenção do legislador, a partir de regramento de transição especial (art. 2.029 do CC/02), determinar imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, a fim de reduzir substancialmente o prazo de posse da prescrição aquisitiva, considerando-se qualquer período ocorrido na vigência do código anterior para o cômputo do prazo legal. O apelante sustenta, baseado no princípio da irretroatividade da lei, não ser possível a aplicação do Código Civil de 2002 a fatos pretéritos à sua entrada em vigor, que se deu em 12/01/2003. Sucede que tal definição se dá pela disposição do próprio legislador que inovou o ordenamento com o instituto da usucapião extraordinária qualificada, pretendendo a ele uma regra especial de transição, consistente na sua vigência imediata, a partir da entrada em vigor do CC/02, considerando-se apenas o acréscimo de dois anos ao decênio, nos dois primeiros anos contados a partir de tal marco. É dizer, se o próprio código novo fixou as regras sobre o citado instituto, deixando-as explícitas e procedendo-se à perfeita distinção com os institutos similares, não há falar em aplicação do princípio da irretroatividade das leis, pois a lei nova passou a incidir imediatamente às situações em curso por imposição legal própria. Ademais, a usucapião é, por essência, o curso da posse mansa e pacífica no tempo, que, na situação em evidência, se encontrava em plena contagem, quando da vigência do código civil de 2002. Assim, não se tratou de regra que retroagiu para atingir situação jurídica pretérita, mas de regra que alcançou situação fática em pleno curso. Isso estabelecido, passa-se à análise quanto à comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária qualificada. O instituto da usucapião constitui meio de aquisição originária da propriedade pela posse, desde que observados os requisitos da lei, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e durante certo tempo. No caso, discute-se a configuração da usucapião extraordinária qualificada, inovação legal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: " Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Extrai-se do texto normativo em evidência que a modalidade de usucapião extraordinária qualificada exige, como todas as outras, o preenchimento de um requisito formal/temporal, que, no caso, tem prazo de 10 (dez) anos de exercício da posse, e requisitos materiais, que dizem respeito à posse propriamente dita, dentre os quais deve se comprovar ter estabelecido moradia habitual no imóvel ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo na terra. Verifica-se, igualmente, que a lei não exige para tal modalidade de usucapião a posse justa e de boa-fé. Contudo, adjetiva a posse com a imprescindibilidade do "animus domini" e da mansidão, pacificidade e continuidade. Pois bem. Do cotejo das provas adunadas aos autos da usucapião, verifica-se que o autor/apelado apresentou os elementos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois acostou documentos comprovando a aquisição, em 07/01/1993, a partir da venda pelo apelante em seu benefício, de 33ha do imóvel denominado Fazenda Palmeira, no qual se repousa o litígio, bem como a compra por Eujecio Cotrim Lima, irmão do apelado, também através da venda pelo apelante, de um total de 49,03 ha do referido imóvel, devidamente registrado, conforme documento de id. 47381477 daqueles autos. Além disso, o apelado apresentou testemunhas, além de prestar depoimento pessoal, na fase de instrução, todas as declarações comprovando o seu estabelecimento no imóvel desde o ano de 1993, bem como a realização de serviços de plantio e pecuária, além da construção de uma indústria de cerâmica, entre outras atividades. Em termos de declaração, o apelado afirmou: que tomou posse da área vindicada no início de 1993; que o escopo da ação de usucapião é, na verdade, para confirmação da posse no imóvel de área de 33 ha, tendo em vista que houve diferença na medição, constando apenas 30,97ha; que permaneceu na posse sem qualquer moléstia até a propositura da ação de usucapião; que a posse jamais foi contestada pelo apelante ou qualquer outra pessoa; que desenvolveu, na área de em litígio, diversas atividades produtivas: plantou capim, criou gado e cavalo, ergueu cercas, fez aguados, poços artesianos e catavento, sempre roçou; que não comprou a área que o seu irmão adquiriu junto ao apelante; A testemunha Augusto Silva Figueira declarou: que conhece a área denominada Palmeiras, tendo lá trabalhado de 1989 até por volta de 1995, que a área fica da ferrovia até a pedreira, divisando com o Sr. Bento, e na frente confrontando com as fazendas de Enoque e Iraci, do outro lado da BR; que trabalhou na área cuidando do gado, fazendo cercas, plantando capim; que a área fica à margem da BR; que nunca houve reclamação de ninguém referente ao imóvel; que o apelado morava na propriedade. A testemunha César Fernandes Neto afirmou: que a área litigiosa fica depois da linha férrea, em frente à fazenda do falecido Sr. Iraci, quase em frente à Fazenda do falecido Sr. Enoque e vizinho à pedreira, no pé da serra; que quando voltou para Guanambi, nos idos de 1990, o apelado já residia nessa área; que o apelado desenvolveu atividade pecuária, com cultivo de capim, que tinha uma casa que ele morou, que tinha uma estrutura para cerâmica; que, na época, o apelado e o irmão compraram o terreno de um senhor chamado Juracy para começar a trabalhar e mexer com agricultura; que nunca ouviu falar que a terra não era do apelado; que quando o apelado comprou o imóvel ele construiu uma casa de madeira Por fim, a testemunha ouvida em termos de declaração, Fabiano Carneiro, afirmou: que o apelado comprou uma parte que fica vizinha ao sr. Bento, onde fica uma pedreira, tendo comprado do sr. Antônio Francisco; que comprou uma outra parte na mão do sr. Juracy, não sabendo precisar quantidade nem divisas; que a área fica vizinha de sr. Bento até a ferrovia; que, quando retornou à Guanambi, no início dos anos 90, o apelado já se encontrava na área requerida; que desenvolvia atividades de pecuária na área; que nunca tomou conhecimento de reclamação quanto à área; que o apelado que construiu a casa no imóvel, já estando construída no ano de 1994. A prova testemunhal e a documental acima referida corroboraram a alegação autoral, de modo a evidenciar que o apelado teve a posse mansa e pacífica do imóvel, com ânimo de dono, oriunda da compra das mãos do apelante, no ano de 1993, bem como que realizou atividades produtivas no bem, comprovando, outrossim, que alcançou o prazo aquisitivo por mais de 12 anos. Registre-se que a presente ação reivindicatória foi ajuizada em data posterior ao decurso do tempo aquisitivo de 12 anos. Comprovada a posse contínua e incontestada, o animus domini e o transcurso do lapso temporal exigido em lei, além da realização de obras/serviços de caráter produtivo, resta configurada a usucapião extraordinária qualificada e, consequentemente, afastada a posse injusta que justificaria a procedência do pleito reivindicatório, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% sobre o mesmo parâmetro definido na sentença. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000058-98.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JURACY VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: NILTON COUTRIM LIMA
Advogado(s): YURI COTRIM COUTRIM, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
VOTO