PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL E REVELIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Não há omissão quando o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada, questão que foi devidamente enfrentada e fundamentada.

III - As alegações sobre intimação pessoal para emenda da inicial e revelia do réu referem-se ao julgamento de primeiro grau, não sendo objeto de análise pelo Tribunal quando o recurso interposto é manifestamente inadmissível por vício procedimental.

IV - A tentativa de rediscutir questões processuais através de embargos declaratórios não encontra amparo legal, configurando utilização inadequada da via recursal.

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0581791-57.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante JOSÉ CARLOS TEIXEIRA NOVA e como Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA NOVA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão colegiada por ser manifestamente incabível.

O processo originário consiste em ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo ora embargante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a revisão de financiamento imobiliário no valor de R$ 176.000,00, para pagamento em 240 prestações de R$ 2.082,93, com aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) e taxa nominal de juros de 9,20% ao ano.

O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para especificação dos valores incontroversos e adequação do valor da causa, conforme disposto no art. 330, §2º, do CPC. Diante da inércia do autor, foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Interposta apelação, esta foi julgada por esta Câmara, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

Contra tal acórdão, o apelante interpôs agravo interno, recurso que foi considerado manifestamente incabível por ter sido direcionado contra decisão colegiada, quando o art. 1.021 do CPC estabelece que tal recurso somente é cabível contra decisões monocráticas de relator.

Inconformado, o embargante opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão quanto a dois pontos específicos: (1) a ausência de intimação pessoal para emenda da inicial, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (2) a configuração de revelia do banco réu, por ter apresentado contestação após o prazo assinalado pelo juízo, matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício.

Sustenta que houve violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, requerendo sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para determinar nova intimação pessoal ao autor e reconhecer a revelia do banco réu.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos, por configurarem tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, não assiste razão ao embargante.

O embargante alega omissão quanto à análise de duas questões: a ausência de intimação pessoal para emenda da inicial e a configuração de revelia do banco réu. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada.

Com efeito, o acórdão embargado tratou especificamente da questão do não conhecimento do agravo interno, que foi interposto contra decisão colegiada quando o art. 1.021 do CPC estabelece expressamente que tal recurso somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator.

O acórdão deixou clara sua motivação ao consignar que "o recurso mostra-se manifestamente incabível" e que "a decisão combatida não é monocrática, mas sim colegiada, tendo sido proferida por esta Câmara em sede de julgamento de apelação cível, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso".

As questões ora suscitadas nos embargos de declaração - intimação pessoal para emenda da inicial e revelia - referem-se ao processamento em primeiro grau e ao julgamento da apelação originária, não ao agravo interno que foi objeto de análise no acórdão embargado.

Quando um recurso não é conhecido por vício procedimental manifesto, como é o caso do agravo interno interposto contra decisão colegiada, não há necessidade de o Tribunal adentrar nas questões de mérito suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a fundamentação sobre a inadmissibilidade recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CPC, ART . 1.026. § 2º. 1 . O não conhecimento do pleito recursal não significa omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, manifestação relativa à admissibilidade, o que também faz parte da atividade do julgador, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. No caso dos autos, não se conheceu do apelo nobre, ao fundamento de aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tido como violados, portanto, não há que se falar em omissão relativa ao mérito recursal, uma vez que os óbices de admissibilidade impedem o conhecimento deste . Precedente. 3. A parte embargante vale-se de alegação infrutífera, pretendendo o exame de mérito de recurso manifestamente inadmissível, cujos fundamentos de inadmissão foram exaustivamente demonstrados. Recurso com intuito manifestamente protelatório da definitiva solução de lide já decidida em seu desfavor . 4. Segundo previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1413337 PR 2011/0217237-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) (grifei).

 

Ademais, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir questões já decididas por este Tribunal quando do julgamento da apelação originária, utilizando indevidamente a via dos embargos de declaração para tal finalidade.

As alegações sobre intimação pessoal e revelia foram questões que poderiam ter sido suscitadas nas razões da apelação originária, não sendo adequado trazê-las novamente através de embargos de declaração contra acórdão que tratou especificamente da inadmissibilidade do agravo interno.

A propósito, este Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para rediscussão de mérito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0542814-59.2017.8 .05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: Nelson José de Oliveira Santos Advogado (s): JULIANA NOVOA PEREIRA EMBARGADO: Viabahia Concessionária de Rodovias SA Advogado (s):MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório . Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal . A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, é obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de omissão no acórdão ora embargado. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542814-59.2017.8 .05.0001.3.EDCiv, em que figuram como apelante Nelson José de Oliveira Santos e como apelada Viabahia Concessionária de Rodovias SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05428145920178050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).

 

Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a questão central da inadmissibilidade do agravo interno, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração.

O que se percebe, na realidade, é a tentativa do embargante de obter novo julgamento sobre questões já decididas, utilizando inadequadamente a via recursal dos embargos declaratórios, o que não encontra amparo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora