PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072123-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros
Advogado(s):JOSE ALMEIDA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. UTILIZAÇÃO VIÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do SNIPER para localização de bens do executado.

2. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil em 2011, visando à satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural.

3. Após diversas suspensões processuais com base em legislações específicas, o feito foi retomado com tentativas frustradas de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD.

4. O exequente pleiteou novas diligências, incluindo consulta ao sistema SNIPER, indeferida pelo juízo de origem sob fundamento de inutilidade prática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do SNIPER para localização de bens do executado, diante da ineficácia das demais ferramentas disponíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O SNIPER, desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ, centraliza diversas bases de dados públicas e sigilosas, otimizando a busca patrimonial.

7. A ferramenta não representa novo mecanismo de busca, mas sim integração dos já existentes.

8. Diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens, a utilização do SNIPER mostra-se adequada e útil ao prosseguimento da execução.

9. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a viabilidade da ferramenta em hipóteses semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: É cabível a utilização do SNIPER para localização de bens do executado quando frustradas as diligências anteriores por outros meios eletrônicos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 690.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0078543-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.03.2023; TJSP, AI nº 2101264-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 31.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072123-05.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Agravados JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072123-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros
Advogado(s): JOSE ALMEIDA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 0001221-38.2011.8.05.0189, que indeferiu o pedido de consulta sobre a existência de bens registrados em nome dos Executados via SNIPER, nos seguintes termos (Id. 459688646):

“(...) Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas 5 (cinco) declarações vinculadas ao CPF dos executados. 

A busca não teve êxito, eis que os executados não fizeram declaração. 

Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido”.

Em suas razões recursais (Id. 73888886), o Recorrente alega que “o juízo deixou de considerar as diversas funcionalidades e potencialidades do sistema SNIPER, as quais podem ser extremamente úteis na localização de bens e outras informações relevantes para a execução”.

Aduz que “o SNIPER é uma ferramenta sistêmica que permite, de forma integrada, o acesso a múltiplas bases de dados de diferentes órgãos”.

Afirma que “a decisão atacada não considerou que o SNIPER também permite o acesso a bases de dados em processo de integração, como o INFOJUD, que contém dados fiscais (disponíveis apenas no módulo sigiloso) e também permite a localização de vínculo dos Executados com empresas, possibilitando inclusive, a penhora de cotas sociais”.

Conclui, pleiteando a concessão da antecipação da tutela recursal, requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal, nos Ids. 73888889/73888892.

Regularmente intimado, os Recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 78001683. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072123-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros
Advogado(s): JOSE ALMEIDA JUNIOR

 

VOTO

 

 

A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

Na origem, cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em 25/11/2011, pelo Banco do Nordeste do Basil, em face de José Dermeval dos Reis, Pedro dos Reis e Elvira dos Reis, para a satisfação do crédito decorrente de Nota de Crédito Rural, no valor de R$ 12.156,31 (doze mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).

Em razão dos sucessivos pedidos de suspensão da ação executiva pelo Exequente, com amparo nas Leis n.ºs 12.844/2013, n.º 13.001/2014, n.º 13.340/2016, e nas alterações promovidas pelas Leis n.º 13.606/2018 e n.º 13.729/2018, o Feito permaneceu com a sua tramitação suspensa até 30/12/2019.

Em 17/01/2020, o Exequente requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, “a fim de dar o adequado andamento ao feito”, tendo sido deferido pelo Juízo a quo a suspensão da execução pelo prazo assinalado (Id. 48274406).

Em 23/04/2021, o Exequente adunou a petição de Id. 101741385, comunicando o falecimento dos executados Pedro dos Reis e Elvira dos Reis e requerendo a citação dos respectivos herdeiros para fins de sucessão processual.

Em 16/06/2021, o Juízo a quo indeferiu o pedido requerido e determinou a intimação do exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias apresentar as certidões de óbitos dos falecidos e informar se houve a abertura de inventário (Id. 112509026).

Petições de Ids. 137897925 e 222478379 acostadas pelo Exequente.

Em 18/09/2023, o executado José Dermeval dos Reis foi citado para se manifestar quanto à sucessão processual, nos termos do art. 690 do CPC/2015 (Id. 410817266).

Em 19/12/2023, o Juízo a quo determinou a constrição eletrônica dos valores pertencentes ao executado José Dermeval dos Reis até o valor do débito exequendo, via SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em sendo frustrada a constrição, determinou a busca no RENAJUD, com o intuito de localizar bens móveis no nome do executado (Id. 425269709).

Em 06/06/2024, o Juízo a quo proferiu a decisão de Id. 447893457, salientando o insucesso na tentativa de constrição realizada por meio do SISBAJUD. Ademais, realçou que, embora tenham sido localizadas duas motocicletas registradas em nome do executado, por meio de consulta ao sistema RENAJUD, ambos os veículos já possuíam restrição gravada. Assim, determinou a realização de nova tentativa de bloqueio eletrônico de valores do executado, até o limite do débito exequendo, bem como a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Em 17/06/2024, o Exequente juntou aos autos a petição de Id. 449466799, pleiteando: (i) o envio de ofício à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a fim de informar sobre a existência de bens registrados em nome do executado; (ii) a pesquisa via sistema SNIPER; (iii) a expedição de ordem de indisponibilidade de bens junto ao Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); (iv) a pesquisa de bens imóveis através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

No Id. 459688646, o Juízo a quo indeferiu a consulta por meio do sistema SNIPER, sob o fundamento de que a sua utilização não traria resultado útil ao deslinde do feito.

O Agravante se insurge em face de tal decisão.

DA CONSULTA DE BENS DO EXECUTADO VIA SNIPER

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de integrar as diversas formas de ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma.   

De acordo com o sítio eletrônico do CNJ[1], o SNIPER permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; e SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).  

O Agravante requer a realização de consulta por meio do SNIPER com a finalidade de localizar possíveis bens registrados em nome do executado, possibilitando o prosseguimento do feito executivo. 

Em suas razões, o Recorrente alega que “a decisão atacada não considerou que o SNIPER também permite o acesso a bases de dados em processo de integração, como o INFOJUD, que contém dados fiscais (disponíveis apenas no módulo sigiloso) e também permite a localização de vínculo dos Executados com empresas, possibilitando inclusive, a penhora de cotas sociais”. 

Conforme exposto, o SNIPER não configura um novo mecanismo de busca, mas, sim, uma centralização dos sistemas já disponíveis, facilitando a localização de bens e ativos.  

Na hipótese, considerando o resultado infrutífero das tentativas de bloqueio eletrônico de valores do executado, via SISBAJUD, bem como da consulta de bens por meio do RENAJUD, a utilização da ferramenta SNIPER revela-se viável e de utilidade prática para o prosseguimento da execução.  

Sobre o tema, cite-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00785433020228160000 Curitiba 0078543-30 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. Decisão recorrida que indeferiu a utilização da ferramenta indicada e pleiteada pela exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação da exequente. Alegação de que é cabível o pedido de pesquisa e penhora pelo sistema SNIPER. Verificado. Sistema que integra os mecanismos de busca e ativos existentes. Pesquisa de ativos já realizadas na execução, insuficientes ao adimplemento do débito. Pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que se mostra viável e com utilidade prática para o processo. Precedentes desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21012648920248260000 São Manuel, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 31/07/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).

Assim, a decisão merece reforma, para que seja deferido o pedido de realização de consulta ao SNIPER, com o objetivo de localizar possíveis bens em nome do executado.                                                                                                         

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para autorizar a realização de consulta de bens e ativos do executado por meio do SNIPER.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 



[1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Acesso em: 12/06/2025.