PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RETORNO AO REGIME SEMIABERTO APÓS ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ENSEJOU A REGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Carlos Alexandre Bezerra de Jesus contra decisão que indeferiu o pedido de retorno ao regime semiaberto, sob o argumento de que não estava preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime. O agravante cumpria pena em regime semiaberto quando foi acusado da prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que ensejou sua regressão ao regime fechado e posterior unificação das penas em 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Posteriormente, o agravante foi absolvido do referido delito, na Ação Penal nº 8106820-49.2024.8.05.0001, com trânsito em julgado em 11/07/2025, resultando na redução da pena unificada para 31 (trinta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A defesa sustentou que o pleito não versava sobre progressão de regime, mas sobre restabelecimento do regime anteriormente usufruído, diante da eliminação do fundamento jurídico que embasava o regime mais gravoso. O Ministério Público, em contrarrazões, retificou sua manifestação anterior e opinou pelo provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar se a superveniência de absolvição do crime que motivou a regressão ao regime fechado impõe o retorno do apenado ao regime semiaberto anteriormente usufruído, com a recomposição do status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que impôs o retorno ao regime fechado fundamentou-se na nova condenação do agravante pela conduta tipificada no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, que, somada às demais penas, tornaria não preenchido o requisito temporal para o regime semiaberto. 4. A absolvição do agravante na Ação Penal nº 8106820-49.2024.8.05.0001, transitada em julgado, eliminou o fundamento jurídico para a manutenção do regime fechado, uma vez que a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, pressupõe a comprovação da prática de fato definido como crime doloso. 5. O pleito defensivo não versa sobre nova progressão de regime, mas sobre o restabelecimento de direito anteriormente concedido e revogado em razão de condenação posteriormente desconstituída por acórdão absolutório transitado em julgado. 6. A absolvição judicial que afasta a prática de crime doloso durante o cumprimento da pena inviabiliza a manutenção da regressão ao regime fechado, por ausência de suporte fático e jurídico, impondo-se a recomposição do status quo ante. 7. Constata-se erro material no relatório de situação carcerária quanto à data-base para fins de progressão de regime, devendo ser retificada de 02/09/2023 para 10/04/2014, data da última prisão efetiva do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento do regime semiaberto ao agravante Carlos Alexandre Bezerra de Jesus, nos termos em que se encontrava antes da unificação de pena oriunda da condenação da qual foi absolvido, bem como a retificação da data-base para a progressão de regime e demais benefícios no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para 10/04/2014. Tese de julgamento: "1. A superveniência de absolvição do crime que fundamentou a regressão de regime impõe a recomposição do status quo ante, com o retorno ao regime prisional anteriormente usufruído, por ausência de fundamento jurídico para a manutenção do regime mais gravoso. 2. A manutenção do apenado em regime fechado, após absolvição transitada em julgado do delito que motivou a regressão, carece de respaldo fático e jurídico." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PR, Habeas Corpus nº 01201306120248160000, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 02/12/2024; TJ-CE, Agravo de Execução Penal nº 07944826320148060001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2002308-83.2025.8.05.0001 da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante Carlos Alexandre Bezerra de Jesus e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002308-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Carlos Alexandre Bezerra de Jesus contra a Decisão de ID 90887297, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pleito de transferência do penitente do regime fechado para o semiaberto, ao argumento de que o custodiado não preencheu o requisito objetivo para a progressão. A defesa interpôs Agravo em Execução sob o ID 90887298, sustentando, em suas razões, que o pleito formulado ante o Juízo de Execução foi interpretado equivocadamente pela douta Magistrada, uma vez que não se estava requerendo a progressão de regime, mas o retorno ao regime anteriormente usufruído pelo agravante. O apenado estava no regime semiaberto quando foi acusado da prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que o fez retornar ao regime fechado. Nesse contexto, a defesa ressalta que o penitente foi absolvido do mencionado delito na AP nº 8106820- 49.2024.8.05.0001, razão pela qual deixaria de existir a justificativa para a adoção do regime mais gravoso, devendo o agravante ser restituído ao seu status quo ante e restabelecido o regime semiaberto. Destarte, aduz que o decisum vergastado carece de fundamentação jurídica e que “desconsidera a inexistência de base legal para a continuidade do regime mais gravoso, violando, assim, o princípio da legalidade e o direito à execução penal justa”. Diante do exposto, requer o imediato restabelecimento do regime semiaberto ao apenado Carlos Alexandre Bezerra de Jesus. O Parquet, em contrarrazões de ID 90887300, reavaliou sua manifestação pretérita no processo de execução e requereu o conhecimento e provimento do recurso, assumindo que a exclusão da condenação na AP nº 8106820-49.2024.8.05.0001 ensejaria o retorno ao regime semiaberto. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial requereu fosse retificada a data base para a progressão de regime, uma vez que constava no SEEU o dia 02/09/2023, quando deveria constar 10/04/2014, data da última prisão efetiva do sentenciado. Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 90887301), os autos foram remetidos para esta Corte. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 92068900). É o relatório. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002308-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de recurso adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da deliberação judicial impugnada, deve ser conhecido. Busca-se, pela presente via, a reforma da Decisão que indeferiu o peito de restabelecimento do regime semiaberto, ao argumento de que o requisito objetivo não fora preenchido. Confira-se o seu conteúdo: Observa-se nos autos a existência de condenações em Ações penais distintas. A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Ação penal nº 0399772-88.2013.8.05.0001, impondo a pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 03/04/2013 o crime previsto no art. 157, §3º (parte final) do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. A segunda condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Ação penal nº 0037478-15.2009.8.05.0001, impondo a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto por ter praticado no dia 02/03/2009 o crime previsto no art. 157, § 2º, V do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em Julgado em 19/11/2009. A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da a 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Ação penal nº 0164297-36.2005.8.05.0001, impondo a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto por ter praticado no dia 31/10/2005 o crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 30/11/2015. A quarta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Ação penal nº 0350288-07.2013.8.05.0001, impondo ao penitente a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 23/04/2013 o crime previsto no art. 16, IV do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente. Trânsito em julgado em 21/03/2023. O apenado foi preso em 02/03/2009, foi beneficiado pelo livramento condicional em 03/04/ 2012, iniciando o gozo do benefício em 11.04.2012 e ficando o término da pena previsto para 02.11.2015. Contudo, foi novamente preso em 03/04/2013. Consta interrupção no dia 27/04/2013 e prisão em 10/04/ 2014, permanecendo dessa forma até a presente data. As penas da primeira e segunda condenação foram somadas em 22 anos e 08 meses de reclusão. Com a chegada da quarta condenação, as penas foram somadas em 31 anos e 8 meses de reclusão. Juntada aos autos a GRD e peças da quinta condenação, as penas foram novamente somadas em 35 anos, 7 meses e 7 dias. O apenado foi absolvido na Ação penal n. 8106820-49.2024.8.05.0001 , oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA, tendo ainda concedido o direito de continuar recorrendo em liberdade de modo que elabore novo Atestado de pena excluindo tal condenação, ou seja, 03(três) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de reclusão, por infringência ao disposto no art. Art. 16, § 1º, IV, Lei 10826/2003 - Estatuto do Desarmamento, sendo considerado reincidente, pelo que foi ordenado o desentranhamento da referida ação penal. Com a remoção da condenação, as penas foram novamente somadas em 31 anos e 8 meses de reclusão. A Defesa formulou pedido de retorno do penitente ao regime semiaberto. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Examinando os autos, verifico que o penitente foi condenado a pena total de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado os crimes que são os objetos das ações penais supracitadas. Preso em 02/03/2009, foi beneficiado pelo livramento condicional em 03/04/2012, iniciando o gozo do benefício em 11.04.2012 e ficando o término da pena previsto para 02.11.2015. Contudo, foi novamente preso em 03/04/2013. Consta interrupção no dia 27/04/2013 e prisão em 10/04/2014, permanecendo dessa forma até a presente data, de modo que não cumpriu o requisito objetivo para retornar ao regime semiaberto. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de colocação do penitente em regime semiaberto porque não satisfeito o requisito objetivo. (ID 90887297) Antes de adentrar na análise do mérito, faz-se necessário examinar os autos da execução penal n. 0830422-58.2010.8.05.0001, a fim de obter um melhor entendimento da questão suscitada pela Defesa. Com efeito, a execução penal mencionada refere-se às seguintes condenações de Carlos Alexandre Bezerra de Jesus (evento nº 130.1): 1ª - Ação Penal nº 0164297-36.2005.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, cuja pena restou definitivamente estabilizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, no dia 31/10/2005; 2ª - Ação Penal nº 0037478-15.2009.8.05.0001, oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, cuja pena restou definitivamente estabilizada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, V, do CP, no dia 02/03/2009; 3ª - Ação Penal nº 0399772-88.2013.8.05.0001, oriunda da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, cuja pena restou definitivamente estabilizada em 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática de crime previsto no art. 157, §3º, do CP, no dia 03/04/2013; 4ª – Ação Penal nº 0350288-07.2013.8.05.0001, oriunda da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, cuja pena restou definitivamente estabilizada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, no dia 23/04/2013. Somadas as penas fixadas para cada um dos delitos, tem-se que o agravante respondia a uma reprimenda total de 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Da análise do sistema SEEU, em cotejo com os presentes autos, extrai-se que, em 14/12/2023, o agravante foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, nos termos da decisão de ID 90887296, com posterior autorização para o trabalho externo (evento nº 282.1). Ocorre que, em 25/07/2024, no curso do cumprimento da pena em regime semiaberto, o custodiado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003), fato apurado na Ação Penal nº 8106820-49.2024.8.05.0001. Após o processamento da referida acusação, o agravante foi condenado à reprimenda de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos da sentença de ID 478459439, datada de 20 de fevereiro de 2025 (autos de nº 8106820-49.2024.8.05.0001). Nesse cenário, a soma das penas impostas ao agravante resultou em 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, ensejando o retorno ao regime fechado, conforme decidido no evento nº 369.1, em 07/05/2025. Confira-se o teor da Decisão: Consultando os autos, verifica-se que o apenado possui 05 (cinco) condenações, a saber: I) Ação penal de n.0399772-88.2013.8.05.000, oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que o sentenciado foi condenado à pena de 15(quinze) anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 03/04/2013, o crime previsto no art. 157, §3º (parte final) do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. II) Ação penal de n. 0037478-15.2009.8.05.000, oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que o sentenciado foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto por ter praticado no dia 02/03/2009, o crime previsto no art. 157, § 2º, V do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. III) Ação penal de n. 0164297-36.2005.8.05.000, oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que o sentenciado foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto por ter praticado no dia 31/10/2005, o crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. IV) Ação penal de n. 0350288-07.2013.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que o sentenciado foi condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 23/04/2013 o crime previsto no art. 16, IV do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente. V) Ação penal de n. 8106820-49.2024.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias - SALVADOR, em que o sentenciado foi condenado à pena de 03(três) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, por infringência ao disposto no art. Art. 16, § 1º, IV, Lei 10826/ 03 - Estatuto do Desarmamento, sendo considerado reincidente. No evento 130.1, decisão de unificação de pena da primeira até a quarta condenação acima mencionadas, totalizando 31 anos e 08 meses de reclusão. DA UNIFICAÇÃO DE PENAS O artigo 111 da Lei nº. 7.210/84 dispõe que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração e a remição. Assim sendo, com fundamento nos art. 66, III, “a” e 111 da Lei nº7.210/84, em comento em PROCEDO à SOMA 35 (trinta e cinco) anos, 07(sete) meses e 07(sete) dias de reclusão das penas, impondo-a ao sentenciado acima indicado, total este que passa a servir como parâmetro temporal para a fixação do regime atual de cumprimento, assim como para a aferição do requisito temporal exigido para concessão dos benefícios previstos na legislação executiva penal. Outrossim, considerando a totalidade da pena unificada, FIXO, à luz do art. 33 do Código Penal Pátrio, o regime de cumprimento de pena o FECHADO, devendo, o sentenciado, de imediato, ser transferido para estabelecimento prisional competente, com a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Salvador-BA. Fixo a data da sua última prisão (25/07/2024) base para aferição de novos benefícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o vencimento da pena para o dia 07/11/2044, como data, data em que, não ocorrendo nova unificação, o apenado deverá ser posto em liberdade. Cumpra-se, valendo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, GUIA DE RECOLHIMENTO ADITIVA e OFÍCIO a ser encaminhado ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado. (evento nº 369.1 do processo de execução nº 0830422-58.2010.8.05.0001) Irresignada, a defesa interpôs apelação contra o decisum condenatório proferido na Ação Penal nº 8106820-49.2024.8.05.0001, sendo o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e absolver o réu do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do acórdão julgado por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de Relatoria da Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, e proferido, à unanimidade, em 12/06/2025. Confira-se o teor da ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O ACUSADO AO ARMAMENTO APREENDIDO. VALOR PROBATÓRIO LIMITADO DO TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO AO RÉU DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carlos Alexandre Bezerra de Jesus contra sentença proferida pela 9.ª Vara Criminal da comarca de Salvador que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, com pena de multa de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova segura e suficiente quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, apta a embasar a condenação do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, o que não se verifica nos autos, dada a ausência de vínculo objetivo e subjetivo entre o Apelante e o armamento apreendido. 4. A arma foi encontrada no interior de veículo conduzido por terceiro, sem que Carlos Alexandre tenha sido flagrado em posse do objeto ou demonstrada sua efetiva participação na conduta. 5. Os depoimentos policiais indicam apenas conhecimento indireto dos fatos, e a suposta imputação feita pelo motorista do veículo não foi confirmada em juízo, configurando-se como testemunho indireto (hearsay), de valor probatório limitado. 6. A principal testemunha da acusação, Leilane dos Santos Chaves, retratou-se em juízo da declaração prestada na fase inquisitorial, afirmando ter sido coagida pelos policiais, o que fragiliza ainda mais a versão incriminadora. 7. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8. Em face da absolvição perpetrada, assevero indevida a manutenção da prisão provisória do Apelante, concedendo-lhe, portanto, o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. O acórdão absolutório transitou em julgado em 11 de julho de 2025, conforme a certidão de ID 509035991 dos respectivos autos de nº 8106820-49.2024.8.05.0001. Diante da referida absolvição, a unificação das penas impostas ao agravante novamente resultou em 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, conforme evento nº 409.1, razão pela qual a defesa formulou o pedido de retorno do custodiado ao regime semiaberto (evento nº 430.1). O pleito, no entanto, foi indeferido pela Magistrada responsável pela execução da pena na decisão de ID 90887297, objeto do presente recurso. Nesse cenário, a defesa pleiteia seja reformada a decisão vergastada, a fim de que o custodiado retorne ao regime semiaberto. Ante o exposto, o pleito defensivo merece acolhimento. Da análise da decisão que impôs ao agravante o retorno ao regime fechado, verifica-se que o seu teor encontra fundamento na nova condenação atribuída ao custodiado pela conduta supostamente praticada em 25/07/2024 e tipificada no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a unificação das penas, quando somada a nova reprimenda de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, tornaria não preenchido o requisito objetivo (temporal) para a adoção do regime semiaberto. Contudo, diante do mencionado acórdão absolutório, o fundamento para a manutenção do regime fechado deixa de existir, tornando impositivo o restabelecimento do status quo ante do custodiado, com o retorno ao regime semiaberto, nos exatos termos em que se encontrava antes da condenação posteriormente afastada. Como bem pontuado pela defesa, não se trata de uma nova análise dos requisitos para a progressão de regime, como entendeu a Magistrada Primeva, uma vez que o Agravante já havia alcançado o benefício, conforme decisão proferida no processo de execução (ID 90887296). Trata-se, em verdade, da restituição de um direito que foi revogado pela suposta prática de uma conduta que, posteriormente, deixou de ser atribuída ao réu. Nesse mesmo sentido vêm compreendendo os tribunais nacionais. Confira-se a jurisprudência pátria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE EM AÇÃO PENAL QUE DEU CAUSA À REGRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIOR. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kelerson Mario Pires Noble, alegando coação ilegal praticada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa. Sustentou-se que a decisão de regressão cautelar de regime do paciente, inicialmente no semiaberto, perdeu fundamento jurídico após sua absolvição em ação penal vinculada, configurando constrangimento ilegal. Requereu-se a reforma da decisão e o retorno do paciente ao regime semiaberto, considerando a superlotação carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da regressão de regime após a absolvição do paciente no processo que fundamentava tal medida; (ii) a possibilidade de concessão da ordem de ofício no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR habeas corpus não é o meio processual adequado para análise originária de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Contudo, a absolvição do paciente pelo juízo criminal, com fundamento na ausência de autoria de crime doloso, elimina o fundamento jurídico para a regressão cautelar ao regime fechado. A manutenção da regressão de regime, na ausência de suporte fático e jurídico, caracteriza constrangimento ilegal à liberdade do paciente. É imperativa a concessão de ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal, independentemente de pedido específico nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: A absolvição judicial que afasta a prática de crime doloso pelo reeducando inviabiliza a manutenção da regressão de regime por ausência de fundamento jurídico. O habeas corpus, ainda que inadequado para a análise originária de algumas matérias, admite concessão de ordem de ofício para corrigir evidente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 129, § 1º, I; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento fornecido. (TJ-PR 01201306120248160000 Habeas Corpus, Relator: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) *** EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO APENADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. Constatada a absolvição do apenado quanto ao novo crime que fundamentou a falta grave, torna-se incabível a manutenção do reconhecimento da infração disciplinar. 2. Diante da absolvição do apenado e da inexistência de novos elementos que justifiquem a manutenção da regressão de regime, impõe-se o restabelecimento do regime prisional anteriormente concedido. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 07944826320148060001 Fortaleza, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2025) Destarte, evidenciada a absolvição judicial que afasta a prática de crime doloso durante o regime semiaberto, resta inviabilizada a manutenção da regressão ao regime fechado, por ausência de suporte fático e jurídico, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 118 da Lei de Execução Penal1. Por fim, ante a verossimilhança do quanto alegado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, verifica-se que o relatório de situação carcerária emitido pelo SEEU aponta como data base para a progressão de regime o dia 02/09/2023, data diversa da que o custodiado foi efetivamente preso pela última vez, a saber, 10/04/2014, conforme relatado no evento nº 282.1. Ante o exposto, determino seja retificada tal informação no SEEU. Adiciona-se que a conclusão aqui exposta está em consonância com o parecer da Eminente Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos. Veja-se: Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pelo apenado CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS, irresignado com a r. decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador (BA), que indeferiu o pedido de restabelecimento do regime semiaberto. Inconformado com a decisão ora vergastada, o agravante interpôs o presente agravo, nos termos do art. 197, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), acompanhado das respectivas razões, pugnando, em apertada síntese, pelo imediato restabelecimento do regime semiaberto, sustentando que a sua regressão ao regime fechado se deu em virtude de uma condenação que foi posteriormente revertida por uma sentença absolutória, o que torna sua permanência em regime mais gravoso uma flagrante ilegalidade. Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau, em retratação a seu parecer anterior, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo que a absolvição do apenado impõe o retorno ao status quo ante, ou seja, ao regime semiaberto. Em sede de juízo de retratabilidade, o Juízo a quo manteve a decisão agravada. Eis o relatório, à vista do quanto prescrito no art. 43, inc. III, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Passo a manifestação. Sem delongas, o agravo comporta acolhimento. Conforme se observa dos autos, o agravante cumpria pena em regime semiaberto, quando, em razão da superveniência de nova condenação, teve sua pena unificada e regrediu para o regime fechado. Ocorre que, posteriormente, o apenado foi absolvido da imputação que ensejou a referida regressão (Ação Penal n. 8106820-49.2024.8.05.0001), com a consequente exclusão da respectiva pena de seu cálculo de liquidação. A despeito disso, o Juízo da Execução indeferiu o pleito de retorno ao regime anterior, sob o fundamento de que o apenado não cumpriu o requisito objetivo para uma nova progressão. Com o devido respeito, a decisão do Juízo de piso incorreu em manifesto equívoco. O pedido da defesa não versa sobre a concessão de um novo benefício de progressão de regime, mas sim sobre o restabelecimento de um direito que foi indevidamente sustado. Uma vez que a condenação que serviu de fundamento para a regressão de regime foi desconstituída por uma sentença absolutória transitada em julgado, todos os seus efeitos, inclusive os executórios, devem ser extirpados da vida jurídica do apenado. Assim, a manutenção do agravante em regime fechado, quando o fato que justificou tal medida foi declarado inexistente pelo próprio Poder Judiciário, configura nítido constrangimento ilegal e violação à coisa julgada. Corroborando essa tese, o próprio Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões, retificou seu posicionamento anterior e opinou pelo provimento do recurso defensivo, consignando que, "considerando a exclusão da referida condenação, verifica que o sentenciado faria jus ao restabelecimento/retorno ao regime semiaberto". Ademais, como bem apontado pelo parquet de piso, há inclusive um erro material no atestado de pena do agravante, que fixou uma data-base equivocada para fins de progressão, o que contribuiu para a análise distorcida do Juízo a quo. O marco para aferição de benefícios na execução penal deve ser corretamente estabelecido para evitar prejuízos ao reeducando. Assim, a reforma da decisão agravada é medida de rigor, para que se restabeleça a legalidade na execução da pena do agravante. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, a fim de reformar a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para determinar o imediato restabelecimento do regime semiaberto de cumprimento de pena ao agravante CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS, nos termos em que se encontrava antes da unificação da pena oriunda da condenação da qual foi absolvido. (ID 92068900) CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto pelo conhecimento e pelo provimento do Agravo em Execução Penal, para determinar o imediato restabelecimento do regime semiaberto ao agravante Carlos Alexandre Bezerra de Jesus, nos termos em que se encontrava antes da unificação de pena oriunda da condenação da qual foi absolvido, bem como a retificação da data-base para a progressão de regime e demais benefícios no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para 10/04/2014. É como voto. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002308-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO