PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação da parte exequente, afastando a prescrição quinquenal em ação de cumprimento de título judicial coletivo. O embargante sustenta que a APLB não possuía registro sindical válido quando ajuizou o protesto interruptivo da prescrição, devendo atuar apenas como associação. Subsidiariamente, requer suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, ou se há tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. A decisão fundamentou-se de forma clara e precisa na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de interrupção da prescrição pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria. 4. A questão da personalidade jurídica sindical da APLB constitui matéria que deve ser apreciada nos próprios autos do protesto, não podendo ser objeto de análise incidental nos autos de execução individual. 5. O Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ determina a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando os processos em tramitação nas instâncias ordinárias estaduais como o presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, destinando-se apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado. 2. A determinação de suspensão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ não se aplica aos processos em tramitação nas instâncias ordinárias estaduais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.033; STF, Rcl nº 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007399-23.2023.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE ESTADO DA BAHIA e EMBARGADOS LUCIANE SILVA e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007399-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SILVA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 94336301) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 93494213) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luciane Silva e outros contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou extinta a Ação de Cumprimento de Título Judicial Coletivo movida contra o Estado da Bahia, declarando a prescrição da pretensão autoral. Os apelantes sustentam a inexistência de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/01/2023, antes do prazo prescricional de fevereiro/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se no contexto fático apresentado, a ação de cumprimento de título judicial coletivo está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a eventual interrupção por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que ocorreu em 21/02/2018, considerando a última decisão proferida nos embargos de declaração no recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia. 4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos (Decreto-Lei nº 20.910/32), que terminaria em 21/02/2023. A presente execução individual foi ajuizada em 23/01/2025, estando dentro do prazo prescricional. 5. Ademais, a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. O prazo prescricional foi interrompido quando da expedição da citação do Estado na referida ação cautelar, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional da execução individual de título judicial coletivo conta-se da data do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva. 2. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual de cumprimento de título judicial coletivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. não informado, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017. Insatisfeita, a parte Embargante sustenta que a APLB não comprovou ter registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego à época da propositura do protesto, razão pela qual teria atuado como associação e não como sindicato. Argumenta que, nessa condição, a ação de protesto não poderia ter interrompido a prescrição para todos os beneficiários do título, mas apenas para os filiados nominalmente relacionados. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado no ID 95707788. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007399-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SILVA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O recurso horizontal destina-se a sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de questões já decididas. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A parte embargante busca, em essência, rediscutir o mérito da decisão proferida por este órgão colegiado, pretendendo que se analise novamente a questão da legitimidade da APLB para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da prescrição, concluindo que o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023 interrompeu validamente o prazo prescricional, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que reconhece tal possibilidade. A decisão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, fundamentou-se de forma clara e precisa nos precedentes do STJ, especialmente no julgado citado (STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA), que estabelece ser "pacífico o entendimento de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". A questão da personalidade jurídica sindical da APLB, embora levantada pelo embargante, constitui matéria que deve ser apreciada nos próprios autos do protesto, não podendo ser objeto de análise incidental nestes autos de execução individual. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STJ Quanto ao pedido subsidiário de suspensão em face do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, razão não assiste ao embargante. Em que pese a questão submetida ao julgamento seja a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, a decisão de afetação do referido tema estabeleceu expressamente a "suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", não alcançando os processos em tramitação nas instâncias ordinárias estaduais. O presente feito constitui apelação cível em sede de Tribunal de Justiça estadual, não se enquadrando, portanto, no âmbito de aplicação da determinação de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, resta latente a intenção de promover a reapreciação da matéria, o que é impossível através do presente remédio jurídico. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei) Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007399-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SILVA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO