PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória, reconhecendo a responsabilidade da ré pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais previstos em instrumento de procuração, na qualidade de cessionária de direitos creditórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso está deserto por insuficiência no preparo inicial; (ii) o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda; (iii) há coisa julgada material a obstar o prosseguimento da ação declaratória, tendo em vista decisão anterior que reconheceu a ilegitimidade passiva da apelante em ação de cobrança com mesmo fundamento. III. Razões de decidir 3. Não há deserção quando a parte, ao ser intimada, procede ao recolhimento complementar do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Em ação declaratória com conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configura-se a coisa julgada material quando, em processo anterior, já houve pronunciamento judicial definitivo sobre a legitimidade passiva da parte para responder pela obrigação em discussão, ainda que a decisão tenha extinguido o feito sem resolução do mérito. 6. A mera alteração do pedido, de cobrança para declaração de responsabilidade, não afasta a coisa julgada formada sobre a questão da legitimidade passiva, sobretudo quando o fundamento jurídico permanece o mesmo. 7. O princípio da função social do contrato não pode ser utilizado para afastar o instituto da coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A declaração de ilegitimidade passiva, ainda que em decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, possui caráter definitivo e faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em processo posterior. 2. A mera alteração do tipo de ação ou do pedido não afasta a configuração da coisa julgada quando o fundamento jurídico e a relação jurídica de direito material permanecem os mesmos.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e VI, 486, § 1º, 502, 505, 1.007, § 2º; CPC/1973, art. 267, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 730.581/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505126-92.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante Ruth Moraes de Matos Brechbuehler e, Apelado, Jairo Andrade de Miranda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de deserção, conhecer e dar provimento ao apelo para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505126-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUTH MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): SIMONE NERI
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Alex Castro Silva. Presente a bela. Simone Neri. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passa a compor a turma em razão dos impedimentos do Des. Emílio Salomão Resedá e da Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima. Presente o Bel. Leonardo Telles.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruth Moraes de Matos Brechbuehler contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória nº 0505126-92.2019.8.05.0001, ajuizada por Jairo Andrade de Miranda. Consta dos autos que o autor, ora apelado, propôs a presente ação declaratória objetivando o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento de procuração outorgado por Carolina da Silva Moraes, já falecida, ao autor. Alegou, em síntese, que fora contratado em 03 de abril de 1998 para patrocinar ação indenizatória movida por Carolina da Silva Moraes contra a Universidade Federal da Bahia, tendo ajustado contrato de risco no qual ficou estabelecido o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o montante a ser levantado, acrescido de 10% em caso de utilização de instância superior, e 2% para serviços contábeis. Narrou o autor que a ação foi proposta e tombada sob o número 1998.33.00.006345-5, tendo assumido posteriormente o número 2005.33.00.001672-9, em virtude da conversão em procedimento de execução, com trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. A ação foi julgada procedente, sendo deferida à Carolina uma indenização pela expropriação de seus bens, cujo valor em julho de 2006 foi correspondente a R$ 1.974.257,55 (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Relatou ainda que, em 26 de maio de 2006, Carolina da Silva Moraes cedeu seus direitos creditórios à ré, Ruth Moraes de Matos Brechbuehler, mediante escritura pública lavrada no 1º Ofício de Notas da comarca de Alcobaça - BA, ocasião em que revogou o mandato da parte autora que exercia a capacidade postulatória. Em abril de 2007, o mandato foi formalmente revogado, quando foi constituída nova patrona para o feito. Segundo o autor, após noticiada a expedição de precatório da parcela incontroversa, foi requerida a substituição do polo ativo da demanda executiva, requerimento efetuado pela própria ré, que, ainda agindo em nome de Carolina, revogou o mandato conferido ao autor, impossibilitando o recebimento dos honorários contratados. Sustentou que, ao tempo da cessão do crédito, já ostentava a condição de credor de Carolina, sendo a ré responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, na qualidade de cessionária. Afirmou que tentou receber seus honorários judicialmente, tendo ajuizado ação de cobrança (Processo nº 0068680-10.2009.8.05.0001) perante o Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. Todavia, nessa ação, somente com a apresentação da contestação tomou conhecimento do falecimento de Carolina, ocorrido em 19 de abril de 2008, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A ré, em contestação de id 65203715, alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a existência de coisa julgada, argumentando que o autor já havia ajuizado ação de cobrança anterior (Processo nº 0068680-10.2009.8.05.0001) com o mesmo objeto, na qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito. Aduziu que, em 1998, o autor patrocinou Carolina Moraes em ação indenizatória por expropriação em face da Universidade Federal da Bahia, sem formalizar contratação expressa de honorários advocatícios, apenas mencionar no bojo da procuração outorgada referência a ajuste de honorários. Ressaltou que, ao tempo da outorga do referido mandato, Carolina contava com mais de 90 anos e, ao assinar o documento, não se apercebeu e tampouco foi advertida pelo autor da referência ao percentual de honorários. Por meio da decisão de id 65203860, proferida em 30 de maio de 2023, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de evidência pleiteada pelo autor, por entender que as alegações de fato foram devidamente comprovadas documentalmente, nos termos do art. 311, II, do CPC. Foi determinado, assim, o bloqueio de 32% (trinta e dois por cento) dos valores a receber pela ré via precatório. Inconformada com essa decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 8037079-22.2024.8.05.0000, distribuído inicialmente à Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que se declarou suspeita. Redistribuído à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, esta indeferiu o efeito suspensivo. Contra essa decisão, a ré opôs embargos de declaração. Posteriormente, a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte também se declarou suspeita. Após sucessivas redistribuições e declarações de suspeição e impedimento, inclusive pelos Desembargadores João Augusto Alves de Oliveira Pinto e Emílio Salomão Pinto Resedá, o feito foi distribuído a este Relator, que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando omissões e contradições apontadas, conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo os efeitos da sentença até o julgamento final do recurso . Após regular tramitação, sobreveio sentença, cujo dispositivo transcrevo: "À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por via de regra, DECLARO PELA RESPONSABILIDADE DA RÉ RUTH MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER pelo pagamento dos Honorários Contratuais previstos no instrumento de procuração outorgado por CAROLINA DA SILVA MORAES à JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, incidentes sobre o crédito definido nos autos do processo de Embargos à Execução de número 2005.33.00.008756-6, e obtido por meio do processo de execução 2005.33.00.001672-9, patrocinado até seus últimos termos pelo advogado autor, diante da sua qualidade de cessionária do crédito em questão, e tendo em vista que ao tempo da cessão do crédito, o autor já ostentava a condição de credor de CAROLINA SILVA DE MORAES.". Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação de id 65203939, requerendo o juízo de retratação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença. Alegou, em suma, ofensa à coisa julgada material, argumentando que a questão atinente à sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios já fora decidida, com trânsito em julgado, no Processo nº 0068680-10.2009.8.05.0001, no qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. Sustentou, ainda, que a sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara de Relações de Consumo foi integralmente mantida pelo TJBA e transitou em julgado após apreciação de 18 recursos interpostos pelo ora apelado. Alegou também que a sentença não enfrentou adequadamente a questão da coisa julgada, limitando-se a um exame superficial do instituto. Ressaltou que, no processo anterior, o juízo reconheceu expressamente que a ré era "pessoa estranha à relação jurídica processual", tendo apenas participado como representante na contratação dos serviços advocatícios. Requereu, por fim, a anulação da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito. Em contrarrazões de id 65203959, o apelado suscitou, preliminarmente, a deserção do recurso, alegando que o preparo foi recolhido considerando o valor originalmente atribuído à causa (R$ 100,00), quando deveria ter considerado o valor econômico da demanda (R$ 653.553,60), resultando em taxa máxima de R$ 3.588,44. Pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de coisa julgada material e a responsabilidade da apelante pelo pagamento dos honorários advocatícios. Argumentou que a sentença proferida na ação anterior não formou coisa julgada material, pois extinguiu o feito sem resolução do mérito, não impedindo o ajuizamento de nova ação. Sustentou, ainda, que a apelante, ao adquirir o crédito mediante cessão, assumiu também a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, a apelante apresentou manifestação de id 74625932, na qual reconheceu que havia recolhido o preparo com base no valor originalmente atribuído à causa pelo autor, e procedeu ao recolhimento complementar, juntando aos autos o Documento de Arrecadação Judicial (DAJE) e o comprovante de pagamento no valor de R$ 3.588,44 (ids 74625934 e 74625935). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505126-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUTH MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): SIMONE NERI
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, quanto à deserção alegada pelo apelado, verifico que, embora inicialmente o preparo recursal tenha sido recolhido com base no valor originalmente atribuído à causa (R$ 100,00), a apelante, ao ser intimada para se manifestar sobre a preliminar, procedeu ao recolhimento complementar no valor de R$ 3.588,44, correspondente à taxa máxima prevista para causas com valores acima de R$ 216.000,01, conforme Tabela de Custas do TJBA (ids 74625934 e 74625935). Assim, considerando o saneamento da irregularidade nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, rejeito a preliminar de deserção. Ainda em sede preliminar, quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pela apelante, assiste-lhe razão. Como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese de ação declaratória com conteúdo econômico imediato, como é o caso dos autos, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda" (REsp n.º 730.581/MG). Desse modo, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para que corresponda ao benefício econômico pretendido pelo autor, qual seja, R$ 653.553,60, conforme indicado nas contrarrazões. Passo à análise do mérito recursal. A questão central trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se à existência ou não de coisa julgada material a obstar o prosseguimento da presente ação declaratória. Após detida análise dos autos e da documentação acostada, verifico que a pretensão do autor, ora apelado, já foi objeto de pronunciamento judicial no Processo nº 0068680-10.2009.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo da 32ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Da sentença proferida naqueles autos, extrai-se o seguinte trecho: "No caso em tela, deve figurar no polo passivo da relação processual aquele que efetivamente contratou os serviços do Advogado/Autor e como tal não pode responder quem apenas foi representante nesse ato. Inegável a responsabilidade da segunda demandada, pois, foi e real contratante do demandante, todavia, tendo falecida a mesma, haveria o demandante de promover os atos e diligência necessários a perquirir o espólio, na busca pelos seus honorários, sendo a primeira demandada, ao nosso ver, pessoa estranha à relação jurídica processual, malgrado tenha participado da contratação. Daí, conclui-se que tendo o autor desistido da demanda em face da devedora, gera-se um vício denominado, como dito, carência de ação, não havendo condições para o prosseguimento da demanda, por total ilegitimidade passiva para a causa da primeira demandada. Em face do exposto, com fulcro no artigo 267, IV, CPC, hei por bem extinguir a presente demanda sem resolução do mérito.". Conforme se depreende do excerto acima transcrito, o Juízo da 32ª Vara de Relações de Consumo reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da ora apelante, Ruth Moraes de Matos Brechbuehler, para responder pela cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo patrocínio da causa de Carolina da Silva Moraes, tendo extinguido o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e transitou em julgado, conforme documentação juntada aos autos. O art. 485, V, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Importa salientar que, nos termos do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Com efeito, a coisa julgada recai sobre as questões expressamente resolvidas no processo anterior, sejam elas principais ou incidentais. Na hipótese dos autos, é inequívoco que a questão da legitimidade passiva da ora apelante para responder pelo pagamento dos honorários advocatícios foi expressamente decidida no processo anterior. Ainda que a decisão tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, a declaração de ilegitimidade passiva possui caráter definitivo e faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em processo posterior. Ademais, o art. 486, § 1º, do CPC estabelece que "no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". Na hipótese em análise, o vício que levou à extinção do processo anterior - a ilegitimidade passiva da ora apelante - não foi e nem poderia ser corrigido, posto que se trata de uma condição da ação relacionada à própria titularidade da relação jurídica controvertida. Ressalto, por oportuno, que o reconhecimento da coisa julgada na presente hipótese, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, não obsta a propositura de ação contra a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, permanece íntegro o direito do autor de buscar o recebimento dos honorários advocatícios perante quem efetivamente detém legitimidade para responder por tal obrigação, conforme já indicado na sentença do processo anterior (nº 0068680-10.2009.8.05.0001), que apontou o espólio de Carolina da Silva Moraes como parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ter sido ela a real contratante dos serviços advocatícios. O que não se admite, entretanto, é a rediscussão da mesma questão já decidida entre as mesmas partes, como pretende o autor ao ajuizar a presente ação declaratória contra a apelante, cuja ilegitimidade passiva já foi reconhecida em decisão transitada em julgado. Ao ajuizar a presente ação declaratória, o autor pretende, em verdade, contornar a coisa julgada formada no processo anterior, buscando, por via oblíqua, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo pagamento dos honorários advocatícios, questão já decidida de forma definitiva pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", norma que consagra o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. A apelante, frise-se, foi reconhecida como "pessoa estranha à relação jurídica processual" no processo anterior, tendo apenas participado como representante na contratação dos serviços advocatícios. Esse entendimento, cristalizado pela coisa julgada, não pode ser modificado em ação posterior, sob pena de violação ao disposto no art. 502 do CPC e ao próprio texto constitucional, que erige a coisa julgada à categoria de garantia fundamental. Verifico, ainda, que a tese sustentada pelo apelado, de que a cessão de crédito realizada por Carolina da Silva Moraes em favor da apelante implicaria na transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, não tem o condão de afastar a coisa julgada. Isso porque essa questão já foi apreciada e decidida no processo anterior, tendo o juízo reconhecido expressamente que, mesmo com a cessão do crédito, a apelante não possui legitimidade para responder pela obrigação de pagar os honorários advocatícios. Apesar dos argumentos apresentados pelo apelado em suas contrarrazões, no sentido de que se trataria de ação com pedidos distintos e que a extinção sem resolução de mérito não obsta o ajuizamento de nova ação, observo que a matéria de fundo - a legitimidade passiva da apelante para responder pelos honorários advocatícios - já foi definitivamente decidida no processo anterior. A mera alteração do pedido, de cobrança para declaração de responsabilidade, não tem o condão de afastar a coisa julgada formada sobre a questão da legitimidade passiva, sobretudo quando o fundamento jurídico (a cessão de crédito) permanece o mesmo. Quanto à alegação do apelado de que a parte apelante estaria agindo de má-fé, por ter conhecimento da existência dos honorários e por ter participado da contratação, entendo que tal alegação também não afasta a configuração da coisa julgada, que possui caráter objetivo e decorre da imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, independentemente de considerações subjetivas sobre a conduta das partes. Por fim, cumpre destacar que o princípio da função social do contrato, invocado na sentença recorrida, não pode ser utilizado para afastar o instituto da coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, igualmente relevante para a ordem jurídica brasileira. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a correção do valor da causa para R$ 653.553,60, conforme determinado neste julgamento, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505126-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUTH MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): SIMONE NERI
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
VOTO