PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134076-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 




Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8134076-98.2023.8.05.0001, em que é apelante ANA CLARA CERQUEIRA MENDES e em que é apelado o BANCO DO BRASIL S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134076-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento da parte ré ter demonstrado a contratação do empréstimo.


Em suas razões, a parte autora alega que contratou um empréstimo em 2013 com o Banco Daycoval, que já foi quitado, afirmando que não solicitou a sua renovação em 2020 com a parte ré.. Pediu a reforma da sentença e a procedência da ação.


Em resposta ao recurso, a parte ré afirma que a parte autora não rebateu os fundamentos da sentença. Pugna pela manutenção da sentença. 


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 20 de maio de 2024.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134076-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal, porque o recorrente é legitimado para tanto e detentor de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, e porque, no caso, está dispensado de preparo. 


Adianto que a sentença não deve ser reformada, tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação da portabilidade do empréstimo.


Em que pese a parte autora alegue que não solicitou a portabilidade, percebe-se que constam nos autos documentos que comprovam que a parte contratou junto a ré dois serviços, ambos de forma eletrônica, no dia 20/4/2020: (I) portabilidade do empréstimo realizado junto ao Banco Daycoval (operação nº 945394865, ID 62297481, pg. 2) e (II) a abertura de uma nova linha de crédito no valor de R$ 8.021,41 (operação nº 940441676, ID 62297481, pg. 4). 


Ademais, destaca-se que os descontos vêm ocorrendo em seu benefício há mais de 3 anos. Assim sendo, entendo que há elementos suficientes para entender que a parte autora tinha pleno esclarecimento dos serviços que estava contratando, sendo devidos os descontos e o negócio jurídico válido e eficaz.


Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 



Salvador, 20 de maio de 2024.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator