PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8134076-98.2023.8.05.0001, em que é apelante ANA CLARA CERQUEIRA MENDES e em que é apelado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134076-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento da parte ré ter demonstrado a contratação do empréstimo. Em suas razões, a parte autora alega que contratou um empréstimo em 2013 com o Banco Daycoval, que já foi quitado, afirmando que não solicitou a sua renovação em 2020 com a parte ré.. Pediu a reforma da sentença e a procedência da ação. Em resposta ao recurso, a parte ré afirma que a parte autora não rebateu os fundamentos da sentença. Pugna pela manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 20 de maio de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134076-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal, porque o recorrente é legitimado para tanto e detentor de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, e porque, no caso, está dispensado de preparo. Adianto que a sentença não deve ser reformada, tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação da portabilidade do empréstimo. Em que pese a parte autora alegue que não solicitou a portabilidade, percebe-se que constam nos autos documentos que comprovam que a parte contratou junto a ré dois serviços, ambos de forma eletrônica, no dia 20/4/2020: (I) portabilidade do empréstimo realizado junto ao Banco Daycoval (operação nº 945394865, ID 62297481, pg. 2) e (II) a abertura de uma nova linha de crédito no valor de R$ 8.021,41 (operação nº 940441676, ID 62297481, pg. 4). Ademais, destaca-se que os descontos vêm ocorrendo em seu benefício há mais de 3 anos. Assim sendo, entendo que há elementos suficientes para entender que a parte autora tinha pleno esclarecimento dos serviços que estava contratando, sendo devidos os descontos e o negócio jurídico válido e eficaz. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Salvador, 20 de maio de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134076-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO