PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021635-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS
Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU A PRESTAR CONTAS. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEQUÍVOCA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. TITULAR DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ART. 550 DO CPC. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO. DEVER DO EX-SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. MERA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO DESINCUMBE O SÍNDICO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DOS ARTS. 1.348, VIII, E 1.350 DO CÓDIGO CIVIL.  PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM VISTAS A DISCUTIR IRREGULARIDADES FINANCEIRAS. DISCREPÂNCIAS E IRREGULARIDADES NOS BALANCETES EVIDENCIADAS E RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO RÉU EM MANIFESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021635-12.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS  e como Agravado, CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  data registrada no sistema.



PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021635-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 8021635-12.2025.8.05.0000 interposto por LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Exigir Contas de nº 0090467-95.2009.8.05.0001  proposta por CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS, julgou procedente a ação e condenou o réu a prestar contas detalhadas no prazo de 15 (quinze) dias, referentes ao período de janeiro/2007 a outubro/2008, sob pena de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento voluntário da obrigação de prestar contas.


Aduz, em preliminar, ilegitimidade ativa da Assembleia Geral Condominial, sob o fundamento de que se trata de órgão destituído de personalidade jurídica e de capacidade processual, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar como parte em juízo. Invoca o art. 485, VI, do CPC, bem como doutrina de Caio Mário da Silva Pereira e entendimento jurisprudencial correlato.


Sustenta, ainda, em preliminar, a falta de interesse de agir, uma vez que o condomínio, e não a Assembleia, teria legitimidade para propor a ação de prestação de contas.


No mérito, argumenta que as contas já haviam sido apresentadas extrajudicialmente à administração condominial, mediante balancetes contábeis e documentação correlata, inexistindo mora ou recusa por parte do réu. 


Ressalta que a ação judicial é desnecessária e inadequada, nos termos do art. 485, IV, do CPC, citando a doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre a utilidade e necessidade da via judicial.


Defende, ademais, a ausência de deliberação assemblear específica autorizando o ajuizamento da demanda, o que configuraria vício de representação.


No mérito, afirma que, ainda que superadas as preliminares, não subsiste a obrigação de prestar contas, pois o agravante já teria apresentado balancetes e documentos fiscais à administração do condomínio, tendo inclusive contratado empresa de contabilidade para análise. 


Alega que a ação foi ajuizada quando ainda pendia prazo para complementação das informações solicitadas pela síndica, violando os princípios do contraditório, razoabilidade e proporcionalidade.


Aponta, também, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da agravada, por suposta falsidade na afirmação de que o réu se recusara a prestar contas. Fundamenta seu pleito nos arts. 80 e seguintes do CPC, requerendo a aplicação de multa e indenização correspondente a 1% sobre o valor da causa, além de honorários e despesas processuais.


Com isso, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ou ausência de interesse de agir; ou, subsidiariamente, seja reconhecido o cumprimento da obrigação de prestar contas, com a consequente improcedência da ação, condenando-se a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 


Regularmente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao ID 83154372. Arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso, e no mérito, defendeu a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que a documentação apresentada pelo agravante não foi suficiente para comprovar a regularidade da sua gestão e os documentos apresentados além de serem parciais, com datas que extrapolavam o período questionado, não foram capazes de suprir as irregularidades apontadas pelo condomínio, bem como não há nos autos qualquer ata de assembléia que comprove a apreciação e aprovação das contas pelo órgão competente do condomínio.


Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, a parte Agravante o fez através da petição sita ao ID 85130988.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema


Josevando Andrade

Relator

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021635-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de agravo de Instrumento interposto por LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Prestação de Contas e condenou o ora Agravante a prestar contas detalhadas no prazo de 15 (quinze) dias, referentes ao período de janeiro/2007 a outubro/2008, sob pena de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.


Ab initio, cumpre-nos enfrentar a preliminar de inadmissibilidade recursal aventada pela parte Agravada em sede de contrarrazões.


Alega o Agravado que o presente Agravo não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade recursal, ao argumento de que a decisão Agravada, por possuir natureza de Sentença, desafiaria o recurso de Apelação e não de Agravo de Instrumento.


Ocorre que não há como acolher a preliminar do Recorrido, visto ser cediço o pleno cabimento desta modalidade recursal em hipóteses como a presente. Explico.


O novel diploma processual civil regulou a ação de exigir contas como procedimento bifásico, de modo que na primeira fase, busca-se a identificação do direito ou dever de contas, enquanto na segunda fase, as contas serão efetivamente analisadas e julgadas (artigos 550 a 553 do CPC/15).


Nesta senda, sabe-se que o ato proferido na primeira fase procedimental, que reconhece o direito/dever de prestar contas, como é o caso da decisão ora agravada, pode ser atacado por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC/15. Por outro lado, a título de esclarecimento, caso tivesse sido rejeitada a pretensão inicial na primeira etapa do procedimento bifásico, o ato judicial teria qualidade de sentença, pois extinguiria o feito e obstaria a abertura da segunda etapa, reclamando a apelação cível enquanto ato de oposição pertinente, não sendo este o caso dos autos.


No presente caso, restou reconhecido o dever do Requerido, ora Agravante, em prestar contas, com consequente continuidade do procedimento bifásico, denotando-se que o ato judicial recorrido tem natureza de decisão interlocutória de mérito, vulnerável, portanto, ao recurso de agravo de instrumento, não havendo que se falar em inadmissibilidade.


Isto posto, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade recursal.


Prossigamos.


Antes de adentrar na análise do mérito recursal, imperioso enfrentar as questões preliminares invocadas pela própria parte Agravante, quais sejam, arguição de ilegitimidade ativa do Agravado, parte Autora na ação original, e ausência de interesse de agir. Conforme a tese do Agravante, haveria ausência das apontadas condições da ação na origem, ensejando a necessidade de extinção sem o julgamento do mérito.


Ocorre que, debruçando-me detidamente sobre os autos de origem, entendo que não merecem acolhida as preliminares arguidas pelo Agravante.


De um lado, porque à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie não pairam dúvidas de que a Assembleia de Condôminos detém legitimidade ativa para propor Ação de Exigir Contas, uma vez que o dever de prestação de contas do síndico deve ser realizado perante a assembleia de condôminos, nos termos dos artigos 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil.


Como se sabe, a legitimidade para o ajuizamento da ação de exigir contas é do "titular do direito de exigir contas" (CPC, art. 550), ou seja, daquele que, por ser credor, possa cobrar o saldo eventualmente apurado. 


Conforme disposição expressa do Art. 1.350. do Código Civil, a assembleia dos condôminos deve ser convocada anualmente pelo síndico “a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas (...). Já o Art. 1.348, VIII consagra o dever do síndico de “prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas”.


Destarte, como bem pontuado pelo juízo sentenciante em seu despacho saneador (ID 320304021 dos autos de origem), a “Assembleia Geral de Condomínio é a expressão maior do próprio condominio que possui a natureza de pessoa formal, com capacidade de residir em juízo como parte (...) Como a esta Assembleia cabe apreciar e decidir acerca da regularidade e aprovação das contas, credora se mostra, consequentemente, em exigir a prestação enquanto detentora de interesse jurídico decorrente do direito prescrito em Lei”.


Ademais disso, emerge incontroverso dos autos que a judicialização da questão objeto da lide foi devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/04/2009, conforme documento acostado ao ID 320291820 e seguintes dos autos principais, sendo evidente o reconhecimento, por parte dos condôminos, da necessidade de tomada de providências quanto às irregularidades financeiras identificadas no período de gestão do ora Agravante à frente do condomínio, a exemplo de contratação de advogado, auditoria, e imposição de taxa extra.


 

Assim posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte Agravada para propor a Ação de Exigir Contas.


Em relação à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, esta se confunde com o próprio mérito do Agravo, por embasar-se também, assim como a tese meritória, no argumento de que o Réu, ora Agravante, já teria prestado as contas exigidas, o que conferiria à judicialização da questão um expediente desproporcional e desarrazoado, apontando inclusive má-fé da parte Agravada.


Ocorre que também esta tese não merece prosperar.


Com efeito, do exame dos autos emerge inequívoco que, ao contrário do que alega o Agravante, este não logrou êxito em demonstrar que procedeu, enquanto síndico, à efetiva prestação de contas, nos moldes exigidos pela legislação, referente ao período apontado pela parte Agravada, qual seja, de janeiro de 2007 a outubro de 2008, senão vejamos.


Conforme documento acostado ao ID 320292252 ao 320292255 dos autos de origem, o réu foi notificado em maio de 2009 para prestar esclarecimentos e apresentar documentos que comprovassem os gastos efetuados em sua gestão no período de JAN/2007 a OUT/2008, tendo em vista que alguns itens dos balancetes voluntariamente apresentados careciam de informações importantes. No bojo da notificação, foram detalhadas expressamente as pendências identificadas, transcritas a seguir: “Ausência de comprovantes de pagamentos com valor fiscal; Pagamentos fora do prazo ocasionando juros e multa; Pagamentos duplicados de algumas despesas; Pagamentos de Encargos Financeiros; Diferença de valores no saldo de caixa de alguns meses; Não recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários; Títulos protestados e pendências bancárias”. (ID 320292253).


Dos autos colhe-se também que o réu, ora Agravante, não compareceu a Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 21 de outubro de 2008, convocada com o objetivo de discutir as apontadas irregularidades financeiras que teriam ocorrido em sua gestão, conforme depreende-se dos IDs. 320291550 e 320291816. Ao contrário, enviou Carta comunicando sua ausência, documento que foi lido na presença dos condôminos e acostado aos autos (ID 320291816).


Com efeito, o que emerge dos autos é que houve, por parte do Agravante, a inequívoca violação do dever legal de prestação de contas, uma vez que não houve prestação na forma exigida pela legislação cível, qual seja, perante assembleia geral convocada com esta finalidade. 


Os elementos contidos nos autos apontam para a ocorrência de meras tentativas infrutíferas de saneamento e esclarecimento das diversas irregularidades identificadas após a saída do Agravante do cargo de síndico, que, como bem pontuado pelo juízo a quo, não tiveram o condão de reparar os equívocos praticados em sua gestão e demonstrar uma efetiva prestação de contas nos moldes da legislação vigente. O que o Agravante aponta como efetiva prestação voluntária de contas, em última análise, tratou-se de esclarecimentos prestados à sua sucessora após cobranças e notificações, ao passo que a lei exige que as contas sejam prestadas pelo síndico à assembleia geral, mediante convocação para tal fim, situação que o Réu não logrou demonstrar. É importante ressaltar que a mera alegação de entrega de documentos não esgota o complexo ato de prestar contas, o qual deve abranger referência a receitas, despesas e saldo final, bem como aprovação em assembleia. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. LEI 4.591/64, ART. 22, § 1º, f, PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia especialmente convocada para essa finalidade e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas. A mera entrega de documentos não isenta o síndico de prestar contas na forma prevista em lei. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1429563/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. LEI 4.591/64, ART. 22, § 1º, f. 1. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia especialmente convocada para essa finalidade e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas. A mera entrega de documentos - cujo teor, no caso, sequer é conhecido - feita à administradora do condomínio não isenta o síndico de prestar contas na forma prevista em lei. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1120189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

(grifos aditados)



Ademais disso, no bojo dos próprios esclarecimentos prestados pelo ex-síndico após a exigência de esclarecimentos, foi reconhecido pelo mesmo uma série de erros em balancetes fornecidos anteriormente, referentes, justamente, ao período apontado pela parte Agravada, o que corrobora a tese do Condomínio Autor pela ocorrência de irregularidades e discrepâncias graves nas informações financeiras do período destacado, impondo-se a inequívoca necessidade de condenação à prestação de contas pelo réu, ora agravante, nos moldes da legislação vigente, a serem escrutinadas pelo juízo da causa, sem jamais, contudo, olvidar-se a observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, indiscutivelmente garantidos.


No caso em tela, portanto, resta evidente a existência do dever do Réu, ora Agravante, em prestar contas referentes ao período que administrou as contas do Condomínio autor. Afinal, para além da inequívoca violação do dever de prestação de contas em Assembleia Geral Ordinária, exigido pelo Codex civil, os elementos carreados aos autos indicam inconsistências e inadequações evidentes nas informações e documentos fornecidos pelo Requerido, conforme aliás reconhecido pelo próprio Autor. Deste modo, emerge inconteste do acervo probatório carreado aos autos principais o direito da parte Agravada de conhecer em detalhes todas as movimentações financeiras realizadas, origem e destino dos gastos provenientes do período em que o réu foi síndico do Condomínio, restando, portanto, acertada a decisão emanada do juízo a quo, com a qual alinho-me integralmente.


Neste sentido, a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA ANTIGA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO AUTOR. PRIMEIRA FASE. 1. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS MENSAIS PARA RATEAMENTO ENTRE OS CONDÔMINOS QUE NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE CONTAS. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA A PRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVER CONFIGURADO.

2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE PODE SER COMPROVADO POR SIMPLES JUNTADA DE ATA DA ASSEMBLEIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SÍNDICA ELEITA PELOS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS PELA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009797-47.2021.8.16.0000 - Curitiba -

Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA REQUERIDA (EX-SINDÍCA DO CONDOMÍNIO) . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DEMANDA PROVA DOCUMENTAL . ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS POSSUIR A DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO ISENTA O SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PARA EVENTUAL VERIFICAÇÃO CONTÁBIL (ART. 22, § 1º, G, DA LEI 4.591/64) . PROVA TESTEMUNHAL QUE SE REVELA DISPENSÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAS NÃO APRESENTADAS E TAMPOUCO APROVADAS EM ASSEMBLEIA. MERA ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE NÃO ESGOTA O COMPLEXO ATO DE PRESTAR CONTAS . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0076254-95 .2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.06.2022)

(TJ-PR - AI: 00762549520208160000 Curitiba 0076254-95 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)



De todo o exposto, concluo que não paira sobre a decisão agravada qualquer ilegalidade ou teratologia jurídica a ensejar a sua reforma ou cassação, não merecendo acolhida a irresignação do Agravante. No caso em apreço, a simples leitura da decisão agravada revela que o juiz analisou concretamente as situações fática e jurídica, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela existência do direito do condomínio demandante de exigir contas do réu, ora agravante, relativas ao período em que exerceu o cargo de síndico.


Configurado, portanto, o dever do ex-síndico de prestar contas ao Condomínio, não há que se falar em reforma da decisão agravada.

 

Por derradeiro, também não entendo que restou demonstrado pelo Agravante a alegada má-fé do agravado, ao contrário da tese empreendida na exordial do presente recurso.

 

Isto porque não restou demonstrada nos autos a prática, pela parte Agravada, de qualquer conduta prevista no Art. 80 do CPC, tendo a mesma apenas exercido o seu direito de Ação, na defesa de seus interesses, não se amoldando em nenhuma das hipóteses legais do referido instituto.


As condutas de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e incisos, do Código de Processo Civil, a saber, ad litteram:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expreso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Como cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem inequivocamente configuradas alguma das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.


Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.


Não é o que se colhe dos autos, pois da análise dos autos, não é possível vislumbrar a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova de qualquer prática intencional de conduta desleal supostamente perpetrada pelo Agravado e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa.


Portanto, não há que se falar em litigância de má-fé no caso em tela, em que a parte apenas limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

  

Josevando Andrade 

Relator