PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou, de ofício, a incompetência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação proposta por aposentada em face de associação civil sem fins lucrativos, por entender inexistente relação de consumo. A demanda principal questiona descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIB. AAB”, alegando ausência de consentimento e inexistência de filiação à entidade, e requer a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se a controvérsia entre aposentada e associação sem fins lucrativos, acerca de descontos em benefício previdenciário, configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseia-se unicamente na natureza jurídica da parte demandada — associação civil sem fins lucrativos — para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que contraria a jurisprudência dominante e a concepção objetiva de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A agravada presta serviços diversos aos seus associados — como assistência médica, odontológica e jurídica — mediante contraprestação pecuniária periódica, o que configura fornecimento de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. 5. A autora se enquadra como consumidora por equiparação (bystander), conforme previsão dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, porquanto sofreu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposta prestação de serviços, sem ter se vinculado formalmente à entidade. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que o fato de a associação não ter finalidade lucrativa não impede a configuração da relação de consumo, desde que os serviços sejam ofertados no mercado mediante remuneração, especialmente quando há alegação de ausência de vínculo e autorização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por associação civil, mediante contraprestação financeira regular, ainda que sem fins lucrativos, caracteriza relação de consumo. 2. A vítima de desconto indevido em benefício previdenciário pode ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, quando inexistente consentimento ou vínculo contratual com a associação. 3. A competência para processar e julgar demandas dessa natureza é das Varas Especializadas em Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I e III, e 1.019, I; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput e § 2º, e 17; Lei Estadual nº 10.845/2007, arts. 68, I, “a”, e 69; Resolução TJ-BA nº 15/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8039942-14.2025.8.05.0000, em que é agravante OLIVIA NASCIMENTO ABIB e agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039942-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIVIA NASCIMENTO ABIB
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OLIVIA NASCIMENTO ABIB contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais de nº 8091554-85.2025.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta do juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando a redistribuição dos autos para unidade jurisdicional de competência cível, fundamentando que "a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto", concluindo pela "inexistência de relação consumerista". Em suas razões, a agravante, idosa e aposentada pelo INSS, aduziu que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "CONTRIB. AAB", valores estes repassados à Associação dos Aposentados do Brasil. Sustentou jamais ter se filiado à mencionada entidade, tampouco ter autorizado a realização de qualquer desconto em sua remuneração, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, buscando a restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que a agravada, em seu estatuto como objetivo social, confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica; que, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios. Afirmou, ainda, que a natureza da atividade desempenhada pela ré caracteriza prestação de serviços nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC, aplicando-se, portanto, o microssistema consumerista à espécie. Requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso para, reformando a decisão agravada, manter o feito na 18ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência. No mérito, pleiteou o provimento do agravo. Em decisão de ID 86275080, deferi a pretensão recursal, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para o julgamento da demanda. Ausente contrarrazões, em virtude de triangularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 02 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039942-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIVIA NASCIMENTO ABIB
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, pois, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O magistrado singular, ao declarar a incompetência absoluta do juízo especializado em relações de consumo, fundamentou sua decisão exclusivamente na natureza jurídica da demandada, qual seja, uma associação civil sem fins lucrativos, concluindo pela inexistência de relação consumerista entre as partes. A controvérsia gira em torno da delimitação da competência jurisdicional para apreciar ação ajuizada por aposentada em face de associação, questionando descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de filiação a entidade sindical. Inicialmente, cumpre registrar que, por longo período, aderi ao entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre associação civil e seus associados — especialmente nas hipóteses em que se impugna desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de mensalidade de contribuição não reconhecida pela parte demandante — não configurava relação de consumo. Todavia, reconsidero a orientação anteriormente adotada, à luz dos fundamentos expendidos no Conflito de Competência nº 8027389-32.2025.8.05.0000, de minha relatoria, que conduzem à necessidade de revisão daquele posicionamento. Pois bem. A demanda versa sobre descontos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário da agravante em favor da agravada, sob a rubrica "CONTRIB. AAB". A agravante sustenta que a agravada confere aos seus associados diversos benefícios, entre os quais assistência médica, odontológica e jurídica, recebendo, como contraprestação pelos serviços que presta, contribuições que são descontadas diretamente dos benefícios previdenciários dos associados. Com efeito, tal circunstância evidencia que a agravada desenvolve atividade no mercado de consumo mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços previsto no artigo 3º, caput e §2º, do CDC. A relação estatutária existente entre a agravada e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pela legislação consumerista. Ainda que os serviços sejam prestados conforme previsto no estatuto da agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. Nesse contexto, como decidido no Conflito de Competência nº 8027389-32.2025.8.05.0000, a parte autora demanda a ré na qualidade de consumidora por equiparação – bystander –, a teor do art. 17 do CDC. Registre-se que o conceito de consumidor não está limitado àquele que utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final, conforme preceitua o caput do artigo 2º do CDC, mas também abrange o terceiro que sofreu algum efeito da relação de consumo, ainda que inexista contrato vinculando ao fornecedor. O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 8.078/90, estabelece que se equipara ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, ou seja, estende a aplicação do CDC a todos os indivíduos, real ou potencialmente vinculados, que participarem da relação de consumo. O art. 17 do CDC, por sua vez, dispõe que são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, de modo que abrangem a todas as pessoas, mesmo as que não realizaram nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do produto adquirido do fornecedor. Destarte, considerando que a demandante sustenta não ter consentido com os descontos realizados nem ter se associado voluntariamente à demandada, e verificando-se que os serviços prestados pela requerida inserem-se no mercado de consumo mediante contrapartida pecuniária periódica, configura-se, em tese, relação consumerista, atraindo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 17 da Lei nº 8.078/90. Este é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CONSUMO PARA O JUÍZO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de restituição de indébito proposta em face de associação civil, declinou, de ofício, da competência da Vara de Relações de Consumo para Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação de consumo. O agravante alega fraude decorrente de desconto em benefício previdenciário sem prévia autorização e sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declina de ofício da competência; e (ii) saber se a relação entre aposentado e associação sem fins lucrativos, que efetua descontos em benefício previdenciário, configura relação de consumo, atraindo a competência da Vara de Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o agravo de instrumento, com base na interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 988), aplicando-se analogia entre decisões que rejeitam convenção de arbitragem e aquelas que declinam da competência. 4. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a prestação de serviços por associação, ainda que sem fins lucrativos, mediante cobrança de contribuição, caracteriza relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade. 5. A relação entre as partes se enquadra no art. 3º do CDC, sendo a associação considerada fornecedora, na medida em que oferece serviços e realiza cobranças indevidas de valores, com base em alegada adesão inexistente. 6. Aplicam-se, portanto, os arts. 68, I, a, e 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, que atribuem às Varas de Relações de Consumo a competência para processar e julgar litígios oriundos de relação consumerista. 7. A jurisprudência desta Corte estadual também tem reconhecido a competência da Vara de Consumo para julgar ações ajuizadas por aposentados contra associações por descontos não autorizados em benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80737140220248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2 . O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4 . Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o § 5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5. Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80594865620238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).”. A Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador, estabeleceu que as varas especializadas em relações de consumo possuem competência para apreciar os feitos que envolvam relações regidas pelo CDC. Reconhecida, portanto, a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, impõe-se o reconhecimento da competência das varas especializadas em relações de consumo para processar e julgar a demanda. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar a demanda. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039942-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIVIA NASCIMENTO ABIB
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado(s):
VOTO