PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062712-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MACIEL DE JESUS BRITO SILVA
Advogado(s):ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO E MATERIAIS PRESCRITOS. ROL DA ANS. MATERIAL COM REGISTRO NA ANVISA. JUSTIÇA GRATUITA. CAUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno e agravo de instrumento interpostos por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio, no prazo de cinco dias, de procedimento médico indicado ao agravado, consistente em bloqueio de nervos periféricos com infiltração/punção articular, com radioscopia, bem como o fornecimento dos materiais prescritos, sob pena de multa diária. A agravante pleiteia a revogação da tutela, afasta a obrigatoriedade de cobertura dos materiais indicados, requer a revogação da gratuidade judiciária, a exigência de caução, o reconhecimento da irreversibilidade da medida e a dilatação do prazo para cumprimento da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno subsiste autonomamente quando seu objeto se confunde com o mérito do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura do procedimento e dos materiais prescritos ao beneficiário do plano de saúde; (iii) determinar se o material indicado pelo médico assistente pode ser excluído da cobertura sob alegação de caráter experimental; (iv) definir se há fundamento para revogação da justiça gratuita ou para exigência de caução; e (v) estabelecer se a alegada irreversibilidade da medida e o pedido de dilação do prazo afastam a tutela concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno perde objeto quando sua controvérsia se confunde com o mérito do agravo de instrumento, o que prejudica sua apreciação autônoma.

  2. O agravado apresenta quadro álgico degenerativo em joelho, com degeneração meniscal, derrame articular, limitação funcional, perda de função motora, claudicação e dor crônica intensa, sem melhora com terapias conservadoras, o que evidencia a necessidade do tratamento prescrito.

  3. Os procedimentos indicados estão previstos no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o que reforça a probabilidade do direito à cobertura.

  4. A urgência do tratamento decorre do contexto clínico e do insucesso das alternativas terapêuticas anteriores, ainda que o relatório médico não empregue expressamente a palavra urgência.

  5. Cabe ao médico assistente indicar o procedimento e os materiais necessários ao sucesso terapêutico, não competindo à operadora restringir a terapêutica adequada quando há cobertura da doença.

  6. O material KIT EVO REGENERATIVE SONOVISÍVEL 360º não se qualifica como experimental em sentido estrito, pois possui registro regular na ANVISA, finalidade terapêutica compatível com a patologia e indicação fundada em evidências médicas e na autonomia profissional do médico.

  7. A operadora não comprova de forma inequívoca que o material prescrito é ineficaz, inócuo, desaconselhado pela literatura médica ou indicado em contexto de pesquisa clínica.

  8. A Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS caráter de referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória, sem afastar a análise do caso concreto.

  9. Em relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do beneficiário, em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica.

  10. A revogação da gratuidade judiciária exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, inexistente nos autos neste momento processual.

  11. A exigência de caução mostra-se incompatível com a urgência da medida e com a proteção jurisdicional conferida à parte hipossuficiente beneficiária da justiça gratuita.

  12. O risco de irreversibilidade da medida é mitigado pela natureza assistencial do tratamento e pela prevalência da proteção à saúde, à integridade física e à prevenção do agravamento da enfermidade sobre interesses patrimoniais.

  13. A dilatação do prazo para cumprimento da liminar não se justifica, porque a urgência decorre da necessidade de alívio imediato da dor crônica incapacitante e porque a operadora possui estrutura suficiente para viabilizar a autorização no prazo fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno resta prejudicado quando seu objeto se confunde com o mérito do agravo de instrumento.

2. A tutela de urgência deve ser mantida quando o beneficiário do plano de saúde comprova probabilidade do direito e perigo de dano mediante relatório médico idôneo, quadro clínico grave e insucesso de terapias anteriores.

3. A operadora não pode recusar o custeio de materiais prescritos pelo médico assistente quando eles se mostram necessários ao procedimento coberto, possuem respaldo clínico e não há prova inequívoca de experimentalismo ou ineficácia.

4. A justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária.

5. O risco de irreversibilidade econômica da medida não prevalece sobre a tutela da saúde e da integridade física do paciente.

6. Não cabe dilação do prazo para cumprimento da liminar quando a urgência do tratamento e a capacidade operacional da operadora justificam a manutenção do prazo fixado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 98 e 300, caput. Lei n. 9.656/1998, com alterações da Lei n. 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929, j. 08.06.2022. TJ-BA, AGV n. 8026981-17.2020.8.05.0000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, publ. 10.02.2021. TJ-SP, Agravo Interno Cível n. 2168477-15.2024.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8062712-98.2025.8.05.0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravado MACIEL DE JESUS BRITO SILVA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062712-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MACIEL DE JESUS BRITO SILVA
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA


RELATÓRIO


CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, procedimento médico indicado ao autor MACIEL DE JESUS BRITO SILVA, consistente em bloqueio de nervos periféricos com infiltração/punção articular, com radioscopia, e fornecimento dos materiais prescritos no relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Em suas razões, sustenta que “a negativa da Agravante não foi um ato de império ou de gestão financeira. A negativa foi o resultado de um procedimento legal obrigatório (RN 424/2017 da ANS e Art. 57 do Contrato) instaurado justamente pela existência de uma divergência técnico-científica”.

 

Afirma que “não está por lei ou pelo contrato obrigada a arcar com qualquer tratamento ou material pretendido pelo beneficiário, tratando-se do exercício regular do seu direito instaurar a junta médica quando não houver consenso entre o quadro clínico do paciente e as solicitações do médico assistente”, aduzindo que “A decisão da Junta Médica, órgão soberano para dirimir a controvérsia técnica, atestou que os tratamentos pleiteados (viscossuplementação com ácido hialurônico e bloqueio de nervo) não possuem evidência científica de eficácia, segurança ou superioridade , e que um dos materiais ("Kit Evo") é de uso experimental”.

 

Argumenta que “A Junta Médica foi categórica ao citar a mais alta evidência científica disponível (Revisões Sistemáticas, Diretrizes e Pareceres de Órgãos Oficiais) que contraindica o uso do Ácido Hialurônico para a osteoartrite de joelho”, pontuando que “a negativa da Agravante não foi apenas para proteger o equilíbrio do contrato, mas para proteger o próprio beneficiário de um tratamento cuja evidência científica aponta para um risco aumentado de danos graves sem benefício clínico significativo”.

 

Defende que a Junta Médica, citando revisões sistemáticas, concluiu pela ausência de evidência de benefício na realização de bloqueio de nervo periférico para a afecção da qual o beneficiário é portador.

 

Pontua que “Os demais itens (cânulas especiais e radioscopia) foram negados por serem acessórios de procedimentos principais que não se mostraram pertinentes ou tecnicamente adequados. A auditoria destacou, ainda, que os procedimentos poderiam ser realizados com cânulas de insumo hospitalar padrão, não havendo evidência de superioridade dos kits solicitados”.

 

Alega que é “APLICÁVEL À ESPÉCIE A PROIBIÇÃO CONTIDA NO §3º DO ART. 300 DO NOVO CPC; haja vista que acaso mantida a tutela de urgência, poderia haver irreversibilidade na medida, consubstanciado no fato de que em sendo vencedora a agravante na demanda, poderia essa não lograr êxito retornar ao status quo ante, mormente ao se ter em mente que sequer a parte agravada prestou caução nos autos, trata-se de procedimento de alto custo e lhe foi deferida equivocadamente a gratuidade da justiça”.

 

Assevera que o material “01 - KIT EVO REGENERATIVE SONOVISIVEL 360° 21G 140MMMARCAS: EVO, HEALTH CARE, LARSON" foi objeto de negativa primária por se tratar de terapia de caráter experimental, acrescentando que “O contrato do Autor (Plano ESTILO NACIONAL PJ IE R, Registro ANS nº 498.125/24-1), documento que rege a relação jurídica entre as partes, é cristalino ao positivar esta vedação em seu TÍTULO IV - EXCLUSÕES DE COBERTURA”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, postulando, subsidiariamente, que seja determinada a prestação de caução à agravada e dilatado o prazo para cumprimento para 15 dias, pugnando, ainda, pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao agravado. Ao final, o provimento do recurso, para revogar a decisão.

 

Em decisão de Id 93009835 indeferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões em Id 93978799.

 

A agravante interpôs Agravo Interno (Id 9464494). Contrarrazões ao Agravo Interno em Id 95861192.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 12 de março de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062712-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MACIEL DE JESUS BRITO SILVA
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA


VOTO

Do Agravo Interno

 

Compulsando os autos, vê-se que o objeto do Agravo Interno se confunde com o mérito do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual será apreciado juntamente com ele, restando prejudicada a sua análise por tal via.

 

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 8026981-17.2020.8.05.0000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:10/02/2021)

 

Agravo Interno Prejudicado.

 

Passo à análise do recurso de agravo de instrumento.

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado.

 

Pretende a agravante a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando-lhe que autorize e custeie, no prazo de cinco dias, o procedimento médico indicado ao agravado, consistente em bloqueio de nervos periféricos com infiltração/punção articular, com radioscopia, e fornecimento dos materiais prescritos no relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Pois bem.

 

Compulsando os autos principais, vê-se que o ora agravado é portador(a) de quadro álgico degenerativo em joelho, associado a degeneração meniscal, derrame articular, limitação funcional, perda de função motora e importante e claudicação (em uso crônico de opioides), CID´S M55 / M254, com quadro de piora gradativa com dor diária crônica e extensa, mormente no último mês.

 

Segundo o relatório médico de id 518982298, confeccionado pelo Dr. Daniel Mesquita, CRM 22.980/BA, o paciente não consegue se locomover sem auxílio e NÃO vem apresentando melhoras com anti-inflamatório, relaxantes, analgésicos e fisioterapias, com dor nível 8/10 da escala EVA, e, diante da grave situação, foram solicitados os seguintes procedimentos e materiais: Procedimentos: 3140302-6 = BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO - X 03 4081102-6 = RADIOSCOPIA P ACOMP DE PROCED CIRÚRGICO - X 01 3071313-7 = PUNÇÃO ARTICULAR DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA (INFILTRAÇÃO) x2 Materiais: 03 – KIT CÂNULA DE BLOQUEIO COM ESTÍMULO E NEUROMODULAÇÃO PC 21G X 150 X 10MM FULLBLOCK – MARCAS: HEALTH CARE (IMPLANTES MÉDICOS BAHIA), LEVMEDICAL (IMPLAMEDICAL SERGIPE), SEAWON MEDITECH (OESTEMED); 01 – KIT EVO REGENERATIVE SONOVISÍVEL 360º , 21G, 140MM-MARCAS : EVO, HEALTH CARE, LARSON; 03 HIALURONATO DE SÓDIO (BIFÁSICO) OPUS2F – TRATAMENTO DA DOR – MARCA : DMC; 01 GUIA PARA CÂNULA 360º MARCA : EVO; (...)”.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. 1.886.929, em 08.06.2022, por maioria, reconheceu a taxatividade do rol da ANS, definindo as seguintes teses:

 

“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”

 

Não obstante, posteriormente, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 e consagrou o caráter de “referência básica” do documento, determinando a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.

 

A despeito das alegações da agravante, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC.

 

Isso porque os procedimentos indicados para a Agravante estão previstos no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definidos pela ANS e, ainda que o relatório médico não tenha indicado expressamente a urgência na realização do procedimento, esta fica deduzida do contexto fático, uma vez que o procedimento foi indicado após o insucesso de alternativas de terapia. Ademais, o Agravado sofre com dor e limitação de movimento, o que demanda a terapia prescrita para a solução imediata do quadro apresentado, até mesmo para que ele não se agrave.

 

Outrossim, ao médico que acompanha o paciente cabe requisitar os materiais que entende necessários ao sucesso do procedimento, sendo assim devida a cobertura dos materiais prescritos.

 

Cumpre salientar, no tocante ao material KIT EVO REGENERATIVE SONOVISÍVEL 360º, que não se caracteriza como experimental no sentido estrito, pois conta com registro regular na ANVISA, sob o n. 81704069031, com finalidade terapêutica compatível com a patologia do paciente, sendo sua indicação lastreada em evidências médicas e na autonomia do profissional assistente.

 

Ademais, a operadora não demonstrou, de forma inequívoca, que o material indicado seria inócuo, ineficaz ou desaconselhado pela literatura médica. Tampouco houve demonstração de que a prescrição teria sido feita em contexto de pesquisa clínica ou sem respaldo no histórico clínico do paciente.

 

Sobreleva registrar que, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do beneficiário, tendo em vista o reconhecimento de sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica em relação à operadora de saúde.

 

Além disso, segundo entendimento do STJ, se existe cobertura para a doença, não pode a operadora definir os tratamentos que devem ou não ser autorizados, sendo da competência do médico assistente identificar o tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente, descabendo a limitação pretendida pela agravante.

 

A propósito:

 

TUTELA ANTECIPADA – Contrato – Prestação de serviço – Plano de saúde – Código de Defesa do Consumir – Aplicação – Autor, segurado, diagnosticado com hérnia de disco extrusa – Expressa indicação médica de procedimento de Infiltração ou Punção articular – 6x (30713137), Bloqueio de nervo periférico 6x (31602118); Microneurólise Intraneural ou intrafascicular – 6x (31403212); Drenagem percutânea guiado por USg-6x (40902110); Bloqueio facetário para espinhoso - 6x (31602126); Radioscopia para segmento (40811026)– Negativa de cobertura – Inadmissibilidade – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta – Inteligência da Súmula nº 102, deste Tribunal – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – Agravo interno prejudicado – Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21684771520248260000 São Paulo, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 15/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

No que toca ao pleito de revogação da gratuidade judiciária, cumpre destacar que o art. 98 do CPC confere ao beneficiário da assistência judiciária gratuita a prerrogativa de não arcar com quaisquer despesas processuais, sendo a revogação dessa benesse medida excepcional, que demanda prova inequívoca da capacidade financeira do litigante, o que, ao menos por ora, não restou demonstrado.

 

Do mesmo modo, a exigência de caução para execução de medida antecipada afigura-se incompatível com a urgência da tutela requerida e com a presunção de veracidade dos fatos alegados por parte hipossuficiente, sobretudo quando beneficiária da justiça gratuita.

 

Releva destacar, ainda, a improcedência da alegação da agravante quanto à suposta irreversibilidade da medida deferida, ao argumento de que o agravado é beneficiário da justiça gratuita e, por conseguinte, não poderia ressarcir eventuais prejuízos, caso revertida a decisão.

 

Isso porque o risco de irreversibilidade, na hipótese, é mitigado em razão da função assistencial e da urgência do tratamento pleiteado, o qual visa evitar danos à saúde e agravamento da enfermidade do beneficiário. A efetivação de medida de saúde é, por natureza, providência que visa a prevenção de prejuízos maiores, inclusive à vida e à integridade física, valores estes que prevalecem sobre interesses econômicos e patrimoniais.

 

Por fim, entendo que não merece acolhimento o pleito de dilatação do prazo estabelecido na decisão de primeiro grau para cumprimento da medida liminar, porquanto a urgência da providência deferida decorre da própria natureza do procedimento indicado, voltado ao alívio imediato da dor crônica incapacitante que acomete o agravado.

 

Não bastasse, trata-se a agravante de operadora de grande porte, dotada de estrutura suficiente para viabilizar a autorização dos procedimentos em prazo razoável e previamente estipulado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo na íntegra a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

               Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora