PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018737-14.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GELSINA ALVES DA SILVA
Advogado(s):IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO, LEONARDO FREITAS DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Consumidora, aposentada, foi vítima de fraude por falsa central de atendimento, resultando na contratação de empréstimo consignado não solicitado em uma instituição financeira (apelante) e na transferência do valor para conta de terceiro em outra instituição (Nu Pagamento S/A), por meio de pagamento de boleto. A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou solidariamente os bancos à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão
2. a) Análise preliminar sobre a admissibilidade de documento juntado apenas em sede de apelação; b) Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação de serviço (fortuito interno); c) Configuração e quantificação dos danos materiais e morais; d) Possibilidade de compensação de valores não usufruídos pela consumidora.

III. Razões de decidir
3. A juntada de documentos que não se qualificam como novos, porquanto já existentes e acessíveis durante a fase de instrução, é vedada em sede recursal, em razão da preclusão (art. 435, CPC).
4. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479, STJ), o qual não rompe o nexo de causalidade.
5. Ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), o que atinge a dignidade e a subsistência da consumidora. O valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00, mostra-se adequado e proporcional.
7. É indevida a compensação de valores, pois a consumidora não obteve qualquer proveito econômico do empréstimo fraudulento, tendo sido mera intermediária na transferência dos recursos para os fraudadores.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Tese de julgamento: "1. É ônus do fornecedor comprovar a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, quando impugnado pelo consumidor.” 2. É descabida a compensação de valores de empréstimo fraudulento quando o consumidor não aufere qualquer vantagem econômica, servindo apenas como instrumento para a transferência dos recursos a terceiros."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 25; Código de Processo Civil, arts. 85 e 435; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8018737-14.2024.8.05.0080, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada GELSINA ALVES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018737-14.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GELSINA ALVES DA SILVA
Advogado(s): IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO, LEONARDO FREITAS DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida no ID 101464465, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GELSINA ALVES DA SILVA.

A apelada narrou, em sua petição inicial (ID 101462712), que é titular de benefício previdenciário depositado em conta- corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A. Em 28 de maio de 2024, recebeu uma ligação de um indivíduo que se passou por funcionário do referido banco, informando sobre a existência de um cartão de crédito consignado e oferecendo o seu cancelamento. Durante a chamada, foi induzida a confirmar dados e a seguir procedimentos que culminaram na contratação fraudulenta de dois empréstimos em seu nome: um no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e outro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A apelada informou que conseguiu o estorno e cancelamento do empréstimo de menor valor diretamente com a agência do Banco Bradesco. Contudo, em relação ao empréstimo de R$ 5.000,00, os fraudadores a instruíram a pagar um boleto no valor de R$ 5.584,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) para, supostamente, quitar e cancelar a operação. Confiando na legitimidade da chamada, realizou o pagamento. Posteriormente, descobriu que o boleto havia sido emitido pela instituição Nu Pagamentos S.A. e que a beneficiária era uma empresa de fachada, criada e extinta em um curto intervalo de tempo, evidenciando o propósito fraudulento. Em razão do ocorrido, o Banco Bradesco iniciou descontos mensais em seu benefício previdenciário para amortizar o empréstimo não solicitado. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores descontados e do montante excedente pago no boleto (R$ 584,00), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A tutela de urgência foi deferida (ID 454726840), determinando a suspensão das cobranças e a inversão do ônus da prova.

Citados, os réus apresentaram contestações (IDs 458152909 e 458291068). O Banco Bradesco S/A sustentou a validade da contratação eletrônica do empréstimo, realizada mediante uso de senha pessoal e token, e atribuiu a responsabilidade pelo evento à culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. A Nu Pagamentos S.A. defendeu a regularidade do processo de abertura da conta que recebeu os valores, afirmando ter cumprido todas as normas de segurança e que a autora foi vítima de um golpe de boleto falso, não havendo falha em sua prestação de serviço.

A autora apresentou réplica (ID 477733192), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial.

Após a instrução processual, foi proferida a sentença (ID 101464465), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Fundamentou que o Banco Bradesco S/A não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo e que a Nu Pagamentos S.A. falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura de conta por fraudadores, o que configurou fortuito interno. O dispositivo da sentença estabeleceu: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente; c) a condenação solidária dos réus à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora (incluindo o excedente do boleto), com correção monetária e juros; e d) a condenação solidária ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera as teses defensivas de ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a compensação do valor do empréstimo creditado na conta da autora.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 101464579), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de análise de documento juntado extemporaneamente pelo apelante.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Salvador, 20 de março de 2026.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR


 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018737-14.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GELSINA ALVES DA SILVA
Advogado(s): IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO, LEONARDO FREITAS DA CRUZ

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade e preparo, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise da questão preliminar suscitada em contrarrazões (ID 101464579) referente à juntada de novo documento em sede recursal pelo apelante. A apelada sustenta, com razão, a ocorrência de preclusão. O ordenamento processual civil brasileiro, em seu artigo 435, estabelece as hipóteses para a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, restringindo-a a fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documentos produzidos pela parte adversa. O parágrafo único do mesmo dispositivo admite a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses marcos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso em análise, o apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a apresentação tardia da prova, que, pela sua natureza, já estava disponível durante toda a fase de instrução. A finalidade da norma é garantir a lealdade processual e o contraditório, evitando a chamada "surpresa processual" em grau de recurso. Permitir a inovação probatória neste momento configuraria uma violação ao devido processo legal e à estabilidade da demanda, já que o momento oportuno para a produção de provas se encerrou com o fim da fase de instrução em primeiro grau. Portanto, acolho a preliminar arguida pela apelada para não conhecer do documento juntado extemporaneamente pelo apelante, passando à análise do mérito com base no acervo probatório consolidado na instância originária.

O cerne do presente recurso reside em avaliar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos sofridos pela consumidora apelada em decorrência de fraude bancária, bem como a adequação da condenação imposta na sentença.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante confunde-se com o mérito da demanda e juntamente como este será examinada.

Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica entre a apelada e as instituições financeiras rés é inquestionavelmente de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Essa qualificação atrai a incidência do regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada uma das excludentes de nexo causal: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, a jurisprudência, em especial a do STJ, consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias não se caracterizam como culpa exclusiva de terceiro apta a exonerar a instituição financeira, mas sim como fortuito interno. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a ação de fraudadores não rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor, pois se insere no risco da atividade.

O fortuito interno está intrinsecamente ligado à teoria do risco do empreendimento. Ao disponibilizar produtos e serviços no mercado, especialmente em ambiente digital, os bancos assumem os riscos inerentes à sua atividade lucrativa, incluindo a ocorrência de fraudes. A segurança das operações é um dever essencial do serviço prestado, e a sua falha caracteriza o defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.

No caso concreto, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao Banco Apelante comprovar a regularidade da contratação.

Com efeito, impugnada a contratação pela consumidora, cabia ao Banco Bradesco S/A demonstrar a legitimidade do empréstimo consignado. Contudo, a instituição se limitou a alegações genéricas sobre a contratação eletrônica, sem apresentar qualquer documento, contrato assinado (ainda que digitalmente), ou selfie facial realizada no momento da contratação, que comprovassem a manifestação de vontade da consumidora. A ausência de comprovação da regular contratação, ônus que incumbia ao fornecedor, consolida a falha na prestação do serviço e torna a cobrança indevida. A simples alegação de que a operação foi feita com senha e token, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois tais mecanismos de segurança podem ser burlados justamente em razão de falhas sistêmicas ou de engenharia social facilitada pelo vazamento de dados. A conduta do banco, portanto, configura uma grave falha na prestação do serviço, atraindo a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

No que tange aos danos morais, o dano moral e o valor arbitrado não merecem qualquer reforma, pois estão dentro do entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, privando o consumidor de parte de seus recursos de subsistência em razão de fraude bancária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.

Sobre o tema, transcrevo precedente desta Egrégia Segunda Câmara Cível que reflete o entendimento consolidado acerca da matéria e do quantum indenizatório:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por correntista, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da realização de transações bancárias não reconhecidas, totalizando R 4.750,00. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R 4.450,00 por danos materiais e R 10.000,00 por danos morais, acrescidos de encargos legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20 sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas em conta da autora; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de serviço (art. 14, CDC e Súmula nº 479 do STJ). [...] 7. Configurado o dano moral, uma vez que o evento extrapola o mero aborrecimento, afetando a dignidade da pessoa consumidora, que sofreu desfalque financeiro e precisou acionar o Judiciário para solução do problema. 8. O valor de R 10.000,00 arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as condições das partes e a gravidade da conduta, não se justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.” (Segunda Câmara Cível. TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8006803-05.2024.8.05.0001. Relator Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD. Publicado no DJE em 31/07/2025).

 

 

Assim, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença revela-se adequado, diante da gravidade da conduta e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, não comportando redução.

Por fim, a alegação de que o valor do empréstimo (R$ 5.000,00) deveria ser compensado com a condenação é completamente descabida. Como restou demonstrado nos autos, a apelada não auferiu qualquer benefício com o crédito. O montante foi imediatamente transferido para a conta do fraudador por meio do pagamento do boleto, conforme comprovante de fls. 08-ID 101462716. A consumidora foi apenas um instrumento na engrenagem da fraude. Autorizar a compensação seria o mesmo que forçá-la a arcar com o prejuízo de uma operação que não solicitou e da qual não usufruiu, premiando a negligência dos bancos e invertendo a lógica da proteção consumerista.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença censurada por estes e seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                  RELATOR