PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007093-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELETROCABOS MATERIAS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ELETRO CABOS MATERIAIS ELETRICOS LIMITADA
Advogado(s):ELISANGELA URBANO BATISTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. MARCA APONTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENTE DA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.


Agravo interno interposto pela parte autora a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007093-86.2025.8.05.0000, em que é agravante ELETROCABOS MATERIAS ELETRICOS LTDA. e em que é agravada a ELETRO CABOS MATERIAIS ELETRICOS LIMITADA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. César Ribeiro.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007093-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELETROCABOS MATERIAS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ELETRO CABOS MATERIAIS ELETRICOS LIMITADA
Advogado(s): ELISANGELA URBANO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto, por for falta de interesse, já que a parte autora dirige-se ao Tribunal pedindo que a ré seja impedida de utilizar a expressão “Eletrocabos Materiais Elétricos”, diferentemente do que pediu ao juiz da causa, quando pleiteou a proibição do uso da palavra “Eletrocabos”.


A agravante interpôs agravo interno, alegando que, apesar de citar na inicial que realizou o registro da marca “Eletrocabos”, o certificado de registro por si juntado demonstra que foi registrada a expressão “Eletrocabos Materiais Elétricos”. Requer, portanto, que seja reformada a decisão monocrática.


Em resposta ao agravo interno, a agravada alega que a agravante formulou, em seu recurso, pedido diverso do que está na inicial; que não há prejuízo na utilização dos termos indicados pela agravante; e que as expressões são comuns, de modo que não há direito de uso exclusivo. Requer, ao fim, que seja mantida a decisão monocrática.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 07 de abril de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007093-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELETROCABOS MATERIAS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ELETRO CABOS MATERIAIS ELETRICOS LIMITADA
Advogado(s): ELISANGELA URBANO BATISTA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Em primeiro lugar, tanto na fundamentação como nos pedidos da petição inicial do agravante, o termo indicado como objeto de proteção de marca foi “Eletrocabos”. Diante disso, não seria razoável esperar que o magistrado que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na origem entendesse que a expressão que se buscava proteger seria “Eletrocabos Materiais Elétricos” apenas porque esta constava no certificado de registro de marca anexo à petição inicial, como alegado pela agravante.


Justamente por isso, a decisão que foi anteriormente agravada de instrumento tomou por objeto de análise apenas a expressão “Eletrocabos”, em relação à qual a agravante não possui direito de uso exclusivo, como exposto no certificado de registro de marca e na referida decisão.


Além disso, caso a agravante verifique que há erro material em sua petição inicial, o meio correto para corrigi-lo seria a submissão de petição ao juízo de origem para aditar a inicial, nos termos do art. 329, do CPC, e não a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julgou o seu requerimento da maneira que foi formulado na inicial.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno interposto pela parte autora.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator