PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075530-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A" DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Não há conexão entre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e ação revisional de contrato, porquanto possuem objetos e causas de pedir diversos.

 A mera existência de ação revisional, especialmente quando sequer houve completude da relação processual, não justifica a suspensão da busca e apreensão. Precedentes do STJ.

Recurso provido. Decisão reformada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento de nº 8075530-19.2024.8.05.0000,em que são BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como agravado GILBERTO DA ANUNCIACAO;

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                              Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075530-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional nº 8002776-45.2022.8.05.0228, com fundamento no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.

Segundo os autos, o agravante firmou com o agravado, em 31/05/2022, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 56.369,76, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.174,37. Em garantia, foi alienado fiduciariamente veículo RENAULT SANDERO GT LINE FLEX 1.0 12V, ano 2019/2020, placa PLQ9H05.

O devedor tornou-se inadimplente, ensejando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Paralelamente, existe ação revisional nº 8002776-45.2022.8.05.0228, na qual se discutem as cláusulas contratuais.

O juízo de origem determinou a suspensão da busca e apreensão até o deslinde da revisional, fundamentando-se no art. 313, V, "a" do CPC, e ordenou o apensamento dos feitos.

O agravante sustenta que: a) não há conexão entre as ações, pois possuem objetos e causas de pedir distintos; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de suspensão; c) a ação revisional sequer completou a relação processual, não havendo citação do réu.

Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão, alegando existir prejudicialidade externa que justifica a suspensão.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075530-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pela pendência de ação revisional do mesmo contrato, nos termos do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, ainda que ambas tenham origem no mesmo instrumento contratual.

A ação de busca e apreensão tem como causa de pedir a mora do devedor fiduciário e como objeto a retomada do bem alienado fiduciariamente, possuindo natureza real. A ação revisional, por sua vez, tem como causa de pedir a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais e como objeto a modificação ou declaração de nulidade dessas cláusulas, possuindo natureza obrigacional.

Tratando-se de demandas com objetos e causas de pedir diversos, não se configura a conexão prevista no art. 55 do CPC, que exige identidade de objeto ou causa de pedir.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é expresso: "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008).

Este posicionamento decorre da natureza jurídica distinta das ações: a busca e apreensão visa exercer direito real de sequela sobre o bem dado em garantia, enquanto a revisional discute aspectos obrigacionais do contrato.

Quanto à alegada prejudicialidade externa, tal instituto exige que a questão a ser decidida em outro processo seja logicamente anterior e interfira necessariamente no julgamento da demanda suspensa.

A eventual procedência da ação revisional não impede o exercício do direito de busca e apreensão, pois o direito de retomada do bem decorre da mora comprovada, independentemente de discussões sobre cláusulas contratuais. Mesmo que haja redução do valor das prestações em sede revisional, isso não elimina automaticamente a mora já constituída, sendo que a natureza real da garantia fiduciária confere ao credor direito autônomo sobre o bem.

Acrescente-se que a ação revisional sequer completou a relação processual, não havendo citação do réu nem pagamento das custas iniciais, encontrando-se os autos conclusos há meses. Tal circunstância torna ainda mais inadequada a suspensão da busca e apreensão.

A manutenção da suspensão ofenderia os princípios da celeridade processual, eficiência e economia processual, previstos nos arts. 4º e 8º do CPC. Não se pode permitir que a mera propositura de ação revisional, especialmente em estágio embrionário, paralise indefinidamente o exercício de direito real de garantia devidamente constituído.

Por todo o exposto, a decisão agravada merece reforma, por contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e princípios fundamentais do processo civil.

A ação de busca e apreensão deve prosseguir normalmente, sem qualquer vinculação ao resultado da ação revisional, resguardando-se ao devedor o direito de apresentar a discussão sobre as cláusulas contratuais em sede de embargos ou na própria contestação.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora