PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A" DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Não há conexão entre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e ação revisional de contrato, porquanto possuem objetos e causas de pedir diversos. A mera existência de ação revisional, especialmente quando sequer houve completude da relação processual, não justifica a suspensão da busca e apreensão. Precedentes do STJ. Recurso provido. Decisão reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento de nº 8075530-19.2024.8.05.0000,em que são BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como agravado GILBERTO DA ANUNCIACAO; ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075530-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional nº 8002776-45.2022.8.05.0228, com fundamento no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil. Segundo os autos, o agravante firmou com o agravado, em 31/05/2022, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 56.369,76, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.174,37. Em garantia, foi alienado fiduciariamente veículo RENAULT SANDERO GT LINE FLEX 1.0 12V, ano 2019/2020, placa PLQ9H05. O devedor tornou-se inadimplente, ensejando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Paralelamente, existe ação revisional nº 8002776-45.2022.8.05.0228, na qual se discutem as cláusulas contratuais. O juízo de origem determinou a suspensão da busca e apreensão até o deslinde da revisional, fundamentando-se no art. 313, V, "a" do CPC, e ordenou o apensamento dos feitos. O agravante sustenta que: a) não há conexão entre as ações, pois possuem objetos e causas de pedir distintos; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de suspensão; c) a ação revisional sequer completou a relação processual, não havendo citação do réu. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão, alegando existir prejudicialidade externa que justifica a suspensão. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075530-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pela pendência de ação revisional do mesmo contrato, nos termos do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, ainda que ambas tenham origem no mesmo instrumento contratual. A ação de busca e apreensão tem como causa de pedir a mora do devedor fiduciário e como objeto a retomada do bem alienado fiduciariamente, possuindo natureza real. A ação revisional, por sua vez, tem como causa de pedir a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais e como objeto a modificação ou declaração de nulidade dessas cláusulas, possuindo natureza obrigacional. Tratando-se de demandas com objetos e causas de pedir diversos, não se configura a conexão prevista no art. 55 do CPC, que exige identidade de objeto ou causa de pedir. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é expresso: "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008). Este posicionamento decorre da natureza jurídica distinta das ações: a busca e apreensão visa exercer direito real de sequela sobre o bem dado em garantia, enquanto a revisional discute aspectos obrigacionais do contrato. Quanto à alegada prejudicialidade externa, tal instituto exige que a questão a ser decidida em outro processo seja logicamente anterior e interfira necessariamente no julgamento da demanda suspensa. A eventual procedência da ação revisional não impede o exercício do direito de busca e apreensão, pois o direito de retomada do bem decorre da mora comprovada, independentemente de discussões sobre cláusulas contratuais. Mesmo que haja redução do valor das prestações em sede revisional, isso não elimina automaticamente a mora já constituída, sendo que a natureza real da garantia fiduciária confere ao credor direito autônomo sobre o bem. Acrescente-se que a ação revisional sequer completou a relação processual, não havendo citação do réu nem pagamento das custas iniciais, encontrando-se os autos conclusos há meses. Tal circunstância torna ainda mais inadequada a suspensão da busca e apreensão. A manutenção da suspensão ofenderia os princípios da celeridade processual, eficiência e economia processual, previstos nos arts. 4º e 8º do CPC. Não se pode permitir que a mera propositura de ação revisional, especialmente em estágio embrionário, paralise indefinidamente o exercício de direito real de garantia devidamente constituído. Por todo o exposto, a decisão agravada merece reforma, por contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e princípios fundamentais do processo civil. A ação de busca e apreensão deve prosseguir normalmente, sem qualquer vinculação ao resultado da ação revisional, resguardando-se ao devedor o direito de apresentar a discussão sobre as cláusulas contratuais em sede de embargos ou na própria contestação. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075530-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO