PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DA APÓLICE COLETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECLARAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais. A autora pretende a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária em razão do falecimento do segurado, sustentando que a cobertura permanecia vigente até o trânsito em julgado de ação declaratória que reconheceu a validade da não renovação da apólice coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a seguradora tem o dever de pagar a indenização securitária quando o sinistro ocorre após a extinção da apólice coletiva, embora o trânsito em julgado da ação declaratória tenha ocorrido posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar que a cobertura securitária subsistiria até o trânsito em julgado da ação declaratória. 4. O contrato de seguro produz cobertura apenas durante o período de vigência da apólice, nos termos do art. 760 do Código Civil, vigente à época dos fatos. 5. A decisão de natureza declaratória limita-se a reconhecer situação jurídica preexistente, razão pela qual seus efeitos reportam-se à data do fato jurídico declarado. 6. A sentença proferida no processo nº 0549989-41.2016.8.05.0001 reconhece que a extinção válida da apólice coletiva ocorreu às 24 horas do dia 31/12/2015, conferindo apenas definitividade judicial a ato extrajudicial já consumado. 7. O trânsito em julgado da ação declaratória não prorroga a vigência da apólice nem constitui a extinção do contrato, apenas torna definitivo o reconhecimento judicial da validade da não renovação. 8. Como o óbito do segurado ocorreu em 21/07/2017, após o encerramento da vigência da apólice coletiva, inexiste cobertura securitária para o sinistro. 9. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação objetiva do risco assumido pela seguradora nem a prorrogação da cobertura além do prazo contratualmente estabelecido. 10. A extinção válida da apólice coletiva acarreta a cessação automática das coberturas individuais dos integrantes do grupo segurado, em razão da natureza acessória do seguro de vida em grupo. 11. A recusa da seguradora configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória que reconhece a validade da não renovação de apólice coletiva possui natureza meramente declaratória e produz efeitos desde a data do fato jurídico declarado. 2. O trânsito em julgado da sentença declaratória não prorroga a vigência do contrato de seguro nem mantém ativa a cobertura securitária. 3. O sinistro ocorrido após a extinção da apólice coletiva não gera direito à indenização securitária. 4. A recusa de cobertura fundada na inexistência de contrato vigente configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 760; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003903-89.2024.8.26.0097, Rel. Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001152-28.2021.8.13.0647, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8058313-33.2019.8.05.0001, em que figura como Recorrente MARIA MATILDES BARBOSA, e Recorrida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058313-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MATILDES BARBOSA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MATILDES BARBOSA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais nº 8058313-33.2019.8.05.0001, proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MATILDES BARBOSA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal” (id. 96272024). Em suas razões recursais (id. 96272026), a Apelante alega a incorreção da sentença, ao indeferir o pedido de indenização securitária por morte e reparação por danos morais. Sustenta que o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Declaratória nº 0549989-41.2016.8.05.0001 ocorreu apenas em setembro de 2021, de modo que, na data do óbito (em 21/07/2017), não havia certeza jurídica sobre a rescisão contratual, subsistindo a cobertura securitária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 96272029), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. Manifestação da Recorrente quanto à preliminar suscitada, pugnando pelo seu não acolhimento (id. 103528039). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058313-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MATILDES BARBOSA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DA APÓLICE COLETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECLARAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais. A autora pretende a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária em razão do falecimento do segurado, sustentando que a cobertura permanecia vigente até o trânsito em julgado de ação declaratória que reconheceu a validade da não renovação da apólice coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a seguradora tem o dever de pagar a indenização securitária quando o sinistro ocorre após a extinção da apólice coletiva, embora o trânsito em julgado da ação declaratória tenha ocorrido posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar que a cobertura securitária subsistiria até o trânsito em julgado da ação declaratória. 4. O contrato de seguro produz cobertura apenas durante o período de vigência da apólice, nos termos do art. 760 do Código Civil, vigente à época dos fatos. 5. A decisão de natureza declaratória limita-se a reconhecer situação jurídica preexistente, razão pela qual seus efeitos reportam-se à data do fato jurídico declarado. 6. A sentença proferida no processo nº 0549989-41.2016.8.05.0001 reconhece que a extinção válida da apólice coletiva ocorreu às 24 horas do dia 31/12/2015, conferindo apenas definitividade judicial a ato extrajudicial já consumado. 7. O trânsito em julgado da ação declaratória não prorroga a vigência da apólice nem constitui a extinção do contrato, apenas torna definitivo o reconhecimento judicial da validade da não renovação. 8. Como o óbito do segurado ocorreu em 21/07/2017, após o encerramento da vigência da apólice coletiva, inexiste cobertura securitária para o sinistro. 9. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação objetiva do risco assumido pela seguradora nem a prorrogação da cobertura além do prazo contratualmente estabelecido. 10. A extinção válida da apólice coletiva acarreta a cessação automática das coberturas individuais dos integrantes do grupo segurado, em razão da natureza acessória do seguro de vida em grupo. 11. A recusa da seguradora configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória que reconhece a validade da não renovação de apólice coletiva possui natureza meramente declaratória e produz efeitos desde a data do fato jurídico declarado. 2. O trânsito em julgado da sentença declaratória não prorroga a vigência do contrato de seguro nem mantém ativa a cobertura securitária. 3. O sinistro ocorrido após a extinção da apólice coletiva não gera direito à indenização securitária. 4. A recusa de cobertura fundada na inexistência de contrato vigente configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 760; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003903-89.2024.8.26.0097, Rel. Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001152-28.2021.8.13.0647, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MATILDES BARBOSA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais nº 8058313-33.2019.8.05.0001, proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1. Da alegada ausência de dialeticidade recursal Antes de adentrar no mérito do apelo, cumpre analisar a alegação de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões (id. 96272029). Com efeito, o exercício do direito de recorrer impõe à parte o ônus de delinear, de forma clara, precisa e congruente, as razões de seu inconformismo, confrontando os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Este dever processual, materializado no princípio da dialeticidade, exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com a decisão impugnada, atacando especificamente os seus fundamentos e demonstrando, por meio de argumentação lógico-jurídica, os motivos pelos quais entende que o provimento judicial se afigura equivocado. No caso em exame, a apelante impugnou diretamente o fundamento central do julgado ao defender que a cobertura securitária permanecia ativa até o trânsito em julgado da ação declaratória. Assim, verifica-se que as razões recursais guardam correlação com o conteúdo da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da legitimidade da recusa da seguradora No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade da recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por morte, sob o fundamento de que a apólice coletiva já se encontrava extinta quando da ocorrência do sinistro. A apelante sustenta que o óbito do segurado, ocorrido em 21/07/2017, deu-se enquanto ainda tramitava a ação declaratória nº 0549989-41.2016.8.05.0001 (id. 96272026), defendendo que a eficácia da rescisão contratual estaria condicionada ao trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido apenas em setembro de 2021. A argumentação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 760 do Código Civil, em sua redação vigente à época dos fatos, o contrato de seguro possui vigência determinada, restringindo-se a cobertura securitária aos riscos ocorridos durante o período de validade da apólice. No caso concreto, a ação nº 0549989-41.2016.8.05.0001, proposta pela Companhia de Seguros Previdência do Sul, em face da Associação Assistencial dos Servidores do DERBA, tinha natureza eminentemente declaratória, destinando-se apenas ao reconhecimento da validade da não renovação das apólices coletivas, sem constituir, modificar ou extinguir a relação jurídica existente. Com efeito, as decisões declaratórias limitam-se a reconhecer situação jurídica preexistente, razão pela qual seus efeitos reportam-se ao momento da ocorrência do fato jurídico declarado. Nessa perspectiva, a sentença proferida no processo nº 0549989-41.2016.8.05.0001, integrada pela sentença que acolheu os embargos de declaração (id. 257902960), foi expressa ao reconhecer que a extinção das apólices de seguro firmadas entre as partes ocorreu validamente às 24 horas do dia 31/12/2015, limitando-se o pronunciamento jurisdicional a declarar a validade de ato que já havia produzido seus efeitos na esfera extrajudicial. Nesse sentido, consignou: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, para esclarecer que a licitude da extinção das apólices de seguro firmadas pelas partes foi consumada as 24h de 31/12/2015, validando o ato extrajudicial praticado pela parte autora”. Desse modo, o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2021, não constituiu a extinção do vínculo contratual, mas apenas conferiu definitividade ao reconhecimento judicial da validade da não renovação da apólice, cuja eficácia remonta à data de 31/12/2015. Verifica-se, por sua vez, que o segurado faleceu em 21/07/2017, mais de um ano e meio após o encerramento da vigência da apólice coletiva (id. 96271003). Assim, quando da ocorrência do sinistro, inexistia contrato de seguro vigente apto a amparar a cobertura pretendida, circunstância que afasta o dever da seguradora de pagar a indenização securitária. Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA COBRANÇA SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, FALECIMENTO DO SEGURADO FORA DO PERÍODO DE COBERTURA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO ANTERIOR AO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. (...) 8. A título ilustrativo, no contrato de seguro de vida em grupo, a cobertura é limitada ao período de vigência do contrato de trabalho do segurado com a estipulante, sendo que a cessação do vínculo trabalhista determina a extinção do contrato de seguro, evidenciando a prova dos autos que a morte do segurado ocorreu após a extinção do respectivo período de cobertura, não há que se cogitar de cobertura securitária. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10039038920248260097 Buritama, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 29/11/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SINISTRO OCORRIDO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA PACTUADO - PAGAMENTO INDEVIDO. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à espécie, sua incidência não tem o condão de estender a cobertura além do tempo estipulado em contrato, de modo que, restando demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento da indenização securitária. (TJ-MG - AC: 50011522820218130647, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) Não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação favorável ao consumidor em hipóteses de cláusulas ambíguas e vedando restrições abusivas de cobertura. Todavia, tais diretrizes não têm o condão de instituir garantia securitária inexistente nem de prorrogar a vigência do contrato além do período expressamente pactuado. O microssistema consumerista assegura a proteção do consumidor contra práticas abusivas, mas não autoriza a ampliação objetiva do risco assumido pela seguradora, sob pena de desnaturação da própria lógica do contrato de seguro. Cumpre registrar, ainda, que o seguro de vida em grupo possui natureza acessória em relação ao contrato principal, celebrado entre a seguradora e a estipulante. Consequentemente, a extinção válida da apólice coletiva implica a cessação automática das coberturas individuais dos integrantes do grupo segurado, inexistindo subsistência autônoma do vínculo securitário após o término da avença principal. Nesse contexto, a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito pela seguradora, diante da inexistência de contrato vigente na data do sinistro, hipótese que afasta a configuração de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente conduta ilícita, igualmente inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse cenário, a manutenção da sentença de improcedência constitui medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte apelante, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Adverte-se as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058313-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MATILDES BARBOSA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO