PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127295-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PERICIAL. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A consumidora assevera a inexistência de relação jurídica e impugna expressamente a autenticidade das assinaturas físicas apostas nas propostas de empréstimo consignado apresentadas pela instituição financeira ré. O magistrado singular extinguiu o processo com resolução do mérito de forma antecipada, sob o fundamento de suficiência da prova documental encartada pelo banco acionado.

II. Questão em discussão 

2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, realizado sem a produção de perícia grafotécnica oportuna, viola a ampla defesa e o contraditório na hipótese de expressa impugnação de assinatura de contrato bancário pelo consumidor.

III. Razões de decidir 

3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça impõe que, contestada a assinatura pelo consumidor, a instituição financeira que produziu o instrumento contratual detém o ônus de provar de forma cabal a sua autenticidade, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1061.

4. A expressa impugnação da consumidora quanto às firmas apostas nos contratos, aliada às divergências de assinaturas indicadas em réplica e nas razões de apelação, exige a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.

5. O julgamento imediato da causa de forma contrária aos interesses da apelante inviabilizou a comprovação fática das alegações de fraude, configurando flagrante cerceamento de defesa e impedindo o cumprimento do dever de instrução do processo.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida dilação probatória com a realização de perícia grafotécnica.

7. Tese jurídica de julgamento: "Na hipótese em que o consumidor, autor de ação declaratória, impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, mediante os meios de prova legais."

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8127295-89.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ZELIA DOS SANTOS e como apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127295-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Zélia dos Santos propôs ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A. (ID 100748371). A autora alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em sua aposentadoria por idade de número 164.203.317-8, relativos aos contratos de empréstimo de números 325343776-2 e 320325416-8, os quais afirma não ter contratado.

Diante disso, requereu a declaração de nulidade das avenças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de dez mil reais. Juntou documentos como extrato do benefício e notificação extrajudicial. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo de origem (ID 100748385).

Citado, o réu apresentou contestação (ID 100748401). Em preliminar, sustentou a inépcia por procuração genérica e a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial prévia. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência quadrienal e a prescrição quinquenal do direito de reclamar dos descontos iniciados em 2018 e 2019.

No mérito, defendeu a regularidade do negócio sob o argumento de que as propostas estão devidamente assinadas e que os créditos de R$ 480,79 e R$ 595,27 foram transferidos eletronicamente para conta de titularidade da autora. Pugnou pela rejeição integral das pretensões.

A autora ofereceu réplica (ID 100748414). Na peça, rebateu as preliminares e prejudiciais aduzidas pelo banco. No plano fático, impugnou expressamente as assinaturas físicas constantes nas propostas contratuais juntadas pelo banco, apontando que as tratativas teriam sido intermediadas por correspondente bancário sediado no município de Rolante, no Estado do Rio Grande do Sul, localidade distante mais de três mil quilômetros de sua residência em Salvador, no Estado da Bahia. Destacou a divergência das assinaturas com o seu documento de identidade oficial e indicou a ocorrência de dados sobrepostos e inconsistências nos papéis, postulando a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça para impor ao banco o ônus de provar a autenticidade das firmas.

Sem realizar a dilação probatória ou determinar a perícia grafotécnica, o juízo da Décima Sexta Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença de improcedência (ID 100748415). Na decisão, o magistrado afastou as preliminares e as prejudiciais de prescrição e decadência, mas julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, amparado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O julgador entendeu que a apresentação dos instrumentos assinados e dos comprovantes de disponibilização de valores afastava a tese de fraude, dispensando outras provas.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 100748417). A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que a lide foi julgada de forma antecipada sem a realização da necessária perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os contratos físicos, providência essencial ante a expressa impugnação de autenticidade apresentada.

Reitera a incidência do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser dever do banco recorrido produzir a prova técnica pertinente para demonstrar a legitimidade do vínculo contratual.

Intimado, o Banco Pan S.A. ofereceu contrarrazões (ID 100748423). O recorrido arguiu preliminares de não conhecimento do recurso por suposta irregularidade da representação processual e por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, insistiu no transcurso do prazo de prescrição e defendeu o acerto do veredito de improcedência, alegando que a higidez da contratação restou amplamente demonstrada nos autos.

Após a distribuição por livre sorteio, os autos foram encaminhados a esta Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado, vindo conclusos para julgamento (ID 100751522).

Diante do presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127295-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

O recurso de apelação atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil (artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil). A apelação é cabível e foi interposta tempestivamente em 04 de fevereiro de 2026 (ID 100748417), após a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 100748420). Há interesse e legitimidade recursal da apelante, que figura como parte vencida na demanda de origem.

O preparo é dispensado, pois a recorrente litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça (ID 100748385), expressamente deferido na origem e mantido, o que assegura a isenção do recolhimento de taxas processuais (artigo 98, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil).

A preliminar de inépcia recursal por suposta irregularidade de representação processual, arguida pelo banco recorrido sob o argumento de que a procuração outorgada pela autora seria genérica, deve ser rejeitada. O instrumento de mandato particular assinado pela autora confere amplos poderes para o foro em geral ao seu patrono (ID 100748372), preenchendo todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, que habilita o profissional a praticar os atos do processo, inclusive com cláusula de poderes especiais. A outorga de poderes para o foro em geral legitima a atuação do causídico e afasta a tese de representação defeituosa, de modo que o ajuizamento da presente ação confirma a manifestação de vontade da autora.

A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, também sustentada pela instituição bancária sob a alegação de mera repetição de argumentos anteriores, igualmente não prospera. A leitura das razões de apelação demonstra que a recorrente impugnou especificamente a fundamentação da sentença, combatendo diretamente o julgamento imediato da lide sem a produção de provas fáticas necessárias (ID 100748417).

A peça recursal atende formalmente às exigências da lei processual ao indicar de forma clara a exposição fática e jurídica, as razões pelas quais pretende a reforma da sentença e o pedido de nova decisão judicial, possibilitando o pleno contraditório e o julgamento pelo colegiado.

A prejudicial de decadência quadrienal suscitada pela instituição financeira não se sustenta no caso examinado. O banco fundamenta sua tese no decurso do prazo previsto no Código Civil para anulação de negócios por vício de consentimento (artigo 178, inciso II, do Código Civil). Contudo, a causa de pedir deduzida pela consumidora não se limita a mero vício de vontade, mas fundamenta-se na completa ausência de contratação de empréstimo consignado com a instituição, caracterizando defeito na prestação de serviços bancários.

Por se tratar de alegação de inexistência de relação jurídica em decorrência de alegada fraude, afasta-se a aplicação das regras decadenciais ordinárias do direito civil, incidindo as normas específicas protetivas de consumo.

Nas demandas que versam sobre a declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão ressarcitória e reparatória decorrentes de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos. O Código de Defesa do Consumidor estipula o prazo quinquenal para o exercício da pretensão de reparação de danos causados por defeitos no serviço:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação decorrente de descontos sucessivos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, o termo inicial deve corresponder à data em que foi efetuado o último desconto indevido pelo credor, ocasião em que cessa a lesão ao patrimônio da consumidora.

Entendimento em sentido contrário inviabilizaria a proteção do consumidor hipervulnerável, deixando a contagem do prazo sujeita exclusivamente à iniciativa do fornecedor. No caso concreto, o primeiro contrato discutido, de número 320325416-8, previa a realização de descontos até o vencimento em maio de 2024 (ID 100748410).

Por sua vez, o segundo contrato impugnado, de número 325343776-2, possuía parcelas programadas com previsão de descontos contínuos até o seu termo em março de 2025 (ID 100748403). Considerando que a ação judicial foi proposta em julho de 2025 (ID 100748371), verifica-se que não transcorreu o lapso de cinco anos entre as datas dos últimos descontos e o ajuizamento da demanda. A rejeição das prejudiciais de decadência e de prescrição promovida na origem mostra-se correta e deve ser confirmada.

O julgamento antecipado do mérito realizado pelo juízo de primeiro grau configurou evidente cerceamento de defesa da consumidora apelante (ID 100748415). A lei processual permite o julgamento imediato da lide apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas no processo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).

No entanto, no caso concreto, existia controvérsia fática de alta complexidade técnica sobre a autenticidade das assinaturas físicas apostas nos contratos de empréstimo trazidos pelo réu, cuja validade foi especificamente impugnada pela autora desde a manifestação de réplica (ID 100748414). A dispensa da fase instrutória de produção de prova pericial grafotécnica impediu a consumidora de comprovar suas alegações fáticas.

Existem fortes indícios de fraude documental apontados pela autora nas peças processuais que tornam indispensável a dilação probatória. Verificou-se que as propostas de crédito consignado de números 325343776-2 e 320325416-8 exibem dados sobrepostos e aparentam edição de informações pessoais de forma inconsistente (ID 100748414).

Ademais, os instrumentos foram supostamente intermediados por correspondente bancário sediado na cidade de Rolante, no Estado do Rio Grande do Sul, localidade situada a mais de três mil quilômetros de distância do domicílio real da autora em Salvador, na Bahia, sem qualquer justificativa que legitime essa contratação interestadual. Há, ainda, manifesta divergência visível entre as assinaturas das propostas e as firmas constantes na procuração e no documento de identidade oficial apresentados.

A impugnação de assinatura realizada pelo consumidor de forma expressa atrai a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, quando o autor contesta a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo pela instituição financeira, recai exclusivamente sobre o banco acionado o ônus de provar a autenticidade das firmas.

O juiz de origem decidiu o feito de forma antecipada ao pressupor a validade formal dos documentos, ignorando que o ônus probatório da higidez das propostas competia ao banco, que não produziu perícia técnica para elidir as suspeitas de fraude.

A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de anular as sentenças de improcedência proferidas com base em julgamento antecipado quando pendente de realização a indispensável prova técnica sobre as assinaturas impugnadas:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÁLISE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que nega ter contratado empréstimo consignado cuja cobrança vinha sendo realizada em seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato eletrônico juntado pela instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericia, requerida para impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato eletrônico; e (ii) se é possível o julgamento antecipado da lide com base apenas na documentação unilateral apresentada pela instituição financeira. III. Razões de decidir Verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura do contrato eletrônico, requerendo a realização de prova técnica, a qual foi indeferida pelo juízo de origem. A ausência de apreciação do requerimento e o julgamento antecipado da lide caracterizam cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura impõe a realização de prova pericial, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova técnica requerida. IV. Dispositivo Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 98, §3º, e 373, §1º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000537-48.2024.8.05.0018,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 29/07/2025 )

A controvérsia em tela demanda a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica com a juntada das vias físicas originais das propostas de crédito consignado pela instituição financeira ré (ID 100748371). A apuração técnica das firmas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o único meio idôneo capaz de atestar se as assinaturas emanaram do próprio punho da consumidora ou se decorrem de falsificação. Desse modo, o julgamento imediato da causa de forma desfavorável à autora, sem franquear-lhe a oportunidade de realização da perícia grafotécnica expressamente requerida, constitui nulidade processual absoluta insanável.

Ante o exposto, voto no sentido de conhece do recurso de apelação interposto por Zélia dos Santos e, no mérito, DÁ-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante para e, por consequência anular a sentença de primeiro grau recorrida, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a fase instrutória e promover a regular produção da prova técnica pericial grafotécnica e documentoscópica reclamada.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora