PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM CASO DE ROUBO. CLÁUSULAS EXCLUDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA NARRATIVA NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8063959-82.2023.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8063959-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO: SERGIO MARIO FRANCO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sustenta a embargante, em resumo, que o julgado incorreu em contradição ao reconhecer, expressamente, que as cláusulas excludentes de cobertura previstas no seu regulamento interno, "podem ter validade em tese" e, simultaneamente, afastar sua incidência no caso concreto, sem definir se tais cláusulas são válidas e ineficazes ou válidas e aplicáveis mediante determinados pressupostos. Alega que o acórdão gerou vácuo decisório ao deixar de enfrentar as consequências jurídicas do juízo de validade das cláusulas excludentes, especialmente quanto à compatibilização entre o reconhecimento de sua licitude e o afastamento de sua eficácia. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8063959-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO: SERGIO MARIO FRANCO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados. A recorrente defende que o decisório incorreu em contradição ao reconhecer a validade, em tese, das cláusulas excludentes de cobertura e, ao mesmo tempo, afastar sua incidência no caso concreto, sem definir os parâmetros jurídicos dessa exclusão, gerando, assim, suposto vácuo decisório. Ocorre que o julgado censurado foi claro e coerente ao consignar que as cláusulas excludentes, embora possam ter validade em tese, demandam, para sua efetiva aplicação em desfavor do consumidor, a demonstração cabal de que as situações nelas previstas efetivamente ocorreram no caso concreto, o que sequer restou demonstrado nos presentes autos, sendo que esse ônus de provar que o automóvel, quando do sinistro, estava abarcado por uma das situações previstas nas cláusulas de exclusão, cabia ao embargante. Convém transcrever partes do julgado vergastado: "Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Tratando-se de alegação de excludente de responsabilidade contratual, cabia à apelante demonstrar, de forma inequívoca e mediante prova documental idônea, que o veículo do apelado se encontrava nas situações previstas nas cláusulas excludentes invocadas. A recorrente menciona, em suas razões recursais, a existência de dois processos de busca e apreensão envolvendo o apelado, o que, segundo sustenta, demonstraria um suposto modus operandi relacionado a veículos financiados. Contudo, essa alegação carece de qualquer substrato probatório nos autos, pois não foram juntados documentos que comprovassem a existência de tais processos ou qualquer relação com o veículo objeto da presente lide, tratando-se de alegação genérica e desprovida de fundamentação fática, insuficiente para afastar o dever de indenizar. Quanto às cláusulas excludentes de cobertura invocadas pela recorrente - cláusula 5, alíneas "p" e "y" do regulamento interno -, observa-se que, embora possam ter validade em tese, sua aplicação no caso concreto pressupõe a demonstração cabal de que as situações nelas previstas efetivamente ocorreram, o que não se verificou nos presentes autos. A aludida cláusula 5, alínea "p", exclui a cobertura para "danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira, assim como dos veículos financiados que apresentarem atraso superior a sessenta dias junto à instituição financeira". Já a alínea "y" refere-se à "omissão ou inexatidão de informações dadas pelo associado integrante do PBAR em qualquer época". Para que tais cláusulas pudessem ser aplicadas em desfavor do consumidor, seria indispensável que a apelante demonstrasse, mediante prova documental robusta e inequívoca, que o veículo do apelado, na data do sinistro, encontrava-se em uma das situações excludentes. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar o direito do consumidor à indenização pactuada. No caso das associações de proteção veicular, que operam mediante contratos de adesão, em que o consumidor não tem a possibilidade de discutir ou modificar as cláusulas previamente estabelecidas, essa exigência de clareza e transparência é ainda mais rigorosa. O consumidor deve ter perfeita ciência das situações que podem ensejar a exclusão da cobertura, bem como dos meios pelos quais será verificada a ocorrência de tais situações. O pagamento da indenização está condicionado ao preenchimento dos requisitos contratuais na data do sinistro, contudo, competia à apelante demonstrar que, naquela data, 27 de outubro de 2021, o veículo efetivamente encontrava-se em situação excludente de cobertura, prova esta que não foi produzida." Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8063959-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO: SERGIO MARIO FRANCO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
VOTO