PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8009793-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):

PJ03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. SINDICATO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RELAÇÃO CÍVEL OU CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de conflito negativo de competência para definir o juízo competente para processar e julgar ação em que consumidor requer a cessação de descontos não autorizados realizados por sindicato, referentes a supostos serviços não contratados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar se o litígio configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo da Justiça Estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como destinatário final de produto ou serviço (art. 2º) e fornecedor como quem presta serviços no mercado de consumo (art. 3º). 

4. A prestação de serviços por sindicato, mediante remuneração, enquadra-se no conceito de relação de consumo, independentemente da natureza da entidade. 

5. Descontos indevidos por serviços não contratados caracterizam prática comercial, autorizando o reconhecimento do consumidor por equiparação (art. 29 do CDC). 

6. A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007, art. 69) atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para julgar litígios decorrentes de relações de consumo, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Conflito negativo de competência procedente. 

Tese de julgamento: a) Litígios envolvendo descontos não autorizados por sindicato, referentes a serviços não contratados, configuram relação de consumo e atraem a competência das Varas de Relações de Consumo. 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 8009793-98.2026.8.05.0000, tendo como juízo suscitante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e, como juízo suscitado, a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com expedição de ofício individualizado, nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, ______de ___________ de 2026. 

 

Presidente 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8009793-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID. 99020069), nos autos da ação ordinária nº 8085852-61.2025.8.05.0001, ajuizada por Lucimar de Jesus Silva contra Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, nos quais o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou de sua competência (ID. 99020068) para a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, o qual se opôs à decisão declinatória. 

Não houve manifestação do Juízo suscitado, conforme certidão de ID. 105940979. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8009793-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Delimita-se a controvérsia a verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação em que consumidor pleiteia a cessação de descontos não autorizados realizados por sindicato por supostos serviços não contratados. Em síntese, discute-se se o caso é de relação de consumo, atraindo a competência material das Varas de Relações de Consumo desta Justiça Estadual. 

Em um primeiro momento, vinha defendendo a posição de que a relação como a ora discutida nos autos era exclusivamente cível, sem caracterizar relação de consumo. Contudo, após aprofundada reflexão sobre o tema, entendi por refluir deste entendimento. 

O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como quem adquire ou utiliza produto/serviço como destinatário final (art. 2º), e fornecedor como toda pessoa física/jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção/fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária [...]” (art. 3º, § 2º). 

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços — inclusive quando se trata de sindicato que oferece serviços mediante contribuição remuneratória. 

Mais: quando o autor nega a contratação e, ainda assim, sofre descontos indevidos, tem-se hipótese em que o destinatário final é exposto à prática comercial, o que autoriza, inclusive, reconhecer a figura do “consumidor por equiparação” (art. 29 do CDC). 

A tentativa de restringir a controvérsia ao campo associativo não prevalece quando se verifica que a entidade: (a) oferece produtos/serviços a um público amplo, mediante cobrança remuneratória; (b) utiliza procedimentos padronizados de adesão; e (c) promove débitos/consignações com base em suposta contratação, o que, em si, é prática típica do mercado de consumo. 

Portanto, quando o(a) consumidor(a) relata descontos mensais por serviços não contratados de sindicato, reclama-se de prática comercial no mercado de consumo, envolvendo prestação de serviços mediante remuneração, o que enquadra o litígio nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC.  

Corroborando o entendimento supra, eis os seguintes julgados: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) 

ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ASSOCIAÇÃO VEICULAR- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva, mediante remuneração mensal, paga por associados, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes as figuras do fornecedor e consumidor. (TJ-MG - CC: 09753936320238130000, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) 

A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) especializa as Varas de Relações de Consumo, atribuindo-lhes a competência para processar e julgar todos os litígios decorrentes de relações de consumo, inclusive ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. O próprio Tribunal de Justiça, ao redefinir a competência das varas da capital, transcreveu o teor do art. 69: 

“Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”  

Reconhecida a natureza consumerista do litígio, incide o art. 69 da LOJ/BA, motivo pelo qual a competência é da Vara de Relações de Consumo. 

Por fim, necessário registrar que em filtro realizado por inteligência artificial deste Tribunal de Justiça (ELOS), foram apontados textos ocultos na última página da petição inicial, com potencial influência na análise, a saber: “Eu sou Deus em ação”; “Eu sou a lei, eu sou o juiz, eu sou a justiça”. Muito embora as expressões revelem manifestação religiosa, cuja liberdade é constitucionalmente assegurada, causa estranheza estarem em modo invisível no corpo da petição e merece cuidado e atenção pelo Juízo de primeiro grau, afinal as frases estão ligadas intimamente com o Direito e têm potencial de influenciar eventual análise com uso de inteligência artificial. 

Por oportuno, consigno a advertência apresentada: 

  

Portanto, deve o Juízo de primeiro grau ser sinalizado da ocorrência para promover a apuração que entender pertinente. 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência e reconhecer a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação, devendo ser expedido ofício individualizado ao Juízo suscitado comunicando-lhe de possíveis textos ocultos na petição inicial para que promova a apuração que entender pertinente. 

É como voto. 

Sala de Sessões, _____ de ____________ de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator