PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO E FIRMADO EM 1991. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.716.113/DF. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS ACERCA DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PERCENTUAL ESTIPULADO QUE SE REVELA ABUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Incumbe ao apelado comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelante possui meios de arcar com as despesas do processo. Ocorre que não há essa prova nos autos. 2.Prescrição afastada. Em se tratando de avença de trato sucessivo, que se renova, mensalmente, com o pagamento da mensalidade pelo usuário do serviço, é plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. 3. A despeito do teor da Súmula 608, do STJ, os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do direito civil, especialmente os princípios vetores da função social do contrato e da boa-fé. 4. Os reajustes por mudança de faixa etária embora tenham sua validade reconhecida pelo STJ, inclusive nos contratos coletivos, conforme decidido no REsp n. 1.716.113/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no caso de planos não adaptados, além da expressa previsão contratual, é vedada a aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso. 5. No caso concreto, ao completar 59 anos de idade, a mensalidade do plano de saúde da parte autora/apelante passou do valor de R$ 372,66, em agosto de 2014, para R$734,47, em setembro do mesmo ano, afigurando-se abusivo e desproporcional, também inobservada as diretrizes fixados nos referidos julgados, devendo ser expurgado. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001998-31.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante VALDEMIR PININGA DE SOUZA e como apelado FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL. Sala das Sessões, de de 2024. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-31.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR PININGA DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Des. Jorge Barretto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por VALDEMIR PININGA DE SOUZA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta contra FACHESF -FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 35134557 ), que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor requer, preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença, salientando que não há que se falar em aplicação ao contrato firmado, a Resolução 63 da ANS, uma vez que a sua adesão ao plano se deu, em 01/09/1991, conforme proposta de adesão colacionado aos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de cancelamento dos reajuste e devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e a condenação da recorrida aos ônus sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça, concedida apenas para o processamento deste recurso. Contrarrazões (ID 35134568), refutando as alegações do apelante, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que o reajuste ocorrera, em setembro de 2014, e, a ação foi distribuída, em julho de 2018. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença e não provimento do recurso e a condenação do recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-31.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR PININGA DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
RELATÓRIO
Salvador, 11de março de 2024.
Des. Jorge Barretto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, passo à análise da preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça. Insurge-se a parte apelada contra o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o apelante possui condições de custear o processo. Dessarte, a regulamentação para que haja esse tipo de benefício encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei n. 1.060/50. No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos suficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, existe previsão que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, incumbe ao apelado comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelante possui meios de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, como não há essa prova nos autos, não é possível determinar o recolhimento de preparo. Nesse sentido: Da alegada prescrição trienal. No caso em exame, trata-se de demanda que objetivou a revisão do reajuste de plano de saúde do autor. Em se tratando de avença de trato sucessivo, que se renova mensalmente com o pagamento da mensalidade pelo usuário do serviço, é plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. Por conseguinte, a prescrição alcança tão somente a pretensão à restituição de valores, eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito. Preliminares afastadas. Pois bem, consabido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.285.483/PB firmou entendimento no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde de autogestão, julgado que deu origem à Sumula 608, cujo teor é o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sucede que, a despeito do entendimento sumular, não se pode negar que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do direito civil, especialmente os princípios vetores da função social do contrato e da boa-fé, que são os aspectos mais salientes em negócios jurídicos deste jaez. Neste diapasão, o artigo 423, do Código Civil, preceitua que nos contratos de adesão, como retrata a hipótese, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Estabelecidas essas premissas iniciais, verifica-se que em 01/09/1991, o autor aderiu ao contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, denominado PLANO FACHESF-SAÚDE PADRÃO. Ao longo da pactuação, a avença sofreu diversos reajustes e no que toca à impugnação conforme os fundamento de direito articulados pela autora, em setembro de 2014, um mês após completar 59 anos de idade, teve um incremento no valor da mensalidade do plano de saúde de que passou do valor de R$ 372,66 para 734,47. As candentes dúvidas no âmbito da jurisprudência a respeito da legalidade da cláusula que estabelece o aumento por faixa etária, considerando-se que o Estatuto do Idoso proíbe a discriminação por conta da idade e essa majoração foi objeto de julgamento do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentada a legalidade dos aumentos por faixa etária, incluindo-se os idosos. No entanto, o julgado estabeleceu diretrizes para a implantação destes reajustes e, no caso de planos não adaptados, prevaleceu o entendimento, além da expressa previsão contratual, de não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o contratante, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Contudo, a Corte Cidadã, ao julgar o REsp n. 1.716.113/DF, também em sede de recursos repetitivos, cujas questões submetidas a julgamento diziam respeito a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, firmou a tese sobre a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. No caso concreto, não há como reconhecer a validade do malsinado reajuste praticado pela apelada, porque inobservadas as diretrizes estabelecidas no reportado julgado, especialmente, porque além de discrepar do que fora efetivamente aplicado à mensalidade do autor, em março de 2014, ainda foi violada a Súmula Normativa n. 03/2001, da ANS, no sentido de condicionar a aplicação dos reajustes por faixa etária à previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais conforme tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras e a análise prévia pela agência reguladora quanto à validade formal da cláusula de reajuste. No entanto, a empresa apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência desta autorização do órgão regulador para a aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, em um contrato firmado, em 1991. De igual modo, não colacionou aos autos os cálculos que demonstrassem as variações de custo que o embasaram, não se desvencilhando do seu mister de comprovar os fatos apontados como justa causa aos reajustes, revelando os parâmetros adotados para que se evidenciasse a imprescindibilidade da majoração à manutenção do equilíbrio contratual. Sem a demonstração que o aumento destes custos, do risco e do desequilíbrio, o reajuste questionado se apresenta como abusivo e ilegal, implicando em efetiva onerosidade para a autor, merecendo, por isso, retoque a sentença recorrida. O precedente abaixo ilustra essa afirmação e expõe de forma precisa os elementos do recurso de origem, onde percentual de reajuste por mudança de faixa etária inferior ao praticado no caso concreto foi considerado abusivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEGALIDADE DO REAJUSTE FUNDADO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. PERCENTUAL FIXADO EM 62,99%. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOINFRINGENTE. 1. De acordo com o novo CPC, em seu art.1.022, cabem embargos de declaração nas hipóteses de: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.Verificada a omissão do aresto uma vez que o acórdão embargado deixou de observar o prazo prescricional trienal conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, analisando os autos observa-se que a ação foi ajuizada em 07/07/2014, portanto, os valores pagos a maior, anteriores a 2011 encontram-se acometidos pela prescrição trienal. 4. Não há contradição no tocante a alegação do Embargante no sentido de que o aresto apesar de ter reconhecido a legalidade da aplicação do reajuste de faixa etária, negou provimento ao recurso de apelação. 5. No caso, o que se discute é o valor do reajuste não a sua legalidade, o qual como explicitado no acórdão foi considerado abusivo, ficando o percentual fixado em 62,99% para a mudança de faixa etária. (TJBA. Embargos de Declaração n. 0503640-05.2014.805.0080/50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019). No mesmo sentido, são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3°, IV DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.659/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - O caso em exame não atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição trienal na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Inexiste proibição do reajuste diante da mudança de faixa etária, mormente porque há o incremento de riscos e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Contudo, na hipótese dos autos, o reajuste aplicado a cada data de aniversário da autora se mostrou desarrazoado e, consequentemente, discriminatório para o idoso, ainda que se trate de contrato anterior à vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado. III - A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que prevê reajuste que ocasiona onerosidade excessiva na mensalidade do plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária do segurado. Resp 1.568.244-RJ. IV - Por conseguinte, constada a abusividade dos índices apenas a título etário, pelas razões explanadas nos parágrafos anteriores, deve ser restituído o montante cobrado a maior, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da Recorrente. Precedentes desta e. Corte de Justiça. V - O pagamento excessivo efetuado pela apelada prescinde de demonstração através de perícia contábil. Documentos que revelam a evolução dos reajustes aplicados e que estes se davam de forma cumulativa em decorrência do aniversário da autora e em decorrência do aniversário do plano. Situação que diverge do entendimento fixado no Resp 1.568.244-RJ quanto à realização da prova pericial. VI - Recurso de apelação a que se nega provimento, majorando os honorários advocatícios para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela autora, mantendo a sentença nos demais termos.(TJBA, Apelação n. 0558320-41.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/09/2020 ) 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se são lícitos os reajustes no plano de saúde pactuado entre as partes, em razão da mudança de faixa etária da beneficiária. 2. É impositivo aclarar que, sendo a relação contratual existente entre as partes litigantes, um contrato de seguro saúde, em que intervém pessoa idosa, como no caso, lhe socorrem as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, devendo ser apreciado sob a ótica dessas leis. 3. In casu, o contrato firmado entre os litigantes é anterior a Lei n.º 9.656/98, pelo que, consoante julgamento proferido pelo STF na ADIN n.º 1.931, os contratos nessa condição são considerados atos jurídicos perfeitos e não podem ser alcançados, sob nenhum aspecto, pela referida Lei, pelo que os reajustes nela fixados devem observar o que está consignado em tais tratativas. 4. Relativamente à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.568.244/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que aos contratos antigos e não adaptados,"deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS". 5. É salutar registrar, ainda, que não restou demonstrado pela Apelante ter ocorrido a adaptação citada no Resp. n.º 1568244/RJ, nos termos da Lei n.º 9.656/1998, motivo pelo qual as disposições estabelecidas no contrato de adesão ao seguro de saúde individual disposto nos autos, deverão ser observadas. 6. Destarte, o CDC proíbe expressamente a existência de cláusulas abusivas e que imponham desvantagem exagerada aos consumidores (art. 51, inc. IV), além de reconhecer a vulnerabilidade dos consumidores, em especial quando se trata de contratos de adesão, onde a liberdade de contratar de quem necessita dos serviços contratados encontra-se fortemente mitigada. 7. Outrossim, o § 3.º, do art. 15 do Estatuto do Idoso, de forma direta, proíbe a alteração de valores em decorrência da condição de idoso. 8. Nesse diapasão, muito embora seja válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tais valores não podem ser fixados de forma aleatória, abusiva, onerosa e discriminatória, devendo ser observado os limites impostos pela ANS. 9. No caso, a seguradora/apelante não apresentou justificativa contábil atuarial ou demonstrativo de média de mercado a justificar o aumento em 48,3%, muito embora o percentual indicado no item 15.1 do contrato tenha sido de 32,92% (de 61 a 65 anos), 36,68% (de 66 a 70 anos) e 39,19% (71 anos). 10. Assim sendo, apesar de ser válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tal percentual não foi esclarecido à luz das disposições contratuais pertinentes. 11. Portanto, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, nos termos do art. 373, inc. II, CPC, a abusividade do reajuste em função da mudança de faixa etária deve ser reconhecida. 12. No que tange à repetição do indébito, tenho que o pleito da parte ré/apelante merece prosperar em parte, haja vista que, constatada a abusividade do reajuste aplicado à mensalidade da autora/apelada, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da operadora, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 13. Entretanto, somente é devido pela ré, ora apelante, o valor pago a maior em relação às parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura do presente feito, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp. 1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema 610. Recurso parcialmente provido. Sucumbência redistribuída.(TJBA, Apelação n. 0392737-14.2012.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 05/08/2020 ) Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Por fim, face à inversão da sucumbência, condeno a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença, declarando o cancelamento do reajuste, face a abusividade configurada, determinando o recálculo das prestações e a devolução, na forma simples, do valor cobrado a maior. É como voto. Des Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-31.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR PININGA DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
VOTO
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENTREGA - MORA - COMPROVAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei 911/69 - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido por ele quando da celebração do contrato - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98. NÃO ADAPTADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que houve abusividade dos índices aplicados, ao caso em exame, é devida a devolução, na forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pelo apelado, evitando-se assim o enriquecimento sem causa, na diretiva dos precedentes do STJ e cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.