PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029778-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.DETERMINO QUE O O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GAU PROLATE SENTENÇA EM 30 DIAS. 

I. Caso em exame

Habeas Corpus Criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Ruan do Nascimento Souza, custodiado preventivamente desde 02/03/2022 pela suposta prática de tráfico de drogas e organização criminosa.

A impetração alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece preso há mais de três anos sem sentença prolatada. Pedido liminar indeferido. Informações prestadas pelo juízo de origem indicam regular andamento processual, com instrução encerrada e processo concluso para sentença. Parecer ministerial pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, considerando o tempo da prisão preventiva frente à complexidade do feito e à atuação do juízo processante.

III. Razões de decidir

O prazo para formação da culpa deve ser analisado segundo juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa, número de réus e diligências necessárias, não se tratando de contagem meramente aritmética.

No caso, trata-se de ação penal complexa, com nove acusados, investigação de organização criminosa e necessidade de produção de prova oral com testemunhas protegidas.

As informações prestadas demonstram a ausência de desídia do juízo processante, tendo a instrução sido encerrada e o feito se encontrado pronto para sentença.

A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, que integraria facção criminosa armada.

IV. Dispositivo e tese

Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento: “1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa exige análise da razoabilidade conforme as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade da ação penal e a ausência de desídia do juízo processante afastam a configuração de constrangimento ilegal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2018, DJe 26.09.2018.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029778-87.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e como paciente RUAN DO NASCIMENTO SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER da presente ação e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegada a Ordem por maioria.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029778-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, tombado sob o nº 8029778-87.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Em síntese, a impetração alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, que se encontra preso preventivamente desde 02/03/2022, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e V, todos da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013.

A defesa sustenta que o paciente está custodiado há mais de 1.170 dias (3 anos, 2 meses, 1 semana e 6 dias) sem que tenha sido prolatada a sentença, o que configuraria manifesto constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo e a presunção de inocência.

O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Relatora, que, em sua decisão, ressaltou a necessidade de análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto para aferir o alegado excesso de prazo, determinando a requisição de informações à autoridade coatora.

As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, que esclareceu que a denúncia foi recebida em 29/04/2022, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/02/2024, e o paciente apresentou suas alegações finais em abril de 2024, encontrando-se o feito concluso para prolação de sentença.

O Juízo destacou a complexidade da ação penal, que envolve nove acusados e investigação de organização criminosa.

Posteriormente, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que exarou parecer opinando pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ilegalidade na segregação cautelar do paciente, considerando a complexidade do feito, a ausência de desídia do juízo e a periculosidade do paciente.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029778-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme se depreende dos autos, a impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

Contudo, a análise detida do processo, em cotejo com a jurisprudência pátria e a doutrina pertinente, revela que a situação em tela não se amolda aos contornos do constrangimento ilegal por excesso de prazo, em consonância com o parecer ministerial.

Da Razoabilidade do Prazo Processual e a Complexidade do Feito:

É cediço que a aferição do excesso de prazo não se perfaz por mera contagem aritmética, mas sim por um juízo de razoabilidade, que sopesa as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus, a natureza do delito e a eventual desídia do aparelho estatal.

Nesse sentido, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da duração razoável do processo, deve ser interpretado de forma a compatibilizar a celeridade processual com a necessidade de uma instrução probatória completa e eficaz, especialmente em casos de alta

complexidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido:


"O excesso de prazo não pode ser analisado de forma meramente aritmética, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus, a atuação da defesa e a existência de incidentes processuais." (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).


No presente caso, a complexidade da causa é manifesta.

Trata-se de ação penal que envolve nove acusados, com pluralidade de advogados e vasta prova oral, incluindo testemunhas protegidas e depoimentos de agentes policiais.

A investigação que deu origem ao processo culminou na denúncia de indivíduos envolvidos em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, em um cenário de acirrada disputa territorial entre facções criminosas na região de Salvador e Simões Filho/BA.

O paciente, RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, é apontado como integrante da facção "Bonde do Maluco", exercendo a função de "jóquei de pista" (vendedor de drogas), subordinado a outros líderes e atuando em cooperação com outros membros da organização.

A pluralidade de réus e a natureza do crime (organização criminosa e tráfico de drogas) justificam a dilação do prazo processual, não configurando, por si só, excesso.

Da Ausência de Desídia do Juízo Processante:

Apesar do tempo de tramitação, não se verifica desídia por parte do juízo processante.

As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a denúncia foi recebida em 29/04/2022, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/02/2024, e o paciente apresentou suas alegações finais em abril de 2024, encontrando-se o feito concluso para prolação de sentença.

A demora na prolação da sentença, neste contexto, não se mostra excessiva nem injustificada, sendo compatível com a envergadura do feito e a necessidade de análise aprofundada dos elementos probatórios.

O parecer ministerial corrobora essa análise, afirmando que "não há

desídia do juízo processante".

Da Periculosidade do Paciente e a Gravidade Concreta da Conduta:

Ademais, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em tela, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta estão expressamente evidenciadas nos autos.

A vinculação do paciente a uma estrutura hierarquizada, típica de organizações com atuação armada, reforça o periculum libertatis.

O modus operandi descrito, que envolve a disputa violenta com facções rivais, revela a real ameaça à ordem pública.

Tais fatos, por si só, justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

Os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estão presentes, e as demais medidas cautelares previstas na legislação não seriam suficientes para coibir a prática de conduta delituosa pelo acusado.

A prisão preventiva, neste caso, revela-se indispensável para a garantia da ordem pública.

Diante do exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, entende-se que não há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, razão pela qual a ordem de Habeas Corpus deve ser denegada.

Ante o exposto, DENEGA-SE a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, determinando-se que o Juiz de primeiro grau prolate a Sentença no prazo máximo de 30 dias.

É o voto.

Salvador,


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator