PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGALIDADE (ART. 37, XVI, 'B', DA CF) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF) JÁ ANALISADAS EXAUSTIVAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE NATUREZA TÉCNICA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PELA INÉRCIA PROLONGADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS COM ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e pela Secretaria de Educação contra acórdão que concedeu segurança ao impetrante para reconhecer a legalidade da acumulação dos cargos de Professor (20h) e Agente Penitenciário (40h), ambos estaduais. O acórdão embargado reconheceu a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário e declarou a decadência administrativa, com base em precedentes do STF. Os embargos alegam omissão quanto à violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, e requerem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: O acórdão enfrentou expressamente o art. 37, XVI, CF/1988, ao reconhecer que o cargo de Agente Penitenciário possui natureza técnica, conforme exigência de formação específica prevista em lei estadual. Não há violação à separação dos poderes, pois o Judiciário exerceu controle de legalidade sobre ato administrativo que interpretou de forma restritiva o conceito de cargo técnico. A decadência administrativa foi corretamente reconhecida diante da inércia estatal superior a 25 anos, com respaldo em precedentes do STF. Não há omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta os requisitos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos. O prequestionamento, embora formalizado, não autoriza a alteração do julgado. A multa por má-fé foi indeferida, mas advertiu-se o uso reiterado dos aclaratórios com intuito infringente. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002755-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMIVAR VIANA LEMOS
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
(i) saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 37, caput e inciso XVI, e do art. 2º da CF/1988;
(ii) saber se o acórdão ultrapassou os limites do controle judicial, invadindo o mérito do ato administrativo;
(iii) saber se se justificaria a aplicação de multa por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. Não configura omissão a ausência de acolhimento da tese jurídica sustentada pela parte, quando a matéria foi enfrentada de modo claro e fundamentado no acórdão.”
“2. A natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário, para fins do art. 37, XVI, da CF/1988, decorre da exigência legal de formação específica e de atribuições que exigem conhecimentos especializados.”
“3. O Poder Judiciário possui competência para exercer controle de legalidade sobre atos administrativos que violam direitos subjetivos.”
“4. A decadência administrativa é aplicável quando houver inércia estatal prolongada frente a situações consolidadas sob boa-fé, com respaldo na jurisprudência do STF.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando a reforma ou o aclaramento do Acórdão proferido por esta Colenda Seção Cível de Direito Público, o qual, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante ADEMIVAR VIANA LEMOS (ID 80510947). O Mandado de Segurança original foi impetrado contra ato que culminou na instauração de Processo Administrativo (PAD/SEI nº 011.9462.2023.0001209-11) para apurar a suposta acumulação ilegal dos cargos de Professor (20h semanais) e Agente Penitenciário (40h semanais), ambos no âmbito do Estado da Bahia. A Administração, embasada em parecer da Procuradoria Geral do Estado, considerou que o cargo de Agente Penitenciário não possuía natureza técnica, ensejando a exigência de exoneração de um dos vínculos, o que configurou o ato coator. Em sede de cognição exauriente, o Acórdão embargado (ID 80510947), publicado em 12 de maio de 2025, assentou a legalidade da acumulação sob dois fundamentos autônomos e robustos. Primeiramente, reconheceu a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário, considerando a exigência de formação específica prevista na Lei Estadual nº 7.209/97, confirmando, outrossim, a compatibilidade de horários entre as funções. Em segundo plano, e de forma complementar, reconheceu a ocorrência da decadência administrativa, haja vista a inércia da Administração Pública por mais de 25 (vinte e cinco) anos na fiscalização, período em que o servidor exerceu suas funções de boa-fé, invocando expressamente precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal (RE 1380919 e RE 1487449) que aplicam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Inconformado com o resultado, o Estado da Bahia e a Secretaria de Educação opuseram os presentes Embargos de Declaração, alegando, em suma, a existência de omissão/obscuridade no julgado. Pretendem forçar a manifestação sobre: (i) suposta violação ao Princípio da Legalidade e ao Art. 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal, insistindo na tese de que o cargo de Agente Penitenciário não é técnico conforme a lei estadual interpretada pela PGE; e (ii) suposta infringência ao Art. 2º da Constituição Federal, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria invadido o mérito do ato administrativo discricionário. Requereram, ao final, o prequestionamento das matérias e a atribuição de efeitos infringentes. O Impetrante, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 84026582), refutando veementemente a existência de qualquer vício no Acórdão e alegando que os embargos demonstram apenas o inconformismo do Embargante e a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002755-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMIVAR VIANA LEMOS
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, passo ao exame das alegações de omissão apontadas pela Embargante, limitando-me à análise da ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia argumenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão por falhar em reconhecer que a Administração Pública agiu em estrita obediência ao Princípio da Legalidade quando, pautada em seu Parecer interno, considerou a acumulação ilegal. Sucede que a tese central da acumulação, fundamentada no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, foi o ponto nodal de toda a discussão do Mandado de Segurança e foi enfrentada de forma exaustiva no Acórdão, que se manifestou de maneira clara e expressa em dois eixos de fundamentação jurídica. Em primeiro e principal plano, esta Seção Cível de Direito Público firmou posição no sentido de que a interpretação dada aos vocábulos "cargo técnico ou científico" pela Administração no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) era manifestamente ilegal e restritiva, não se coadunando com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta própria Corte. O Acórdão expressamente destacou que a Lei Estadual nº 7.209/97 (que rege a carreira de Agente Penitenciário) prevê aprovação em curso de formação específico de caráter eliminatório, o que confere inequivocamente a natureza de cargo técnico para fins constitucionais de acumulação. A fundamentação assentou que a exigência de conhecimentos específicos, inerentes às atribuições do cargo (zelo pela disciplina e segurança dos presos, fiscalização, triagem, etc., conforme Anexo I da Lei nº 7.209/97), cumpre o requisito de tecnicidade, independentemente da exigência formal de nível superior de ensino. O fato de a Administração basear-se em sua própria interpretação normativa restritiva, que foi judicialmente reconhecida como incorreta à luz do direito constitucional e da jurisprudência, não cria uma omissão no julgado. O Poder Judiciário, ao proferir o acórdão, cumpriu seu papel constitucional de controle da legalidade do ato administrativo, não havendo o que se falar em ausência de manifestação sobre o art. 37, XVI, da CF. Ademais, notou-se a plena compatibilidade de horários, critério essencial da permissão constitucional, já que o Impetrante cumpre jornada de 20 (vinte) horas semanais no cargo de Professor e 40 (quarenta) horas semanais no cargo de Agente Penitenciário, com horários noturnos e deslocamentos diminutos, conforme documentação irrefutável colacionada aos autos. Em segundo plano, o Acórdão ainda robustecia sua determinação com o reconhecimento da decadência administrativa. Mesmo que o cargo de Agente Penitenciário não fosse classificado como técnico (o que foi afastado), o Acórdão indicou claramente que a inércia da Administração por mais de 25 (vinte e cinco) anos em rever ato que gerava efeitos favoráveis ao servidor, somada à comprovada boa-fé do Impetrante (que nunca escondeu o duplo vínculo), impõe o limite temporal ao poder de autotutela estatal, em consonância com a Lei nº 9.784/99 (utilizada por analogia) e precedentes vinculantes da Suprema Corte. Dessa forma, o Acórdão demonstrou a inteira consonância da decisão com o Princípio da Legalidade, mas sob uma ótica constitucional ampliada e temperada pelos princípios fundamentais do Direito Administrativo, como a segurança jurídica e a proteção à confiança. O que a Administração buscou foi a prevalência de uma interpretação meramente formalista e restritiva em detrimento da substância do direito e das peculiaridades do caso concreto. Conclui-se, portanto, que não existe a alegada omissão quanto ao art. 37, da CF. O tema foi satisfatoriamente esclarecido e a fundamentação adotada é plenamente apta a sustentar a conclusão do julgado. O Estado Embargante alega ofensa ao Art. 2º da Constituição Federal (Princípio da Separação dos Poderes), sob o argumento de que o Poder Judiciário estaria invadindo o mérito do ato administrativo ao proferir juízo de valor sobre a legalidade da acumulação e a natureza do cargo. Esta alegação revela uma confusão conceitual entre o controle de legalidade e o controle de mérito (conveniência e oportunidade). É elementar, na Teoria do Controle da Administração Pública, que o Poder Judiciário não se imiscui na seara do mérito discricionário. Contudo, é também preceito constitucional inafastável que o Judiciário detém o poder-dever de apreciar a legalidade de qualquer lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV, CF). No caso em apreço, o que se determinou no Acórdão não foi a opção política ou administrativa do Estado, mas sim a observância estrita da legalidade constitucional. O Mandado de Segurança se pautou na premissa de que a Administração cometeu uma ilegalidade ao interpretar, de maneira errônea e contrária à jurisprudência pacífica, a natureza jurídica do cargo de Agente Penitenciário, violando assim o direito líquido e certo do servidor à acumulação. Ao reconhecer a natureza técnica do cargo, o Acórdão não invadiu o campo discricionário da Administração, mas sim controlou a validade do ato inicial de instauração do PAD/notificação que se baseou em uma premissa jurídica equivocada e excessivamente restritiva. Ademais, ao aplicar o princípio da decadência administrativa, o Judiciário age para preservar a segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito Democrático, garantindo a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas ao longo de décadas. O controle jurisdicional, neste caso, não é uma intromissão ilegítima, mas o cumprimento da função de guarda da Constituição e dos direitos fundamentais do administrado, especialmente a boa-fé e a estabilidade. Portanto, a alegação de violação do Art. 2º da CF é improcedente, porquanto a intervenção judicial cingiu-se, rigorosamente, ao crivo da legalidade e da constitucionalidade. O Embargante explicitou seu desejo de prequestionar os Arts. 37, caput e XVI, e 2º da Constituição Federal. Embora o propósito de prequestionamento seja amplamente aceito na jurisprudência (Súmula 356 do STF e Súmula 98 do STJ), ressalte-se que o Acórdão não pode ser modificado se não houver omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão. Os temas constitucionais suscitados foram discutidos e fundamentados de forma clara e suficiente nos fundamentos do Acórdão, mesmo que a conclusão tenha sido oposta à pretensão da parte recorrente. Consoante a orientação dos Tribunais Superiores, o órgão jurisdicional não está obrigado a esmiuçar, de forma pormenorizada, cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes, bastando que a matéria discutida seja adequadamente ventilada na decisão, o que, indubitavelmente, ocorreu. A mera insatisfação com a interpretação jurídica dada pelo Órgão Colegiado não tem o condão de reverter o julgado por meio da via estreita dos aclaratórios. O Impetrante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório dos embargos. Conquanto seja evidente que a argumentação do Estado Embargante se direciona predominantemente à rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente enfrentada, o que desvirtua a finalidade dos aclaratórios, o prequestionamento explícito, ainda que desnecessário, formaliza a intenção recursal do Embargante em obter acesso aos recursos constitucionais das instâncias superiores. Embora a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestionamento não justifique, por si só, a aplicação da multa (Súmula 98/STJ), cumpre advertir o Embargante sobre o uso excessivo e inadequado deste instrumento para fins de reiteração de teses já rechaçadas. Não obstante a insistência, e por cautela, deixa-se de aplicar a penalidade neste momento, mas fica registrado o propósito manifestamente infringente do recurso. VI. DISPOSITIVO Com estas considerações, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002755-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMIVAR VIANA LEMOS
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF)
III. DO PREQUESTIONAMENTO
IV. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto e em consonância com o detalhado exame do Acórdão e dos documentos processuais, verifica-se que o julgado é claro, coeso e profícuo, não padecendo de omissão, obscuridade ou contradição em qualquer dos pontos suscitados pelo Estado da Bahia. O acolhimento dos presentes embargos redundaria em inadmissível e indevida alteração do mérito de um julgado, o que é vedado pela função integrativa dos aclaratórios.