PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042206-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (8)
Advogado(s): RAFAEL DE CARVALHO SANTOS, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. REGRAS DO EDITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por candidatos ao cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, no âmbito do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, alegando inobservância da cláusula de barreira na correção das provas discursivas e não reversão das vagas reservadas a cotistas para a ampla concorrência. O acórdão originário denegou a segurança ao reconhecer que os impetrantes não alcançaram classificação dentro do limite de correção das provas discursivas, fixado no edital, e considerou válida a cláusula de barreira. Embargos de declaração foram opostos, apontando supostas omissões na fundamentação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à regra de correção das provas discursivas à luz da cláusula de barreira do edital; (ii) esclarecer se a ausência de reversão imediata das vagas reservadas a cotistas para ampla concorrência nas fases intermediárias do certame afronta as normas editalícias ou os princípios constitucionais da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A cláusula 8.2.1 do Edital SAEB nº 02/2022 estabelece como critério objetivo a correção das provas discursivas de candidatos classificados até o limite de duas vezes o número de vagas previstas por cargo, configurando-se como teto máximo, e não como mínimo obrigatório. Os impetrantes encontram-se classificados além da posição 910ª, ultrapassando o limite definido pelo edital para correção das provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência, razão pela qual não têm direito subjetivo à continuidade nas fases subsequentes. A cláusula 3.26 do edital dispõe que a reversão das vagas reservadas à ampla concorrência ocorrerá no momento do provimento dos cargos e não possui repercussão nas fases intermediárias do certame, especialmente no tocante à correção das provas. Também o item 4.17.1 do edital, que trata da opção de candidatos aprovados em mais de uma lista no momento do provimento, sendo irrelevante para a fase de correção de provas discursivas. Não há afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital, uma vez que a Administração observou integralmente as regras do edital do certame. Embora reconhecida a existência de omissões materiais quanto à interpretação das regras editalícias, a integração da fundamentação não conduz à alteração do resultado do julgamento, razão pela qual os embargos são parcialmente providos sem efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042206-09.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (8) e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042206-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (8)
Advogado(s): RAFAEL DE CARVALHO SANTOS, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE LOPES DE SANTANA (Id  64314258) e BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (Id 64346800) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual fora denegada a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato da Administração Pública Estadual, especificamente no contexto do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil da Bahia. A parte embargada é o Estado da Bahia.

Nos primeiros embargos de declaração (Id 64314258) o embargante sustenta, que o recurso visa sanar contradição existente no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 376 do STF, bem como suprir omissões relevantes relacionadas ao remanejamento das vagas destinadas à cota para pessoas com deficiência (PCD), que não foram preenchidas.

O embargante narra que participou do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil da Bahia, na categoria de ampla concorrência, tendo sido habilitado na primeira etapa (provas objetivas), mas não teve sua prova discursiva corrigida. Aponta que, segundo publicação no Diário Oficial do Estado, apenas seis candidatos da lista PCD foram habilitados para correção da prova discursiva, número inferior às 35 vagas previstas no edital para essa categoria. De acordo com o item 3.26 do Edital SAEB nº 02/2022, combinado com o artigo 64, §2º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, as vagas não preenchidas por ausência de candidatos habilitados nas cotas PCD deveriam ser revertidas para a ampla concorrência. Assim, sustenta que 29 vagas remanescentes da cota PCD deveriam ter sido redistribuídas para a ampla concorrência, elevando o total original de 455 para 484 vagas.

Nesse contexto, alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, ao afastar a pretensão do impetrante com fundamento na inaplicabilidade do Tema 376 do STF (RE 635.739), que trata da constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos. O embargante destaca que seu pedido não se relaciona à cláusula de barreira, mas sim ao descumprimento das regras do edital relativas ao remanejamento de vagas, o que o impediu de ter sua prova corrigida e prosseguir nas demais etapas do certame.

Afirma que a omissão administrativa viola o princípio da vinculação ao edital. Sustenta, ainda, que tal conduta fere diversos princípios constitucionais da Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e também no artigo 13 da Constituição do Estado da Bahia. 

Cita a Súmula 473 do STF, que autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, sem prejuízo da apreciação judicial. Acrescenta que diversos candidatos em situação semelhante obtiveram decisões liminares favoráveis no próprio TJ/BA, nos Mandados de Segurança nº 8040604-80.2022.8.05.0000, nº 8048701-69.2022.8.05.0000 e nº 8002394-23.2023.8.05.0000. 

Ao final, requer expressamente que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para que o acórdão embargado seja reformado, a segurança concedida e determinado que o embargante tenha sua prova discursiva corrigida, podendo prosseguir nas etapas subsequentes do concurso, incluindo o teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social, conforme previsão editalícia. 

O segundo Embargos de Declaração (Id 64346800) alega que o item 8.2.1 do edital previa expressamente que seriam corrigidas as provas discursivas de número equivalente ao dobro de vagas oferecidas por cargo, considerando-se também os empatados na última posição. Para o cargo de investigador, teriam sido disponibilizadas 700 vagas (455 para ampla concorrência, 210 para candidatos negros e 35 para pessoas com deficiência), de modo que deveriam ter sido corrigidas 1.400 provas. No entanto, apenas 967 provas foram corrigidas, contrariando a norma editalícia.

Além disso, os embargantes argumentam que o edital previu que candidatos negros e com deficiência poderiam figurar em listas múltiplas — ampla, PCD e de negros — e, uma vez aprovados por mais de uma via, deveriam optar por uma delas, liberando as demais vagas para os candidatos da lista de ampla concorrência. Essa previsão consta dos itens 3.9, 3.14, 4.13, 4.14 e 4.17.1 do edital. Dessa forma, os candidatos que optassem pelas vagas reservadas não poderiam ser considerados dentro do limite de provas a serem corrigidas da lista ampla, sob pena de redução indevida da cláusula de barreira e consequente exclusão dos impetrantes de forma indevida.

Os embargantes destacam que essa falha resultou na eliminação indevida de todos os impetrantes, cujas classificações se situaram entre a 921ª e a 1.011ª posições, sendo que, se excluídos os candidatos que optaram por vagas reservadas, estariam dentro da margem prevista para correção das provas discursivas. Aponta que o acórdão foi omisso quanto ao número efetivo de provas corrigidas, ao erro de contagem por inclusão indevida de candidatos das cotas raciais e de deficiência na lista ampla, e à repercussão direta disso sobre o direito dos impetrantes de terem suas provas discursivas corrigidas.

Também argumentam que o acórdão embargado ignora a existência de decisões proferidas pelo mesmo Tribunal em processos idênticos, com fundamento fático e jurídico semelhante, mas com resultado oposto. 

Ao final, requerem que os embargos sejam conhecidos e providos, para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Pleiteiam, ainda, o prequestionamento do art. 927 do CPC, destacando a necessidade de uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme determina o referido dispositivo. Requerem, com isso, o acolhimento da tese originalmente deduzida no mandado de segurança, com a reanálise da cláusula de barreira e o reconhecimento do direito dos impetrantes à correção das provas discursivas, em razão da indevida aplicação da norma editalícia.

O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 56885662).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento dos recursos.


Salvador-BA,         de de 2025. 


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042206-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (8)
Advogado(s): RAFAEL DE CARVALHO SANTOS, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidatos ao cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, em face do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022. As razões fundaram-se na suposta inobservância da cláusula de barreira, que deveria considerar o número total de vagas por cargo para fins de correção das provas da segunda fase, e na não reversão das vagas destinadas a cotistas (pessoas com deficiência e candidatos negros) que não foram preenchidas para a ampla concorrência, conforme previsto no próprio edital e na legislação pertinente.

O acórdão anterior, rejeitou as preliminares suscitadas e denegou a segurança, sob o fundamento de que os impetrantes não teriam alcançado a classificação suficiente para o prosseguimento no certame, validando a constitucionalidade da cláusula de barreira.

Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é apenas aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão embargada. Assim, a mera existência de entendimentos distintos proferidos em outros processos não configura vício sanável por esta via, não servindo, portanto, como fundamento idôneo para o acolhimento dos aclaratórios.

De outro lado, cabe a análise se houve omissão no acórdão quanto à quantidade prevista para correção das redações, bem como sobra das vagas para PCD, o que deveria ser atribuído a ampla concorrência. 

Do Edital SAEB 02/2022, item 2.1. vê–se que foram previstas o total de 700 (setecentas) vagas para o cargo de Investigador de Polícia Civil, sendo 455 (quatrocentas e cinquenta e cinco) para ampla concorrência, 210 (duzentas e dez) para Negros e 35 (trinta e cinco) para pessoas com deficiência.

Após a análise da cláusula de barreira, o relator concluiu que os candidatos que estivessem concorrendo às vagas de ampla concorrência, e fossem classificados até a colocação 910º, deveriam ter suas provas discursivas corrigidas.

Destaca-se que a cláusula 8.2.1 estabeleceu que seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas, observado o limite de até 02 (duas) vezes o número de vagas previstas, tratando-se, portanto, de um teto máximo de correção e não de um número mínimo a ser obrigatoriamente alcançado, como pretende o embargante.

Dos outros, foi observado que Impetrante Davisson José Gomes Ribeiro encontra-se na 921ª classificação da lista do cargo de Investigador Civil, em ampla concorrência, o Impetrante Laércio de Almeida Silva 932ª, Brenda de Araújo Machado, Renier Junior Gonçalves da Silva Freitas  e Hitalo da Gama Dias na 948ª, Felipe Lopes de Santana na 983ª, Priscilla Santos de Lima na 1000ª e, por fim, Alisson Matos Bispo na 1011ª posições.

Contudo, houve omissão no acórdão embargado, no que refere-se ao item 3.26 do Edital que prevê:  

“As vagas definidas neste Edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem de ampla concorrência de classificação para o cargo”

Ocorre que, o item refere-se a provimento das vagas que só ocorre ao final do certame, não havendo referência à utilização das vagas para correção da prova discursiva.

No mesmo sentido é a cláusula que prevê a necessidade de opção pelo candidato aprovado em mais de uma lista (ampla, negros ou PCD) no momento do provimento, igualmente sem repercussão direta na definição da quantidade de provas corrigidas:

4.17.1 Os candidatos aprovados para as vagas destinadas a negros e para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente por mais de uma via para o provimento do cargo, deverão manifestar opção por uma delas. 


No que se refere aos princípios constitucionais da Administração Pública, não se verifica descumprimento por parte da Administração quanto ao que foi estabelecido no edital. 

A regra prevista no item 8.2.1 limitou-se a fixar um teto máximo de provas a serem corrigidas, o que foi observado. Da mesma forma, as disposições relativas à reversão das vagas reservadas para ampla concorrência dizem respeito apenas ao provimento final, não havendo previsão de sua aplicação imediata às fases intermediárias do certame.

Portanto, a conduta da administração não afronta ao que estabeleceu o edital.

Assim, embora os embargantes tenham suscitado omissões, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para complementar a fundamentação, não há elementos que autorizem a modificação do resultado do julgamento. 

Dessa forma, os embargos devem ser conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão quanto à interpretação das regras editalícias, sem efeitos infringentes.


 

Salvador/BA,  de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator