PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110441-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, CAMILA RIBEIRO SANSAO, ELIANA CALMON ALVES
APELADO: DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO

EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de distrato c/c indenização. Contrato de concessão comercial de bebidas. Inaplicabilidade do CDC. Coação não demonstrada. Distrato homologado judicialmente a pedido da própria apelada. Quitação plena e irrevogável. Execução voluntária do negócio jurídico. Ratificação tácita. Transcurso de mais de dois anos sem insurgência. Práticas abusivas não comprovadas. Ausência de prova pericial. Validade do distrato reconhecida. Sentença que declarou a nulidade de "Instrumento Particular de Transação, Resilição e Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição" celebrado em maio de 2000, sob fundamento de coação moral e econômica, e condenou as rés ao pagamento de indenização por fundo de comércio, lucros cessantes, prejuízos decorrentes de redução de margem, verbas trabalhistas e danos morais. A distribuidora alegou que o distrato foi celebrado mediante práticas abusivas perpetradas pela fabricante durante quase duas décadas de relação contratual, invocando violação à Lei 8.884/94 (Lei Antitruste). Preliminar de nulidade por ausência de custas. Embora o benefício da gratuidade de justiça possua efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, o deferimento superveniente da benesse suspende a exigibilidade das custas complementares enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando-se, sobretudo, que não teria qualquer sentido lógico o deferimento do benefício da gratuidade de justiça se, mesmo assim, a parte beneficiária fosse obrigada a recolher as custas complementares para prosseguir no feito. Eventual irregularidade no recolhimento de custas não constitui vício insanável capaz de fulminar sentença de mérito já prolatada, tratando-se de questão passível de regularização. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Inaplicabilidade da lógica consumerista. O contrato de concessão comercial de bebidas constitui relação empresarial atípica, firmada entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. A superioridade econômica da fabricante não gera, por si só, a hipossuficiência da distribuidora que atuava no mercado há quase duas décadas. Ausência de comprovação da coação. A coação, para viciar a manifestação de vontade, exige prova de ameaça atual ou iminente, grave e injusta, que incuta fundado temor de dano (art. 98 do CC/1916). As práticas comerciais alegadas — "Projeto Fênix", "Planos de Excelência" e "dumping price" — são remotas no tempo e não configuram ameaça contemporânea ao distrato. Eventual ameaça de não renovação contratual constitui exercício regular de direito (art. 100 do CC/1916). Homologação judicial a pedido da própria apelada. O distrato foi homologado judicialmente em 24/07/2000, a pedido espontâneo do advogado da distribuidora, conforme cláusula 11 do próprio instrumento. Tal conduta é absolutamente incompatível com a alegação de coação e evidencia livre manifestação de vontade. Quitação plena e ratificação tácita. A cláusula 6 do distrato contém quitação "plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável", abrangendo "todo o período em que mantiveram relação comercial", com renúncia a "toda e qualquer postulação, direito ou ação". A execução voluntária do negócio — entrega de bens, recebimento de R$ 1.800.000,00, assinatura de recibo de quitação — configura ratificação tácita e renúncia à pretensão anulatória (arts. 149 e 151 do CC/1916). Transcurso do tempo. O ajuizamento da ação mais de dois anos após a celebração do distrato, período em que a distribuidora permaneceu silente após receber os valores e assinar recibo de quitação, constitui forte indício de inexistência de vício de consentimento. Práticas abusivas não comprovadas. Embora a apelada tenha acostado documentos relativos à relação comercial, a comprovação de condutas como imposição de preços predatórios, engessamento de margens e "dumping price" demandaria prova pericial contábil e econômica, que não foi produzida. A própria apelada reconheceu na inicial que os "elementos coativos" seriam comprovados na instrução, mas não se insurgiu contra o julgamento antecipado – preclusão. Validade do distrato e prejudicialidade da pretensão indenizatória. Reconhecida a validade do distrato, resta prejudicada a análise das pretensões indenizatórias, porquanto fundadas em práticas expressamente abrangidas pela quitação conferida quando do encerramento da relação comercial. Ônus sucumbenciais invertido para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso provido para reformar, integralmente, a sentença e julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do distrato celebrado entre as partes. Apelação provida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento do Recurso, acompanhado pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou voto divergente. Ampliada a turma julgadora, Des. Cassio Miranda e Des. Cláudio Césare Braga Pereira acompanharam o Relator. RESULTADO: PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110441-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, HUMBERTO THEODORO JUNIOR
APELADO: DISVABE DISTRIBUIDORA WALMEIDA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS contra sentença (ID. 91577784), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID. 91577790), proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo/Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do distrato firmado entre as partes em maio de 2000 e condenar as rés ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio, lucros cessantes, prejuízos decorrentes da redução artificial de margem, verbas trabalhistas e danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores a serem apurados em liquidação de sentença.

A apelante opôs embargos de declaração (ID. 91577787) alegando omissão quanto à ausência de pressuposto processual (custas), erro de premissa ao invocar provas inexistentes, obscuridade na condenação ao fundo de comércio e lucros cessantes baseados em documentos imaginários, erro de premissa na condenação em danos morais com fundamentação consumerista inaplicável, erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e ausência de fundamentação quanto aos prejuízos por redução de margem e verbas trabalhistas.

Em contrarrazões aos embargos (ID. 91577789), a embargada pugnou pela rejeição, sustentando que os embargos visavam rediscutir o mérito e possuíam caráter protelatório, requerendo aplicação de multa.

A decisão integrativa (ID. 91577790) rejeitou os embargos de declaração, consignando que a gratuidade foi regularmente deferida e que a exigência de custas complementares anteriores não constituía óbice ao prosseguimento do feito.

Quanto ao mérito, afirmou que a sentença se baseou em conjunto probatório suficiente, elencando documentos como demonstrativos de valores, folhas de pagamento, contrato de crédito rotativo, contratos comerciais e mapa geográfico.

Em suas razões recursais (ID. 91577793), a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual, alegando que a autora não recolheu as custas complementares determinadas após o acolhimento do incidente de impugnação ao valor da causa, que o majorou de R$ 5.000,00 para R$ 1.800.000,00.

Sustenta que o deferimento superveniente da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando as custas anteriormente determinadas.

No mérito, impugna a desconstituição do distrato, arguindo que o instrumento foi celebrado mediante livre manifestação de vontade, com assistência de advogados e posterior homologação judicial requerida pela própria autora. Alega que a iniciativa de encerramento partiu da distribuidora, então devedora confessa de R$ 347.000,00, que recebeu R$ 1.800.000,00 e firmou recibo com quitação plena, geral e irrevogável.

Argumenta que a sentença aplicou equivocadamente lógica consumerista ao contrato de concessão comercial, que constitui relação empresarial paritária. Invocam precedentes do STJ e deste TJBA (Apelação Cível n. 0065196-02.2000.8.05.0001) no sentido de que superioridade econômica não gera hipossuficiência. Sustenta ausência dos requisitos da coação previstos no artigo 98 do CC/1916, destacando que a própria autora confessou na inicial que os elementos coativos seriam comprovados na instrução, que não ocorreu.

Quanto às práticas comerciais, alega completa ausência de provas, sustentando que a variabilidade de margem é risco típico da atividade, que inexiste prova de preços diferenciados, que as exigências de investimentos constavam do contrato e que não há documentos comprovando ameaças de não renovação.

No tocante às condenações, sustenta que a clientela foi formada pela notoriedade da marca Brahma, não pela distribuidora, e que a sentença se baseou em documentação contábil inexistente. Alega que os lucros cessantes são indevidos ante o encerramento voluntário das atividades e, subsidiariamente, devem limitar-se a 180 dias. Argue ausência de fundamentação quanto aos prejuízos por redução de margem e verbas trabalhistas, configurando bis in idem.

Quanto aos danos morais, sustenta que mero encerramento contratual não os configura e, subsidiariamente, que os juros devem incidir do arbitramento.

Requer: acolhimento da preliminar de nulidade; subsidiariamente, reforma para reconhecer a validade do distrato e julgar improcedentes os pedidos; ainda subsidiariamente, afastamento das condenações; na eventualidade, dedução do valor do distrato da indenização pelo fundo de comércio, limitação dos lucros cessantes a 180 dias e fixação dos juros de mora sobre danos morais a partir do arbitramento.

Em contrarrazões à apelação (ID. 91577799), a apelada pugna pela rejeição da preliminar, sustentando preclusão da matéria relativa às custas ante o deferimento da gratuidade.

No mérito, defende que o distrato foi celebrado sob coação moral e econômica, em contexto de práticas abusivas como introdução de outras distribuidoras na área de exclusividade e imposição de políticas comerciais prejudiciais.

Argumenta que o valor pago foi inferior ao real valor do fundo de comércio.

Sustenta que a conduta da apelante violou os princípios da boa-fé e probidade (art. 422, CC) e que as condenações foram adequadamente fundamentadas. Cita precedente do TJMS em caso semelhante contra a mesma apelante.

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC.

Salvador, 12 de dezembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR


VOTO

A questão central da presente demanda reside na análise da validade do "Instrumento Particular de Transação, Resilição e Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição" firmado entre as partes em 12 de maio de 2000 (ID 91576310 a 91576317). Trata-se de questão prejudicial, pois somente com a invalidação do distrato seria possível examinar a pretensão indenizatória relativa às práticas comerciais ocorridas durante a relação contratual.

A sentença recorrida acolheu a tese de coação sustentada pela apelada, fundamentando a anulação do distrato na "supremacia econômica" das rés e em supostas práticas abusivas que teriam viciado a vontade da distribuidora.

Contudo, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, a análise detida dos autos — especialmente do próprio instrumento de distrato e dos documentos que o acompanham — revela que tal conclusão não encontra amparo no ordenamento jurídico nem no conjunto probatório.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença, aventada pelas apelantes, sob o fundamento de que a apelada não teria recolhido as custas complementares determinadas após o acolhimento do incidente de impugnação ao valor da causa, que majorou o valor de R$ 5.000,00 para R$ 1.800.000,00.

Com efeito, verifica-se dos autos que foi proferida decisão, transitada em julgado, determinando a complementação das custas iniciais em razão da majoração do valor da causa. Posteriormente, foi deferido à apelada o benefício da gratuidade da justiça, tendo a própria decisão concessiva ressalvado que o deferimento não alcançaria as custas complementares anteriormente determinadas.

É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao seu deferimento:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores." (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 14/12/2021)

Assim, as custas complementares anteriormente determinadas permanecem, em tese, exigíveis. Todavia, a partir do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tais valores resta suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece prazo de cinco anos para a extinção da obrigação. De fato, não teria qualquer sentido lógico o deferimento do benefício da gratuidade de justiça se, mesmo assim, a parte beneficiária fosse obrigada a recolher as custas complementares para prosseguir no feito, esvaziando-se por completo a finalidade protetiva do instituto.

Ademais, eventual irregularidade no recolhimento de custas não constitui, por si só, vício insanável capaz de fulminar a sentença de mérito já prolatada, tratando-se de questão passível de regularização, inclusive em fase de cumprimento de sentença, caso a parte sucumbente venha a ser a beneficiária da gratuidade.

Vale registrar o entendimento do ilustre Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que “em face do princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, não é razoável extinguir o processo em estágio avançado, sendo possível permitir a correção do vício de complementação das custas iniciais, as quais, inclusive, podem ser recolhidas de forma parcelada, de acordo com as disposições do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, ou ao final do processo, conforme às particularidades do caso”. (APC 01270316120178090137,5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024).

No caso concreto, tendo a apelada sido integralmente sucumbente, como se verá, a responsabilidade pelas custas processuais recairá sobre ela própria, podendo a exigibilidade permanecer suspensa enquanto vigente o benefício da gratuidade, razão pela qual, rejeita-se a referida preliminar.

Quanto ao mérito, tem-se que na petição inicial, a apelada fundamentou a pretensão de nulidade do distrato em dois pilares: (i) a alegação de coação moral decorrente do exercício abusivo de poder econômico; e (ii) a suposta violação à Lei 8.884/94 (Lei Antitruste).

Sustentou que o distrato configuraria verdadeiro "contrato de adesão em sua forma mais cristalina", celebrado sem qualquer possibilidade de discussão de seu conteúdo, em contexto no qual as práticas anticoncorrenciais das rés teriam eliminado qualquer alternativa empresarial.

Afirmou textualmente que "a Autora, proibida de debates preliminares, aderiu as cláusulas impostas no distrato firmado" e que, "uma vez sabedora das condições preestabelecidas, é obvio concluir que outra saída não restava à Suplicante".

Apontou como infrações à ordem econômica: (a) imposição de preço de revenda através de "Planos de Excelência" e tabelas de preço, em suposta violação ao art. 21, XI, da Lei 8.884/94; (b) engessamento da margem de lucro; e (c) prática de "dumping price", em alegada violação ao art. 21, XVIII, da mesma lei. Mencionou, ainda, o denominado "Projeto Fênix", que teria por objetivo a absorção de pequenos distribuidores pelas grandes empresas de distribuição.

Formulou pedidos de indenização por: fundo de comércio (bens corpóreos e incorpóreos, especialmente a clientela), lucros cessantes, redução da margem de lucro e capital de giro, verbas trabalhistas decorrentes da desmobilização de pessoal e danos morais, registrando, ainda, expressamente na inicial que "os elementos coativos morais e materiais (anunciadores de um dano de proporções bíblicas) já foram contemplados e serão comprovados ao absoluto durante a instrução do feito", requerendo a produção de prova pericial contábil e econômica.

Observa-se que o distrato foi celebrado em maio de 2000, sob a vigência do Código Civil de 1916. Assim, a análise dos requisitos para anulação do negócio jurídico por vício de coação deve observar os ditames daquela codificação, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao art. 2.035 do CC/2002.

Dispunha o art. 98 do Código Civil de 1916:

"A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido."

É assente na doutrina e na jurisprudência que a coação não se presume, devendo ser inequivocamente demonstrada por quem a alega. A presunção é sempre de que a vontade foi livremente manifestada, cabendo à parte que invoca o vício o ônus de comprová-lo de forma robusta e induvidosa.

Registre-se, ainda que “a caracterização da coação depende da demonstração e da prova dos seguintes requisitos: ser a causa determinante do ato (relação de causalidade); incutir no paciente um temor justificado e relativo a um dano iminente, o qual deve ser considerável e referir-se ao sujeito, sua família ou seus bens ( CC, arts. 151-155)” (STJ - MS: 15746 DF 2010/0173560-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/09/2011).

Examinados os autos, constata-se que a apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de coação nos termos exigidos pela lei.

A caracterização da coação depende da demonstração⁄prova dos seguintes requisitos: (i) ser a causa determinante do ato (relação de causalidade); (ii) incutir no paciente um temor justificado, (iii) o qual deve ser referir a um dano iminente; (iv) o dano deve ser considerável e (v) referir-se ao sujeito, sua família ou seus bens.

Considere-se ainda que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova da coação era da apelada (autora):

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Registre-se que o distrato, objeto da presente ação, foi firmado pela apelada, acompanhada de 2 (dois) advogados, indubitavelmente conhecedores dos vícios de consentimento e da gravidade da alegada coação.

Acrescente-se o fato de que a própria apelada confessou na petição inicial a ausência de provas naquele momento, ao afirmar que os "elementos coativos morais e materiais" seriam "comprovados ao absoluto durante a instrução do feito". Ocorre que a lide foi julgada antecipadamente, sem produção de prova pericial ou testemunhal, e a recorrida não se insurgiu contra tal decisão, precluindo, assim, o direito à produção de provas. Assim, a confissão de ausência de provas permanece, não tendo a apelada logrado êxito em demonstrar a alegada coação.

Ademais, os fatos apontados como configuradores da coação — supostas práticas comerciais durante a execução do contrato, como o "Projeto Fênix", os "Planos de Excelência" e o alegado "dumping price" — são absolutamente remotos no tempo em relação à celebração do distrato. A coação exige ameaça atual ou iminente, contemporânea ao ato cuja anulação se pretende. Práticas comerciais ocorridas ao longo de anos de relação contratual, ainda que fossem comprovadas, não configuram ameaça atual capaz de viciar a vontade no momento específico da celebração do distrato.

Registre-se, outrossim, que não há nos autos qualquer prova de ameaça grave e injusta, até mesmo porque eventual ameaça de não renovação contratual não configuraria coação, pois constituiria exercício regular de direito.

Nos termos do art. 100 do CC/1916: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

O contrato de concessão comercial vigia por prazo determinado, prorrogável, sendo facultado a qualquer das partes não renová-lo ao término do prazo, mediante aviso prévio de 180 dias, conforme cláusulas 18ª e 19ª do instrumento contratual original.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO. AMEAÇA E COAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. “Alegação de vício de coação na celebração do ajuste. 2- A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (artigo 151 do Código Civil) . (...). 4- A ausência de provas quanto a existência de causa de anulabilidade do contrato celebrado pelas partes enseja a improcedência do pedido de anulação do ato jurídico. 5- Recurso a que se nega provimento.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015698-27.2018.8.11 .0004, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISTRATO. ALEGADA COAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA À PARTE RÉ, NA ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A INADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRIDO NÃO DERRUÍDA. APELO REJEITADO NO PONTO. 2. MÉRITO. AVENTADA COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTORA QUE DEFENDE TER SIDO COAGIDA A ASSINAR O INSTRUMENTO DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COAÇÃO. PARTES CAPAZES E QUE DISPUNHAM DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO ENSEJA O DESFAZIMENTO DO AJUSTE DE VONTADES. ADEMAIS, RECORRENTE QUE ESTAVA EM MORA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DISTRATO VÁLIDO . SENTENÇA MANTIDA. CLÁUSULA PENAL. ESTIPULAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. LIBERDADE CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO INCONTESTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUTORA QUE ALEGA A RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DA QUANTIA AJUSTADA NO DISTRATO. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO QUE PREVIA O PAGAMENTO DA QUANTIA A TERCEIRO, APONTADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. DEMANDANTE QUE NADA ESCLARECEU SOBRE O PONTO. IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50033488420208240069, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2023, Sétima Câmara de Direito Civil).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATOS. EXECUÇÃO OBRAS DE ENGENHARIA. PAGAMENTOS DE SERVIÇOS E MATERIAIS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE VALORES COBRADOS. MULTA CONTRATUAL . DISTRATO. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ . PODERES FUNCIONÁRIO PARA RESPONDER PELA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MONTANTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERENTE E PARCIALMENTE PROVIDO DA REQUERIDA. 1. O distrato celebrado atendeu a todos os termos legais e demonstra inequivocamente que as partes, inclusive a ora apelante, assinaram a declaração de não haver mais obrigações entre elas dando por quitados os serviços anteriormente prestados. Ora, o distrato importa na dissolução do contrato de prestação de serviços, assim, o pedido da apelante não pode ser acolhido, posto que nele se observa a quitação por ela passada. Portanto, não há que se falar em ressarcimento pelos pagamentos de serviços e materiais extras do segundo contrato. 2. Para que a coação seja considerada apta a caracterizar vício de vontade, se faz necessário que constitua a causa determinante do ato jurídico. Além disso, deve ser grave, injusta, e referir-se a perigo atual ou iminente, consubstanciado na ameaça de prejuízo à pessoa, seus bens ou a seus familiares . In casu, o acervo probatório produzido nos autos, não se mostra suficiente para demonstrar que, de fato, o termo de distrato firmado pelas partes foi celebrado mediante coação (…) (TJ-DF 20170110163952 DF 0027861-40.2010 .8.07.0001, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2017. Pág .: 331/339).

AÇÃO DE COBRANÇA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Distrato formalizado pelas partes em que o representante comercial concede ampla quitação do contrato. Ausência de prova de vício de consentimento que justifique a anulação do distrato. Requisitos da lesão (art. 157 do Código Civil) não configurados. Cerceamento de defesa não reconhecido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1023997-96 .2017.8.26.0196 Franca, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 25/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023).

Apelação. Representação comercial. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso do requerente. 1. Admissível a extinção do contrato de representação comercial pelo mútuo consenso das partes, sendo válido o distrato firmado por elas, com outorga de quitação recíproca, porquanto versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. 2. Não ficou evidenciada a existência de qualquer vício que pudesse invalidar o ato. 3. Tendo havido o distrato por comum acordo, não cabem a indenização e a aviso prévio indenizado previstos nos artigos 27, "j" e 34, ambos da Lei nº 4.886/65. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021547020208260196 Franca, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022)

É de suma importância destacar que o distrato foi homologado judicialmente, a pedido da própria parte apelada, fato este desconsiderado pelo Juízo a quo.

Com efeito, após a assinatura do instrumento em 12 de maio de 2000, o advogado da DISVABE compareceu espontaneamente em juízo e requereu a homologação do acordo, o que foi deferido por sentença proferida em 24 de julho de 2000 nos autos n. 762.520-9, pela 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 91576521).

Tal circunstância é absolutamente incompatível com a alegação de coação. Se a apelada tivesse sido coagida a celebrar o distrato, certamente não teria, por intermédio de seu próprio advogado, comparecido espontaneamente em juízo para requerer a homologação do acordo. Trata-se de conduta que denota, de forma inequívoca, a livre e consciente manifestação de vontade.

Cumpre destacar que a própria cláusula 11 do distrato já previa expressamente a submissão do acordo à homologação judicial, demonstrando a plena consciência das partes quanto aos efeitos jurídicos do ato praticado. Confira-se o teor da referida cláusula: "Com o intuito de atribuir-se a tudo o que foi aqui acordado força de coisa julgada entre as partes, estas concordam em submeter a presente transação à devida homologação judicial, com a finalidade ainda de obter-se para a respectiva sentença homologatória deste instrumento a força de título executivo judicial, nos termos do artigo 584, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, autorizando as partes, desde já, a adoção em conjunto do procedimento judicial que for necessário à obtenção dessas qualidades."

Assim, não se trata de homologação requerida unilateralmente pelas apelantes, mas de providência previamente acordada entre as partes como parte integrante do próprio negócio jurídico, o que evidencia a inexistência de qualquer vício de consentimento.

A homologação judicial conferiu ao distrato a natureza de título executivo judicial, revestindo-o da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 1.030 do CC/1916, segundo o qual "a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada".

Ademais, se houve a alegada coação, “consoante o disposto no artigo 849 , do Código Civil, para a anulação do acordo homologado judicialmente, necessária a comprovação da existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 2. Cabe ao autor provar o “fato constitutivo de seu direito”, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Na hipótese, não restou comprovado nenhum vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo, não se desincumbindo a autora/apelante do ônus que lhe competia, o que ensejou a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente” (TJ-BA - Apelação: 05380746320148050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024).

Outro elemento decisivo, igualmente desconsiderado pela sentença, é a conduta da apelada após a celebração do distrato.

Em 1º de agosto de 2000, a DISVABE, por seus sócios Walmick Almeida Andrade, Valmir Almeida Gomes e Ademir Andrade Lobo, firmou recibo (ID 91576309) atestando o recebimento da quantia de R$ 807.520,00, relativa ao pagamento da parcela prevista no item 3.1 da transação, através do cheque n.º 002377, sacado contra o Banco do Brasil S/A, Ag. Camaçari, conta-corrente n.º 532.807-1, conferindo à CRBS "plena, total, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar".

A cláusula 6 do instrumento de distrato contém expressa, ampla e irrestrita quitação recíproca, nos seguintes termos: "Em consequência da RESILIÇÃO CONTRATUAL acordada, as partes declaram cumpridas e satisfeitas todas as obrigações decorrentes do Contrato de Revenda e Distribuição ora resilido, bem como, de todos os seus aditivos, ajustes, contratos de mútuo e de crédito rotativo, e outros instrumentos quaisquer, acessórios ou não, do Contrato de Revenda e Distribuição, e da relação comercial dele oriunda, que também ficam aqui DISTRATADOS, dando, reciprocamente, plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, acerca dos instrumentos contratuais resilidos, bem como de todo o período em que mantiveram relação comercial, renunciando, mutuamente, a toda e qualquer postulação, direito ou ação, sobre toda a relação comercial ora encerrada."

A amplitude da quitação conferida é inequívoca: abrange não apenas o contrato de revenda e distribuição, mas todos os seus aditivos, ajustes, contratos de mútuo, crédito rotativo e quaisquer outros instrumentos acessórios, alcançando expressamente "todo o período em que mantiveram relação comercial". A renúncia a "toda e qualquer postulação, direito ou ação" sobre a relação comercial encerrada constitui óbice intransponível à presente demanda.

Nos termos do art. 149 do Código Civil de 1916:

"O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la."

E o art. 151 complementava:

"A execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos artigos 148 e 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor."

A celebração do distrato com assistência de advogados, seguida do requerimento de homologação judicial pela própria apelada, do recebimento integral dos valores acordados e da assinatura de recibo de quitação, configura execução voluntária do negócio jurídico que importa em ratificação tácita e renúncia a qualquer pretensão de anulação.

Pacífico o entendimento de que a confirmação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, conduzirá ao entendimento de que houve renúncia a todas as ações, ou exceções, de que o devedor e/ou credor dispusesse contra o ato.

Deveras, se o ato for passível de anulação, o lesado poderá lançar mão de uma ação, mas se houve confirmação expressa ou tácita, subentende-se que houve renúncia a qualquer providência que possa obter a decretação judicial da nulidade almejada.

No caso dos autos, não houve apenas "começo de execução", mas cumprimento integral do distrato: a apelada entregou os bens do ativo, recebeu a quantia acordada, assinou recibo de quitação e permaneceu silente por mais de 02 (dois) anos, vindo a juízo questionar o negócio apenas em outubro de 2002.

Neste sentido:

“Os atos anuláveis admitem confirmação pelas partes, sendo dispensada a confirmação expressa quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, mesmo ciente do vício que o inquinava (CC 172 a 174).” (TJ-DF 20150710160645 0029785-81 .2013.8.07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1629/1642).

Elemento, também, de suma relevância para afastar a alegação de coação reside nos próprios considerandos do instrumento de distrato, que revelam a bilateralidade da decisão de encerrar a relação comercial.

Com efeito, o considerando "II" do instrumento consigna expressamente: "CONSIDERANDO que a CRBS e a DISTRIBUIDORA, por suas iniciativas e por não terem mais interesse na continuação do Contrato de Revenda e Distribuição atualmente em vigor, resolveram ajustar um termo final para a cessação do negócio."

A redação do considerando é cristalina ao atribuir a iniciativa do encerramento a ambas as partes ("por suas iniciativas"), e não apenas à fabricante, bem como ao registrar que a decisão decorreu do desinteresse mútuo na continuidade da relação ("por não terem mais interesse"). Tal declaração, firmada pela própria apelada com assistência de advogado constituído, é absolutamente incompatível com a alegação de coação.

Ademais, o considerando "I" registra "o espírito cooperativo e de parceria que sempre imperou nas negociações mantidas entre a CRBS e a DISTRIBUIDORA", o que igualmente contraria a narrativa de práticas abusivas e coercitivas sustentada na inicial.

Tais declarações, inseridas no próprio instrumento assinado pela recorrida, constituem confissão extrajudicial que milita fortemente contra a tese de coação e práticas abusivas.

Acrescente-se, ainda, que a análise da estrutura do distrato revela negociação complexa e equilibrada, com contraprestações expressivas em favor da distribuidora, o que igualmente afasta a alegação de coação.

Pela cláusula 2 do instrumento, a CRBS comprometeu-se a pagar à DISTRIBUIDORA o valor total de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), pela aquisição de bens móveis, ativos de mercado e investimentos aplicados no território de revenda, incluindo os recursos necessários para a desmobilização de pessoal.

O pagamento foi estruturado da seguinte forma, conforme cláusula 3: (i) R$ 807.520,00 em espécie, pagos após a homologação judicial da transação e efetiva entrega dos bens pela DISTRIBUIDORA à BRAHMA (cláusula 3.1); (ii) R$ 479.080,00 em espécie, pagos após a efetiva entrega dos bens e integral cumprimento das obrigações previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º da cláusula 3 (cláusula 3.1); (iii) R$ 166.400,00 em fornecimento gratuito de produtos fabricados e/ou comercializados pela CRBS, nas quantidades, tipos e preços mencionados no Anexo III (cláusula 3.2); (iv) R$ 347.000,00 mediante compensação integral com dívida financeira da DISTRIBUIDORA para com a CRBS, originária de Contrato de Mútuo (cláusula 3.3).

Verifica-se, portanto, que a apelada recebeu expressiva contraprestação pelo encerramento da relação contratual, tendo inclusive obtido a quitação de dívida de mútuo no valor de R$ 347.000,00. A celebração de negócio jurídico com tal nível de detalhamento, envolvendo múltiplas obrigações recíprocas e expressivos valores, é incompatível com a alegação de vício de consentimento.

Registre-se, ainda, que o distrato previu obrigações recíprocas minuciosamente detalhadas, incluindo: devolução de vasilhames discriminados no Anexo I; transferência de bens e equipamentos de merchandising relacionados no Anexo II; entrega de cadastro de clientes; cessação do uso de marcas institucionais; e compromisso de manutenção de equipes de vendas até a conclusão da transação (cláusulas 2 e 5).

A própria recorrida reconheceu na inicial que o valor da aquisição pelo distrato foi de "R$ 2.578.782,03 (dois milhões quinhentos e setenta e oito mil setecentos e oitenta e dois Reais e três centavos)", embora tenha alegado que parte teria sido destinada ao pagamento de dívidas. Tal circunstância apenas reforça a complexidade da negociação e a existência de contrapartidas expressivas.

Outro elemento que milita fortemente contra a alegação de coação é a forma solene com que o distrato foi celebrado.

Conforme cláusula 7 do instrumento, os três sócios da DISTRIBUIDORA — Walmick Almeida Andrade (CPF/MF n.º 186.732.445-87), Valmir Almeida Gomes (CPF/MF n.º 004.014.985-49) e Ademir Andrade Lobo (CPF/MF n.º 050.819.985-91) — assinaram o distrato não apenas como representantes da pessoa jurídica, mas também como fiadores da operação, juntamente com seus respectivos cônjuges, declarando-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas e renunciando expressamente ao benefício de ordem, nos termos do inciso I do art. 1.492 do Código Civil então vigente.

Ademais, o instrumento foi assinado por advogados de ambas as partes, conforme se verifica das assinaturas apostas ao final do documento (ID 91576317), inclusive com indicação do número de inscrição na OAB/BA. A presença de patronos constituídos pela DISTRIBUIDORA (apelada) afasta qualquer alegação de desconhecimento dos termos do negócio ou de ausência de assessoramento técnico adequado.

A celebração de negócio jurídico com fiança dos sócios e cônjuges, perante advogados constituídos, com posterior requerimento de homologação judicial, denota deliberação consciente e refletida, absolutamente incompatível com a alegação de coação.

Destaca-se, também, o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre a celebração do distrato (maio/2000) e o ajuizamento da ação (agosto/2002) é circunstância que milita fortemente contra a alegação de coação.

Registre-se que o recibo de quitação da primeira parcela (R$ 807.520,00) foi firmado em 1º de agosto de 2000 (ID 91576309), exatamente na data prevista para o encerramento da relação comercial (cláusula 1 do distrato), demonstrando o pontual cumprimento das obrigações pelas partes. Naquela oportunidade, a DISTRIBUIDORA, por seus sócios, declarou expressamente conferir à CRBS "plena, total, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar", condicionada apenas à efetiva compensação do cheque.

A sentença recorrida incorreu em grave equívoco metodológico ao analisar a relação entre as partes sob a ótica consumerista, presumindo a hipossuficiência da apelada em razão da "supremacia econômica" das rés.

O contrato de concessão comercial de bebidas constitui relação empresarial atípica, firmada entre duas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais, não se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) – grifo nosso.

"A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial." (STJ, REsp 1.628.160/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 18/10/2016)

"Tratando a hipótese de contrato atípico, deve a pretensão recursal ser analisada com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), notadamente por se tratar de relação empresarial." (STJ, REsp 1799627/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 23/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS E INDENIZATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. O CONTRATO QUE PREVÊ A NÃO EXCLUSIVIDADE . A prova produzida nos autos, tanto a documental como a testemunhal dá conta que houve sucessão de empresas, sendo que a ré e a Pepsi-Cola têm o mesmo endereço e os mesmos diretores, o que demonstra a legitimidade para a causa.Inocorre litispendência quando o objeto das ações são diversos.A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, com o que vai afastada essa preliminar .MÉRITO:A prova produzida nos autos não ampara o pleito da autora, a qual não pode ser considerada consumidora frente à ré, dado o seu porte de grande empresa distribuidora de bebidas. Igualmente, o fato de o contrato objeto da lide ser de adesão não faz da parte que a ele adere, consumidora nos termos do CDC. Inexistindo prova de que a ré tenha dado causa ao rompimento da relação contratual, não tem cabimento qualquer indenização. Precedente . RECURSO ADESIVO:A fixação de honorários, quando deixada a critério subjetivo do julgador, como no caso do § 4º do art. 20 - aplicável à espécie - tão vagas as diretrizes, é tormentosa, porquanto implica não só em determinar o quantum da retribuição econômica devida pelo trabalho do advogado, mas também, em função disso, avaliá-lo em sua qualidade técnica, ainda que alcançado o resultado almejado, de modo a não se poder olvidar que ao valor atribuído aos honorários estará sempre associada, em escala diretamente proporcional, uma avaliação qualitativa do trabalho realizado. No caso, o valor fixado deve ser majorado. NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO . UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70021627377 RS, Relator.: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Data de Julgamento: 17/02/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2011) – grifo nosso.

Este próprio Tribunal de Justiça, em caso absolutamente idêntico ao presente, envolvendo ex-distribuidora e a mesma AMBEV, já decidiu:

"Muito embora o juízo a quo tenha dado à relação um tratamento consumerista, esta não é a hipótese, pois trata-se de uma relação empresarial, sobre a qual não se aplicam os princípios e normas inerentes ao Direito do Consumidor. (...) Mesmo sendo a fabricante uma empresa de envergadura maior que a distribuidora, tal fato não faz desta, distribuidora com larga experiência no negócio, parte vulnerável. (...) No que tange ao distrato firmado entre as partes, a mera superioridade econômica da fabricante não indica abuso de direito ou interesse em lesar, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte, de fato, que a revendedora tenha sido induzida ou compelida a firmar o acordo." (TJBA, Apelação Cível n. 0065196-02.2000.8.05.0001, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, 1ª Câmara Cível, j. 11/05/2016).

Neste sentido, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. NEGÓCIOS AVENÇADOS DE VULTOSOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência de uma das partes ou a inviabilidade de acesso ao Poder Judiciário. 2.O caso concreto, ora em análise, não se amolda às exceções feitas à regra geral. A partir da soma dos valores dos títulos de Crédito Bancário emitidos, obtém-se o valor global de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), que elide qualquer vestígio de hipossuficiência na relação. Ressalte-se que não há nos autos indicadores evidenciando qualquer dificuldade da empresa Agravante em litigar no foro contratualmente eleito. 3. “A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram.” (STJ, REsp nº 1.299.422/MA) 4. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80159186320188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018) – grifo nosso.

A presunção de hipossuficiência, própria das relações de consumo, não pode ser transplantada para relações empresariais paritárias. Nas relações entre empresários, vigora o princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), presumindo-se a igualdade das partes e a liberdade de contratar.

No caso dos autos, a própria inicial revela que a DISVABE atuava no mercado de distribuição de bebidas desde 1981, ou seja, há quase duas décadas quando da celebração do distrato, em território que abrangia dezenas de municípios do interior da Bahia. Trata-se, portanto, de empresa com larga experiência no ramo, e não de parte vulnerável ou inexperiente.

Ainda que se pudesse cogitar da análise das supostas práticas abusivas mencionadas na inicial e na sentença, verifico que nenhuma delas restou minimamente comprovada nos autos.

A apelada alegou na petição inicial as seguintes práticas supostamente abusivas: (a) imposição de preços de revenda através de "Planos de Excelência" e tabelas de preço, em alegada violação ao art. 21, XI, da Lei 8.884/94; (b) engessamento da margem de lucro, também enquadrado no mesmo dispositivo legal; (c) prática de "dumping price", em suposta violação ao art. 21, XVIII, da Lei 8.884/94; (d) implementação do "Projeto Fênix" com absorção de pequenos distribuidores. Sustentou, ainda, que tais práticas configurariam infrações à ordem econômica e que a responsabilidade das rés seria objetiva, independente de culpa.

Ocorre que, embora a apelada tenha acostado aos autos alguns documentos relativos à relação comercial mantida entre as partes — tais como contratos, aditivos, cartilhas do "Programa de Excelência" e correspondências diversas —, estes, por si sós, não são aptos a demonstrar as práticas abusivas alegadas.

A comprovação de condutas como imposição de preços predatórios, engessamento de margens de lucro, prática de "dumping price" e eliminação da capacidade competitiva da distribuidora demandaria necessariamente a produção de prova pericial contábil e econômica, capaz de analisar tecnicamente os dados financeiros, comparar margens praticadas, aferir a evolução patrimonial da empresa e verificar a ocorrência concreta dos ilícitos imputados às rés. Tal prova, todavia, não foi produzida, tendo a lide sido julgada antecipadamente sem que a apelada se insurgisse contra referida decisão, ocorrendo, assim, a preclusão.

A sentença afirma que tais práticas estariam comprovadas por "documentação contábil e comercial", mas ao ser instada a esclarecer, por força dos embargos de declaração, quais seriam esses documentos, limitou-se a indicar os próprios contratos e seus anexos, que evidentemente não possuem tal natureza e não são aptos a demonstrar as práticas alegadas.

O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à autora (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. A própria recorrida reconheceu na inicial que os "elementos coativos morais e materiais" seriam "comprovados ao absoluto durante a instrução do feito", requerendo expressamente a produção de "prova pericial de toda natureza". Contudo, não se insurgiu contra a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão.

Ademais, quanto à alegada violação à Lei 8.884/94, cumpre observar que não há provas nos autos de decisão administrativa do CADE reconhecendo a ocorrência de infração à ordem econômica por parte das rés, nem tampouco demonstrou ter representado ao órgão antitruste competente. A mera invocação genérica de dispositivos da lei antitruste, desacompanhada de prova concreta das condutas imputadas, não é suficiente para caracterizar a ilicitude alegada.

O distrato celebrado entre as partes contém expressa cláusula de quitação plena e geral (cláusula 6), pela qual as partes declararam dar-se mutuamente "plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for", abrangendo expressamente "todo o período em que mantiveram relação comercial" e renunciando "a toda e qualquer postulação, direito ou ação, sobre toda a relação comercial ora encerrada".

Reforça a irretratabilidade do negócio a cláusula 9 do instrumento, que estabelece: "Este DISTRATO é firmado em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, obrigando não só as partes como também seus herdeiros ou sucessores a qualquer título e durante todo o tempo. O recibo e a respectiva quitação relativa as obrigações ajustadas neste instrumento nas cláusulas 2, letras 'a', 'b' e 'c' e cláusula 3, serão promovidas pelas partes, imediatamente após a data do seu cumprimento, valendo o SILÊNCIO das partes, até 48 (quarenta e oito) horas após, como quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável das mesmas."

A expressa qualificação do distrato como irrevogável, irretratável e irrenunciável, com efeitos que se estendem a herdeiros e sucessores, evidencia a intenção inequívoca das partes de conferir definitividade ao encerramento da relação comercial, afastando qualquer possibilidade de futura rediscussão dos termos acordados.

A eficácia liberatória da quitação é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL . VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1974138 PE 2021/0350738-4, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022).

A cláusula de quitação, aliada à homologação judicial e à subsequente execução voluntária do acordo, constitui óbice intransponível à pretensão de rediscutir práticas ocorridas durante a relação contratual, porquanto expressamente abrangidas pela renúncia mútua.

Reconhecida a validade do distrato, resta prejudicada a análise da pretensão indenizatória (fundo de comércio, lucros cessantes, danos morais, verbas trabalhistas, redução de margem de lucro e capital de giro), porquanto fundada em práticas expressamente abrangidas pela quitação conferida pelas partes quando do encerramento da relação comercial.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dá-se provimento ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do "Instrumento Particular de Transação, Resilição e Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição" celebrado entre as partes em 12 de maio de 2000.

Em razão da inversão do resultado, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                 de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA