PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502120-91.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
APELADO: DANILO DA SILVA VICTORIA e outros
Advogado(s):JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, após o autor permanecer inerte por mais de 30 dias quando intimado para manifestar interesse no prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve irregularidade nas intimações realizadas; (ii) restou configurado o abandono da causa; (iii) é aplicável o princípio da causalidade para distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - As intimações foram realizadas corretamente em nome do advogado constituído, conforme requerido na petição respectiva, atendendo ao disposto no art. 272, §5º, do CPC. 4 - A intimação através do processo eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006.

5 - Restou configurado o abandono da causa pela inércia do autor por prazo superior a 30 dias após intimação válida.

6 - A condenação em custas decorre da extinção por abandono, aplicando-se a regra geral de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §5º; 485, III; Lei 11.419/2006, art. 9º, §1º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0502120-91.2018.8.05.0137, sendo parte Apelante BANCO DO BRASIL S/A e parte Apelado DANILO DA SILVA VICTORIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 

Relator 

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502120-91.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
APELADO: DANILO DA SILVA VICTORIA e outros
Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 74178883) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.

 

Em suas razões recursais (ID. 74178896), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada a decisão pela nulidade, ante a inobservância do artigo 272, § 5º do CPC, ou subsidiariamente, seja decretada a nulidade nos termos do artigo 485 § 1º do CPC, pela ausência de intimação pessoal.

 

O apelante sustenta que, apesar de expedida intimação eletrônica para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 462302957), não houve a devida ciência pelo procurador da instituição bancária, uma vez que foi encaminhada intimação para pessoa diversa, sendo que já estava representada pelo escritório Nelson Wilians desde 05/12/2022 (ID 330112665).

 

Argumenta que na intimação consta somente o encaminhamento ao BANCO DO BRASIL, sem qualquer menção ao advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, violando o art. 272, §5º do CPC.

 

Esclarece que ao requerer a juntada de procuração houve pedido expresso para que as intimações fossem realizadas no nome do advogado, não cumprido pelo Juízo.

 

Subsidiariamente, alega violação ao § 1º do artigo 485 do CPC, pois não houve intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, ferindo os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Quanto às custas processuais, alega que não houve aplicação do princípio da causalidade, pois a ação monitória decorreu do inadimplemento da CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº 40/00614-X, sendo o apelado o causador da lide.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"requer o banco recorrente de Vossas Excelências se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de cassar a sentença pela nulidade, ante a inobservância do artigo 272, § 5º do CPC, visto que há clara necessidade da intimação constar em nome do patrono do apelante, caso entendimento diverso, como pedido subsidiário, requer seja decretada a nulidade nos termos do artigo 485 § 1º do CPC, pela ausência de intimação pessoal do patrono do autor. Por fim, requer a aplicação do princípio da causalidade, para afastar a condenação do apelante em custas processuais."

 

Em contrarrazões (ID. 74178900), o apelado sustenta a manutenção da sentença, alegando que o processo ficou parado por tempo considerável sem qualquer impulso da parte Apelante, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.

 

Argumenta que a extinção é correta nos termos do art. 485, III do CPC, pois o autor não promoveu os atos necessários por mais de 30 dias, deixando de atender o despacho de ID 454150550.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502120-91.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
APELADO: DANILO DA SILVA VICTORIA e outros
Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de cédula rural hipotecária, sob alegação de que o requerido deixou de honrar suas obrigações contratuais.

 

O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, fundamentando que o autor permaneceu inerte por mais de 30 dias após intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas seguintes alegações: (i) ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC; (ii) nulidade da intimação por violação ao art. 272, §5º, do CPC, uma vez que não foi direcionada ao advogado constituído; (iii) aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em custas processuais.

 

Nesse contexto, cumpre analisar a regularidade das intimações realizadas,  a configuração do abandono da causa e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

 

O apelante sustenta nulidade das intimações por alegada violação aos arts. 272, §5º, e 485, §1º, do CPC.

 

Contudo, a análise dos autos revela que as intimações foram devidamente realizadas em nome do advogado constituído NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, conforme requerido na petição de ID 74178876, atendendo integralmente ao disposto no art. 272, §5º, do CPC.

 

As certidões de IDs 74178870, 74178874 e 74178879 comprovam que as intimações foram expedidas corretamente, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado.

 

Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a intimação através do processo eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006:

 

“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

 

Portanto, inexiste a alegada nulidade processual, tendo sido observados todos os requisitos legais para a validade das intimações.

 

Assim sendo, restou demonstrado nos autos que o autor permaneceu inerte por prazo superior a 30 dias após ser devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, configurando o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC.

 

A condenação em custas processuais decorre da extinção por abandono da causa, sendo aplicável a regra geral de sucumbência, não havendo fundamento para aplicação do princípio da causalidade na hipótese.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02