PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO PARCIAL DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. SUFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL OBSERVADA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência de ação de usucapião sobre bem inventariado caracteriza prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC, autorizando a suspensão da homologação da partilha até solução definitiva da questão possessória. 2. A suspensão integral do inventário não se mostra necessária quando a suspensão parcial da homologação da partilha é suficiente para preservar os direitos do herdeiro que pleiteia a usucapião, permitindo-se o prosseguimento para adoção de medidas conservativas e complementação da instrução processual. 3. A nomeação de inventariante deve observar a ordem estabelecida no art.617 do CPC, sendo legítima a escolha da herdeira que requereu o inventário quando há necessidade de preservação do patrimônio do espólio e o herdeiro que detém a posse admite estar alugando o bem sem prestação de contas aos demais. 4. Decisão equilibrada que concilia a economia processual com a preservação dos direitos de todas as partes, determinando prestação de contas bimestral pelo possuidor do imóvel. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032408-19.2025.8.05.0000, sendo Agravante WALTER ALVES BRITO e Agravada ELIZETE SOUSA DE JESUS BRITO: ACORDAM os Magistrados componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032408-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ALVES BRITO
Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: ELIZETE SOUSA DE JESUS BRITO
Advogado(s):HEBERT RUCAS ACHY SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 83777823), com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTER ALVES BRITO em face de decisão (Id 83777602) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Arrolamento Comum (Inventário) nº 8015166-35.2024.8.05.0274, determinou o prosseguimento do feito para complementação da instrução processual, com suspensão apenas da fase de homologação da partilha até decisão definitiva na ação de usucapião, deferiu o pedido da inventariante para administrar o imóvel do espólio e determinou que o agravante apresentasse prestação de contas detalhada. O inventário refere-se ao espólio de Maria Souza de Jesus Brito, falecida em 13/05/2014 (Id 83777609), deixando como único bem o imóvel situado na Av. Paramirim, nº 1779, Bairro Brasil, Vitória da Conquista/BA, avaliado em R$200.000,00 (Id 83778325). São herdeiros: Elizete Sousa de Jesus Brito (inventariante), Walter Alves Brito (agravante), Helena Alves Brito (falecida) e Dalvani Alves Sousa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que ajuizou ação de usucapião (Processo nº 8002619-26.2025.8.05.0274) sobre o imóvel objeto do inventário, que as três filhas da falecida (Elizete, Helena e Dalvani) abandonaram a mãe há mais de 32 anos, mudando-se para outras cidades. Aduz que conviveu com a genitora durante todos esses anos, prestando-lhe assistência, especialmente nos últimos anos de vida e que a falecida lhe outorgou procuração pública em causa própria, com poderes irrevogáveis que permanecem após a morte. Diz ainda que, após o falecimento, permaneceu morando no imóvel, pagando IPTU, contas de água e luz, realizando reformas e posteriormente alugando o bem. Alega que possui animus domini desde 13/05/2014, preenchendo os requisitos da usucapião. Defende que o inventário só foi ajuizado em agosto de 2024, mais de 10 anos após o falecimento e que a ação de usucapião impactará diretamente na partilha, caracterizando prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC), devendo ser determinada a suspensão integral do inventário até julgamento da usucapião. Subsidiariamente, alega que deve ser nomeado inventariante por estar na posse e administração do bem (art. 617, II, CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo, suspensão integral do inventário até julgamento da ação de usucapião, ou, subsidiariamente, sua nomeação como inventariante. Ao final, pede provimento do agravo. A decisão monocrática de Id 88276906 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. A agravada Elizete Sousa de Jesus Brito, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 90390559. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 159, §3º do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032408-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ALVES BRITO
Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: ELIZETE SOUSA DE JESUS BRITO
Advogado(s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), conheço do Agravo de Instrumento. 2 – MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se a determinar se a decisão de primeiro grau deve ser reformada para determinar a suspensão integral do inventário até julgamento da ação de usucapião; ou, subsidiariamente, nomear o agravante como inventariante do espólio. O agravante fundamenta seu pleito na existência de ação de usucapião sobre o único bem do espólio, alegando caracterização de prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; De fato, a existência de ação de usucapião sobre bem inventariado pode caracterizar prejudicialidade externa. A jurisprudência reconhece essa possibilidade, como demonstram os próprios julgados colacionados pelo agravante em inicial de Id 83777823. Contudo, é fundamental observar que a suspensão prevista no art.313, V, "a", do CPC não significa, necessariamente, suspensão integral do processo, mas sim suspensão das fases ou atos processuais que efetivamente dependem da solução da causa prejudicial. A doutrina processualista esclarece que a suspensão deve ser funcional e proporcional, atingindo apenas o que for necessário para evitar decisões conflitantes, sem comprometer desnecessariamente a efetividade da jurisdição. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada, reconheceu a prejudicialidade externa mas adotou solução equilibrada: determinou o prosseguimento do inventário para adoção de medidas conservativas e complementação da instrução, suspendendo especificamente a homologação da partilha até solução definitiva da ação de usucapião. Essa decisão revela-se acertada, tendo observado a preservação do patrimônio do espólio. O inventário tramita desde agosto de 2024 e o imóvel necessita de cuidados administrativos. A suspensão integral deixaria o bem em situação de desamparo jurídico, sem inventariante regularmente investido para zelar pelo patrimônio. Considerou ainda o princípio da economia processual, posto que diversas providências podem e devem ser tomadas independentemente da solução da usucapião, como avaliação oficial do bem, levantamento de eventuais dívidas do espólio, verificação de pagamentos de tributos, análise de documentação, entre outras. Suspender integralmente o feito seria paralisar desnecessariamente todo o procedimento. Além disto, a decisão combatida preservou os direitos do agravante, quando determinou a suspensão da homologação da partilha, garantindo que eventual procedência da usucapião seja considerada antes da divisão definitiva dos bens. Os direitos do agravante relacionados à alegada usucapião ficam integralmente preservados. Ademais, a medida atinge exatamente o necessário para evitar decisões conflitantes - a partilha - sem comprometer o andamento de providências que não dependem da solução da usucapião. A jurisprudência pátria alinha-se a esse entendimento: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO NESTE MOMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão do processo de inventário até o deslinde da ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de inventário em razão da existência de ação de usucapião que versa sobre parte dos bens inventariados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cediço que a necessidade, ou não, de suspender a tramitação processual, levando-se em conta eventual prejudicialidade externa, não ostenta caráter obrigatório, mas deve ser analisada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. Os agravantes ajuizaram ação de usucapião extraordinária, em que pretendem usucapir parte de um dos lotes urbanos pertencentes ao espólio, onde, atualmente, alegam exercer a posse. 5. Ainda que haja prejudicialidade externa entre estes autos e os autos de usucapião (tendo em vista que uma eventual sentença de procedência mudará o rol de bens aqui partilháveis e o quinhão que cabe a cada herdeiro), entendo que neste momento ainda não é necessário a suspensão do processo de inventário. Isto porque o processo de inventário ainda está em fase inicial, de modo que é possível que se permita o tramite dos autos de origem a fim de citar todos os herdeiros e seus cônjuges, bem como para o fim de instruir o processo com todos os documentos necessários (certidões negativas de débitos, certidões de (in) existência de inventário, dentre outros), permitir a discussão acerca de temas que não tocam especificamente à divisão dos bens (por exemplo, eventual impugnação à cessão de direitos hereditários), dentre outras questões que são características do inventário e antecedem a discussão quanto à partilha em si. 6. Referidas diligências adiantam o processo de inventário e permitem que este processo paralise apenas no momento em que reste como única discussão a divisão do quinhão que cabe a cada herdeiro (momento em que, certamente, deverá se aguardar o deslinde do processo de usucapião para prosseguir-se com o presente processo ou de separar referido bem para eventual sobrepartilha). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo de inventário em razão de ação de usucapião não é obrigatória e deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto.” “2. É possível a tramitação do inventário, realizando-se outras diligências, paralisando-o apenas no momento que reste como discussão apenas a partilha dos bens ou separando o bem objeto da usucapião para eventual sobrepartilha. "Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, 1.003, 219, 612, 669, 313 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no RESP: 2026519 SP 2022/0289795-7, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado de 14.6.23. (TJ-PR 00194763220258160000 Dois Vizinhos, Relator: fabio luis franco, Data de Julgamento: 02/07/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025) ........................... INVENTÁRIO. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de suspensão do feito. Alegação de prejudicialidade externa não verificada. Ação de usucapião sobre bem pertencente ao espólio em curso. A existência de ação de usucapião sobre o bem imóvel pertencente ao espólio não figura como causa de prejudicialidade à resolução do inventário, tampouco impõe o sobrestamento do feito até o julgamento da referida ação, pois o inventário tem por objetivo a partilha de outros bens, os quais poderão ser partilhados, sendo possível a sobrepartilha posterior do imóvel usucapiendo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22184007820228260000 São Paulo, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Nessa linha, a suspensão do processo, nas hipóteses previstas no art. 313 do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, atingindo apenas os atos que efetivamente dependem da solução da causa prejudicial, preservando-se a tramitação regular do feito quanto aos demais aspectos. Portanto, não merece reforma a decisão que determinou a suspensão apenas da homologação da partilha, mantendo o regular prosseguimento do inventário para demais atos. Subsidiariamente, o agravante pleiteia sua nomeação como inventariante, alegando estar na posse e administração do bem desde a morte da genitora, situação que o enquadraria no art. 617, II, do CPC: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; A ordem de nomeação estabelecida pelo legislador observa critérios de conveniência e preservação do patrimônio, conferindo ao magistrado certa margem de discricionariedade quando presentes circunstâncias especiais. No caso concreto, a situação apresenta peculiaridades que justificam a manutenção de Elizete Sousa de Jesus Brito como inventariante. O agravante fundamenta seu direito à nomeação alegando estar na posse do imóvel. Contudo, essa posse é o próprio objeto da ação de usucapião, ou seja, está em disputa judicial. A natureza, extensão e legitimidade dessa posse serão analisadas na ação própria. Ainda, o agravante alega possuir procuração em causa própria outorgada pela falecida, que permaneceria válida após a morte. Essa questão - natureza jurídica da procuração, extensão dos poderes, irrevogabilidade e eficácia post mortem - é matéria complexa que deve ser apreciada na ação de usucapião, não incidentalmente no inventário. Ademais, o próprio agravante admite estar alugando o imóvel, mas não há nos autos demonstração de que tenha prestado contas aos demais herdeiros sobre os valores recebidos. Essa circunstância, aliada à disputa sobre a posse, recomenda cautela na administração do bem. Cautelosamente, a inventariante nomeada não reside no imóvel e não reivindica sua propriedade exclusiva, o que lhe confere maior imparcialidade para administrar o bem até solução das controvérsias. Embora o art. 617, II, do CPC preveja a nomeação do herdeiro na posse, o inciso III autoriza a nomeação de qualquer herdeiro quando houver controvérsia sobre a posse ou quando a situação recomendar. Acertada também a decisão quando determinou que o agravante, na condição de possuidor do imóvel, apresente prestação de contas bimestral, medida que concilia a situação fática (ele está no imóvel) com a necessidade de controle (a inventariante fiscaliza). A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta quando circunstâncias especiais recomendam solução diversa. Assim, a nomeação de inventariante não obedece a critério rígido, podendo o magistrado, presentes circunstâncias especiais, nomear herdeiro que não esteja na posse quando essa medida melhor atenda à preservação do patrimônio e à imparcialidade na administração. Desta forma, não se verifica ilegalidade ou abuso na manutenção de Elizete Sousa de Jesus Brito como inventariante, especialmente considerando que a decisão determinou prestação de contas bimestral pelo agravante. Embora não seja determinante para a solução jurídica da controvérsia, cabe registrar que o agravante constrói sua narrativa alegando ter cuidado da genitora enquanto as demais filhas a "abandonaram" por mais de 32 anos. Questões familiares dessa natureza são complexas e não podem ser apreciadas superficialmente em sede recursal. O alegado abandono, se comprovado, pode ter relevância na ação de usucapião (demonstração de animus domini e aquiescência dos demais herdeiros), mas não constitui fundamento jurídico suficiente para suspensão integral do inventário ou modificação automática da ordem de nomeação de inventariante. O direito sucessório brasileiro não condiciona a herança ao afeto ou à convivência - salvo hipóteses legais de indignidade ou deserdação, não aventadas nos autos. Portanto, ainda que comprovado o alegado distanciamento das demais filhas, isso não lhes retira a qualidade de herdeiras nem invalida automaticamente seus direitos sobre o imóvel. 3 – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, a decisão recorrida revela-se equilibrada, juridicamente fundamentada e adequada às peculiaridades do caso concreto, merecendo integral confirmação. A suspensão parcial - limitada à homologação da partilha - preserva os direitos do agravante relacionados à usucapião sem comprometer desnecessariamente a tramitação do inventário. A manutenção da inventariante, com determinação de prestação de contas bimestral pelo possuidor do imóvel, concilia a situação fática com a necessidade de administração imparcial do patrimônio. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo agravante, com exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada. É como voto. Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032408-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ALVES BRITO
Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: ELIZETE SOUSA DE JESUS BRITO
Advogado(s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA
VOTO