PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de incidência dos Temas 660 e 895 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar sua modificação ou complementação por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado explicita, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão anterior, inclusive mencionando expressamente a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 660 e 895.
  2. A alegação de vício de omissão não encontra respaldo na fundamentação dos embargos, que se limitam a renovar argumentos já apreciados e refutados no julgamento anterior.
  3. A intenção da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
  4. A simples discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não configura vício embargável, tampouco exige manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
  5. Ainda que os embargos tenham sido opostos com intuito de prequestionamento, a ausência de vícios embargáveis impede seu acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.      Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A rediscussão do mérito da decisão colegiada não é cabível por meio de embargos de declaração.
  2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
  3. A decisão judicial não está obrigada a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia.
  4. A aplicação de precedentes vinculantes do STF (Temas 660 e 895) ao caso concreto dispensa a realização de distinguishing quando não demonstrada distinção fática ou jurídica relevante entre o caso e o paradigma.

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0000071-19.2019.8.05.0164, em que é embargante VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO e em que é embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 94486334), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas nos Temas 660 e 895 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em suas razões (ID 95176511), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões. Sustenta que o acórdão, ao invocar os precedentes obrigatórios do STF (Temas 660 e 895), incorreu em tais vícios por não realizar o necessário distinguishing.

O Ministério Público do Estado da Bahia respondeu aos embargos (ID 95716634).

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão deste colegiado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, os apontados vícios são manifestamente incabíveis, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra nas teses firmadas nos Temas 660 e 895 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Se o órgão julgador decidiu pela incidência dos referidos temas ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido nas teses estabelecidas nos citados temas do STF.

Além disso, o acórdão embargado se manifestou claramente sobre a incidência, na espécie, das teses firmadas nos Temas 660 e 895 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante.

Assim, no acórdão embargado não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Pelo contrário, o que se verifica é uma alegação genérica de omissão no acórdão deste colegiado, repetindo argumentos invocados no agravo interno e que já foram objeto de exame no acórdão embargado.

Outrossim, a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.

Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente