PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IVZ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR EM CURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Inexiste omissão no acórdão que não se manifesta sobre tese de litispendência que sequer foi arguida pelo Ente Público em suas informações ou intervenção pretérita. III – Todavia, a litispendência, por constituir pressuposto processual negativo, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, parágrafo 5º, e artigo 485, parágrafo 3º, do CPC), autorizando a revisão do julgado, ainda que ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Ritos. IV – Constatada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre o writ e a Ação de Cobrança nº 0540388-74.2017.8.05.0001, ajuizada anteriormente e ainda em curso, aguardando julgamento de recurso de apelação, impõe-se o reconhecimento da litispendência. V – A diversidade de ritos processuais não afasta a identidade de ações, quando ambas buscam o mesmo bem da vida – no caso, a majoração do percentual da gratificação CET para 125%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ANULADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 91211784, opostos no Mandado de Segurança nº 8036118-81.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado JORGE BASTOS COELHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONHECER, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE ID 90208973, COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036118-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE BASTOS COELHO
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IVZ O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração no ID 91211784, em razão do acórdão que concedeu a segurança impetrada por JORGE BASTOS COELHO, reconhecendo o seu direito ao recebimento da GCET no percentual de 125%. Afirmou a ocorrência de omissão no julgado. Alegou que o vício está no fato de que não houve manifestação sobre a ocorrência de litispendência/coisa julgada em razão da ação anteriormente ajuizada pelo Embargado, autuada sob o nº 0540388-74.2017.8.05.0001, com idêntico objeto. Defendeu que o writ deve ser extinto sem resolução do mérito e o Embargado penalizado por litigância de má-fé. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. As contrarrazões foram juntadas no ID 91731440. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 27 de fevereiro de 2026 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036118-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE BASTOS COELHO
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IVZ Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de omissão. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. Compulsando os autos, observa-se que o Estado da Bahia, ao intervir no feito, suscitou diversas preliminares, mas não arguiu a litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0540388-74.2017.8.05.0001. Dessa forma, não pode ser exigido que o acórdão se pronunciasse sobre fato que não foi levado ao conhecimento do Colegiado pela via adequada. O vício da omissão pressupõe a existência de um dever de manifestação sobre ponto controvertido ou tese firmada em repetitivos, o que não ocorreu. Contudo, a litispendência é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser apreciada até mesmo de ofício, a qualquer tempo, enquanto houver demanda idêntica em curso. Ao analisar os documentos colacionados pelo Embargante (IDs 91211785 e 91211786), constato que o Impetrante ajuizou, no ano de 2017, a Ação de Cobrança nº 0540388-74.2017.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A verificação técnica das ações revela a tríplice identidade. As partes são as mesmas. A causa de pedir se fundamenta no alegado direito do inativo à percepção da CET no percentual de 125%, com base no princípio da isonomia com os Tenentes da ativa. E o pedido principal é a implementação da gratificação no percentual de 125% sobre o soldo e o pagamento dos valores devidos. Embora a primeira ação também pleiteie o pagamento de valores retroativos de forma mais ampla, e o mandado de segurança se concentre na concessão da ordem para o pagamento imediato, o núcleo do pedido é o mesmo. Verifica-se que a Ação de Cobrança já foi julgada improcedente em primeiro grau (ID 91211786), mas a sentença ainda não transitou em julgado, vez que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela parte autora. A alegação do Embargado de que a diversidade de ritos (ordinário versus mandamental) impediria o reconhecimento da identidade de ações não se sustenta à luz do artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do direito líquido e certo neste mandamus nada mais é do que a reprodução da pretensão que está sendo simultaneamente discutida na ação de cobrança. A existência de demanda anterior com idêntico objeto, portanto, obsta o prosseguimento da nova ação. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Embargante, entendo que este não merece prosperar. O exercício do direito de ação e a impetração do mandado de segurança, ainda que configurada a litispendência posterior, não caracterizam por si só conduta maliciosa ou temerária. Inexiste nos autos prova do dolo processual necessário para a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Ritos, tratando-se de estratégia defensiva da parte que, embora processualmente inadequada pela duplicidade, não transborda para a deslealdade. Do exposto, reconheço, de ofício, a configuração da litispendência e, por conseguinte, anulo o acórdão de ID 90208973 e extingo o mandado de segurança, sem resolução do mérito. Nesse termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 91211784 e RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA, ANULANDO O ACÓRDÃO DE ID 90208973. JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036118-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE BASTOS COELHO
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO