PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004502-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PEDRO DOS REIS | ||
| Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU OFTAMOLOGISTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. A NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DO JUIZ, QUE INDICA PROFISSIONALDE SUA CONFIANÇA PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, DESDE QUE POSSUA ESPECIALIDADE TÉCNICA NA MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA OPINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 465, § 2º DO CPC. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA TEM POR OBJETO O EXAME DE LESÕES ORTOPÉDICAS DO AGRAVANTE. PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA. DESTARTE, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004502-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PEDRO DOS REIS e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004502-54.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PEDRO DOS REIS | |
| Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST | |
| AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PEDRO DOS REIS., irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ajuizada pelo Agravante em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, contra decisão interlocutória que não reconheceu a necessidade de perito especialista na área de ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA para a realização da perícia, nos seguintes termos:
“[...] O presente caso envolve a análise da qualificação do perito Danilo Barreto Souza, CRM-16443, nomeado por este Juízo, frente à impugnação (ID. 474591161) levantada pela parte autora, Pedro dos Reis. A contestação se baseia na suposta falta de especialização do perito na área requerida para a avaliação da lesão especificada. Inicialmente, acolheu-se parcialmente procedente as alegações do autor, considerando essencial a especialização em medicina legal e perícia médica para a análise detalhada do caso (ID. 471769542). A ausência dessas qualificações indicaria a necessidade de nomeação de um novo profissional. Contudo, após intimação, o perito Danilo Barreto Souza apresentou seu currículo (ID. 455458596), evidenciando sua especialidade em medicina legal e perícias médicas, o que atesta sua competência para a realização da perícia requerida. Portanto, entendo desnecessária a substituição do perito, razão pela qual mantendo o Dr. Danilo Barreto Souza para a condução da perícia médica. O perito deverá ser intimado para agendar a perícia e atender às determinações previstas na decisão de ID. 450935121. [...].”
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou que o pagamento da perícia seja custeada pela instituição financeira em sua integralidade, sob pena de não realização da prova pericial.
Ao arrazoar, (Id. 77623299), o Agravante pontua embora habilitado para exercer a Medicina, o perito designado pelo Juízo não é especialista na área de ortopedia e que o simples fato de o perito gozar da confiança do magistrado presidente do feito não é suficiente para que o profissional exerça o múnus.
Conclui, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento da irresignação.
Juntou aos fólios os documentos de Id. 76751485/ 76751495.
A Agravante requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos, tendo sido deferido o seu pedido de gratuidade de justiça no ID 91218872.
Restou deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, conforme decisão de (ID 78933994).
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que este feito comporta sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004502-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PEDRO DOS REIS | ||
| Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cumpre salientar que, no que diz respeito à produção de prova pericial, cabe ao magistrado, através de seu criterioso arbítrio, a indicação do profissional de sua confiança. Contudo, esta seleção deve pressupor a capacitação para a realização do trabalho, a fim de garantir o fiel cumprimento do encargo, nos termos do art. 465, caput e § 2º:
“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…)
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.”
Assim, conforme se depreende da leitura do dispositivo legal supra, em que pese ser o juiz o destinatário da prova, detendo poderes inclusive para nomear o expert, este não deve se olvidar de que a prova tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do perito na matéria em discussão, conforme determinação do § 2º.
Conclui-se, portanto, que o perito nomeado deve possuir conhecimento específico acerca da matéria tratada nos autos.
Logo, a carência de conhecimento técnico ou específico é hipótese que autoriza a substituição do perito oficial, conforme dispõe o art. 468, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE PERITO - PERÍCIA MÉDICA - ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA - INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.1- Apesar de o Juiz ser o destinatário da prova e poder nomear o Perito de sua confiança, é indispensável que este comprove possuir o conhecimento técnico ou científico acerca da matéria em que deverá opinar, conforme dispõem o caput e o § 2º do artigo 145 do CPC. 2- Não comprovando o médico anestesiologista possuir conhecimento técnico acerca da especialidade em cirurgia plástica, mostra-se necessária, quando indispensável a especialidade para o deslinde da lide, a sua substituição pelo profissional da respectiva área, conforme previsto no inciso I do artigo 424 do CPC”. (TJMG. AGRAVO Nº 1.0024.05.821220-0/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA - Data do Julgamento: 25/03/2008 Data da Publicação: 19/04/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Laudo pericial que não se mostra suficiente para apurar a capacidade laboral do agravante, inclusive sob a ótica psiquiátrica, porque a médica que o emitiu qualifica-se como especialista em medicina do trabalho, não em psiquiatria. (TRF4. RS 0009200-33.2010.404.0000 , Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/05/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO RETIDO. PERITO JUDICIAL. CAPACIDADE TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. Para a realização da perícia médica judicial deve ser observada a especialidade do profissional na área pertinente à demanda. Hipótese em que o médico que realizou o laudo possui familiaridade técnica com a especialidade de medicina do trabalho, contando, inclusive, com a respectiva inscrição (MTB 12.198 - fl. 67), não havendo se falar em incapacidade para exercer o munus que lhe fora confiado. Agravo retido desprovido. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei...(70040548646, TJRS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 26/05/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. PROVA PERICIAL. PERITO NOMEADO ESPECIALISTA EM ÁREA DIVERSA DA QUE SERÁ ANALISADA. PSIQUIATRIA. LESÕES ORTOPÉDICAS. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2o DO ARTIGO 145 DO CPC. Para uma efetiva prestação jurisdicional, deve o perito ser técnico especialista na matéria em que irá opinar, ou seja, se a lesão analisada tem caráter ortopédico, é ideal que se nomeie perito especialista em ortopedia."(Agravo de Instrumento n.º 1.0702.13.079024-0/001, Relator: Des. Rogério Medeiros , 13ª Câmara Cível, julgamento em 19/03/2015, publicação da sumula em 27/03/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- PERÍCIA MÉDICA - PSIQUIATRIA - LESÕES ORTOPÉDICAS - SUBSTITUIÇÃO - DEFERIMENTO. - Tendo a parte recorrente demonstrado que o conhecimento técnico do perito nomeado, especialista em psiquiatra, está voltado para área diversa daquela demandada pela perícia, ortopedia, deve ser substituído o profissional nomeado, nos termos do art. 424, I, do CPC."(Agravo de Instrumento n.º 1.0702.13.012888-8/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado , 14ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2015, publicação da sumula em 30/01/2015)
Na espécie, o agravante ajuizou Ação de Cobrança com pedido de condenação da agravada ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico. No entanto, o perito nomeado não é médico ortopédico, mas sim oftalmologista, conforme se deduz da própria decisão agravada.
Em que pese o perito judicial possuir especialização genérica em perícia médica, não possui especialidade na matéria sobre a qual deveria opinar, o que configura afronta ao disposto no art. 465 do CPC.
Acerca da matéria leciona Nelson Nery Júnior: "Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tem inscrição regular no CRM. A alusão feita pelo CPC 145 § 2º à especialidade do profissional autoriza entender que não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É necessário que a identidade profissional indique qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema” (Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010. p.434).
No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco: " A prova pericial é realizada por perito de confiança do juiz e por ele escolhido sem qualquer interferência das partes (art. 421). Estas indicarão, se quiserem, assistentes-técnicos com a função de acompanhar os trabalhos do perito e eventualmente realizar os seus, em crítica ou apoio às conclusões deste. (...). O perito é auxiliar da Justiça (auxiliar eventual de encargo judicial) e, como tal, tem deveres e responsabilidades perante o Juízo. Os assistentes-técnicos são auxiliares das partes e seu compromisso é com elas, não com o Juízo (art. 422, 2ª parte) - naturalmente, com o dever ético de comportar-se segundo os padrões de sua profissão e segundo os cânones de sua ciência ou técnica. As partes são livres na escolha de seus assistentes, mas o juiz está sujeito a algumas limitações para a escolha do perito.
A escolha do perito deve em princípio recair sobre profissional de nível universitário (art. 145, § 2º), sendo indispensável o conhecimento específico da matéria em cada caso; se ocorrer uma má escolha e o perito se manifestar tecnicamente incapacitado, o juiz tem o dever de substituí-lo (art. 424, inc. I)." (Instituições de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.585/591)
Desse modo, verificando-se que o perito médico nomeado não possui conhecimento técnico específico acerca da matéria sobre a qual deveria opinar, qual seja, ortopedia, é recomendável a substituição do expert, expediente autorizado pelo disposto no art. 468, I, do CPC.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE CARTÃO DE CRÉDITO - PERÍCIA - GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO - EXEGESE DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE JUSTA MOTIVAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Atento aos parâmetros de utilidade e especialidade que orientam a interpretação do artigo 145 do Código de Processo Civil, não se afigura recomendável a nomeação de perito que, confessadamente, carece de conhecimentos satisfatórios sobre a matéria que lhe é submetida à apreciação."( REsp 773192/SP , Rel. Min. Castro Filho, julgamento: 07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 386).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - PROVA TÉCNICA - NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL - INDICAÇÃO POR UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas em lei. A interpretação teleológica do art. 421 do CPC impõe ao Juízo a observância da qualificação técnica e imparcialidade do perito, sobre quem se aplicam, inclusive, as disposições atinentes ao impedimento e suspeição. ( REsp 655.747/MG , 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005, pág. 339 ).
Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a perícia seja realizada por médico ortopedista.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora