PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em benefício de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada em audiência de custódia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, em razão da ausência de notificação do paciente para defesa prévia; (ii) saber se subsiste a contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Os prazos processuais não possuem caráter peremptório, de modo que a aferição de eventual excesso de prazo deve ser promovida à luz da razoabilidade e das peculiaridades da causa, e não por mero cômputo aritmético, reservando-se o reconhecimento da coação ilegal ao atraso injustificável. Embora configurado o atraso na efetivação da notificação do paciente para defesa prévia, tal circunstância é atenuada pela custódia do paciente em localidade diversa do foro da causa e pela recente identificação do equívoco pelo próprio juízo de origem, que já determinou a notificação no local de custódia. Ademais, a imputação, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína, afasta a desproporção entre o tempo de custódia cautelar e eventual sanção, circunstância que também recomenda a mitigação da alegação de demora processual. 4. O lapso de pouco mais de seis meses desde o fato criminoso não é suficiente para esvaziar a contemporaneidade e o periculum libertatis da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas Corpus conhecido e denegada a Ordem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus n.º 8044591-85.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Filipe Valter Calasãs Pereira Andrade, em benefício do Paciente Patrick Vilarinho de Azevedo, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044591-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível, porquanto o decreto prisional está concretamente motivado na garantia da ordem pública, ante a quantidade e a variedade das drogas apreendidas — 119 pinos de cocaína, 61 pedras de crack, além de maconha e haxixe — e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso contra o paciente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Filipe Calasas. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Filipe Valter Calasãs Pereira Andrade (OAB-BA n.º 62.671), em benefício do Paciente Patrick Vilarinho de Azevedo, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde-BA, por alegado constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n.º 8004185-30.2025.8.05.0235. Consta do feito que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04.12.2025, pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido decretada sua prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 06.12.2025. Registra o Impetrante que, após o oferecimento de Denúncia, em 11.12.2025, o Juízo a quo determinou a notificação do Paciente para apresentação de Defesa Prévia, tendo havido, porém, equivocada expedição de carta precatória para endereço residencial em unidade federativa diversa, quando, em realidade, o imputado permanece sob custódia nesta Capital. Acrescenta, ademais, que, apesar da constatação do equívoco em maio de 2026, nenhuma providência foi adotada. Assim, sustenta a ocorrência de coação ilegal por excesso de prazo, ante a subsistência da segregação cautelar por mais de 06 (seis) meses sem que nem mesmo tenha havido a notificação do Paciente, por força de falha injustificável e atribuível ao Poder Judiciário, à míngua de contribuição defensiva, em violação à razoabilidade e à dignidade da pessoa humana. Destaca, ademais, o esvaziamento da contemporaneidade e do periculum libertatis necessários à manutenção da preventiva, em razão da paralisação do feito por desídia estatal. Advoga, ainda, a substituição da custódia por medidas diversas, reputando desproporcional o prolongamento da prisão cautelar de forma indefinida. Nessa toada, pugna pela concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que seja revogada a preventiva imposta ao Paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de Alvará de Soltura e a posterior confirmação da medida quando do julgamento definitivo do Habeas Corpus. A Inicial foi instruída com peças extraídas da Ação Penal de origem. O Writ foi distribuído a esta Relatora, mediante sorteio, em 15.06.2026, vindo os autos conclusos no dia seguinte. Em Decisão de Id. 108516220, foi indeferido o pleito liminar. Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada encaminhou o informe de Id. 108662480, no qual presta esclarecimentos sobre a tramitação do feito originário. Em seu Parecer (Id. 109149175), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus e denegação da Ordem. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044591-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Conforme relatado, funda-se o Writ, em essência, na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do feito originário, pois, malgrado esteja o Paciente preso desde 04.12.2025, e, portanto, há mais de 06 (seis) meses, nem sequer teve lugar sua notificação para oferta de Defesa Prévia, em razão de falha exclusivamente debitável ao aparato judiciário, por ignorar o efetivo local de custódia do imputado. Ocorre que a jurisprudência pátria há muito atribui caráter não peremptório aos prazos processuais, reputando inviável restringir a aferição de eventual delonga a mero cômputo aritmético; ao revés, cuida-se de análise a ser promovida à luz da razoabilidade e das peculiaridades da causa, daí porque o reconhecimento de eventual coação se reserva, em regra, ao atraso injustificável, máxime se decorrente de incúria judicial. No caso concreto, embora seja forçoso reconhecer o atraso para a efetivação do ato citatório e a responsabilidade estatal por tal situação, não se pode ignorar a segregação do Paciente em local diversa do foro da causa – fato a ensejar, naturalmente, maior elastério processual –, bem como a recente identificação, pelo próprio Juízo a quo, de real equívoco na tentativa de notificação de agente preso em endereço residencial. À vista de tal panorama, cumpre afastar, ao menos por ora e nesta simples análise preambular, a alegação de excesso de prazo sob o lume da razoabilidade, sobretudo quando já fora determinada, no feito originário, a notificação do Paciente em seu local de custódia. Ademais, sendo imputado ao Paciente o cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas, materializado na apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína, não é possível vislumbrar até então, sob o prisma da homogeneidade, manifesta desproporção entre o tempo de custódia cautelar até então suportado e eventual sanção, aspecto a também recomendar a mitigação da delonga processual neste momento. Quanto à ausência de contemporaneidade da preventiva, cuida-se de tese a ser também repelida, uma vez que o lapso temporal decorrido desde o fato criminoso – pouco mais de 06 (seis) meses –, muito embora significativo, não se mostra alongado a ponto de suprimir a atualidade da medida extrema, sendo inviável acoimar de remoto, para fins de esvaziamento do periculum libertatis, o delito ocorrido em 04.12.2025. De outra vertente, cumpre rechaçar o pedido de substituição da custódia por cautelares menos rigorosas, porquanto demonstrada, em Decreto Prisional concretamente motivado, a imprescindibilidade da medida extrema para efeito de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e variedade das drogas supostamente apreendidas em poder do Paciente e a existência de outras persecuções em desfavor dele: Não obstante o relaxamento da prisão processual stricto sensu (flagrante), cabe ao magistrado analisar a necessidade da segregação cautelar do agente sob a ótica dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante requerimento do Ministério Público — o qual foi devidamente formulado nos autos. O relaxamento do flagrante por vício formal não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autônomos. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial nº 2025 03 PC 003552-01, que testou positivo para maconha e cocaína. Os indícios suficientes de autoria emergem dos depoimentos dos policiais condutores, que narraram a apreensão dos entorpecentes em poder (ou dispensados) pelo flagranteado. O periculum libertatis, fundamento da prisão preventiva, faz-se presente para a garantia da ordem pública. O caso em apreço revela gravidade concreta acentuada. O flagranteado foi surpreendido com elevada variedade e quantidade de entorpecentes de alto poder viciante e lesivo: 119 pinos de cocaína, 61 pedras de crack, além de maconha e haxixe. Tal diversidade e fracionamento indicam, em tese, dedicação à atividade criminosa e comércio habitual, não se tratando de mero usuário ou traficante ocasional. Ademais, e preponderantemente, verifica-se o risco concreto de reiteração delitiva. Conforme certidão e consulta processual acostada aos autos, o flagranteado já responde a outras ações penais, inclusive com registro de condenação recente ou processo em curso na Vara Criminal de Santo Amaro (Processo nº 8003727-68.2024.8.05.0228 e 8003682-64.2024.8.05.0228). A habitualidade criminosa demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delituoso do agente, sendo a segregação necessária para interromper a atuação criminosa. Portanto, embora o flagrante seja nulo pela forma (violência/coação), os fatos subjacentes e o histórico do agente exigem a decretação da prisão preventiva. (Decreto Prisional, Id. 108321391) Logo, verificada a apreensão, em tese, de mais de uma centena de porções de cocaína e maconha na posse do Paciente, o qual figura, além disso, em duas outras Ações Penais, resulta legitimada, a princípio, a invocação judicial à gravidade concreta do fato apurado e ao risco de reiteração delitiva como fundamentos para a preventiva, bem como indicativos da insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. Ante todo o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do presente Habeas Corpus e denega-se a Ordem. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044591-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA
Advogado(s):
VOTO