PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028712-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BRAZ EVERALDO MATTOS
Advogado(s):NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo inadequado para impugnar pronunciamento judicial que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível contra a decisão que, ao julgar a impugnação, declara extinta a obrigação de pagar do executado e determina o arquivamento dos autos, pondo fim à fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. O pronunciamento judicial que encerra a fase de cumprimento de sentença, declarando extinta a obrigação, possui natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. O recurso adequado para impugnar a sentença que põe fim ao cumprimento de sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas.

5. A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação, em tal caso, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A pendência de atos materiais, como a expedição de alvará, não altera a natureza terminativa da decisão que extingue a fase processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), tem natureza de sentença e deve ser impugnada por meio de recurso de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2156494, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.09.2022; TJ-RN, AI 08066076620208200000, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2021; TRF-1, AI 00253825420054010000, Rel. Juiz Federal Silvio Coimbra Mourthé, 6ª Turma Suplementar, j. 21.05.2012.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8028712-72.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, BANCO VOTORANTIM S.A., e, como agravado, BRAZ EVERALDO MATTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028712-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BRAZ EVERALDO MATTOS
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão monocrática desta relatora, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8028712-72.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso por inadequação da via eleita, nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua inadmissibilidade.”.

Em suas razões recursais (ID. 84920046), o agravante sustenta, em síntese, que:

1.           a execução ainda não havia sido integralmente finalizada, pois estava pendente a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, o que demonstraria que ainda havia atos executivos em curso;

2.           como o crédito ainda não havia sido satisfeito, não se poderia presumir a extinção da execução nem a perda de objeto do recurso;

3.           o agravo de instrumento era, portanto, cabível e necessário para resguardar o direito da parte.

Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

O agravado, regularmente intimado para tanto, deixou escoar o prazo sem a apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 88599073.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

Salvador,  04       de     setembro              de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028712-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BRAZ EVERALDO MATTOS
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O agravo interno busca reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender ser este o recurso inadequado contra a decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.

Pois bem.

Na origem, o juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador proferiu decisão (ID. 497104292 – autos originários), nos seguintes termos:

"(...) Do exposto, rejeito a impugnação do ID n. 476769171 e determino que, com o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido o alvará em favor da advogada NARRYMA KEZIA JATOBÁ, OAB/BA 25651, dando por extinta a obrigação de pagar do executado.

 Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas pelo executado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." (grifos doo original)

Como se vê, o ato judicial recorrido não apenas julgou a impugnação apresentada, mas, de forma expressa, declarou "extinta a obrigação de pagar do executado" e determinou que, após o trânsito em julgado, se desse "baixa e arquivem-se os autos". Trata-se, portanto, inequivocamente, de um pronunciamento que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação).

A natureza jurídica de tal ato é de sentença, conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC. Consequentemente, o recurso cabível para impugná-lo é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.

O agravo de instrumento, por sua vez, tem seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. O parágrafo único desse artigo admite sua interposição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Contudo, a decisão que extingue essa fase, como no caso dos autos, não é interlocutória, mas sim terminativa (sentença).

Destarte, o argumento do agravante de que a pendência de expedição do alvará afastaria a natureza terminativa da decisão não se sustenta. A expedição de alvará é um ato material subsequente, que visa apenas a dar efetividade ao que foi decidido. O ato jurisdicional que encerra a atividade cognitiva e executiva do juiz na fase processual é a sentença extintiva.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada, entendendo que a decisão que extingue o cumprimento de sentença desafia recurso de apelação, e a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2156494, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/09/2022)

Ainda nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMA DEBATIDO EM DUAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com posição reiterada da jurisprudência, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará. Entende-se que por ser decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação – ver, por exemplo: TJRS, AI 70072746720, Rel . Des. Pedro Luiz Pozza, julgado em 18/04/2020 e TJDFT, AC 07046046420188070000, Rel. Des. Alfeu Machado, julgado em 19/09/2018. - Também de acordo com o STJ, cabe apelação e não agravo em face de decisão que na fase de cumprimento de sentença extingue a execução – ver nesse sentido: REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 1º/08/2018. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066076620208200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DO ATO DECISÓRIO - SENTENÇA - PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E/OU CONVERSÃO EM RENDA - INDIFERENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. "O ato decisório que, reconhecendo o adimplemento da obrigação, extingue o feito executivo em conformidade com o art. 794, do CPC, possui natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao processo, ainda que pendente expedição de alvará e/ou conversão em renda dos valores depositados em juízo . Desafia, portanto, apelação e não agravo, cuja interposição impede a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro" (..) 2. Agravo de instrumento não conconhecido. Peças liberadas pelo Relator, em 21/05/2012, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AI: 00253825420054010000, Relator.: JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, Data de Julgamento: 21/05/2012, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/05/2012)

Assim, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao caso, estando em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A inadequação da via recursal eleita pelo agravante configura vício insanável, que obsta o conhecimento do recurso.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.

Sala de Sessões,         de                    de 2025. 

 

Presidente 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça