PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173918-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
APELADO: JOAO VITOR GUIMARAES ROCHA
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame: 

Apelação Cível interposta contra sentença que condenou as companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo superior a 06 horas, que resultou na chegada do passageiro ao destino somente no dia seguinte.


II. Questão em discussão: 

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i)  analisar se o atraso de voo prolongado configura dano moral in re ipsa, e (ii) e se o valor indenizatório arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


III. Razões de decidir: 

A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a comprovação de culpa. 

O atraso de voo por mais de 06 horas, com pernoite forçado e chegada no dia seguinte, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, presumido da própria situação de grave desconforto e frustração imposta ao consumidor.

O quantum indenizatório fixado em primeiro grau, R$ 4.000,00 (quatro mil reais),  ao considerar a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte.


IV. Dispositivo e tese: 


Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. O atraso de voo decorrente de manutenção na aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei nº 14.034/2020 não exclui a configuração do dano moral in re ipsa em casos de falha significativa na prestação do serviço de transporte aéreo".


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14. Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, §11. Lei nº 14.034/2020.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 81415953220208050001. TJ-BA, APL: 8120156-57.2023.8.05.0001. TJ-BA, Apelação: 80013193720228050079.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173918-85.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. e como Apelado JOAO VITOR GUIMARAES ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173918-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
APELADO: JOAO VITOR GUIMARAES ROCHA
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. contra a r. sentença (Id. 75787431) proferida pelo MM. Juízo de Origem, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8173918-85.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo.

As apelantes, LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., fundamentam seu recurso na alegação de que a Lei nº 14.034/2020 alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), condicionando a indenização por danos extrapatrimoniais à demonstração do efetivo prejuízo e sua extensão. Em face disso, pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação.

O apelado, JOAO VITOR GUIMARAES ROCHA, apresentou contrarrazões (Id.75787440), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.

A controvérsia principal cinge-se à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo e a configuração de danos morais, bem como o valor da indenização.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173918-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
APELADO: JOAO VITOR GUIMARAES ROCHA
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO


VOTO


Devidamente realizado o preparo (Id. 75787431).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, nem vislumbro a ocorrência de alguma que deva ser conhecida de ofício. 

A controvérsia principal no âmbito recursal reside na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo e na configuração e quantificação dos danos morais decorrentes.

No mérito, a insurgência das apelantes LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. reside na alegação de que a Lei nº 14.034/2020 teria alterado o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), condicionando a indenização por danos extrapatrimoniais à demonstração do efetivo prejuízo e de sua extensão. 

Contudo, a argumentação das apelantes não se sustenta diante do arcabouço jurídico e da jurisprudência consolidada. 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, a responsabilidade das companhias aéreas pela falha na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse diapasão, a responsabilidade do transportador aéreo por atrasos de voo prescinde da comprovação de culpa. O fato "manutenção na aeronave", apontado como causa do atraso, caracteriza-se como fortuito interno que é inerente aos riscos da atividade desenvolvida, como bem reconhecido pela sentença. 

Ao contrário do fortuito externo – evento completamente alheio ao serviço –, o fortuito interno não possui o condão de afastar a responsabilidade civil da companhia aérea, pois integra o risco do empreendimento e é previsível dentro da cadeia de produção do serviço de transporte.

Dessarte, embora a Lei nº 14.034/2020 tenha introduzido alterações na Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), notadamente o art. 251-A, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à comprovação do prejuízo e de sua extensão, tal disposição não afasta a responsabilidade objetiva do transportador aéreo. Isso ocorre porque, nas relações de consumo, como é o caso dos autos, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade objetiva independe da demonstração de culpa e, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo que causem transtornos significativos ao consumidor, o dano moral se configura in re ipsa.

Ainda, entendo que no concerne à configuração do dano moral, o atraso de voo por mais de 06 horas, culminando na chegada do apelado ao destino somente no dia seguinte, transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Tal situação gera angústia, frustração, perda de tempo útil e transtornos que fogem à normalidade do convívio social, configurando o dano moral evidente. O prejuízo moral é presumido a partir da própria violação do direito à prestação de um serviço adequado, não demandando prova específica de sua ocorrência.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado de forma consonante com esse entendimento, consolidando a responsabilidade objetiva das companhias aéreas e a configuração de dano moral in re ipsa em casos de atraso de voo prolongado.


Esta Segunda Câmara Cível assim já se pronunciou:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . MENOR IMPÚBERE. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 12 HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O cerne da controvérsia reside em identificar se os danos alegados pelo apelante – de ordem moral, decorrentes do atraso de voo pelo apelado, cabem majoração. 2. No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos. 3 . Da análise dos autos, verifica-se que os documentos que instruem o feito corroboram, de maneira robusta, a alegação do apelante, revelando-se indubitável a ocorrência do atraso do voo. Por outro lado, não constata-se de qualquer situação apontada como excludente. [...]  Apelo conhecido e provido, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00(dez mil reais) [...] (TJ-BA - APL: 81415953220208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ATRASO DO VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Responde a companhia aérea objetivamente por defeitos na prestação de serviços (CDC, art. 14), sendo ônus probatório da parte ré comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade. Tem-se que o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pela parte autora, caracterizam o dano moral in re ipsa. 3. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. Indenização por danos morais majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] .(Classe: Apelação,Número do Processo: 8120156-57.2023.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 03/12/2024)


Em outras oportunidades, este tribunal assim já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II – Os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de readequação da malha aérea não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, eis que inerente ao risco do negócio. III– Restou plenamente caracterizado, portanto, vício na prestação do serviço, de modo que a empresa recorrente deve responder pelos danos provocados pelo cancelamento do voo originalmente contratado . IV– Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação [...] (TJ-BA - Apelação: 80013193720228050079, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto.

A indenização por danos morais deve cumprir dupla função: compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a condutora da parte ofensora a reincidir na prática do ato ilícito. Considerando o lapso temporal do atraso e os transtornos que gerou, o valor arbitrado atende a esses critérios, não merecendo reparo.

Com a manutenção da sentença de primeiro grau e, consequentemente, a sucumbência recursal da apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para 50% sobre R$1.5000, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07