PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806630-56.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
APELADO: EDVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):FLAVIO PRATES BITENCOURT, TAYARA MAGALHAES AMARAL, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. POSSE QUALIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por EDMUNDO PEREIRA SILVA JUNIOR e LUANA GOMES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada contra EDVALDO LIMA DA SILVA e SILVANA REBOUÇAS LIMA, reconhecendo a ocorrência de usucapião extraordinária em favor dos réus.

A ação reivindicatória ajuizada pelos apelantes objetiva a imissão na posse sobre parcela do imóvel rural denominado “Fazenda Saquinho”. Os apelantes alegam serem proprietários do imóvel registrado sob matrícula R1/91.268 e sustentam a injustiça da posse exercida pelos apelados, postulando reforma da sentença para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão discutida consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação reivindicatória ajuizada pelos apelantes e, simultaneamente, analisar se os apelados comprovaram o exercício da posse apta a configurar a usucapião extraordinária arguida em defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação reivindicatória exige para sua procedência a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação da titularidade do domínio; (ii) individualização do bem; e (iii) demonstração da injustiça da posse exercida pelos réus. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o pedido reivindicatório.

No caso concreto, a titularidade do domínio pelos apelantes é incontroversa. Entretanto, a controvérsia reside na natureza da posse exercida pelos apelados, consistente em parcela específica do imóvel rural adquirida por instrumento particular de compra e venda, embora não registrado, firmado com o genitor do primeiro apelante no ano 2000.

O art. 1.238 do Código Civil dispõe que a usucapião extraordinária se configura mediante posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou utilização produtiva do bem.

O acervo probatório confirma que os apelados exercem posse contínua, pacífica, produtiva e com ânimo de dono há mais de vinte anos, conforme prova documental e testemunhal, bem como atividades agrícolas desenvolvidas no imóvel.

Conforme a Súmula nº 237 do STF, a usucapião extraordinária pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória. Estando comprovada a posse qualificada, duradoura e incontestada, inexiste injustiça que justifique o acolhimento da pretensão petitória.

Não prospera o argumento dos apelantes relativo à falta de individualização da área, uma vez que a planta do imóvel, memorial descritivo e as provas testemunhais são suficientes para a identificação e delimitação precisa da parcela objeto do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Legislação relevante citada: CC, art. 1.238; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; TJ-BA, Apelação nº 05003277920178050064, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 2ª Vice-presidência, Publ. 03.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022904-82.2019.8.26.0405, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, julg. 20.03.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 50014365720158130223, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julg. 27.06.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806630-56.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante EDMUNDO PEREIRA SILVA JUNIOR e outros e como apelada EDVALDO LIMA DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806630-56.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
APELADO: EDVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO PRATES BITENCOURT, TAYARA MAGALHAES AMARAL, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EDMUNDO PEREIRA SILVA JUNIOR e LUANA GOMES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista – BA, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada contra EDVALDO LIMA DA SILVA e SILVANA REBOUÇAS LIMA, reconhecendo a ocorrência de usucapião extraordinária em favor dos réus, nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a usucapião extraordinária arguida em defesa pelos réus EDVALDO LIMA DA SILVA e SILVANA REBOUÇAS LIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC". (id. 82518225).

 

Em suas razões recursais, os apelantes alegam que são os legítimos proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Saquinho”, conforme registro imobiliário R1/91.268, sendo este bem adquirido por herança em virtude do falecimento do pai do primeiro apelante. Sustentam que os apelados não exercem posse justa, tendo se baseado exclusivamente em um recibo informal de compra e venda, não registrado, supostamente firmado em 2000 com o falecido genitor do primeiro apelante. Asseveram que a sentença ignorou prova relevante que demonstra a permanência do pai do apelante no imóvel até seu falecimento em 2008, sendo inadmissível o reconhecimento da usucapião extraordinária por ausência dos requisitos legais, principalmente da justa posse e do animus domini. Alegam ainda contradições nos depoimentos das testemunhas dos réus, bem como ausência de individualização adequada da área litigiosa. Requerem a reforma da sentença para que seja deferida a imissão na posse do imóvel em favor dos apelantes, afastando-se o reconhecimento da usucapião.

 

Em sede de contrarrazões, os apelados aduzem que exercem posse mansa, pacífica e com ânimo de dono desde o ano de 2000, em razão de negócio firmado com o falecido pai do primeiro apelante, conforme recibo juntado aos autos, corroborado por testemunhas presenciais. Defendem a posse justa derivada de compra e venda, bem como a ocorrência dos requisitos da usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238 do Código Civil, inclusive com a realização de atividades produtivas na terra e pagamento de tributos (ITR e CCIR). Argumentam que a ação reivindicatória não comprovou a posse injusta e tampouco individualizou adequadamente o bem, sendo correta a sentença que reconheceu a usucapião como matéria de defesa. Requerem o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806630-56.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
APELADO: EDVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIO PRATES BITENCOURT, TAYARA MAGALHAES AMARAL, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por EDMUNDO PEREIRA SILVA JUNIOR e LUANA GOMES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista – BA, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada contra EDVALDO LIMA DA SILVA e SILVANA REBOUÇAS LIMA, reconhecendo a ocorrência de usucapião extraordinária em favor dos réus, nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a usucapião extraordinária arguida em defesa pelos réus EDVALDO LIMA DA SILVA e SILVANA REBOUÇAS LIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC". (id. 82518225).


Cinge-se os autos à verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a imissão na posse do imóvel requerida pelos Autores/Apelantes, bem como ao exame dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à usucapião pelos Demandados/Apelados.


Da análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento.


O apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória e reconheceu, como matéria de defesa, a ocorrência de usucapião extraordinária pelos réus sobre parte do imóvel rural denominado “Fazenda Saquinho”. 

 

A ação reivindicatória é destinada ao proprietário não possuidor que busca reaver o bem de quem injustamente o detenha. Para sua procedência, exige-se a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação da titularidade do domínio, (ii) individualização da coisa, e (iii) demonstração de que a posse exercida pelo réu é injusta. A ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza o pedido de reintegração fundado no domínio.

 

No caso concreto, restou incontroverso que os autores possuem título de propriedade sobre o imóvel maior, registrado sob a matrícula R1/91.268 (id. 82517589).


Contudo, o ponto nodal da controvérsia não reside na titularidade do domínio, mas sim na natureza da posse exercida pelos réus sobre parcela específica da área — correspondente a 5 tarefas baianas, ou 2,6112 hectares — adquirida em 2000, mediante instrumento particular de compra e venda firmado com o pai do primeiro apelante, cuja assinatura foi reconhecida por testemunhas presenciais do ato (id. 82517612 e 82517615).

 

De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O parágrafo único do mesmo artigo reduz o prazo para 10 anos nos casos em que o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Dos autos, extrai-se que os réus exercem posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde o ano de 2000, fato demonstrado por meio de prova documental (recibo de compra e venda, id. 82517612), testemunhal (depoimentos de José Batista de Almeida e Sinvaldo Rocha da Silva, que confirmaram o negócio realizado com o pai do primeiro apelante, id. 82517615) e também pelas atividades agrícolas desenvolvidas na área, tais como cultivo de cana e criação de gado. Tais elementos se coadunam com o teor da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0802886-53.2015.8.05.0274, a qual já havia reconhecido a posse mansa e pacífica exercida pelos réus, com respaldo na prova ali colhida.

 

Deve-se ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “O usucapião pode ser argüido em defesa.” Sendo comprovada a posse qualificada e duradoura nos moldes exigidos pela lei civil, é possível o reconhecimento do domínio por usucapião no bojo de ação reivindicatória, afastando-se, assim, o requisito da posse injusta, imprescindível à procedência do pedido reivindicatório.

 

O conjunto probatório revela que a posse exercida pelos apelados não se constitui em mera detenção precária. Ao contrário, foi iniciada com justo título, embora não registrado, e mantida por mais de vinte anos de forma ininterrupta e produtiva, o que satisfaz plenamente os requisitos da usucapião extraordinária. A alegação de que o falecido genitor do autor residia no imóvel até 2008 não se mostra suficiente para elidir a presunção de veracidade da posse alegada pelos réus, notadamente diante da robusta prova testemunhal que confirma a transação e a efetiva ocupação do bem pelos apelados desde antes daquele marco temporal.

 

Ressalte-se que não se exige, para a configuração da usucapião extraordinária, o justo título nem a boa-fé, bastando o exercício da posse ad usucapionem durante o prazo legal, com ânimo de dono, o que se verificou no presente caso. Ainda que se considere a ausência de registro do instrumento de compra e venda, o exercício da posse produtiva e incontestada por período superior a 15 anos preenche os requisitos legais.

 

Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo primevo, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião por parte dos Demandados, ora Apelados. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA . NATUREZA PETITÓRIA. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE . SUMULA 237 STF. BEM IMÓVEL. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA . USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 . O cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da (in) existência de inovação recursal promovida em sede de embargos de declaração opostos na origem, assim como, ultrapassada referida análise, na presença dos requisitos para configuração da usucapião especial urbana e, não tendo sido essa modalidade configurada, se é possível o reconhecimento de outra modalidade de usucapião (extraordinária, in casu) pelo julgador para afastar a pretensão petitória da parte autora.

2. O argumento inicial de inovação recursal promovida pelo manejo dos embargos de declaração, cujo acolhimento reformou a primeira sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial não merece prosperar. Isto porque o recurso horizontal, apontando omissão e contradição na sentença reformada, tão somente sinalizou para a existência dos requisitos necessários à configuração da modalidade de usucapião extraordinária que, em virtude do princípio da fungibilidade, e tendo em conta que a exceção de usucapião já havia sido arguida na defesa, poderia ter sido reconhecida pelo Juízo a quo quando da prolação do primeiro pronunciamento .

3. Na hipótese dos autos, o requisito temporal restou satisfatoriamente preenchido porque entre a data de 03.04.1998, data do suposto segundo arrombamento perpetrado pela Apelada, e a data do ajuizamento da presente ação no ano de 2017, decorreram mais de 19 anos, sem que ocorresse a interrupção da posse exercida pela Apelada . Ademais, as notícias de fato ofertadas pelo Apelante perante a autoridade policial (ambas no ano de 1998) não são aptas a tornar a posse da Apelada precária porque após a comunicação, o Apelante não adotou qualquer outra medida para retomar o imóvel de sua propriedade.

4. Ação de reintegração de posse distribuída em 17/04/1998 por pessoa estranha à discussão dos autos em face da Apelada não é capaz de vulnerar a posse exercida, mesmo porque foi arquivada sem apreciação do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 05003277920178050064, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/05/2024)



AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL URBANO. TESE DE DEFESA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DO RÉU. ADMISSIBILIDADE . HIPÓTESE DO COMPROVADO EXERCÍCIO DA POSSE PELO RÉU POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA, POR FIM, DE QUALQUER ATO DE OPOSIÇÃO À POSSE, EXERCIDA ININTERRUPTAMENTE PELO DEMANDADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁROA QUE, EM PRINCÍPIO, ENCONTRAM-SE PRESENTES. NO ENTANTO, PARA FINS DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DEPENDE-SE DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE USUCAPIÃO, QUE TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO QUE DEVE SER OBSERVADO . DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PETITÓRIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1022904-82 .2019.8.26.0405 Osasco, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI - COMPROVAÇÃO.

I - A ação reivindicatória visa tutelar o domínio real, sendo instrumento adequado para a obtenção da posse do bem pelo proprietário não possuidor, em face de quem injustamente o possua.

II - O instituto processual da usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, pode ser invocado como matéria de defesa, desde que preenchidos seus requisitos legais (posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com 'animus domini').

III - Comprovada a presença das condições exigidas por lei para a prescrição aquisitiva, é imperativa a improcedência da pretensão reivindicatória.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50014365720158130223 1.0000.24.226050-3/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

 

Por fim, também não merece acolhida o argumento de ausência de individualização da área. A planta do imóvel com memorial descritivo e a correspondência entre o conteúdo do recibo e os depoimentos colhidos em audiência são suficientes para delimitar a área efetivamente ocupada, e que corresponde à parcela do imóvel objeto do litígio (id. 82517613).

 

Logo, como reconhecido pela sentença recorrida, restando demonstrada a posse justa e qualificada dos réus, bem como preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, não há que se falar em procedência da ação reivindicatória.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Condeno os apelantes ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor dos apelantes na origem.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator