PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041280-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, ISABELA BARBOSA DE MOURA
APELADO: MANUEL GARCIA RIVAS e outros
Advogado(s):RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Paulo Vitor Andrade de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada em face de Manoel Garcia Rivas e Maria Gonzales Garcia, com o objetivo de proteger sua posse sobre imóvel adquirido mediante contrato particular, diante de suposta ameaça dos apelados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do interdito proibitório, notadamente o justo receio de turbação; (iii) examinar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de requerimento de produção de provas dentro do prazo legal, após intimação expressa, configura preclusão e legitima o julgamento antecipado da lide, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

  2. A ação de interdito proibitório exige a demonstração de posse atual e de justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 567 do CPC e 1.210 do CC, o que não foi comprovado nos autos.

  3. A mera existência de litígio judicial anterior entre os apelados e o vendedor do imóvel, sem atos concretos praticados contra o autor, não configura ameaça à posse apta a ensejar proteção possessória preventiva.

  4. O contrato de compra e venda firmado com terceiro alheio à cadeia dominial do bem não transfere legitimidade possessória absoluta e tampouco cria obrigação para terceiros.

  5. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia da parte diante da intimação para especificar provas acarreta preclusão e autoriza o julgamento antecipado da lide sem configurar cerceamento de defesa.

  2. A concessão do interdito proibitório exige prova de posse atual e de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, não se admitindo o deferimento com base em temor subjetivo.

  3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não demonstrada, de forma objetiva, a capacidade financeira do beneficiário para suportar os custos do processo.

     

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8041280-30.2019.8.05.0001 em que figura como apelante PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA e apelados MANUEL GARCIA RIVAS e MARIA GONZALES GARCIA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041280-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, ISABELA BARBOSA DE MOURA
APELADO: MANUEL GARCIA RIVAS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Paulo Vitor Andrade de Souza, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada contra Manoel Garcia Rivas e Maria Gonzales Garcia. (ID 83746950).

 

Em suas razões recursais (ID 83746953), o Apelante sustenta que celebrou, em 12 de novembro de 2018, contrato particular de compra e venda com o senhor Albérico Alban Miranda, referente ao imóvel localizado na Rua Rio Jacuípe, nº 33, apto 201, Monte Serrat, nesta capital, pelo valor de R$ 70.000,00.

 

Alega que tomou posse do imóvel, concluiu sua construção e investiu valor superior a R$ 30.639,50 na sua finalização, além de exercer posse mansa e pacífica por mais de seis anos.

 

Defende que, ao tentar regularizar a situação do imóvel, foi surpreendido com a existência de ações judiciais contra o vendedor, inclusive uma ação movida pelos Apelados, cuja decisão foi favorável a estes.

 

O Apelante argumenta ainda que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem realizar audiência de instrução e julgamento, indeferindo implicitamente a produção de provas testemunhais que haviam sido requeridas.

 

Sustenta que a sentença violou o direito ao devido processo legal e desconsiderou provas documentais que, segundo alega, demonstrariam tanto sua posse quanto o justo receio de ameaça ou turbação, elementos essenciais para o deferimento do interdito proibitório.

 

Invoca dispositivos do Código de Processo Civil, o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento imotivado de provas.

 

Em sede de contrarrazões, os Apelados sustentam que a sentença deve ser mantida integralmente, por estar amparada no conjunto probatório dos autos, e requerem, inclusive, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Apelante.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937.


Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041280-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, ISABELA BARBOSA DE MOURA
APELADO: MANUEL GARCIA RIVAS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise da preliminar suscitada.

 

O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas, especialmente a prova testemunhal, essencial para a comprovação da posse e da suposta ameaça que teria ensejado o ajuizamento da ação possessória.

 

A alegação, contudo, não merece acolhida. Verifica-se dos autos que, por meio de despacho datado de 25 de julho de 2023 (ID83746943), foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, manifestassem-se quanto à necessidade de produção de provas, especificando-as com clareza, sob pena de preclusão. Referido despacho foi claro ao exigir que as partes delimitassem as questões de fato e os meios probatórios pretendidos, advertindo que a ausência de manifestação implicaria no julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

O apelante quedou-se inerte, conforme registrado na certidão de decurso de prazo juntada aos autos, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer requerimento (ID 83746946).

 

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o próprio interessado permaneceu silente diante da oportunidade expressamente concedida pelo juízo. A opção pela inércia é conduta que atrai a preclusão, legitimando o julgamento antecipado, como corretamente proferido pela magistrada de primeiro grau.

 

A pretensão de revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante também não merece acolhida.

 

O benefício foi concedido com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante análise da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente e documentos que a acompanharam. A simples discordância da parte contrária ou a alegação genérica de que a ação seria uma aventura jurídica não são suficientes, por si só, para ensejar a revogação da benesse legal.

 

Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a impugnação à gratuidade da justiça exige prova de que a parte beneficiária possui capacidade econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

 

Os apelados não trouxeram qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo apelante, limitando-se a sustentar que o mesmo estaria se utilizando do processo de forma temerária. Tal argumentação não é hábil, por si só, para afastar os efeitos da concessão da gratuidade.

 

Não sendo produzida prova em sentido contrário nem demonstrado abuso do direito processual ou má-fé, a manutenção da gratuidade da justiça se impõe. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício.

 

Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

O apelante ajuizou ação de interdito proibitório alegando exercer a posse de imóvel localizado na Rua Rio Jacuípe, nº 33, apto 201, Monte Serrat, nesta capital, adquirido mediante contrato particular de compra e venda celebrado com o senhor Albérico Alban Miranda, em 12 de novembro de 2018, pelo valor de setenta mil reais.

 

Sustenta que, desde então, ocupou o imóvel de forma pacífica, tendo investido recursos próprios em sua finalização, e que seria  surpreendido por litígio judicial promovido pelos apelados contra o vendedor, gerando receio de turbação à sua posse.

 

Por isso, requereu tutela jurisdicional preventiva, a fim de proteger-se contra ameaça iminente, alegando que preenche os requisitos legais do interdito proibitório.

 

A pretensão não merece prosperar.

 

Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é a ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, cabendo ao autor demonstrar não apenas o exercício da posse, mas também o justo receio de ser molestado.

 

O artigo 1.210 do Código Civil reitera que o possuidor tem direito à proteção judicial em caso de ameaça à sua posse, exigindo, para tanto, a existência de comportamento concreto por parte do réu que configure risco real à manutenção da posse.

 

Embora o apelante alegue exercer a posse do bem, não logrou comprovar qualquer conduta por parte dos apelados que represente turbação ou ameaça efetiva.

 

A sentença de primeiro grau foi clara ao assinalar que os réus, ora apelados, jamais praticaram qualquer ato ilícito contra o autor, tendo se limitado a ajuizar, anos antes, ação de reintegração de posse contra o vendedor do imóvel, ação esta que tramitou regularmente e foi julgada procedente, estando seus efeitos acobertados pela coisa julgada.

 

Ressalte-se que tal ação foi distribuída em 2010, ou seja, cerca de oito anos antes da aquisição do imóvel pelo apelante, não havendo nos autos qualquer indício de que os apelados tenham, em algum momento, agido com intuito de esbulhar ou ameaçar a posse do autor. Tampouco há provas de abordagens, comunicações ou atos materiais que demonstrem iminência de turbação.

 

O próprio negócio jurídico invocado pelo apelante, firmado com pessoa alheia à cadeia dominial legítima do bem, foi celebrado sem observância das cautelas mínimas, tais como verificação da titularidade do imóvel, obtenção de certidões e registros, ou consulta aos órgãos administrativos.

 

A responsabilidade pela insegurança jurídica que eventualmente decorra desse ato particular não pode ser imputada aos apelados, que, ao contrário, exerceram seu direito de ação em momento anterior e dentro da legalidade.

 

Ademais, como bem ponderado na origem, a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para caracterizar o justo receio exigido pela legislação processual. A posse, por si só, não basta. É imprescindível que se comprove que tal posse se encontra sob ameaça concreta e iminente, o que não se verifica nos presentes autos.

 

Não se pode extrair, do temor subjetivo do apelante, fundamento para o deferimento da proteção possessória preventiva.

 

Por fim, vale ressaltar que a sentença combatida está amplamente fundamentada, analisando os documentos trazidos aos autos e as teses apresentadas, e alinha-se com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal que exige demonstração objetiva da ameaça para a concessão da medida possessória. Assim, não há nenhum vício, omissão ou contradição que justifique sua reforma.

 

Nesse sentido:

 

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 E 567 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO A ação de interdito proibitório é remédio de caráter preventivo, de natureza possessória que visa impedir atos de turbação ou esbulho e tem como requisito prova da posse e do justo e iminente receio de ser molestada . Não demonstrado o justo receio de iminente esbulho ou turbação, há que se manter íntegra a decisão que denegou liminar pleiteada, ex vi do disposto no art. 561 e 567 do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80419746020238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024)”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO . NÃO RESTOU COMPROVADA A POSSE E A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO . (TJ-BA - Apelação: 03006818820158050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

Pelo exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença nos seus exatos termos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

                                    Sala das sessões,     de            de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora